PORTARIA ANP Nº 181, DE 30 DE MAIO DE 2023

Dispõe sobre o tratamento de informações sigilosas e regras para a classificação de informações e documentos no âmbito da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 265 de 10 de setembro de 2020, pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 e no art. 28 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, considerando o que consta do Processo nº 48610.210774/2022-17 e as deliberações tomadas na 1.116ª Reunião de Diretoria, realizada em realizada em 25 de maio de 2023, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os assuntos passíveis de classificação nos termos do art. 23 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, conforme o Anexo desta Portaria, e outras regras para a classificação de informações e documentos, no âmbito da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.

Art. 2º Os procedimentos previstos nesta Portaria destinam-se a cumprir a Lei nº 12.527, de 2011, denominada Lei de Acesso à Informação - LAI, e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:

I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;

III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;

IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; e

V - desenvolvimento do controle social da administração pública.

Art. 3º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:

I - apartado físico: documento original, em meio físico, classificado como sigiloso;

II - autoridade classificadora: autoridade com competência para classificar informações e documentos quanto ao grau de sigilo;

III - autoridade da LAI: autoridade subordinada ao dirigente máximo da ANP designada para exercer as atribuições previstas no art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011;

IV - classificação da informação: definição de grau de sigilo que cada dado deve receber;

V - documento preparatório: documento formal utilizado como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo;

VI - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;

VII - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais;

VIII - informação sigilosa: informação submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de hipótese legal de sigilo, podendo ser:

a) informação classificada: informação com acesso temporariamente restrito em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, podendo ser-lhe atribuído grau de sigilo reservado, secreto ou ultrassecreto, e cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:

1. pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;

2. prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;

3. pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;

4. oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;

5. prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicas das Forças Armadas;

6. prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;

7. pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou

8. comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações;

b) informação não-classificada: informação pessoal ou não imprescindível para a segurança da sociedade e do Estado, mas abrangida por outras hipóteses legais de sigilo, que não as constantes na LAI e que, no âmbito da ANP, será identificada como informação restrita por outras hipóteses legais de sigilo - ROHLS;

IX - informação desclassificada: informação antes classificada como sigilosa (ultrassecreta, secreta e reservada) e cuja classificação foi retirada em função do transcurso do prazo ou por solicitação;

X - informação reservada: informação cujo acesso não é franqueado ao público em geral pelo período de cinco anos;

XI - informação secreta: informação cujo acesso não é franqueado ao público em geral pelo período de quinze anos;

XII - informação ultrassecreta: informação cujo acesso não é franqueado ao público em geral pelo período de vinte e cinco anos;

XIII - informação restrita por outras hipóteses legais de sigilo - ROHLS: hipóteses previstas na legislação brasileira, tais como as de natureza: fiscal, bancária, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça, entre outras;

XIV - nível de acesso: forma de controle de acesso de usuários a processos e documentos no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, quanto à informação neles contida, segundo as seguintes regras:

a) público: acesso irrestrito e visível a todos os usuários, inclusive pelo público externo;

b) restrito: acesso limitado aos usuários das unidades em que o processo esteja aberto ou por onde tramitou; e

c) sigiloso: acesso limitado aos usuários que possuem credencial de acesso SEI sobre o processo; e

XV - número único de protocolo (NUP): código numérico que identifica de forma única e exclusiva cada processo, produzido ou recebido.

CAPÍTULO II

DO TRATAMENTO DA INFORMAÇÃO CLASSIFICADA EM GRAU DE SIGILO

Seção I

Da Classificação

Art. 4º As informações ou documentos que tramitam na ANP deverão ser classificados individualmente no momento de sua produção, recebimento ou identificação.

Art. 5º São autoridades competentes para classificar informações e documentos quanto ao grau de sigilo no âmbito da ANP:

I - secreto: o Diretor-Geral; e

II - reservado: o Diretor-Geral, os Diretores e os servidores ocupantes dos cargos DAS 5 e superiores (CGE I, CGE II, CGE III, CA I, CA II e CCT V).

Art. 6º Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:

I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e

II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.

Parágrafo único. É obrigatório o registro no Sistema Eletrônico de Informações - SEI da ANP de todo documento ou processo de natureza sigilosa.

Art. 7º Compete à Superintendência de Gestão Administrativa e Aquisições - SGA orientar tecnicamente as demais unidades organizacionais da Agência e acompanhar os procedimentos relativos à classificação arquivística dos documentos da ANP.

Parágrafo único. A SGA deverá, no prazo de cento e vinte dias após a publicação desta portaria no Diário Oficial da União - DOU, apresentar proposta de Instrução Normativa com orientações e procedimentos para a classificação de informações e documentos na ANP.

Art. 8º A ANP manterá, independentemente de classificação, acesso restrito a informações, mantidas em qualquer suporte, relacionadas a:

I - informações pessoais;

II - outras hipóteses legais de sigilo, tais como o sigilo fiscal, o sigilo bancário, o sigilo de operações e serviços no mercado de capitais, o sigilo comercial, o sigilo industrial, o sigilo profissional, o segredo de justiça, as informações regidas por normas da Comissão de Valores Mobiliários, as informações regidas por contratos e as informações regidas por normas próprias da ANP, na forma dos contratos ou das legislações específicas a reger a matéria; e

III - atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado obtidas pela ANP no exercício de sua atividade reguladora, cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos.

§ 1º As informações sigilosas não-classificadas nos termos do art. 23 da Lei nº 12.527, de 2011, mas submetidas à restrição de acesso nos termos do caput terão essa condição identificada, de forma a permitir seu adequado tratamento.

§ 2º É permitida a restrição de acesso a documentos preparatórios, considerados aqueles utilizados como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo.

Art. 9º Quando os documentos preparatórios utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo no âmbito da ANP demandarem o prosseguimento de procedimento investigativo em outros órgãos da administração pública federal, o acesso a eles somente será concedido após manifestação formal do órgão competente.

Art. 10. Informações sigilosas de outros órgãos e entidades da administração pública federal em poder da ANP receberão a mesma classificação e o mesmo prazo quanto ao sigilo aplicados na origem.

Art. 11. Toda correspondência remetida aos endereços da ANP será aberta e os documentos arquivísticos serão protocolizados, exceto quando tiverem a indicação ou identificação de que possa conter informação sigilosa, hipótese em que o Protocolo encaminhará a documentação para análise da unidade competente, sem violação do respectivo envelope.

Art. 12. Os documentos com informação sigilosa classificada deverão ser formalizados e mantidos em suporte físico, apartado do processo eletrônico correspondente, e submetidos aos procedimentos previstos na legislação vigente.

§ 1º Caso o servidor responsável pela instrução de um processo eletrônico identifique a necessidade de inserir ou elaborar documento que possa conter informação sigilosa, passível de classificação, deverá elaborar um Termo de Classificação da Informação (TCI), disponível no SEI, submetendo-o à autoridade classificadora para decisão, antes de instruir o documento no processo.

§ 2º Confirmada a classificação de que trata o § 1º, a unidade responsável pela instrução processual deverá adotar, em complemento ao disposto no caput, os seguintes procedimentos:

I - no caso de documento nato-digital, este deverá ser convertido para suporte físico e cancelado no processo eletrônico correspondente; ou

II - no caso de documento oriundo de digitalização cuja via física esteja sob a guarda da Agência, o documento em suporte físico deverá ser recuperado e seu representante digital cancelado no processo eletrônico correspondente.

§ 3º Ressalvados os documentos formalmente classificados em grau de sigilo, os demais, inclusive o TCI, deverão continuar seu trâmite em processo eletrônico.

Art. 13. O documento que sofrer desclassificação terá seu apartado físico digitalizado e juntado ao processo eletrônico correspondente.

Parágrafo único. O controle de tramitação do apartado físico será realizado por meio do sistema específico.

Seção II

Da Publicação do Rol de Informações Classificadas e Desclassificadas

Art. 14. A ANP deverá publicar, anualmente, em seu sítio eletrônico na Internet (www.gov.br/anp), o Rol de Informações Classificadas, Desclassificadas e o Relatório Estatístico.

§ 1º O rol de informações classificadas e desclassificadas será elaborado pela SGA com base nas informações contidas nos TCIs que tenham decidido pela classificação ou pela desclassificação pelas informações.

§ 2º A publicação anual de que trata o caput será de responsabilidade da SGA.

§ 3º A SGA dará ciência à autoridade da LAI sobre o Rol de Informações Classificadas e Desclassificadas a serem publicadas no sítio eletrônico da ANP.

Seção III

Do Tratamento das Informações Sigilosas no Sistema Eletrônico de Informações - SEI

Art. 15. Os processos e documentos deverão ter seu nível de acesso indicado quando do cadastramento no SEI.

Art. 16. Os níveis de acesso assinaláveis no SEI são:

I - público: nível de acesso irrestrito e visível a todos os usuários;

II - restrito: nível de acesso a ser indicado nos documentos com informações sigilosas por outras hipóteses legais de sigilo - ROHLS, limitado aos usuários internos das unidades em que o processo esteja aberto ou por onde tenha tramitado;

III - sigiloso: nível de acesso a ser atribuído ao processo quando contenha informação sigilosa nãoclassificada que deva, temporariamente, ter seu acesso limitado aos usuários internos que possuam credencial de acesso SEI sobre o correspondente processo.

§ 1º O nível de acesso sigiloso é aplicável apenas a processos.

§ 2º As áreas responsáveis podem solicitar à SGA a alteração dos parâmetros do tipo de processo para passar a permitir o nível de acesso sigiloso, quando aplicável.

§ 3º O nível de acesso do processo eletrônico ou do documento poderá ser redefinido sempre que necessário, ampliando ou limitando seu acesso, especialmente quando não mais subsistir a situação de fato ou de direito que justifique a atribuição de nível de acesso restrito ou sigiloso.

§ 4º A definição ou redefinição do nível de acesso prevista no § 3º deverá ser realizada por uma das UORGs onde o processo estiver localizado, preferencialmente a unidade geradora, que deverá agir de ofício, segundo legislação aplicável.

§ 5º A atribuição de nível de acesso restrito mediante solicitação formal do administrado para tratamento sigiloso de seus dados e informações prestadas deve ser efetivada por decisão fundamentada de autoridade competente.

§ 6º Até que a decisão de que trata o § 5º seja expedida, o usuário interno deve informar o teor da solicitação à autoridade competente e, se existirem indícios mínimos para admissibilidade do pedido, atribuir temporariamente nível de acesso restrito, com vistas a salvaguardar a informação possivelmente sigilosa.

§ 7º Independentemente da atribuição do nível de acesso sigiloso ao processo, cada documento deve ter seu nível de acesso atribuído como público ou restrito segundo seu conteúdo, conforme estabelecido no caput.

§ 8º Como regra, os documentos no SEI devem ter nível de acesso público e, excepcionalmente, restrito ou sigiloso, com indicação da hipótese legal aplicável.

Art. 17. Documentos sigilosos, classificados de acordo com o art. 23 da Lei nº 12.527, de 2011, como ultrassecretos, secretos e reservados, devem ser tratados em papel e somente serão registrados no SEI para atribuição do número único de protocolo (NUP), de acordo com as orientações existentes na ANP para tratamento de documentos sigilosos, observados os critérios de marcação, tramitação, arquivamento e acesso.

§ 1º No registro dos documentos sigilosos classificados no SEI constarão informações para sua localização física.

§ 2º Esse registro deverá ser feito por meio de formalização de TCI, disponível no SEI e assinado pela autoridade classificadora no processo eletrônico correspondente.

Art. 18. Processos e documentos sigilosos não-classificados, quando contiverem informação pessoal, devem ter nível de acesso restrito ou sigiloso de acordo com a fundamentação legal a que estão submetidos.

Parágrafo único. Processos com nível de acesso sigiloso devem ficar visíveis apenas aos interessados e a quem se deu a credencial de acesso.

Art. 19. Os processos e documentos restritos por outras hipóteses legais de sigilo (ROHLS) deverão ser instruídos no SEI, com a indicação do nível de acesso restrito e da fundamentação legal a que estão submetidos.

Art. 20. Ao efetuar o recebimento do documento em sistema, é responsabilidade da unidade receptora avaliar imediatamente a informação contida no documento, providenciando os ajustes necessários ao nível de acesso a ser atribuído à informação e observar os critérios estabelecidos na Lei nº 12.527, de 2011, no Decreto nº 7.724, de 2012 e nesta Portaria.

CAPÍTULO III

DO ACESSO À INFORMAÇÃO DE NATUREZA SIGILOSA

Art. 21. O acesso a informações sigilosas, classificadas ou não, será admitido apenas ao agente público, em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública, ou que tenha necessidade motivada de conhecê-los.

§ 1º É vedado ao agente público em exercício na ANP acessar indevidamente, ou permitir o acesso indevido, a informação sigilosa, classificada ou não, bem como divulgá-la ou permitir sua divulgação.

§ 2º Todo aquele que tiver conhecimento de informação sigilosa, classificada ou não, fica obrigado a resguardar seu sigilo, independentemente de integrar ou haver integrado o quadro de pessoal da ANP.

Art. 22. O acesso a informações sigilosas só será autorizado ao agente econômico regulado identificado como parte interessada no processo.

§ 1º A solicitação de acesso aos processos restritos no SEI deverá constar nos autos do processo e poderá ser feita por qualquer parte interessada via carta, ofício, e-mail, Central de Atendimento da ANP ou Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação (Fala.br), priorizando-se a forma mais simplificada.

§ 2º A solicitação de acesso a informações classificadas deverá ser feita exclusivamente pela Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação (Fala.br) e também deverá constar nos autos do processo.

Art. 23. Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á de acesso público.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Além das informações classificadas nos moldes da Lei nº 12.527, de 2011, cada unidade organizacional deverá manter planilha atualizada com a indicação dos tipos de informações submetidas ao sigilo por outras hipóteses legais, aplicáveis ao seu âmbito de atuação, que ficará disponível na intranet da ANP.

Art. 25. As funções da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos da ANP - CPADS funcionarão do âmbito da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos - CPAD.

Art. 26. Os casos não previstos nesta Portaria serão analisados e disciplinados pela CPAD.

Art. 27. Ficam revogadas:

I - a Portaria ANP nº 106, de 29 de maio de 2013; e

II - a Portaria ANP nº 170, de 26 de abril de 2018.

Art. 27. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA

Diretor-Geral

ANEXO

(a que se refere o art. 1º da Portaria 181, de 30 de maio de 2023)

INFORMAÇÕES PASSÍVEIS DE CLASSIFICAÇÃO

GRAU DE SIGILO

PRAZO DE SIGILO

FUNDAMENTO LEGAL

AUTORIDADE CLASSIFICADORA

Informações de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.

Secreto ou Reservado

Até quinze anos

Inciso VIII do art. 23 da Lei nº 12.527, 2011

Diretores e servidores ocupantes dos cargos DAS-5 e superiores (CGE I, CGE II, CGE III, CA I, CA II e CCT V).

Informações relativas a sistemas, bens, instalações, projetos e processos de trabalho sobre a infraestrutura de tecnologia e segurança da informação da ANP e seus usuários internos e externos.

Secreto ou Reservado

Até quinze anos

Incisos VI e VII do art. 23 da Lei nº 12.527, de 2011

Diretores e servidores ocupantes dos cargos DAS-5 e superiores (CGE I, CGE II, CGE III, CA I, CA II e CCT V).

Estudo feito em blocos na área do pré-sal ou em áreas estratégicas.

Reservado

Cinco anos ou até a publicação da Resolução pelo CNPE

Inciso VI do art. 23 da Lei nº 12.527, de 2011

Diretores e servidores ocupantes dos cargos DAS-5 e superiores (CGE I, CGE II, CGE III, CA I, CA II e CCT V).

Informações sobre a legislação

Publicado em

31 de maio de 2023

Palavras-chave

D.O.U nº

103

Tipo

Portaria – PRT

Ano

2023

Situação

Vigente

Macrotema

Gestão e melhoria regulatória

Órgão

ANP - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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