Altera a Norma Regulamentadora n.º 36 - Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1º O Anexo II - Requisitos de segurança específicos para máquinas utilizadas nas indústrias de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano da Norma Regulamentadora n.º 36 (Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados), incluído pela Portaria MTPS n.º 511, de 29 de abril de 2016, publicada no D.O.U. de 02/05/2016, passa a vigorar com a seguinte alteração:
1.2.3.4 No caso de utilização de cilindro de arraste, na circunferência do cilindro giratório de arraste, a distância ponto-a-ponto das ranhuras (fendas) longitudinais deve ser menor ou igual a 2,5 mm, a profundidade da fenda (ranhura) menor ou igual a 2,0 mm e as ranhuras não devem ter estrias circunferenciais (ver figura 12).
Art. 2º Incluir no Anexo I - Glossário - da Norma Regulamentadora n.º 36 (Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados), aprovada pela Portaria MTE n.º 555, de 18 de abril de 2013, publicada no D.O.U. de 19/04/2013, os seguintes conceitos: (Revogada pela Portaria MTE nº 1.065, de 1º de julho de 2024)
34. Cilindro dentado - Eixo com dentes e ranhuras de raspagem para o arraste do produto. Cilindro que tem estrias circunferenciais, conforme características constantes no item 1.2.3.3.(Revogada pela Portaria MTE nº 1.065, de 1º de julho de 2024)
35. Cilindro de arraste - Eixo com dentes e uma disposição ondulada sem ranhuras de raspagem para o arraste do produto. Cilindro com ranhuras longitudinais, sem estrias circunferenciais, conforme características constantes no item 1.2.3.4.(Revogada pela Portaria MTE nº 1.065, de 1º de julho de 2024)
Art. 3º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
HELTON YOMURA