Altera a
Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, que dispõe sobre operações de comércio exterior, para incluir o art. 239-A.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 17 do Anexo I ao Decreto nº 8.917, de 29 de novembro de 2016, resolve:
Art. 1º Fica incluído o art. 239-A à
Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, com a seguinte redação:
"Art. 239-A A emissão de certificados de origem pelas entidades de classe autorizadas deverá ser feita na forma de seus estatutos, vedada a atribuição dessa responsabilidade a pessoas que não lhe são vinculadas pelo estatuto ou contrato de emprego.
Parágrafo único. Admite-se a emissão de certificados subscritos por prepostos previamente constituídos por atos específicos da entidade de classe, que atuarão em seu nome e lugar."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 20/12/2017 | Edição: 243 | Seção: 1 | Página: 74
Órgão: Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços / Secretaria de Comércio Exterior