(Alterada pela Portaria nº 67/2018)
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 18 e 53 do Decreto 8.852, de 20 de Setembro de 2016, resolve:
Art. 1º Submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, o Projeto de Instrução Normativa que estabelece as regras sobre recolha, transporte, armazenagem, manuseio, transformação e eliminação de animais de produção mortos, porém não abatidos.
Parágrafo único: Durante o prazo estipulado no caput, o Projeto de Instrução Normativa encontrar-se-á disponível na íntegra na página eletrônica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no endereço: www.agricultura.gov.br.
Art. 2º As sugestões, tecnicamente fundamentadas, deverão ser inseridas no formulário constante no endereço: http://sistemas.agricultura.gov.br/agroform/index.php/784466?lang=pt-BR
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIS EDUARDO PACIFICI RANGEL
ANEXO
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº xx, DE xx DE xxxxxxxxxx DE 2018
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista a previsão contida no art. 28-A, § 3º e 6º, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, considerando o disposto no Decreto nº 8.852, de 20 de setembro de 2016, e o que consta do Processo nº 21000.051700/2017-99, resolve:
CAPÍTULO I
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1º. Esta Instrução Normativa estabelece as regras sobre recolha, transporte, armazenagem, manuseio, transformação e eliminação de animais de produção mortos, porém não abatidos, voltada para o alcance dos seguintes objetivos:
I. prevenir e minimizar os riscos para a saúde pública e animal;
II. minimizar o potencial risco ao meio ambiente;
III. possibilitar uma destinação de forma sustentável com segurança sanitária.
Art. 2º. Esta norma não se aplica para animais mortos em decorrência de situações de emergências sanitárias.
Parágrafo Único: A critério do Serviço Veterinário Oficial - SVO, em circunstâncias especiais, poderá ser autorizado o processamento de animais mortos em decorrência de episódios sanitários.
Art. 3º. A responsabilidade primária pela realização das operações em conformidade com o presente regulamento é de cada ator da cadeia envolvido na etapa.
Art. 4º. A presente instrução não se sobrepõe à legislação veterinária que tenha como objetivo o controle e a erradicação de doenças animais.
Seção II
Âmbito de aplicação
Art. 5º. Estão sujeitas à observância desta norma os estabelecimentos rurais detentores de animais de produção, os transportadores, as unidades de transformação e as unidades de eliminação de animais de produção mortos, porém não abatidos.
Parágrafo Único: a destinação para reciclagem animal, somente poderá ocorrer para estabelecimentos rurais pertencentes a sistemas de produção integrada de aves ou suínos e em Unidades de Beneficiamento de Produtos não Comestíveis - UBPNC, registradas junto ao Serviço de Inspeção Federal-SIF.
Seção III
Definições
Art. 6º Para efeitos da presente instrução, entende-se por:
a) animais de produção mortos, porém não abatidos: são aqueles que morreram nos estabelecimentos rurais ou durante o transporte por causas acidentais/catastróficas, ou por causas usuais ou rotineiras;
b) aterro sanitário: local devidamente autorizado pelo órgão de fiscalização competente, destinado a decomposição final de resíduos sólidos;
c) compostagem: processo natural de decomposição biológica que ocorre em presença de oxigênio (ar);
d) DTAM: Documento de trânsito de animais de produção mortos, porém não abatidos;
e) estabelecimento dedicado: UBPNC que processa exclusivamente animais de produção mortos, porém não abatidos
f) incinerador: local devidamente autorizado pelo órgão de fiscalização competente para realizar incineração;
g) incineração: processo de combustão que transforma matéria orgânica em cinzas;
h) linha de processamento exclusiva: conjunto de equipamentos necessários ao recebimento e ao processamento da matéria prima, destinado exclusivamente para uso com animais de produção mortos, porém não abatidos;
i) morte por causas usuais ou rotineiras: refere-se àquelas decorrentes de causas não infeciosas ou infecciosas endêmicas (notadamente doenças entéricas e respiratórias);
j) matéria-prima: animais de produção mortos, porém não abatidos, oriundos de estabelecimentos registrados nos órgãos de fiscalização competentes;
k) rastreabilidade: conjunto de procedimentos adotados pelo estabelecimento para garantir a possibilidade de rever todas as operações durante e após o processamento;
l) responsável técnico: profissional devidamente habilitado pelo órgão de classe competente, responsável pelas atividades executadas pelo estabelecimento processador;
m) reciclagem animal: tratamento térmico de triturado de animais de produção mortos, porém não abatidos e de resíduos de animais (ossos e vísceras) provenientes de estabelecimentos industriais e varejistas sob inspeção sanitária para obtenção de farinhas, gordura e biodiesel;
n) SVO - organização oficial que aplica as medidas de proteção da sanidade e bem-estar dos animais e normas e recomendações do Código Terrestre e do Código Sanitário para os animais aquáticos da OIE;
o) transportador: detentor de veículo(s) adequado ao transporte de animais mortos, não abatidos;
p) UBPNC - Unidade de beneficiamento de produtos não comestíveis, registrada junto ao Serviço de Inspeção Federal;
q) unidade de compostagem: local devidamente autorizado pelo órgão de fiscalização competente para realizar compostagem;
r) unidade de transformação: UBPNC, unidade de compostagem ou outro estabelecimento capaz de processar de forma segura os animais de produção mortos, porém não abatidos;
s) unidade de eliminação: aterro sanitário, incinerador ou outro estabelecimento capaz de eliminar de forma segura os animais de produção mortos, porém não abatidos.
CAPÍTULO II
Das Obrigações
Seção I
Dos estabelecimentos rurais
Art. 7º. O estabelecimento rural cadastrado no SVO que desejar destinar animais de produção mortos, porém não abatidos para processamento fora dos seus limites geográficos, deverá ser autorizado para tal fim pelo SVO da respectiva unidade federativa.
Art 8º. O estabelecimento rural autorizado a destinar animais de produção mortos, porém não abatidos, para processamento fora dos seus limites geográficos, deverá dispor de um local para recolha dos cadáveres.
Art. 9º. O local de recolha deverá ser de uso exclusivo para esta finalidade e no mínimo atender as seguintes condições:
I. situar-se de forma que evite ao máximo a circulação do veículo transportador de animais mortos em áreas utilizadas para o manejo rotineiro da produção animal;
II. localizar-se o mais isolado possível das demais instalações da propriedade, não sendo permitido que os mesmos possuam instalações anexas;
III. dispor de iluminação adequada;
IV. permitir sanitização completa;
V. impedir o acesso de animais de qualquer espécie.
Art. 10. Os locais de recolha devem ser lavados e desinfetados periodicamente ou conforme necessidade, buscando evitar o acúmulo de resíduos orgânicos, e proporcionar adequada destinação aos efluentes.
Art. 11. Em propriedades de produção comercial, onde haja mortalidade diária de animais, é obrigatório a utilização de um sistema de conservação dos cadáveres no ponto de recolha.
Art. 12. A propriedade deve manter um sistema de registro de mortalidade, atualizado, que contenha, no mínimo, as seguintes informações: espécie, data e horário do óbito, sexo, faixa etária, quantidade, sinais observados.
Art. 13. O produtor ou o Responsável Técnico do estabelecimento rural deve avaliar os sinais apresentados pelo animal antes da morte, bem como a taxa de mortalidade. Caso este índice seja incompatível com a normalidade, deve imediatamente comunicar o SVO e interromper a retirada de animais mortos.
§ 1°. os registros de mortalidade efetuados pelo responsável pelos animais, deverá ser anuído por Médico Veterinário.
§ 2º. considera-se taxas fora da normalidade aqueles em que a mortalidade registrada estiver em desacordo com a série histórica do estabelecimento e os índices zootécnicos e de consumo de água e ração do lote estejam em desacordo com o esperado.
Seção II
Do Transporte e transportadores
Art. 14. Os veículos destinados ao transporte de animais de produção mortos, porém não abatidos, deverão ser cadastrados no SVO e para tal atender, no mínimo, as seguintes condições:
I. serem cobertos e completamente vedados, não permitindo derramamentos ou qualquer tipo de interferência física, ou ainda, exalação de odores;
II. serem dotados de estruturas mecânicas e/ou hidráulicas capazes de facilitar o carregamento e descarregamento, e;
III. serem dotados de estruturas mecânicas e/ou hidráulicas capazes de minimizar o contato dos operadores com os animais mortos.
Art. 15. No cadastro dos veículos destinados ao transporte de animais de produção mortos, porém não abatidos, deverá constar, no mínimo, as seguintes informações: dados de identificação exclusiva do veículo e proprietário.
Art. 16. Fica proibido o transporte de animais mortos, ainda que em pequenas distâncias, em veículo que não esteja cadastrado.
Parágrafo Único: a critério do Serviço Veterinário Oficial - SVO, em circunstâncias especiais, o transporte em veículo não cadastrado poderá ser autorizado.
Art. 17. Para o transporte de animais de produção mortos, porém não abatidos, será obrigatório o porte de documento de trânsito validado pelo SVO.
Art. 18. O transporte deverá ser realizado no menor tempo possível, evitando paradas ou desvios de rota desnecessários e não poderá ultrapassar as fronteiras do estado da propriedade de origem dos animais.
Parágrafo Único: nos casos em que exista mecanismos de integração das informações entre as Unidades Federativas, este trânsito entre as partes fica permitido.
Art. 19. O transportador não poderá destinar a carga para local diferente daquele previamente autorizado, exceto quando autorizado ou determinado pelo SVO.
Seção III
Das Unidades de transformação ou eliminação
Art. 20. O estabelecimento interessado em receber animais de produção mortos, porém não abatidos, para fins de transformação ou eliminação deverá estar registrado no órgão de fiscalização competente, de acordo com a atividade que realiza, e cadastrado junto ao SVO.
Art. 21. No cadastro das Unidades de Transformação ou de Eliminação de animais de produção mortos, não abatidos, deverão constar, no mínimo, as seguintes informações: tipo de estabelecimento, identificação do estabelecimento, do responsável legal, do responsável técnico, localização georreferenciada, documento de regularidade junto ao órgão de fiscalização competente.
Art.22. Quando a unidade de transformação for uma UBPNC a mesma deverá estar registrada junto ao Serviço de Inspeção Federal-SIF.
Parágrafo Único: o processamento de animais de produção mortos, porém não abatidos é proibido nas UBPNC anexas a abatedouro frigorífico ou qualquer outra categoria de estabelecimento processador de alimentos para consumo humano
Art. 23. Quando a unidade de transformação for uma UBPNC, além do já disposto nesta norma, deverá ser observado:
§ 1º. deve dispor de linha de processamento destinada exclusivamente para uso com animais de produção mortos, porém não abatidos, ou ser um estabelecimento dedicado para este fim;
§ 2º. deve possuir instalações adequadas para o recebimento e processamento dos animais de produção mortos, porém, não abatidos.
§ 3º. deve dispor de instalações adequadas para que o SVO possa realizar procedimentos de vigilância epidemiológica.
CAPÍTULO III
Dos Controles
Art. 24. O controle oficial do trânsito de animais de produção mortos, porém não abatidos, será por meio do Documento de Trânsito de Animais Mortos - DTAM.
Parágrafo Único: O DTAM incluirá, no mínimo, informações sobre: origem, animais transportados (espécie, data e horário do óbito, faixa etária, quantidade), transportador e estabelecimento de destino.
Art. 25. O DTAM deverá ser validado no sistema informatizado do Serviço Veterinário Oficial, e poderá ser emitido pelo proprietário do estabelecimento de origem ou seu representante legal, por representante da empresa responsável pelo recolhimento ou ainda pelo Serviço Veterinário Oficial.
§1º. O DTAM deverá ser assinado, nas duas vias, pelo produtor de origem ou seu representante legal e pelo condutor ou funcionário responsável pelo recolhimento.
§2º. Em caráter excepcional, o DTAM poderá ser emitido de forma manuscrita em formulário próprio, ficando neste caso, a empresa responsável pelo recolhimento obrigada a disponibilizar as informações no Sistema Informatizado do SVO em até dois dias após o recolhimento.
§3º. O DTAM será impresso em duas vias, uma ficará arquivada na propriedade de origem e a outra acompanhará o trânsito e será arquivada no estabelecimento de destino.
§4º. o DTAM deverá estar de posse do condutor durante todo o trajeto, desde a propriedade de origem até a unidade de destino.
Art. 26. Para estabelecimentos que não disponha de mecanismos de conservação dos cadáveres, o recolhimento, obrigatoriamente, deverá acontecer nas primeiras 24 horas do horário da morte dos animais.
Art. 27. Os registros gerados nos controles previstos nesta instrução deverão ser mantidos em arquivo pelo período de pelo menos 3(três) anos.
Art. 28. O estabelecimento para transformação ou eliminação de animais de produção mortos, porém não abatidos, deve implantar um sistema de controle interno que gere evidências objetivas do cumprimento aos requisitos da presente instrução.
§ 1º. Em seu controle interno o estabelecimento deverá ter detalhado um plano de rastreabilidade que, no mínimo, permita evidenciar:
I. Fluxo de recebimento de matéria prima;
II. Fluxo de produção
III. Fluxo de expedição do produto final;
IV. Mecanismos de recolhimento e destinação do produto expedido, caso se faça necessário.
§ 2º. deverão ser envidados todos os esforços para promover a utilização de documentação eletrônica, podendo ser aceitos, temporariamente, outros, contanto que garantam uma rastreabilidade total.
CAPÍTULO IV
Restrições gerais de saúde animal
Art. 29. Nas propriedades em que o SVO detectar foco ou suspeita de foco de doenças de notificação obrigatória, a retirada de animais mortos fica sujeita a restrições, seguindo diretrizes das normas sanitárias vigentes de controle de trânsito.
CAPÍTULO IV
Da Comercialização
Art. 30. No caso da reciclagem animal o produto final, farinhas e produtos gordurosos, deverá trazer no rotulo "produzido a partir de animais de produção não abatidos".
Parágrafo Único: a expedição destes produtos seguirá para fins de trânsito a regulamentação estabelecida pelo órgão de fiscalização no qual está registrado.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 31. Esta norma deverá ser atualizada em até 5 (cinco) anos, após a sua publicação.
Art. 32. Compete ao SVO, em cada Estado, estabelecer os controles necessários para a devida aplicação desta norma.
Art. 33. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução deste ato serão dirimidas pelo Departamento de Saúde Animal.
Art. 34. Esta Instrução Normativa entra em vigor após 180 dias da sua publicação.
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 19/04/2018 | Edição: 75 | Seção: 1 | Página: 11
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento / Secretaria de Defesa Agropecuária