Altera a Norma Regulamentadora n.º 12 (NR-12) - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, dando nova redação ao Anexo X - Máquinas para Fabricação de Calçados e Afins.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, o inciso VI do art. 55 da Lei n.º 13.502, de 01 de novembro de 2017, e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1º O Anexo X - Máquinas para Fabricação de Calçados e Afins - da Norma Regulamentadora n.º 12 (NR-12) - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214/1978, com redação dada pela Portaria SIT n.º 197, de 17 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a redação constante no Anexo desta Portaria.
Parágrafo único. Em relação às máquinas usadas, as disposições da NR-12 e do Anexo X passam a vigorar conforme o quadro abaixo:
abaixo:
Número de máquinas
por estabelecimento
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Prazo
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Escalonamento
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Até 150 máquinas
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3 (três) anos
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Mínimo de 25% das máquinas nos primeiros 24 meses
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De 151 a 200 máquinas
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4 (quatro) anos
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1º ano = 15% das máquinas
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2º ano = 35% das máquinas
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3º ano = 65% das máquinas
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4º ano = 100% das máquinas
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Mais de 200 máquinas
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5 (cinco) anos
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1º ano = 15% das máquinas
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2º ano = 35% das máquinas
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3º ano = 55% das máquinas
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4º ano = 75% das máquinas
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5º ano = 100% das máquinas
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Art. 2º Alterar a redação do item 12.84 e do subitem 12.84.1 da Norma Regulamentadora n.º 12 (NR-12) - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214/1978, com redação dada pela Portaria SIT n.º 197, de 17 de dezembro de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:
12.84 Para fins de aplicação desta Norma, consideram-se seguras, não suficientes para provocar danos à integridade física dos trabalhadores, a limitação da força das partes móveis até 150 N (cento e cinquenta Newtons), da pressão de contato até 50 N/cm2 (cinquenta Newtons por centímetro quadrado) e da energia até 10 J (dez Joules), exceto nos casos em que haja previsão de outros valores em normas técnicas oficiais vigentes específicas.
12.84.1 Em sistemas pneumáticos e hidráulicos que utilizam dois ou mais estágios com diferentes pressões como medida de proteção, a força exercida no percurso inicial ou circuito de segurança - aproximação -, a pressão de contato e a energia devem respeitar os limites estabelecidos no item 12.84, exceto nos casos em que haja previsão de outros valores em normas técnicas oficiais vigentes específicas.
Art. 3º Alterar a redação do subitem 1.2.1 do Anexo VIII - Prensas e similares da Norma Regulamentadora n.º 12 (NR-12) - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214/1978, com redação dada pela Portaria SIT n.º 197, de 17 de dezembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
1.2.1 As disposições deste Anexo não se aplicam às máquinas dispostas no Anexo X - Máquinas para fabricação de calçados e afins.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELTON YOMURA
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
ANEXO
Publicado em: 12/04/2018 | Edição: 70 | Seção: 1 | Página: 74
Órgão: Ministério do Trabalho / Gabinete do Ministro