Orégano com presença de fragmentos de pelo de roedor
Ações de fiscalização: Proibição - Comercialização, Distribuição
Recolhimento - Voluntário
RESOLUÇÃO RE Nº 4.344, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária Substituta no uso das atribuições que lhe confere o art. 171, aliado ao art. 54, I, §1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, e tendo em vista o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Adotar a medida preventiva constante no ANEXO.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRA PAIXÃO DIAS
ANEXO
1. Empresa: ALTIS SPICES IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 28958177000114
Produto - (Lote): OREGANO EM FOLHAS MARCA ALTIS SPICE(21003);
Tipo de Produto: Alimento
Expediente nº: 4572546/21-2
Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Proibição - Comercialização, Distribuição
Recolhimento - Voluntário
Motivação: Considerando o inciso XV do art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999 e o art. 8º da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 24, de 8 de junho de 2015, e considerando o
comunicado de recolhimento voluntário recebido da empresa
ALTIS SPICES IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA., CNPJ: 28.958.177/0001-14, referente ao
orégano em folhas, marca Altis Spice (pote plástico com 60g), lote 21003, prazo de validade 10/2024, devido ao
resultado insatisfatório de análise (Laudo de Análise Fiscal nº 60.1P.0/2021),
que identificou a presença de fragmentos de pelo de roedor em quantidade acima da permitida pela legislação sanitária vigente do país. Pelos de roedores são matérias estranhas indicativas de riscos à saúde humana, capazes de veicular agentes que podem causar doenças via alimentos. Portanto, a empresa infringe o inciso IV do art. 48 do Decreto Lei n. 986, de 21 de outubro de 1969, ao expor à venda alimentos que não atendem ao respectivo padrão de identidade e qualidade no que diz respeito aos contaminantes tolerados, apresentando matérias estranhas acima dos limites de tolerância estabelecidos na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 14, de 28 de março de 2014.
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 22/11/2021 | Edição: 218 | Seção: 1 | Página: 246
Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/4ª Diretoria/Gerência-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária
Quer entender sobre esta legislações e muitas outras?
Todo mês temos um encontro exclusivo! Clique na imagem abaixo