A Anvisa publicou a norma que trata sobre os requisitos de composição e rotulagem dos alimentos contendo cereais para classificação e identificação como integral e para destaque da presença de ingredientes integrais.
Isso mesmo, agora
graças a Deus #sqn temos definições clara para classificar alimentos como integrais ?
A norma em questão é a
Resolução – RDC nº 493, de 15 de abril de 2021.
Ela está dividida em 6 Seções e composta por 11 artigos. Mas podexá que irei comentar cada um, vamos lá!?
Seção I - Das disposições preliminares
A Resolução se aplica para
qualquer alimento contendo cereais para classificação e identificação como
integral, ou seja, se seu produto tem ou pretende ser classificado como um alimento integral, então esta norma se aplica ?
Porém
não se aplica às farinhas integrais e aos produtos constituídos exclusivamente por cereais, estes produtos continuarão tendo suas regras estabelecidas na Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 263, de 22 de setembro de 2005.
Seção II - Das definições
Boas e importantes definições foram incluídas, são elas (Art. 2º):
- I – alimentos contendo cereais: incluem os produtos de cereais definidos na Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 263, de 2005, e outros alimentos que contenham cereais e pseudocereais em sua composição;
- II – ingredientes integrais: cariopses intactas de alpiste, amaranto, arroz, arroz selvagem, aveia, centeio, cevada, fonio, lágrimas-de-Jó, milheto, milho, painço, quinoa, sorgo, teff, trigo, trigo sarraceno e triticale, ou qualquer derivado quebrado, trincado, flocado, moído, triturado ou submetido a outros processos tecnológicos considerados seguros para produção de alimentos, cujos componentes anatômicos – endosperma amiláceo, farelo e gérmen – estão presentes na proporção típica que ocorre na cariopse intacta; e
- III – ingredientes refinados: qualquer derivado de cariopses de alpiste, amaranto, arroz, arroz selvagem, aveia, centeio, cevada, fonio, lágrimas-de-Jó, milheto, milho, painço, quinoa, sorgo, teff, trigo, trigo sarraceno e triticale, no qual, pelo menos, um dos seus componentes anatômicos – endosperma amiláceo, farelo e gérmen – não está na proporção típica que ocorre na cariopse intacta.
Só acho que não deveria ter citado os tipos de ingredientes integrais no inciso II, pois acredito que num futuro não tão longe
(até cuspo pra cima), poderá ocorrer problemas com aqueles não citados ?
Seção III - Dos requisitos de composição e de rotulagem para classificação e identificação dos alimentos como integral
Aqui sim chegamos onde sempre desejamos
ou não né:
quantidade mínima de ingredientes integrais.
De acordo com a norma, para que um alimento contendo cereais seja classificado como integral ele deve atender dois critérios (Art. 3º):
- I – conter no mínimo, 30% de ingredientes integrais; e
- II – a quantidade dos ingredientes integrais deve ser superior à quantidade dos ingredientes refinados.
Isso quer dizer que o produto pode até conter 30% de ingredientes integrais,
mas, contudo, porém, entretanto, todavia se essa quantidade for inferior à quantidade de ingredientes refinados, ele não poderá ser classificado como integral (ex: 30% de ingredientes integrais e 32% de farinha de trigo refinada).
Cá entre nós: 30% é pouco demais, né?!
Deveria ser no mínimo 50%-80% para que de fato um produto pudesse ser classificado como integral... é como sempre falo: “Xandra Candra de Israel, Deus dos profetas maiores” que pouca vergonha!
Continuando...
No caso daqueles alimentos concentrados ou em pó que necessitem de reconstituição, os critérios acima devem ser atendidos no alimento pronto para o consumo, ou seja, quando for preparado pelo consumidor, conforme instruções de preparado indicado pelo fabricante.
E os alimentos contendo cereais que sejam classificados como integrais podem (não quer dizer que seja
obrigatório ?) apresentar na sua denominação de venda a expressão
“integral”, desde que (aqui sim é obrigatório, pois cria uma condição ?) a porcentagem total de ingredientes integrais seja declarada junto, com caracteres do mesmo tipo, tamanho e cor (Art. 4º)
Para os produtos líquidos, a expressão
“integral” deve ser substituída pela expressão
“com cereais integrais”.
Seção IV - Dos requisitos de rotulagem para destaque dos ingredientes integrais nos alimentos contendo cereais
Quanto à presença de ingredientes integrais (exemplo “com aveia”), ela pode ser destacada na rotulagem, desde que a porcentagem destes ingredientes seja declarada próxima ao destaque, com caracteres de mesma fonte, cor, contraste e, no mínimo, com o mesmo tamanho do destaque (Art. 5º).
Porém se o alimento não for classificado como integral (Art. 3º) os temos
“integrais”,
“com cereais integrais”, ou qualquer outro que destaque, a presença de ingredientes integrais
não poderá constar na denominação de venda do produto.
Como também não poderá constar nenhum
vocábulo, sinais, denominações, símbolos, emblemas ou ilustrações que indiquem que o produto é classificado como integral (Art. 6º), ou seja, se o produto não atender aos critérios de composição do Art. 3º ele até pode dar destaque à presença de ingredientes integrais, porém
não poderá declarar que seu produto é “integral” ou “com ingredientes integrais”.
Quando falo em
“dar destaque à presença de ingredientes integrais” é justamente aquelas frases que já existem hoje em vários produtos (imagem ao lado), que antes não seriam permitidas por contrariar a RDC nº 259/2002, subitem 3.1 alínea “c”. A partir desta nova norma, esse “problema” será resolvido.
Seção V - Da determinação das porcentagens de ingredientes integrais no alimento
Para determinar a porcentagem do ingrediente integral deve ser realizada com base na quantidade do ingrediente adicionado no momento da sua fabricação em relação ao peso do produto final (Art. 8º).
Para determinar a porcentagem, poderão ser considerados como integrais a mistura de farinha refinada, farelo e gérmen, desde que:
- I – adicionados ao alimento em quantidades que garantam que os componentes anatômicos – endosperma amiláceo, farelo e gérmen – estejam presentes na proporção típica que ocorre na cariopse intacta; e
- II – declarados na lista de ingredientes como “farinha integral reconstituída”, seguida do nome comum da espécie vegetal utilizada.
As porcentagens devem ser expressas em números com uma cifra decimal (ex: 30,1%) com exceção para quando a primeira cifra decimal for zero, nos quais devem ser declaradas em números inteiros (ex: 30%).
E para realizar o arredondamento dos percentuais aplica-se a regra que já conhecemos:
- I – quando a segunda casa decimal for menor que 5 (cinco), a primeira casa decimal deve ser mantida inalterada (ex: 14,44 = 14,4); e
- II – quando a segunda casa decimal for maior ou igual a 5 (cinco), a primeira casa decimal deve ser arredondada para cima em 1 (uma) unidade (ex: 14,45 = 14,5).
Seção VI - Das disposições finais e transitórias
Na seção final da norma encontramos a
obrigatoriedade de a indústria manter de forma documentada todas as informações para o cumprimento dos requisitos, que deverão estar disponíveis para a consulta ou disponibilizadas para as autoridades sanitárias, quando solicitadas (Art. 8º).
Também encontramos alterações no Anexo da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 263, de 2005, incluindo definições para
“Farinhas integrais” e
“Cereais integrais”:
- Farinhas integrais: produtos resultantes da trituração ou moagem de cariopses intactas de alpiste, amaranto, arroz, arroz selvagem, aveia, centeio, cevada, fonio, lágrimas-de-Jó, milheto, milho, painço, quinoa, sorgo, teff, trigo, trigo sarraceno e triticale, onde os componentes anatômicos – endosperma amiláceo, farelo e gérmen – estão presentes na proporção típica que ocorre no grão intacto, sendo permitidas perdas de até 2% do grão ou 10% do farelo.
- Cereais integrais: cariopses intactas de alpiste, amaranto, arroz, arroz selvagem, aveia, centeio, cevada, fonio, lágrimas-de-Jó, milheto, milho, painço, quinoa, sorgo, teff, trigo, trigo sarraceno e triticale ou qualquer derivado quebrado, trincado ou flocado, cujos componentes anatômicos – endosperma amiláceo, farelo e gérmen – estão presentes na proporção típica que ocorre na cariopse intacta, sendo permitidas perdas de até 2% do grão.
Os prazos de adequação dos
produtos tratados na norma é de 12 meses e
24 meses para massas alimentícias, contados a partir da entrada em vigor da norma (22/04/2002).
Ah, não poderia deixar de falar que a norma também prevê
infrações sanitárias nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis, para quem descumprir as disposições contidas na Resolução.
E ai!? Gostou da norma ou acha que ficou faltando algo? Comenta aqui abaixo.
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