(Revogada pela IN nº 138/2022)
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA - SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 21, do Anexo I, do Decreto nº 9.667, de 2 de janeiro de 2019, o art. 219 da Portaria MAPA nº 562, de 11 de abril de 2018 e o que consta do Processo 21000.029628/2019-85 resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos para mensuração do Risco Estimado Associado ao Estabelecimento (R) para determinar a frequência mínima de fiscalização em estabelecimentos sujeitos à inspeção e fiscalização na Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA).
§ 1º Esta norma será aplicada sem prejuízo ao cumprimento de acordos bilaterais ou multilaterais com os países importadores de produtos agropecuários.
§ 2º Frequências superiores às estabelecidas pela mensuração do R poderão ser determinadas pelos Departamentos da SDA.
§ 3º Caberá aos Departamentos da SDA definir as situações específicas de cada área técnica.
Art. 2º O R será obtido pela composição dos fatores de risco relacionados:
I – às características da produção e do estabelecimento produtor;
II – ao produto e o uso proposto; e
III – ao desempenho do estabelecimento quanto ao atendimento à legislação aplicável à fiscalização.
§ 1º As estimativas dos fatores de risco serão definidas pelos Departamento da SDA e publicados em forma de manuais de procedimentos anexos a esta norma interna.
§ 2º Os manuais estarão disponíveis no sítio eletrônico do MAPA
www.agricultura.gov.br.
Art. 3º O risco associado ao produto será obtido pela categorização definida pelo respectivo Departamento.
Art. 4º O risco associado ao desempenho do estabelecimento quanto ao atendimento à legislação será caracterizado considerando, quando aplicável:
I – as inconformidades nos padrões de identidade, qualidade, microbiológicos, físico-químicos ou de limites de resíduos e contaminantes detectadas em análises oficiais ou em notificações internacionais;
II – as reclamações, denúncias e demandas formais de consumidores e comunicações de órgãos terceiros referentes aos produtos agropecuários;
III – a adoção de ações fiscais decorrentes da detecção de não conformidades durante a fiscalização local; e
IV – a identificação de risco iminente à saúde pública ou animal, indícios de fraude, falsificação ou adulteração de produtos agropecuários; e
V – o histórico de autos de infração.
§ 1º O estabelecimento novo terá o risco determinado no valor mínimo da escala até sua primeira fiscalização.
§ 2º O estabelecimento com interrupção de suas atividades terá o risco determinado no valor máximo da escala até a primeira fiscalização subsequente.
Art. 5º Caberá às áreas técnicas, por suas unidades finalísticas descentralizadas, com base nos manuais de procedimentos elaborados pelos Departamentos da SDA:
I - elaborar roteiro anual de fiscalização e promover o seu cumprimento, conforme as frequências de fiscalização definidas.
II - fornecer equipes de fiscalização para atuar em outras unidades da federação, mediante solicitação dos departamentos técnicos.
Art. 6° Fica revogada a
Norma Interna nº 02/DIPOA/SDA de 06 de novembro de 2015.
Art. 7º Esta Norma Interna entra em vigor em cento e vinte dias a contar da data de sua publicação.
FERNANDO AUGUSTO PEREIRA MENDES
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
BGP 17/07/2019, Ano 3, Número 7.13