Leite produzido a partir de vacas com genótipo A2A2, com divulgação de alegações diferentes das aprovadas pela Anvisa (*)

Leite produzido a partir de vacas com genótipo A2A2, com divulgação de alegações diferentes das aprovadas pela Anvisa

Ações de fiscalização: Proibição - Propaganda

RESOLUÇÃO-RE Nº 4.769, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021(*)

A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária Substituta, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º Adotar a medida preventiva constante no ANEXO. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRA PAIXÃO DIAS

ANEXO

1. Empresa: TODAS - CNPJ: Produto - (Lote): LEITE PRODUZIDO A PARTIR DE VACAS COM GENOTIPO A2A2(TODOS); Tipo de Produto: Alimento Expediente nº: 8437132/21-3 Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária Ações de fiscalização: Proibição - Propaganda Motivação: Considerando os incisos XV e o XXVI do art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999 e a identificação de propagandas irregulares na internet do leite produzido a partir de vacas com genótipo A2A2, com divulgação de alegações diferentes das aprovadas pela Anvisa, contendo indicação ou sugestão que esse alimento pode ser adequado para indivíduos com alergia à proteína do leite de vaca. Considerado que a alegação de propriedade funcional aprovada para esse alimento pela Anvisa é: "O leite produzido a partir de vacas com genótipo A2A2 não promove a formação de BCM7 (betacasomorfina-7), que pode causar desconforto digestivo" e não guarda qualquer relação com alergias alimentares ou outras condições e agravos à saúde. Considerando que o consumo de leites em geral por indivíduos com alergia à proteína do leite de vaca (APLV), incluindo produzidos a partir de vacas com genótipo A2A2, pode implicar em risco à saúde e causar reações e agravos à saúde graves, que variam desde erupções cutâneas até choque anafilático. Considerando que a realização desse tipo de propaganda irregular infringe os art. 21 e 22, c/c do 23, do Decreto Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969 e os itens 3.1.a, 3.1.b.. 3.1.f e 3.1.g da Resolução RDC nº 259, de 20 de setembro de 2002. (*) Republicada por incorreção no original, publicado no Diário Oficial da União nº 241, de 23 de dezembro de 2021, Seção 1, pág.547. *Este texto não substitui a Publicação Ofical
Publicado em: 05/01/2022 | Edição: 3 | Seção: 1 | Página: 34
Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/4ª Diretoria/Gerência-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária

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Informações sobre a legislação

Publicado em

05 de janeiro de 2022

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

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Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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