Lei Nº 18.774 DE 2 DE MAIO DE 2024

Dispõe sobre a obrigatoriedade de supermercados e hipermercados informarem ao consumidor sobre a comercialização de produtos análogos a produtos lácteos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Esta Lei tem por objetivo garantir que os consumidores sejam devidamente informados sobre a comercialização de produtos análogos a produtos lácteos em supermercados e hipermercados.

Parágrafo único. Produtos análogos a produtos lácteos são alimentos que imitam as características e funções dos produtos lácteos tradicionais, mas são feitos sem o uso de ingredientes derivados do leite animal.

Art. 2.º Os supermercados e hipermercados que comercializem produtos análogos a produtos lácteos deverão afixar placas ou informativos em local visível ao público, informando sobre tal substituição.

§ 1.º O informativo deverá conter a seguinte mensagem: “Atenção: Este estabelecimento comercializa produtos análogos a produtos lácteos. Verifique a embalagem antes da compra.”

§ 2.º A placa ou informativo deverá ter dimensões mínimas de 30 cm x 20 cm e letras em tamanho legível, garantindo a clara visualização e compreensão por parte dos consumidores.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 02 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Informações sobre a legislação

Publicado em

10 de junho de 2026

Palavras-chave

D.O.U nº

18774

Tipo

Lei

Ano

2024

Situação

Vigente

Macrotema

Produtos de origem vegetal

Órgão

Outros órgãos

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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