LEI Nº 15.330, DE 7 DE JANEIRO DE 2026

Altera o art. 1º da Lei nº 11.675, de 19 de maio de 2008, para designar o açaí como fruta nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 11.675, de 19 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O açaí, fruto do açaizeiro (Euterpe oleracea), e o cupuaçu, fruto do cupuaçuzeiro (Theobroma grandiflorum), são designados frutas nacionais." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Carlos Henrique Baqueta Fávaro

Margareth Menezes da Purificação Costa

Valder Ribeiro de Moura

Presidente da República Federativa do Brasil

Informações sobre a legislação

Publicado em

08 de janeiro de 2026

Palavras-chave

D.O.U nº

15330

Tipo

Lei

Ano

2026

Situação

Vigente

Macrotema

Produtos de origem vegetal

Órgão

Governo Federal

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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