Dispõe sobre o licenciamento ambiental; regulamenta o inciso IV do § 1º do art. 225 da Constituição Federal; altera as Leis nºs 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais), 9.985, de 18 de julho de 2000, e 6.938, de 31 de agosto de 1981; revoga dispositivos das Leis nºs 7.661, de 16 de maio de 1988, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; e dá outras providências.
Faço saber que o Congresso Nacional rejeitou, em parte, o veto parcial aposto ao projeto transformado na Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do § 7º do art. 66 da Constituição Federal, promulgo o seguinte:
"Art. 3º ................................................................................................................
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XXXV - porte da atividade ou do empreendimento: dimensionamento da atividade ou do empreendimento com base em critérios preestabelecidos pelo ente federativo competente, respeitadas as atribuições previstas na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011;
XXXVI - potencial poluidor da atividade ou do empreendimento: avaliação qualitativa ou quantitativa que mede a capacidade de a atividade ou de o empreendimento vir a causar impacto ambiental negativo, baseada em critérios preestabelecidos pelo ente federativo competente, respeitadas as atribuições previstas na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011."
"Art. 4º ................................................................................................................
§ 1º Os entes federativos devem definir as tipologias de atividades ou de empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental, respeitadas as atribuições previstas na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, atualizadas sempre que necessário e observado o disposto nos arts. 8º e 9º desta Lei.
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"Art. 8º..................................................................................................................
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III - não incluídos nas listas de atividades ou de empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental estabelecidas na forma do § 1º do art. 4º desta Lei, sem prejuízo das demais licenças, outorgas e autorizações cabíveis;
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VII - serviços e obras direcionados à manutenção e ao melhoramento da infraestrutura em instalações preexistentes ou em faixas de domínio e de servidão, incluídas rodovias anteriormente pavimentadas e dragagens de manutenção;
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"Art. 9º.................................................................................................................
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§ 1º......................................................................................................................
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II - .......................................................................................................................
a) tenha registro no CAR pendente de homologação;
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§ 7º São de utilidade pública as barragens de pequeno porte, nos termos do § 1º do art. 4º desta Lei, para fins de irrigação."
"Art. 10. A autoridade ambiental competente assegurará procedimentos simplificados e prioridade na análise para o licenciamento ambiental de projetos relacionados às atividades ou aos empreendimentos de abastecimento de água e esgotamento sanitário abrangidos pela Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 (Lei de Saneamento Básico), quando exigível, bem como relacionados à segurança energética nacional, desde que previstos e contratados no planejamento e nas políticas energéticas nacionais.
§ 1º A exigência de EIA para o licenciamento ambiental das atividades e dos empreendimentos referidos nocaputdeste artigo somente deve ocorrer em situações excepcionais, devidamente justificadas pela autoridade licenciadora.
§ 2º São dispensados do licenciamento ambiental até o atingimento das metas de universalização previstas na Lei nº 11.445, de 5 janeiro de 2007 (Lei de Saneamento Básico), os sistemas e as estações de tratamento de água e de esgoto sanitário, exigível, neste último caso, outorga de direito de uso de recursos hídricos para o lançamento do efluente tratado.
§ 3º Os sistemas a que se refere o § 2º deste artigo incluem as instalações necessárias ao abastecimento público de água, desde a captação até as ligações prediais, e as instalações operacionais de coleta, de transporte e de tratamento de esgoto.
§ 4º Para os fins do disposto no § 2º deste artigo, a requerimento do empreendedor responsável pelos sistemas ou pelas estações de tratamento, a autoridade outorgante de recursos hídricos, em articulação com o órgão ambiental correspondente, definirá ou revisará a classe correspondente a ser adotada em função dos usos preponderantes existentes no respectivo corpo de água.
§ 5º Aplica-se o disposto nocapute no § 1º às atividades e aos empreendimentos de saneamento básico abrangidos pela Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 (Lei de Saneamento Básico), após o atingimento das metas referidas no § 2º deste artigo."
"Art. 11. O licenciamento ambiental de serviços e obras direcionados à ampliação de capacidade e à pavimentação em instalações preexistentes ou em faixas de domínio e de servidão, bem como direcionados a atividades e a empreendimentos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, será realizado mediante emissão da LAC, acompanhada de RCE, respeitado o disposto no inciso I do caput do art. 22 desta Lei.
Parágrafo único. O disposto nocaputdeste artigo aplica-se à ampliação ou à instalação de linhas de transmissão nas faixas de domínio das rodovias."
"Art. 14. ..............................................................................................................
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§ 1º As condicionantes ambientais devem ser proporcionais à magnitude dos impactos ambientais da atividade ou do empreendimento identificados nos estudos requeridos no licenciamento ambiental, bem como apresentar fundamentação técnica que aponte seu nexo causal com esses impactos, e não se prestam a mitigar ou a compensar impactos ambientais causados por terceiros e em situações nas quais o empreendedor não possua ingerência ou poder de polícia.
§ 2º Para os fins do disposto no § 1º deste artigo, as condicionantes ambientais não devem ser exigidas para:
I - mitigar ou compensar impactos ambientais causados por terceiros, situação em que o equacionamento se efetua por meio de políticas ou serviços públicos de competência originária de outros órgãos ou entidades;
II - suprir deficiências ou danos decorrentes de omissões do poder público.
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§ 5º As condicionantes estabelecidas no licenciamento ambiental não podem obrigar o empreendedor a manter ou a operar serviços de responsabilidade do poder público.
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"Art. 18. ..............................................................................................................
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§ 1º Os procedimentos e as modalidades de licenciamento e os tipos de estudo ou de relatório ambiental a serem exigidos devem ser definidos pelas autoridades licenciadoras, no âmbito das competências definidas na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, por meio do enquadramento da atividade ou do empreendimento de acordo com os critérios de localização, natureza, porte e potencial poluidor.
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"Art. 22. O licenciamento ambiental simplificado pela modalidade por adesão e compromisso pode ocorrer se forem atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - a atividade ou o empreendimento for qualificado, simultaneamente, como de pequeno ou médio porte e baixo ou médio potencial poluidor;
II - serem previamente conhecidos:
a) as características gerais da região de implantação;
b) as condições de instalação e de operação da atividade ou do empreendimento;
c) os impactos ambientais da tipologia da atividade ou do empreendimento; e
d) as medidas de controle ambiental necessárias;
III - não ocorrer supressão de vegetação nativa, que depende de autorização específica.
§ 1º São considerados atividades e empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental pelo procedimento por adesão e compromisso aqueles definidos em ato específico do ente federativo competente, nos termos da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011.
§ 2º A autoridade licenciadora deve estabelecer previamente as condicionantes ambientais da LAC que o empreendedor deverá cumprir.
§ 3º As informações apresentadas pelo empreendedor no RCE poderão ser analisadas pela autoridade licenciadora por amostragem.
§ 4º A autoridade licenciadora realizará, anualmente, vistorias por amostragem, para aferir a regularidade de atividades ou de empreendimentos licenciados pelo processo por adesão e compromisso, e deverá disponibilizar os resultados no subsistema de informações previsto no art. 35 desta Lei.
§ 5º O resultado das vistorias de que trata o § 4º orientará a manutenção ou a revisão do ato referido no § 1º deste artigo sobre as atividades e os empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental pelo procedimento por adesão e compromisso."
"Art. 26. ..............................................................................................................
§ 1º O licenciamento ambiental corretivo poderá ser por adesão e compromisso, observado o disposto no art. 22 desta Lei.
§ 2º Na impossibilidade de a LOC ser emitida por adesão e compromisso, deve ser firmado, anteriormente à emissão da licença de operação corretiva, termo de compromisso entre a autoridade licenciadora e o empreendedor, coerente com o conteúdo do RCA e do PBA.
§ 3º O termo de compromisso referido no § 2º deste artigo deve estabelecer os critérios, os procedimentos e as responsabilidades de forma a promover o licenciamento ambiental corretivo.
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§ 5º Quando solicitada a LOC espontaneamente, o cumprimento de todas as exigências necessárias à sua expedição extinguirá a punibilidade do crime previsto no art. 60 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais), e ficarão suspensos, durante a vigência do termo de compromisso referido nos §§ 2º e 3º deste artigo, eventuais processos, cumprimentos de pena e prazos prescricionais.
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"Art. 42. ..............................................................................................................
I - não vincula a decisão da autoridade licenciadora;
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III - não obsta, no caso de sua ausência no prazo estabelecido, a continuidade da tramitação do processo de licenciamento ambiental nem a expedição da licença;
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"Art. 43. .............................................................................................................
I - ........................................................................................................................
a) terras indígenas com a demarcação homologada;
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c) áreas tituladas de remanescentes das comunidades dos quilombos;
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"Art. 44. ..............................................................................................................
I - ........................................................................................................................
a) terras indígenas com a demarcação homologada;
.......................................................................................................................................
c) áreas tituladas de remanescentes das comunidades dos quilombos;
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§ 6º Observado o disposto nesta Lei, a manifestação das autoridades envolvidas, quando apresentada nos prazos estabelecidos, deve ser considerada pela autoridade licenciadora, mas não vincula sua decisão quanto ao estabelecimento de condicionantes e à emissão de licenças ambientais.
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"Art. 54. ..............................................................................................................
§ 1º A interferência da realização dos estudos referidos nocaputdeste artigo nos atributos da unidade de conservação deve ser a menor possível.
§ 2º O órgão gestor da unidade de conservação será informado com 15 (quinze) dias de antecedência sobre as datas e os horários de realização dos estudos referidos nocaputdeste artigo, o seu conteúdo e a metodologia utilizada."
"Art. 58. A pessoa física ou jurídica, pública ou privada, inclusive instituição de fomento, que contrate atividade ou empreendimento sujeito a licenciamento ambiental deve exigir a apresentação da correspondente licença ambiental, definida pela autoridade licenciadora integrante do Sisnama, não possuindo dever fiscalizatório da regularidade ambiental do contratado, sob pena de responsabilidade subsidiária, na medida e proporção de sua contribuição, quanto a danos ambientais decorrentes da execução da atividade ou do empreendimento.
§ 1º As instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, no exercício de suas funções legais e regulamentares, devem exigir a correspondente licença ambiental, definida pela autoridade licenciadora integrante do Sisnama, para o financiamento de atividades ou de empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental, não possuindo dever fiscalizatório da regularidade ambiental, sob pena de serem subsidiariamente responsáveis, na medida e proporção de sua contribuição, por eventuais danos ambientais decorrentes da execução da atividade ou do empreendimento pelo terceiro diretamente envolvido.
§ 2º Exigida a apresentação da licença ambiental nos termos deste artigo, os contratantes com atividades ou empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental e as instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil não serão responsabilizados por eventuais danos ambientais ocorridos em razão da execução da atividade ou do empreendimento."
"Art. 61. O § 3º do art. 36 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 36. ................................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 3º Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.
.............................................................................................................................' (NR)"
"Art. 65. Quando o licenciamento ambiental tiver sido expedido pelo órgão ambiental competente, a atuação de órgãos ambientais de outros entes federativos observará o seguinte:
I - nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, as medidas para evitá-la, fazê-la cessar ou mitigá-la serão formalmente comunicadas ao órgão ambiental licenciador, cessando os efeitos da medida adotada pelo órgão ambiental não licenciador em caso de descumprimento;
II - a manifestação técnica do órgão licenciador prevalecerá, inclusive na situação da lavratura de 2 (dois) autos de infração ou de outras medidas pela mesma hipótese de incidência e na situação em que o órgão ambiental licenciador, cientificado pelo órgão ambiental não licenciador da lavratura de auto de infração ou da imposição de outras medidas, manifestar-se pela não ocorrência da infração.
Parágrafo único. Na ocorrência do previsto no inciso II docaputdeste artigo, a manifestação do órgão ambiental licenciador fará cessar automaticamente os efeitos do auto de infração ou de outras medidas aplicadas pelo órgão ambiental não licenciador."
"Art. 66. ..............................................................................................................
.......................................................................................................................................
III - §§ 1º e 2º do art. 14 da Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006".
Brasília, 5 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente do Senado Federal