LEI Nº 15.089, DE 7 DE JANEIRO DE 2025

Institui a Política Nacional para o Manejo Sustentável, Plantio, Extração, Consumo, Comercialização e Transformação do Pequi (Caryocar brasiliense) e demais Frutos e Produtos Nativos do Cerrado.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Nacional para o Manejo Sustentável, Plantio, Extração, Consumo, Comercialização e Transformação do Pequi (Caryocar brasiliense) e demais Frutos e Produtos Nativos do Cerrado, com as seguintes finalidades:

I - identificar as áreas de incidência de comunidades tradicionais que vivam ou sobrevivam da coleta do pequi e de outros produtos nativos do Cerrado;

II - criar mecanismos de incentivo à preservação das áreas de ocorrência do pequizeiro e de outras espécies do cerrado suscetíveis de manejo;

III - realizar estudos com vistas à recuperação da biodiversidade das terras públicas e devolutas localizadas em áreas do Cerrado retomadas pela União que tenham sido objeto de contratos de arrendamento ou comodato ou de outros instrumentos congêneres e que tenham sido utilizadas em projetos agrossilvipastoris;

IV - criar mecanismos que assegurem a utilização pelas comunidades tradicionais, organizadas em cooperativa ou em outra forma associativa, de áreas de reserva legal para a coleta de frutos e de produtos nativos do Cerrado;

V - desenvolver experimentos e pesquisas direcionados à produção de mudas para o atendimento a novos plantios e para a recuperação de áreas degradadas;

VI - pesquisar os aspectos culturais e folclóricos relacionados ao pequi e demais frutos do Cerrado, divulgar eventos comemorativos e datas relevantes referentes a eles, bem como identificar, no âmbito do programa, as áreas adequadas ao turismo e incentivar sua prática;

VII - divulgar os componentes nutricionais e medicinais do pequi e de outros frutos e produtos do Cerrado;

VIII - incentivar a industrialização do pequi e demais frutos do Cerrado, mediante sua transformação em doces, licores, batidas e outros derivados;

IX - desenvolver ações que propiciem a melhoria da qualidade dos produtos;

X - criar selo que identifique a área de produção e a qualidade do produto;

XI - incentivar a comercialização do pequi e de outros frutos do Cerrado e de seus derivados;

XII - incentivar o aperfeiçoamento técnico e o desenvolvimento econômico dos produtores e dos trabalhadores envolvidos na exploração do pequi e demais frutos do Cerrado, bem como a sua organização em cooperativas ou em outras formas associativas;

XIII - criar, mediante proposta das universidades, dos institutos e dos demais centros de educação federais localizados nas áreas do bioma Cerrado, centros de referência com o objetivo de coordenar pesquisas, manter banco de dados, produzir e divulgar material didático e promover ações de educação ambiental e de resgate e valorização da cultura local e outras atividades associadas ao pequi e demais frutos e produtos nativos do Cerrado.

Art. 2º Ficam proibidos a derrubada e o uso predatório dos pequizeiros (Caryocar brasiliense) existentes no território nacional, exceto:

I - em área destinada a obras e serviços de utilidade pública ou de interesse social declarada pelo poder público;

II - em área urbana ou em distrito industrial legalmente constituído, mediante autorização do Conselho Municipal de Meio Ambiente ou, na ausência deste, do órgão ambiental estadual ou federal competente;

III - em área rural antropizada até 22 de julho de 2008 ou em pousio, quando a manutenção de espécime no local dificultar a implantação de projeto agrossilvipastoril, mediante autorização do órgão ambiental estadual competente;

IV - quando houver autorização do órgão ambiental competente;

V - quando se tratar de pequizeiros mortos ou secos, mediante comprovação por laudo técnico.

Art. 3º Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, a Política Nacional para o Manejo Sustentável, Plantio, Extração, Consumo, Comercialização e Transformação do Pequi (Caryocar brasiliense) e demais Frutos e Produtos Nativos do Cerrado contará com os seguintes recursos:

I - dotações orçamentárias da União;

II - produto de operações de crédito internas e externas firmadas com entidades públicas, privadas, nacionais ou estrangeiras;

III - saldos de exercícios anteriores;

IV - outras fontes previstas em lei.

Art. 4º Os recursos referidos no art. 3º desta Lei serão destinados a:

I - apoiar o desenvolvimento da cultura do pequi e demais frutos nativos do Cerrado, de forma a promover a disseminação de tecnologias que concorram para o aumento da sua produtividade e da qualidade do produto;

II - fortalecer e expandir os segmentos da cadeia produtiva do pequi e demais frutos do Cerrado;

III - realizar pesquisas, estudos e diagnósticos;

IV - promover a capacitação tecnológica na indústria da cultura do pequi e de outros frutos do Cerrado e o seu beneficiamento;

V - realizar ampliações e melhorias na infraestrutura de apoio à produção e à comercialização do pequi e de seus derivados.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Carlos Henrique Baqueta Fávaro

Luiz Paulo Teixeira Ferreira

Presidente da República Federativa do Brasil

Informações sobre a legislação

Publicado em

08 de janeiro de 2025

Palavras-chave

D.O.U nº

15089

Tipo

Lei

Ano

2025

Situação

Vigente

Macrotema

Produtos de origem vegetal

Órgão

Governo Federal

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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