LEI Nº 14.595, DE 5 DE JUNHO DE 2023

Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, de forma a regulamentar prazos e condições para a adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), e a Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte parte vetada da Lei nº 14.595, de 5 de junho de 2023:

"Art. 1º A Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

......................................................................................................................................

'Art. 59. ..............................................................................................................

......................................................................................................................................

§ 8º A partir da assinatura do termo de compromisso e durante o seu cumprimento na vigência do PRA, o proprietário ou possuidor de imóvel rural estará em processo de regularização ambiental e não poderá ter o financiamento de sua atividade negado em face do descumprimento desta Lei ou dos arts. 38, 39 e 48 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, devendo as instituições financeiras embasar suas decisões em informações de órgãos oficiais.

...........................................................................................................................' (NR)"

Brasília, 22 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Presidente da República Federativa do Brasil

Informações sobre a legislação

Publicado em

25 de dezembro de 2023

Palavras-chave

D.O.U nº

14595

Tipo

Lei

Ano

2023

Situação

Vigente

Macrotema

Temas transversais

Órgão

Governo Federal

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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