Institui a Política Nacional de Incentivo à Agricultura e Pecuária de Precisão para ampliação da eficiência na aplicação de recursos e insumos de produção, de forma a diminuir o desperdício, reduzir os custos de produção e aumentar a produtividade e a lucratividade, bem como garantir a sustentabilidade ambiental, social e econômica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Incentivo à Agricultura e Pecuária de Precisão, com o objetivo de ampliar a utilização de técnicas de produção agropecuária no Brasil.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultura e pecuária de precisão o conjunto de ferramentas e tecnologias aplicadas em um sistema de gerenciamento agropecuário baseado na variabilidade espacial ou individual e temporal que objetiva a elevação da eficiência na aplicação de recursos e insumos de produção, de forma a diminuir o desperdício e aumentar a produtividade e a competitividade, bem como garantir a sustentabilidade ambiental, social e econômica.
Art. 2º É instituída a Política Nacional de Incentivo à Agricultura e Pecuária de Precisão, cujas diretrizes são:
I - apoio à inovação, que contemple todas as escalas de produção;
II - sustentabilidade ambiental, social e econômica;
III - desenvolvimento tecnológico e sua difusão;
IV - ampliação de rede de pesquisa, desenvolvimento e inovação do setor agropecuário;
V - estímulo à ampliação da rede e da infraestrutura de conexão de internet nas áreas rurais do País;
VI - articulação e colaboração entre os entes públicos federais, estaduais e municipais e o setor privado; e
VII - divulgação das linhas de crédito disponíveis para financiamento da agricultura e pecuária de precisão.
Art. 3º São instrumentos da Política de que trata esta Lei:
I - a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico;
II - a assistência técnica e a extensão rural;
III - a capacitação gerencial e a formação de mão de obra qualificada em nível técnico e superior;
IV - os fóruns, as câmaras e os conselhos setoriais, públicos e privados;
V - o acesso a linhas de crédito para equipamentos; e
VI - os incentivos para o desenvolvimento de uma indústria nacional de agricultura e pecuária de precisão.
Art. 4º Na formulação e na execução da Política de que trata esta Lei, os órgãos competentes deverão:
I - estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas;
II - considerar as reivindicações e as sugestões de representantes do setor e dos produtores rurais;
III - estimular investimentos que promovam a adoção da agricultura e pecuária de precisão;
IV - criar e estimular a conectividade rural por meio do uso de tecnologias, de forma a integrar os trabalhadores rurais e todas as informações do campo, advindas de máquinas a sensores, e a promover o monitoramento relativo a plantios e a aplicações de insumos até a colheita, a fim de garantir assertividade nas tomadas de decisão;
V - fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias de agricultura e pecuária de precisão;
VI - criar uma rede de pesquisa, desenvolvimento e inovação direcionada ao acesso dos pequenos e médios proprietários à agricultura e pecuária de precisão;
VII - estimular a adoção de técnicas que visem ao uso eficiente dos insumos utilizados na produção;
VIII - estimular a adoção de técnicas que visem à redução de gases de efeito estufa;
IX - estimular a inclusão de disciplinas relacionadas à agricultura e pecuária de precisão na grade curricular de cursos de ciências agrárias;
X - estimular e promover programas de capacitação de mão de obra em nível técnico, superior e de pós-graduação;
XI - criar instrumentos de financiamento de equipamentos de agricultura e pecuária de precisão;
XII - estabelecer condições de isonomia fiscal entre produtos nacionais e importados de agricultura e pecuária de precisão;
XIII - estabelecer mecanismo de depreciação acelerada para pesquisa e desenvolvimento de novos produtos;
XIV - reconhecer a agricultura e pecuária de precisão como técnica de redução de riscos no que tange às políticas de seguro rural; e
XV - estimular investimentos que permitam a ampliação da cobertura de internet nas áreas rurais do País.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcos Montes Cordeiro
Paulo César Rezende de Carvalho Alvim
*Este texto não substitui a Publicação Oficial