Altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para determinar o provimento de alimentação escolar adequada aos alunos portadores de estado ou de condição de saúde específica.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 12 da Lei n° 11.947, de 16 de julho de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o:
"Art. 12. ...................................................................................
§ 1o ..........................................................................................
§ 2o Para os alunos que necessitem de atenção nutricional individualizada em virtude de estado ou de condição de saúde específica, será elaborado cardápio especial com base em recomendações médicas e nutricionais, avaliação nutricional e demandas nutricionais diferenciadas, conforme regulamento." (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 28 de maio de 2014; 193o da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Henrique Paim Fernandes
Arthur Chioro
*Este texto não substitui a Publicação Oficial