Interdição Cautelar de Doce de cidra com resultado insatisfatório no ensaio de determinação de cobre

RESOLUÇÃO-RE Nº 465, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2024

A GERENTE-GERAL SUBSTITUTA DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Adotar a medida cautelar constante no ANEXO.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALESSANDRA PAIXÃO DIAS

ANEXO

1. Empresa: DOCES TATITANIA LTDA - CNPJ: 42963819000102

Produto - (Lote): DOCE DE CIDRA RALADA TATITANIA (03/09/25);

Tipo de Produto: Alimento

Expediente nº: 0132693/24-7

Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária

Ações de fiscalização: Interdição cautelar

Motivação: Considerando o resultado insatisfatório no ensaio de determinação de cobre, conforme Laudo de Análise Fiscal inicial nº 993.1P.0/2023, emitido pelo Laboratório Central de Minas Gerais (Fundação Ezequiel Dias), infringindo o Artigo 2º e Anexo I da Instrução Normativa - IN nº 160/2022; a Resolução - RDC nº 722/2022 e inciso IV do art. 48 do Decreto-Lei 986/1969; tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999.

Informações sobre a legislação

Publicado em

05 de fevereiro de 2024

Palavras-chave

D.O.U nº

465

Tipo

Resolução – RE

Ano

2024

Situação

Vigente

Macrotema

Produtos de origem vegetal

Órgão

Anvisa – Agência Nacional de Vigilância Sanitária

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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