INSTRUÇÃO NORMATIVA/SUDAM Nº 3, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025

Dispõe sobre o procedimento de apuração de infração e aplicação de sanção administrativa cometida durante a licitação ou a execução de contrato administrativo, no âmbito da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA - SUDAM, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.230, de 7 de outubro de 2022, publicado no DOU de 10 de outubro de 2022, o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e os fatos e fundamentos constantes do processo SEI nº 59004.000288/2025-91, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Do objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Esta Instrução Normativa tem por objeto estabelecer o procedimento de apuração e aplicação de sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, decorrentes de descumprimento, total ou parcial, das regras estabelecidas no termo de referência, projeto básico, instrumento convocatório ou contrato administrativo, no âmbito da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam.

Parágrafo único. Equipara-se a contrato administrativo qualquer acordo firmado entre as partes, ainda que com outra denominação, que estabeleça obrigações de dar, fazer, entregar, entre outras admitidas em direito.

Seção II

Da Prescrição

Art. 2º A prescrição da pretensão de aplicação das sanções previstas nesta Instrução Normativa ocorrerá em cinco anos, inclusive em caso de infração permanente ou continuada, contados da data de ciência da infração pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam, e será:

I - interrompida pela instauração do Processo Apuratório pela Comissão de Apuração de Infrações Licitatórias ou Contratuais de que trata a Seção III do Capítulo II;

II - suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, ou por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.

Art. 3º A prescrição intercorrente incidirá no processo administrativo de aplicação de sanção paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho.

§ 1º O processo administrativo atingido pela prescrição será arquivado de ofício ou mediante requerimento da licitante ou da contratada, sem prejuízo da apuração de responsabilidade, se for o caso, do agente que deu causa à prescrição.

§ 2º O prazo da prescrição intercorrente será interrompido com o despacho ou julgamento do processo administrativo, que afastará a inércia da Administração e importará em ato inequívoco de apuração do fato.

CAPÍTULO II

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Seção I

Das espécies de sanção

Art. 4º A licitante ou a contratada que descumprir, total ou parcialmente, as regras estabelecidas em termo de referência, projeto básico, instrumento convocatório ou contrato administrativo celebrado com a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia ficará sujeita às seguintes sanções, conforme definido no instrumento convocatório ou equivalente, bem como no contrato administrativo:

I - advertência;

II - multa moratória ou compensatória;

III - impedimento de licitar e contratar com a União pelo prazo máximo de três anos;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos.

§ 1º As sanções a que se referem os incisos I, III e IV do caput poderão ser aplicadas cumulativamente com a sanção de multa de que trata o inciso II.

§ 2º A sanção de impedimento de licitar e contratar com a União de que trata o inciso III não poderá ser aplicada cumulativamente com a de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar de que trata o inciso IV.

§ 3º A sanção prevista no inciso IV do caput será precedida de análise jurídica e aplicada exclusivamente pela autoridade máxima do órgão.

Art. 5º A aplicação das sanções previstas no art. 4º não exclui a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.

Art. 6º Na aplicação das sanções previstas no art. 4º serão considerados:

I - a natureza e a gravidade da infração cometida;

II - as peculiaridades do caso concreto;

III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública; e

V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

Seção II

Da multa

Art. 7º A sanção de multa, por mora ou compensatória, será calculada conforme disposto no instrumento convocatório ou nas cláusulas contratuais, sendo imposta ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 17.

§ 1º O valor da multa não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.

§ 2º A aplicação do § 1º deve observar o disposto no art. 20 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.

§ 3º A multa poderá ser dispensada, parcelada, compensada ou ter suspensa a sua cobrança, conforme disposto na Instrução Normativa Seges/ME nº 26, de 13 de abril de 2022.

Art. 8º O valor da multa aplicada será, nesta ordem:

I - retido dos pagamentos devidos pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia;

II - pago por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), que deverá ser paga em até trinta dias; e

III - descontado do valor da garantia prestada.

Subseção I

Da multa de mora

Art. 9º A multa de mora será aplicada à contratada que entregar o objeto ou executar o serviço com atraso injustificado em relação ao prazo fixado no instrumento convocatório, nas cláusulas contratuais ou no que foi acordado entre a contratada e o gestor do contrato.

§ 1º O percentual da multa de mora será aplicado por dia ou hora de atraso, tendo por base o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo fixado nos termos do caput, até o limite máximo de dias ou horas de atraso fixados pela unidade responsável pela elaboração do termo de referência, projeto básico ou gestão do contrato.

§ 2º Na hipótese de o limite máximo de atraso ser atingido e persistindo o interesse na contratação, o gestor do contrato deverá comunicar o atraso e justificar o interesse à autoridade superior.

Art. 10. A aplicação de multa de mora não impedirá que a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia a converta em compensatória e promova a rescisão unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas nesta Instrução Normativa.

Subseção II

Da multa compensatória

Art. 11. A multa compensatória será aplicada em razão da inexecução, parcial ou total, do objeto contratado e poderá ensejar a extinção do contrato nos termos do art. 137 da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 1º No caso de inexecução parcial do objeto, quando houver interesse na continuidade da contratação, a multa compensatória será de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela não cumprida, observado que o valor final apurado para a multa não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor do contrato.

§ 2º A inexecução parcial ou total do objeto, quando não houver interesse na continuidade da contratação, implicará a aplicação de multa compensatória de 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor do contrato.

§ 3º Na hipótese de que trata o § 2º, a definição do percentual dependerá da especificidade do objeto e do seu impacto, quando for o caso, conforme parâmetros definidos no instrumento convocatório ou nas cláusulas contratuais.

Subseção III

Da substituição de multa por advertência

Art. 12. Como meio de conciliação, desde que não haja prejuízo ao erário ou que eventual dano tenha sido integralmente ressarcido, a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia poderá substituir a aplicação da sanção de multa pela sanção de advertência, em atendimento a pedido da contratada, na defesa prévia.

Parágrafo único. A substituição de que trata o caput se aplica apenas na fase de execução do contrato.

Art. 13. A substituição de que trata o art. 12 deverá atender às seguintes condições:

I - enquadramento do descumprimento que ensejou a sanção de multa como inexecução parcial do contrato que não justifique a imposição de sanção mais grave;

II - possibilidade de aplicação apenas uma vez, a cada doze meses;

III - manifestação favorável do gestor do contrato, devendo a fundamentação conter, no mínimo:

a) histórico do relacionamento entre a contratada e a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia;

b) descrição de elementos comprobatórios de que a substituição requerida atenderá ao interesse público; e

c) descrição de elementos comprobatórios de que o inadimplemento não causará prejuízo significativo ao prazo previsto para o cumprimento do objeto do contrato; e

IV - assunção, pela contratada, em documento subscrito pelo preposto e pelo representante legal ou convencional, do compromisso de que serão adotadas providências que assegurem:

a) o saneamento dos efeitos do inadimplemento identificado, em prazo a ser definido pela unidade competente; e

b) a inocorrência de outros inadimplementos.

Seção III

Da Comissão de Apuração de Infrações Licitatórias ou Contratuais

Art. 14. A Comissão será designada por ato formal da autoridade competente para atuar de forma específica ou permanente.

§ 1º. A composição da Comissão terá 2 (dois) ou mais servidores, sendo 2 (dois) deles pertencentes ao quadro permanente da Sudam, que, de preferência, possuam histórico de atuação ou experiência na temática.

§ 2º. A Comissão apurará as infrações que possam resultar na aplicação das sanções previstas no art. 4º, incisos I e II, quando praticadas em concurso com outras infrações puníveis com as sanções previstas no art. 4º, incisos III e IV.

Art. 15. A Comissão avaliará os fatos e as circunstâncias conhecidos e intimará a licitante ou a contratada para, no prazo de quinze dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa por escrito e especificar as provas que pretende produzir.

§ 1º A intimação de que trata o caput observará o disposto na Seção II do Capítulo IV desta Instrução Normativa.

§ 2º Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, a licitante ou a contratada poderá apresentar alegações finais no prazo de quinze dias úteis, contado da data da intimação.

§ 3º Serão indeferidas pela Comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.

Art. 16. A aplicação das sanções previstas no art. 4º, incisos III e IV, requererá a instauração de Processo Administrativo de Responsabilidade - PAR, que será conduzido por Comissão designada pela Corregedoria da Sudam.

CAPÍTULO III

DAS CONDUTAS, SANÇÕES E DOSIMETRIA

Seção I

Das condutas e das sanções aplicáveis

Art. 17. As sanções previstas no art. 4º serão aplicadas de acordo com as disposições deste Capítulo, sem prejuízo da aplicação de outras previstas em lei, no instrumento convocatório ou nas cláusulas contratuais, quando a licitante ou a contratada:

I - der causa à inexecução parcial do contrato, ensejando a penalidade de advertência;

II - der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, ensejando a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União pelo período de seis meses a vinte e quatro meses;

III - der causa à inexecução total do contrato, ensejando a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União pelo período de seis meses a trinta e seis meses;

IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame, ensejando a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União pelo período de um mês a seis meses;

V - não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, ensejando a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União pelo período de dois meses a doze meses;

VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, ensejando a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União pelo período de dois meses a doze meses;

VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado, ensejando a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União pelo período de dois meses a doze meses;

VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;

XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013.

§ 1º A aplicação das sanções previstas nos incisos I a VII ocorrerá quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.

§ 2º A prática das condutas descritas nos incisos VIII a XII ensejará a penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar pelo período de três a seis anos.

§ 3º A conduta de que trata o inciso II, caput, refere-se ao inadimplemento grave ou inescusável de obrigação assumida pela contratada.

§ 4º Serão enquadrados na conduta de que trata o inciso IV, do caput, sem prejuízo de outras condutas que venham a ser verificadas no decorrer da licitação ou da execução contratual:

I - deixar de entregar documentação exigida no instrumento convocatório;

II - entregar documentação em manifesta desconformidade com as exigências do instrumento convocatório ou equivalente;

III - fazer entrega parcial de documentação exigida no instrumento convocatório; ou

IV - deixar de entregar documentação complementar exigida pelo agente de contratação, necessária para a comprovação de veracidade ou autenticidade de documentação exigida no edital de licitação ou no instrumento convocatório.

§ 5º Serão enquadrados no inciso V, caput, sem prejuízo de outras condutas que venham a ser verificadas no decorrer da licitação ou da execução contratual:

I - deixar de atender a convocação do agente de contratação durante a licitação ou atendê-las de forma insatisfatória;

II - deixar de encaminhar ou encaminhar em manifesta desconformidade com o instrumento convocatório a amostra solicitada pelo agente de contratação;

III - abandonar a licitação; ou

IV - solicitar a desclassificação após a abertura da sessão da licitação.

§ 6º A conduta de que trata o inciso VII, caput, refere-se ao atraso que importe em consequências graves para o cumprimento das obrigações contratuais.

§ 7º A conduta de que trata o inciso IX, caput, refere-se à prática de qualquer ato destinado à obtenção de vantagem ilícita ou que induza ou mantenha em erro agentes públicos da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia, com exceção da conduta de que trata o inciso VIII.

§ 8º A conduta de que trata o inciso X, caput, refere-se à prática de atos direcionados a prejudicar o bom andamento da licitação ou do contrato, sem prejuízo de outras que venham a ser verificadas no decorrer do processo licitatório ou da execução contratual.

Art. 18. Nas condutas previstas no art. 17, incisos II, III, IV, V, VI e VII, quando justificada a imposição de penalidade mais grave, será aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos.

Art. 19. Nas licitações e nos contratos em que o valor estimado ou contratado supere R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), as sanções previstas no art. 17 poderão ser aplicadas cumulativamente com a penalidade de multa, no percentual de 1% (um por cento) do valor estimado ou contratado, desde que previsto no instrumento convocatório ou no contrato.

Seção II

Da dosimetria das sanções

Subseção I

Das circunstâncias agravantes

Art. 20. As sanções previstas no art. 17, caput, incisos II a VII, serão agravadas em 50% (cinquenta por cento) de sua sanção-base, para cada circunstância agravante, até o limite de vinte e quatro meses.

Parágrafo único. A sanção de multa prevista no instrumento convocatório ou em cláusulas contratuais aplicada em decorrência da prática das infrações previstas no art. 17 será agravada nos termos do caput.

Art. 21. São circunstâncias agravantes para o disposto desta Instrução Normativa:

I - comprovação de três ou mais registros de sanções aplicadas à licitante ou à contratada por parte de órgão ou entidade da Administração Pública direta e indireta de qualquer ente federativo, em decorrência da prática de infrações em licitações e contratos administrativos nos vinte e quatro meses que antecederam o fato que ensejou a abertura de processo administrativo de aplicação de sanção pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia;

II - comprovação de que a licitante tenha sido desclassificada ou inabilitada por não atender às condições do instrumento convocatório, sendo de notória identificação a impossibilidade de atendimento ao estabelecido no ato convocatório;

III - quando a licitante, deliberadamente, não responder às diligências destinadas a esclarecer ou a complementar a instrução do processo licitatório;

IV - quando a licitante tenha prestado declaração falsa de que é beneficiária do tratamento diferenciado concedido em legislação específica;

V - quando a conduta acarretar prejuízo material grave aos serviços prestados pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia; e

VI - reincidência.

§ 1º Considera-se reincidência quando o acusado comete nova infração depois de sancionado definitivamente por infração anterior que receba o mesmo enquadramento.

§ 2º Para efeito de reincidência de que trata o inciso VI, caput:

I - será considerada a decisão proferida no âmbito da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia; e

II - condenação anterior não prevalecerá se, entre a data da decisão definitiva e a do cometimento da nova infração, tiver transcorrido período superior a cinco anos.

Art. 22. Quando a ação ou a omissão ensejar a prática de mais de uma sanção de que trata o art. 4º, será aplicada a mais grave das sanções cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um terço até a metade, justificadamente, em decorrência da gravidade da conduta.

Parágrafo único. A sanção resultante da aplicação do caput não poderá ser maior do que as sanções consideradas cumulativamente.

Subseção II

Das circunstâncias atenuantes

Art. 23. As sanções previstas no art. 17, caput, incisos II a VII, serão reduzidas pela metade, uma única vez, e desde que não tenha incidido qualquer circunstância agravante de que trata o art. 21.

Parágrafo único. A sanção de multa prevista no instrumento convocatório ou em cláusulas contratuais aplicada em decorrência da prática das infrações previstas no art. 17 será atenuada nos termos do caput.

Art. 24. São circunstâncias atenuantes para o disposto desta Instrução Normativa:

I - a primariedade;

II - comprovação da ausência de registro de sanção aplicada à licitante ou à contratada por parte de órgão ou entidade da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, nos vinte e quatro meses que antecederam o fato que ensejou a abertura de processo administrativo pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia;

III - quando a conduta praticada tenha sido decorrente de falha da licitante ou da contratada, de menor repercussão ao processo licitatório ou à contratação;

IV - quando a conduta praticada seja decorrente da apresentação de documentação que contenha vícios ou omissões para os quais a licitante ou a contratada não tenha contribuído e que não sejam de fácil identificação, desde que devidamente comprovada;

V - quando a conduta praticada seja decorrente da apresentação de documentação que não atendeu às exigências do instrumento convocatório, desde que fiquem evidenciados equívoco em seu encaminhamento e ausência de dolo.

Parágrafo único. Considera-se primário aquele que não tenha sido condenado definitivamente por infração administrativa ou esteja na situação em que o prazo definido no caput do art. 2º tenha sido ultrapassado.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO

Seção I

Da iniciativa

Art. 25. O agente de contratação, a comissão de contratação, o pregoeiro ou o gestor do contrato, conforme o caso, comunicará à unidade competente o descumprimento, total ou parcial, das regras estabelecidas no termo de referência, projeto básico, instrumento convocatório ou contrato administrativo, no âmbito da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia.

Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput conterá, no mínimo:

I - descrição da conduta praticada pela licitante ou contratada;

II - indicação das cláusulas infringidas;

III - documentos necessários à comprovação dos fatos narrados; e

IV - medidas corretivas adotadas pela fiscalização contratual.

Art. 26. A Diretoria de Administração, de ofício, designará o Gestor do Contrato para que este proceda à autuação de processo administrativo específico, tão logo seja comunicada.

Seção II

Da defesa prévia e das notificações

Art. 27. A licitante ou a contratada será intimada para apresentar defesa prévia.

§ 1º A intimação será realizada, preferencialmente, por meio eletrônico.

§ 2º Não sendo possível a realização da intimação na forma prevista no § 1º, será utilizada uma das seguintes formas:

I - por ofício, encaminhado por carta registrada, com Aviso de Recebimento (AR);

II - por edital publicado no Diário Oficial da União, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que a contratada se encontrar; ou

III - por notificação do preposto da contratada, mediante assinatura de recebimento.

§ 3º O prazo para a licitante ou a contratada apresentar a defesa prévia é de quinze dias úteis contados da:

I - data de intimação de que trata o §1º;

II - juntada nos autos do Aviso de Recebimento, no caso do inciso I, do § 2º;

III - publicação no Diário Oficial da União, no caso do inciso II, do § 2º; e

IV - data do recebimento, no caso do inciso III, do §2º.

Art. 28. A intimação de que trata o art. 27 conterá, no mínimo:

I - identificação da licitante ou da contratada e da autoridade que instaurou o procedimento;

II - finalidade da notificação;

III - descrição do fato passível de aplicação de sanção;

IV - citação das cláusulas infringidas;

V - informação da continuidade do processo independentemente da manifestação da licitante ou da contratada; e

VI - outras informações necessárias.

Art. 29. Se a garantia contratual exigida for prestada por seguradora, essa será notificada da abertura de processo administrativo de aplicação de sanção do qual possa resultar na aplicação da sanção de multa à contratada.

Parágrafo único. O garantidor não é parte para figurar em processo administrativo instaurado pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia com a finalidade de apurar prejuízos ou aplicar sanções à contratada.

Art. 30. A intimação relativa à fase de recurso será realizada nas formas previstas no art. 27.

Art. 31. As demais intimações poderão ser feitas por qualquer outro meio passível de comprovação de sua eficácia.

Art. 32. A licitante ou a contratada deverá ser intimada das decisões que lhe imponham deveres, restrições de direito ou sanções.

Art. 33. A licitante ou a contratada tem direito à vista do processo e à obtenção de certidões ou cópias dos documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.

§ 1º A Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia não arcará com eventuais despesas relacionadas às provas solicitadas pela licitante ou contratada.

§ 2º As provas propostas pela licitante ou contratada poderão ser recusadas, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, mediante decisão fundamentada.

§ 3º Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou com provas juntadas pela Comissão de Apuração de Responsabilidade, a licitante ou a contratada poderá apresentar alegações finais no prazo de quinze dias úteis, contado da data da intimação.

Art. 34. A notificação dos atos será dispensada quando:

I - praticados na presença do representante legal da contratada e devidamente documentados no processo administrativo de aplicação de sanção;

II - representante legal da contratada revelar conhecimento de seu conteúdo, manifestado expressamente por qualquer meio no procedimento.

Seção III

Análise do possível enquadramento da conduta na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013

Art. 35. O Superintendente dará ciência dos fatos à Corregedoria da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia, com a finalidade de apuração do enquadramento da conduta da licitante ou da contratada nos termos da Lei nº 12.846, de 2013.

Parágrafo único. Os atos previstos como infrações administrativas nesta Instrução Normativa e na Lei nº 14.133, de 2021, que também sejam tipificados como atos lesivos pela Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos na Lei nº 12.846, de 2013.

Seção IV

Da decisão fundamentada

Art. 36. As decisões que versarem sobre a aplicação ou não das sanções de que trata o art. 4º deverão ser fundamentadas e conter, no mínimo:

I - os fatos;

II - os argumentos apresentados;

III - as provas eventualmente apresentadas;

IV - os fundamentos legais e contratuais para a aplicação da sanção, quando for o caso;

V - a dosimetria da sanção; e

VI - outras informações necessárias.

Parágrafo único. Na hipótese de a Diretoria Colegiada da Sudam concordar com a decisão proposta pela Comissão de Apuração de Infração Licitatória ou Contratual, poderá adotar, de forma expressa, os fundamentos apresentados no relatório da Comissão como razão de decidir.

Seção V

Da Instrução

Art. 37. Após o prazo para a licitante ou a contratada apresentar a defesa prévia, com ou sem a apresentação desta, o processo administrativo será encaminhado ao gestor do contrato, para emissão de parecer informativo e opinativo, contendo, no mínimo, a análise sobre os elementos do processo e os pontos apresentados na defesa prévia, quando houver.

Art. 38. A Comissão de Apuração de Infração Licitatória ou Contratual analisará o parecer de que trata o art. 37 e deverá propor à Diretoria Colegiada da Sudam a aplicação ou não da sanção e a dosimetria da sanção.

Art. 39. Quando a Diretoria Colegiada da Sudam concluir pela não aplicação da sanção, deverá cientificar o gestor do contrato, a licitante ou a contratada, conforme o caso.

Seção VI

Do recurso e do pedido de reconsideração

Art. 40. Da decisão que aplica as sanções previstas no art. 4º, incisos I, II e III, caberá recurso, no prazo de quinze dias úteis, a contar da intimação do ato, devendo ser interposto perante a autoridade que emitiu a decisão de aplicação da sanção.

Art. 41. Da aplicação da sanção prevista no art. 4º, inciso IV, caberá apenas pedido de reconsideração, que deverá ser apresentado no prazo de quinze dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de vinte dias úteis, contado do seu recebimento.

Art. 42. O recorrente deverá expor os fundamentos do recurso ou do pedido de reconsideração e juntar os documentos que julgar conveniente para provar o alegado.

Art. 43. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da Diretoria Colegiada da Sudam.

Art. 44. Na elaboração de suas decisões, a Diretoria Colegiada da Sudam poderá ser auxiliada pelo órgão de assessoramento jurídico, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias.

Parágrafo único. A decisão da Diretoria Colegiada da Sudam poderá ser fundamentada em parecer do órgão de assessoramento jurídico de que trata o caput, que, nesse caso, passa a ser parte integrante da decisão.

Art. 45. Interposto o recurso administrativo de forma tempestiva, a Diretoria Colegiada da Sudam analisará as manifestações trazidas para o processo pelas unidades administrativas envolvidas, as alegações apresentadas pela Contratada e emitirá decisão fundamentada sobre o mérito do recurso, no prazo legal, podendo:

I - decidir pela não aplicação da sanção, dando ciência ao agente de contratação, a comissão de contratação, o pregoeiro ou o gestor do contrato e à licitante ou contratada, conforme o caso;

II - revisar a sanção e decidir por sanção mais branda; ou

III - manter a sanção.

§ 1º No caso do inciso III do caput, a Diretoria Colegiada da Sudam prolatará decisão sobre o recurso no prazo máximo de vinte dias úteis, contado do recebimento dos autos.

§ 2º Antes de decidir o recurso, a autoridade poderá solicitar esclarecimentos adicionais à unidade responsável ou solicitar informações ou documentos ao interessado.

Art. 46. Transcorrido o prazo para apresentação de recurso administrativo ou pedido de reconsideração sem manifestação da licitante ou da contratada, a sanção será aplicada definitivamente, devendo ser providenciados:

I - cientificação do agente de contratação, a comissão de contratação, o pregoeiro ou o gestor do contrato acerca da aplicação de sanção;

II - registro no Sistema de Cadastro de Fornecedores - SICAF; e

III - atualização no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, no prazo máximo de quinze dias úteis, contado da data de aplicação da sanção.

Parágrafo único. Quando a sanção aplicada, ou uma delas, for multa, a unidade competente deverá adotar as providências de que trata o caput e observar o disposto no art. 8º.

Art. 47. No caso de provimento do recurso ou de reconsideração da decisão, a unidade competente deverá providenciar a devolução à contratada dos valores eventualmente retidos.

Art. 48. A licitante ou a contratada será intimada das decisões de que trata esta Seção.

Art. 49. Com a decisão do recurso, exaure-se a esfera administrativa.

CAPÍTULO V

DA DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA

Art. 50. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Instrução Normativa ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.

§ 1º A desconsideração da personalidade jurídica, para os fins desta Instrução Normativa, poderá ser direta ou indireta.

§ 2º A desconsideração direta da personalidade jurídica implicará a aplicação de sanção diretamente em relação aos sócios ou administradores de pessoas jurídicas licitantes ou contratadas.

§ 3º A desconsideração indireta da personalidade jurídica se dará no caso de verificação de ocorrência impeditiva indireta.

Art. 51. Considera-se ocorrência impeditiva indireta a extensão dos efeitos de sanção que impeça de licitar e contratar com a Administração Pública para:

I - as pessoas físicas que constituíram a pessoa jurídica, as quais permanecem impedidas de licitar com a Administração Pública enquanto perdurarem as causas da penalidade, independentemente de nova pessoa jurídica que vierem a constituir ou de outra em que figurarem como sócios; e

II - as pessoas jurídicas que tenham sócios comuns com as pessoas físicas referidas no inciso anterior.

Art. 52. Compete à Diretoria Colegiada da Sudam decidir sobre a desconsideração indireta da personalidade jurídica.

§ 1º Diante de indício de ocorrência impeditiva indireta, será suspenso o processo licitatório, para investigar se a participação da pessoa jurídica teve como objetivo burlar os efeitos da sanção aplicada à outra empresa com quadro societário comum.

§ 2º Será intimado o interessado para que apresente manifestação, no prazo de 2 (dois) dias úteis.

§ 3º Os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação ou processo de contratação direta avaliarão os argumentos de defesa e realizarão as diligências necessárias para a prova dos fatos, como, por exemplo, apurar as condições de constituição da pessoa jurídica ou do início da sua relação com os sócios da empresa sancionada; a atividade econômica desenvolvida pelas empresas; a composição do quadro societário e identidade dos dirigentes e dos administradores; compartilhamento de estrutura física ou de pessoal; dentre outras.

§ 4º Caso a autoridade competente conclua pela existência de ocorrência impeditiva indireta, o licitante será inabilitado.

§ 5º Da decisão de que trata o § 4º cabe pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, no prazo de 3 (três) dias úteis.

Art. 53. A desconsideração direta da personalidade jurídica será realizada no caso de cometimento, por sócio ou administrador de pessoa jurídica licitante ou contratada, das condutas previstas no art. 155 da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 54. No caso de desconsideração direta da personalidade jurídica, as sanções previstas no art. 155 da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, serão também aplicadas em relação aos sócios ou administradores que cometerem infração prevista no art. 38.

Art. 55. A desconsideração direta da personalidade jurídica será precedida de processo administrativo, no qual sejam asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa.

§ 1º As infrações cometidas diretamente por sócio ou administrador na qualidade de licitante ou na execução de contrato poderão ser apuradas no mesmo processo destinado à apuração de responsabilidade da pessoa jurídica.

§ 2º Compete à autoridade máxima da Sudam decidir sobre a desconsideração direta da personalidade jurídica.

§ 3º Da decisão de que trata o § 2º cabe pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, no prazo de 3 (três) dias úteis.

CAPÍTULO VI

DA REABILITAÇÃO DA LICITANTE OU DA CONTRATADA

Art. 56. A reabilitação da licitante ou da contratada sancionada será promovida pela Diretoria Colegiada da Sudam, desde que exigidos, cumulativamente:

I - reparação integral do dano causado à Administração Pública;

II - pagamento da multa;

III - transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar ou de três anos da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade;

IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;

V - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.

Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas no art. 17, incisos VIII a XII, exigirá do responsável pelas infrações administrativas, como condição de reabilitação da licitante ou da contratada, a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 57. Quando houver dúvida jurídica quanto a procedimento ou decisão a ser exarada, o processo será encaminhado à Procuradoria Federal Especializada junto à Sudam com a especificação da dúvida e solicitação de manifestação jurídica.

Parágrafo único. Na hipótese de a Procuradoria Federal Especializada junto à Sudam expedir recomendações na manifestação jurídica, o processo será encaminhado à autoridade que detém competência para adotar as providências recomendadas ou para justificar o não atendimento destas, a depender do caso.

Art. 58. O parcelamento da multa poderá ser solicitado pelo interessado na forma do regulamento estabelecido pelo Poder Executivo Federal, constante da Instrução Normativa SEGES/ME nº 26/2022 ou do ato que vier a substituí-la.

Art. 59. A Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia poderá, mediante despacho fundamentado pela Diretoria de Administração, deixar de instaurar processo apuratório quando cominada penalidade de multa da qual resulte valor considerado irrisório, entendido como aquele que for igual ou inferior a 0,5 % (cinco décimos por cento) do previsto no art. 75, II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 60. Na contagem dos prazos seguir-se-ão as disposições do art. 183 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 61. Os casos omissos deverão ser dirimidos pelo Superintendente da Sudam.

Art. 62. As sanções aplicadas deverão ser registradas nos sistemas oficiais de controle, conforme previsto na legislação de regência.

Art. 63. Os processos apuratórios já instaurados ou registrados observarão o disposto nesta Instrução Normativa, no que couber.

Art. 64. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Paulo Roberto Galvão da Rocha

Informações sobre a legislação

Publicado em

22 de dezembro de 2025

Palavras-chave

D.O.U nº

3

Tipo

Instrução Normativa – IN

Ano

2025

Situação

Vigente

Macrotema

Gestão e melhoria regulatória

Órgão

MDR – Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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