INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 9/GABIN/ICMBIO, DE 23 DE AGOSTO DE 2023

Regulamenta o processo administrativo federal para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Anexo I, do Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta o processo administrativo federal para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente no âmbito do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º O processo de que trata esta Instrução Normativa é orientado pelos princípios que regem a Administração Pública e o direito administrativo sancionador, bem como preza pela qualidade técnica da instrução processual, pelo respeito aos direitos e deveres dos administrados.

Art. 3º O uso de meios eletrônicos é admitido na tramitação do processo administrativo federal para apuração de infrações ambientais desde a lavratura do auto de infração, observado o disposto no Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Parágrafo único. A autoria, autenticidade e integridade dos documentos e da assinatura, nos processos administrativos eletrônicos de que trata este regulamento, poderão ser obtidas por meio de certificado digital ou identificação por meio de usuário e senha.

Art. 4º Sem prejuízo do âmbito de aplicação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, os autuados e seus procuradores têm assegurado o direito de acesso ao processo administrativo federal ambiental eletrônico por intermédio da concessão de acesso externo a sistema informatizado para a gestão e o trâmite de processos.

§ 1º A concessão de acesso externo depende de prévia aprovação de credenciamento e aceitação das condições regulamentares que disciplinam o sistema informatizado de gestão processual.

§ 2º O acesso a processo eletrônico deverá ser solicitado por escrito pelo usuário externo.

§ 3º Aos legitimados como interessados no processo administrativo arrolados no art. 5º não serão feitas restrições de acesso.

§ 4º O direito de acesso a processo eletrônico dos advogados independe da existência de procuração, ressalvados os casos sob sigilo.

Art. 5º O acesso externo ao processo administrativo de apuração de infração ambiental somente poderá ser realizado pelos interessados legitimados, sendo eles, para os fins dessa norma:

I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;

II - àqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada, inclusive em relação às medidas cautelares e destinações sumárias adotadas na ação de fiscalização;

III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

IV - às pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

Art. 6º Os processos relacionados aos autos de infração terão seu nível de acesso classificado como público nos sistemas internos de gestão de documentos, sendo excepcionalmente o seu nível de acesso classificado como restrito ou sigiloso quando atendidas as condições legais para tanto.

Art. 7º Todos os prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa contam-se nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 8º Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se por:

I - infração administrativa ambiental: toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente;

II - Auto de Infração ambiental: documento destinado à descrição clara e objetiva da infração administrativa ambiental constatada, no qual constam a indicação dos dispositivos legais e regulamentares infringidos e a sanção cabível;

III - adesão à solução legal: adesão a uma das soluções legais possíveis, previstas no inciso II do § 5º do art. 96 do Decreto nº 6.514, de 2008, para encerrar o processo de apuração de infração ambiental;

IV - decisão de primeira instância: decisão decorrente do julgamento do auto de infração, emitida pela autoridade competente, com a aplicação ou não das penalidades cabíveis, contra a qual caberá recurso hierárquico;

V - decisão revisional: decisão proferida em pedido de revisão para autoridade julgadora da mesma instância e abrangência territorial daquela que decidiu de forma definitiva o processo sancionador;

VI - decisão de segunda instância: decisão decorrente do julgamento do recurso hierárquico;

VII - Equipe de Instrução - EI: equipe de servidores do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio responsável pela instrução do processo de apuração de infrações ambientais e subsídios ao julgamento do auto de infração;

VIII - fiscalização ambiental: exercício do poder de polícia administrativa, pelo qual a Administração Pública, em razão do interesse público, limita ou disciplina liberdade ou interesse e a prática de ato ou abstenção de fato, mediante procedimentos próprios, para garantia do cumprimento da legislação em vigor, através da realização de atos e procedimentos de fiscalização que podem ou não resultar na aplicação de sanção administrativa, visando a proteção de bens ambientais e ou a melhoria da qualidade ambiental;

IX - formulários próprios: termos lavrados em decorrência da aplicação de medidas administrativas cautelares;

X - medida administrativa cautelar: medida de urgência adotada pelo agente ambiental federal em caráter preventivo e dotada de autoexecutoriedade, no ato da fiscalização ou em momento posterior, para cessar a infração ambiental caracterizada, prevenir a ocorrência de novos ilícitos, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo para a apuração de infrações administrativas ambientais;

XI - multa aberta: multa cujo valor fixado em lei ou regulamento consiste em um intervalo discricionário a ser definido durante o processo de apuração da infração, conforme os incisos I e III do art. 4º do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008;

XII - multa fechada: multa cujo valor é previamente fixado em norma ou regulamento, com base unicamente em unidade de medida, de acordo com o objeto jurídico lesado;

XIII - multa indicada: valor da multa indicado pelo agente ambiental federal no auto de infração, sujeito à confirmação posterior;

XIV - multa consolidada: valor da multa consolidado pela autoridade competente, que pode contemplar circunstâncias majorantes, atenuantes, reincidência e demais adequações eventualmente cabíveis, além dos acréscimos legais, respeitados os limites desta Instrução Normativa e da legislação ambiental vigente;

XV - reincidência: cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contado da data em que a decisão administrativa que o tenha condenado por infração anterior tenha se tornado definitiva, circunstância essa que eleva a multa em dobro em caso de reincidência genérica, ou em triplo no caso de reincidência específica, nos termos do art. 11 do Decreto 6.514, de 22 de julho de 2008;

XVI - sanção administrativa: pena legalmente imposta para evitar, dissuadir ou punir a prática de conduta que viola as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, aplicada quando do julgamento do ato pela autoridade julgadora competente;

XVII - Termo de Notificação: documento que formaliza medidas, adotadas pelo agente ambiental federal, que têm como propósito obter informações e esclarecimentos e requisitar documentos acerca do objeto da ação fiscalizatória, ou que em caso de recusa ou impossibilidade de ser o autuado nomeado depositário do bem apreendido serve para emitir ordem para que autuado se abstenha de remover o bem apreendido até que sejam colocados sob a guarda do órgão ambiental federal competente ou exigir do administrado providências que visam à regularização, correção ou adoção de ações de controle para cessar degradação ambiental;

XVIII - trânsito em julgado administrativo: momento processual em que a decisão da autoridade julgadora competente se torna definitiva em âmbito administrativo.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 9º Compete à Unidade de Conservação responsável pela lavratura do auto de infração a instrução processual até o encaminhamento à instância de julgamento.

Art. 10. A análise da regularidade e a consequente decisão quanto à manutenção ou revogação de eventuais medidas administrativas cautelares aplicadas, devidamente fundamentada, caberá ao chefe da Unidade de Conservação, ou do Núcleo de Gestão Integrada, à autoridade julgadora de primeira instância ou à autoridade julgadora de segunda instância, enquanto o processo estiver em suas respectivas alçadas, sendo possível solicitar manifestação ao agente autuante ou ao Chefe da Unidade de Conservação para subsidiar a decisão.

Art. 11. Compete ao chefe da Unidade de Conservação ou do Núcleo de Gestão Integrada:

I - comunicar ao Ministério Público Federal e aos demais órgãos pertinentes acerca da infração constatada, fazendo acompanhar da comunicação todos os documentos necessários.

II - verificar a existência de auto de infração anterior confirmado em julgamento, cabendo a consulta aos órgãos de meio ambiente federais, estaduais e municipais integrantes do SISNAMA.

III - decidir sobre os pedidos de produção de prova;

IV - intimar o autuado sobre o indeferimento ou deferimento do pedido de produção de provas, concedendo prazo para sua apresentação;

V - quando provocado, enquanto o processo estiver na sua alçada, decidir motivadamente sobre a manutenção das medidas administrativas cautelares aplicadas pelo agente autuante.

Art. 12. Compete à Equipe de Instrução:

I - instruir os processos de apuração de infrações ambientais;

II - elaborar relatório circunstanciado para:

a) analisar requerimento de adesão à solução legal apresentado pelo autuado, com manifestação conclusiva;

b) analisar a regularidade da intimação do autuado;

c) analisar o cabimento da conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente;

d) analisar conformidade da sanção de advertência;

e) analisar a ocorrência de reincidência, conforme art. 11 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, providenciando certidão de agravamento;

f) indicar a necessidade de convalidação do auto de infração que apresentar vício sanável, com proposta de despacho saneador;

g) indicar a ocorrência de vício insanável no auto de infração;

h) indicar a ocorrência de causa de extinção da punibilidade;

i) indicar a homologação do auto de infração e demais medidas cautelares;

j) avaliar as medidas cautelares e sanções indicadas pelo agente autuante, inclusive do valor da multa, que poderá ser reduzido, mantido ou majorado, respeitados os limites estabelecidos na legislação ambiental vigente; e

k) elaborar proposta de decisão objetivamente justificada nos termos do art. 47 da Lei nº 9.784, de 1999, antes de encaminhar ou autos para a autoridade julgadora.

III - elaborar os termos cabíveis, na hipótese de indicação de deferimento do pedido de adesão à solução legal;

IV - solicitar complementações, contraditas e produção de provas;

V - decidir, supletivamente ao chefe da Unidade de Conservação, sobre os pedidos de produção de prova, ouvida a Unidade de Conservação, caso necessário;

VI - intimar o autuado sobre o deferimento ou indeferimento do pedido de produção de provas e, sendo o caso, concedendo prazo para sua apresentação ou a forma de sua produção;

VII - intimar o autuado sobre abertura de prazo para alegações finais;

VIII - registrar, em sistema de controle, o resultado do processo administrativo;

IX - elaborar relatório circunstanciado com proposta de decisão para a autoridade julgadora em segunda instância.

§ 1º As equipes de instrução serão criadas por meio de portaria do Presidente do ICMBio.

Art. 13. Ao Gerente Regional compete:

I - decidir sobre o agravamento de que trata o art. 11 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008;

II - enquanto o processo ainda não houver sido julgado, decidir motivadamente sobre a manutenção das medidas administrativas cautelares aplicadas pelo agente autuante;

III - convalidar de ofício o auto de infração que apresentar vício sanável, por meio de despacho saneador;

IV - declarar nulo o auto de infração que apresentar vício insanável;

V - decidir sobre o requerimento de adesão à solução legal apresentado pelo autuado;

VI - decidir sobre o pedido de conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente e celebrar Termo de Compromisso de Conversão de multas;

VII - exercer o juízo de reconsideração e o juízo de admissibilidade em caso de interposição de recurso, emitindo a respectiva decisão;

VIII - decidir sobre a destinação de bens apreendidos;

IX - julgar o Auto de Infração em primeira instância, a decisão quanto às sanções indicadas e eventuais medidas administrativas cautelares aplicadas, e se for o caso a decisão quanto a reparação do dano ambiental;

X - decidir sobre o pedido de produção de provas, em caso de solicitação de reconsideração pelo autuado.

Parágrafo único - O Gerente Regional poderá delegar as competências previstas no presente artigo a servidor ou colegiado de servidores integrantes do quadro do ICMBio, mediante ato publicado no Diário Oficial da União.

Art. 14. Poderá ser criada por portaria do Presidente do ICMBio equipe unificada de instrução e julgamento de primeira instância que desempenhará as competências das Equipes de Instrução e dos Gerentes Regionais previstas nessa Instrução Normativa.

Art. 15. O Diretor(a) de Criação e Manejo de Unidades de Conservação do ICMBio é a autoridade julgadora de segunda instância para o processo sancionador ambiental.

Parágrafo único. A decisão em segunda instância sobre Autos de Infração cujo valor da multa pecuniária seja superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) deverá ser ratificada pelo Presidente do ICMBio.

CAPÍTULO III

DOS ATOS PREPARATÓRIOS NA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL

Art. 16. A fiscalização ambiental federal será realizada para prevenir ou imputar responsabilidades ou obrigações administrativas na ocorrência de danos ambientais ou no descumprimento de legislação ambiental.

§ 1º O órgão ambiental federal poderá notificar o administrado nas seguintes hipóteses:

a) incerteza quanto à autoria, à materialidade ou ao nexo causal acerca de dano ambiental ou ao descumprimento de legislação ambiental, requerendo a apresentação de informações e documentos que contribuam para sua identificação e comprovação;

b) impossibilidade ou recusa de nomeação de depositário, para comunicação da proibição de remoção ou alteração dos bens apreendidos até que sejam colocados sob a guarda do órgão ambiental federal competente, confiados em depósito ou destinados; e

c) necessidade de adoção de providências especificadas pelo agente ambiental federal no momento da ação fiscalizatória ou posteriormente, para seu atendimento.

§ 2º Poderão ser realizados outros procedimentos preparatórios à instauração do processo de apuração de infração ambiental, a ser objeto de regulamentação específica.

§ 3º Não constatadas irregularidades, infrações ou danos ambientais, os atos preparatórios realizados deverão ser arquivados imediatamente após a elaboração do respectivo relatório de ações.

CAPÍTULO IV

DA AUTUAÇÃO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 17. Constatando a ocorrência de infração administrativa ambiental, o agente ambiental federal designado para atividades de fiscalização lavrará auto de infração em termo próprio, por meio do qual indicará sanções e formalizará a aplicação de medidas administrativas cautelares, a seguir especificadas:

I - advertência;

II - multa simples;

III - multa diária;

IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações de qualquer natureza utilizados na infração;

V - destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração;

VI - suspensão de venda e fabricação de produto;

VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;

VIII - demolição de obra;

IX - suspensão parcial ou total das atividades; e

X - restritiva de direitos.

Parágrafo único. O relatório de fiscalização será elaborado pelo agente autuante no prazo de 10 (dez) dias, contado da lavratura do auto de infração, salvo justificada impossibilidade.

Art. 18. O auto de infração será lavrado preferencialmente por meio eletrônico, com a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva da infração administrativa constatada e a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos e a sanção cabível.

Art. 19. O relatório de fiscalização, elaborado pelo agente ambiental federal, deverá conter:

I - a descrição das circunstâncias que levaram à constatação da infração ambiental e à identificação da autoria;

II - o nexo de causalidade entre a situação infracional apurada e a conduta do infrator identificado, comissiva ou omissiva;

III - o registro dos meios de prova, evidências materiais, documentais ou testemunhais coletadas, aptos à demonstração de elementares do tipo infracional cometido e à dosimetria da sanção;

IV - os critérios e a dosimetria utilizados para a fixação da multa;

V - a identificação clara e objetiva do dano ambiental, caso existente, e, se possível, as medidas necessárias para sua reparação;

VI - as circunstâncias agravantes e atenuantes; e

VII - todos e quaisquer outros elementos considerados relevantes para a caracterização da responsabilidade administrativa.

Parágrafo único. Na hipótese de findado o prazo para elaboração do Relatório de Fiscalização previsto no art. 17º, parágrafo único, e este não tenha sido completado em razão de afastamento legal do servidor, por determinação do chefe da unidade, será permitido que outro servidor elabore o documento, com o objetivo de dar seguimento ao processo administrativo referente ao auto de infração lavrado, preferencialmente agente ambiental federal integrante da equipe responsável pela ação, conforme regulamento próprio.

Art. 20. O chefe da Unidade de Conservação ou do Núcleo de Gestão Integrada responsável pela apuração da infração deverá comunicar a lavratura do auto de infração ambiental:

I - ao Ministério Público, quando a prática da infração também corresponder a crime ambiental;

II - aos órgãos estaduais, distrital e municipais de meio ambiente, caso ação fiscalizatória tenha decorrido de atuação supletiva, nos termos do art. 17 da Lei Complementar nº 140, de 2011;

III - ao departamento de trânsito competente, caso a ação tenha resultado na apreensão de veículos;

IV - à Capitania dos Portos da Marinha do Brasil, caso a ação tenha levado à apreensão de embarcação;

V - ao Ministério da Pesca e Aquicultura, caso se trate de infração relacionada com a atividade pesqueira;

VI - ao órgão fazendário estadual, quando constatados indícios de irregularidade fiscal;

VII - ao serviço de registro de imóveis, quando da ação resultou o embargo de imóvel;

VIII - aos Ministério da Justiça e Segurança Pública, Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania, Ministério dos Povos Indígenas, Ministério do Trabalho e Previdência e Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, quando constatados indícios de violações de direitos pertinentes a políticas públicas sob responsabilidade desses órgãos ministeriais; e

IX - a outros órgãos, quando pertinente.

Art. 21. Cumprido o trâmite estabelecido pela Seção I do presente Capítulo IV, o chefe da Unidade de Conservação ou do Núcleo de Gestão Integrada deverá enviar o processo administrativo à Equipe de Instrução.

Seção II

Da intimação da lavratura do Auto de Infração e demais intimações

Art. 22. O autuado será intimado da lavratura do Auto de Infração e dos demais atos do processo por uma das seguintes formas:

I - pessoalmente;

II - por seu representante legal;

III - por via postal com aviso de recebimento;

IV - por meio eletrônico; ou

V - por edital.

§ 1º As formas de intimação de que trata o presente artigo podem ser substituídas por qualquer outro meio disponível que assegure a certeza da ciência do autuado.

§ 2º Eventuais tentativas de intimação infrutíferas devem ser registradas no processo.

§ 3º É de responsabilidade da chefia da Unidade de Conservação ou do Núcleo de Gestão Integrada a intimação da lavratura do Auto de Infração, bem como a atualização da data de ciência dentro dos sistemas eletrônicos.

§ 4º O eventual comparecimento espontâneo do autuado ou representante legalmente constituído supre eventual falha na intimação, devendo o prazo para manifestação do autuado ser iniciado a partir de então.

§ 5º A intimação da lavratura do auto de infração ambiental na pessoa do procurador requer procuração com poderes específicos para recebimento de intimação.

Art. 23. No termo de intimação da lavratura do auto de infração constará que o autuado, no prazo de vinte dias contado da data da cientificação, poderá:

I - apresentar defesa ou impugnação contra o auto de infração;

II - requerer adesão a uma das soluções legais previstas no inciso II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008.

Parágrafo único. A adesão a uma das soluções legais será requerida por meio de formulário de requerimento em modelo instituído pelo ICMBio e serão disponibilizados no sítio do órgão na rede .

Art. 24. A intimação por via postal com aviso de recebimento é considerada válida quando:

I - a devolução indicar a recusa do recebimento pelo autuado;

II - recebida no endereço do autuado;

III - recebida por funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso; e

IV - recebida no endereço da pessoa jurídica.

Art. 25. Na hipótese de devolução de intimação por via postal com aviso de recebimento, o ICMBio realizará:

I - nova intimação por via postal com aviso de recebimento em novo endereço obtido, se constatado que o autuado se mudou ou é desconhecido no endereço; ou

II - intimação pessoal, se constatado que o autuado reside em endereço com restrição de entrega postal, desde que não comprometa as atividades da equipe de fiscalização e sua segurança.

§ 1º Na hipótese de devolução da carta enviada ao autuado, deve ser feita nova tentativa de intimação no endereço:

a) do sócio, no caso de pessoa jurídica; e

b) do advogado ou procurador do autuado, devendo este possuir poderes especiais para recebimento de intimação da lavratura de auto de infração.

§ 2º Na hipótese de devolução da carta pelos Correios com a informação de ausente em três tentativas de entrega, deverá ser feito um novo envio de correspondência ao mesmo endereço.

Art. 26. A intimação por edital somente será realizada:

I - se infrutíferas as tentativas de intimação de que trata o art. 25; e

II - quando demonstrada a incerteza e o desconhecimento do local em que se encontra o autuado, especialmente em consulta à base de dados de órgãos da Administração Pública Federal, comprovada nos autos.

III - na hipótese de autuado estrangeiro não residente e sem representante constituído no país.

Art. 27. O autuado pode, a qualquer tempo, no curso do processo:

I - fazer o recolhimento do valor da multa indicada no termo de auto de infração mediante solicitação de emissão de boleto em qualquer unidade do ICMBio;

II - indicar endereço eletrônico para receber intimações, desde que haja concordância expressa e tecnologia disponível que confirme o seu recebimento;

III - indicar endereços alternativos para recebimento de correspondências; e

IV - indicar o endereço do seu procurador.

Art. 28. Considera-se comparecimento espontâneo, nos termos do § 5º do art. 26 da Lei nº 9.784, de 1999, o acesso do autuado ou de seu representante legal com poderes específicos para recebimento de intimação a processo administrativo federal ambiental eletrônico.

Seção III

Das Medidas Administrativas Cautelares

Subseção I

Das Disposições Gerais

Art. 29. Constatada a infração ambiental, o agente ambiental federal autuante, no exercício de seu poder de polícia, poderá aplicar as seguintes medidas administrativas cautelares:

I - apreensão;

II - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;

III - suspensão de venda ou fabricação de produto;

IV - suspensão parcial ou total de atividades;

V - destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração; e

VI - demolição.

§ 1º As medidas de que trata este artigo são dotadas de autoexecutoriedade e têm como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo.

§ 2º A adoção das medidas administrativas cautelares de que trata este dispositivo constará de formulário próprio, preferencialmente por meio eletrônico.

Subseção II

Da Apreensão e seus Consectários

Art. 30. Os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações de qualquer natureza, independentemente de sua fabricação ou utilização exclusiva para a prática de atividades ilícitas serão objeto de medida administrativa cautelar de apreensão, desde que relacionados à prática de infração administrativa ambiental, salvo impossibilidade justificada.

§ 1º A apreensão será formalizada em termo próprio, que indicará:

I - o bem apreendido com exatidão, mediante descrição de suas características, estado de conservação e demais elementos que o distingam;

II - as condições de armazenamento e eventuais riscos de perecimento;

III - estimativa de seu valor pecuniário com base no seu valor de mercado, sempre que possível;

IV - as circunstâncias que o relacionam com a infração; e

V - informação de eventual modificação ou adaptação do bem para a prática de infrações ambientais.

§ 2º A apreensão deverá ser preferencialmente acompanhada do registro fotográfico do estado do bem e do local de armazenamento.

§ 3º A apreensão de animais domésticos ou exóticos no interior de Unidade de Conservação deverá ser aplicada mediante ponderação dos seguintes aspectos:

I - a precedência da criação animal em relação à criação da unidade;

II - a expansão das atividades após a criação da unidade;

III - a necessidade de evitar novos danos à biodiversidade e aos recursos naturais da unidade;

IV - a dominialidade da área objeto da infração, em se tratando de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária; e

V - a existência de prévio embargo sobre a área onde foi constatada a presença dos animais.

§ 4º A necessidade de prévio embargo sobre a área não se aplica quando os animais de que trata o § 3º forem encontrados no interior de Unidade de Conservação de Proteção Integral.

Art. 31. Os bens e animais apreendidos ficarão sob a guarda do ICMBio, permitida a nomeação justificada de fiel depositário.

§ 1º A guarda e o depósito serão formalizados em termo próprio, que conterá:

I - no caso de guarda:

a) a unidade organizacional do órgão ambiental federal responsável pela guarda dos bens;

b) nome, matrícula funcional e assinatura do servidor responsável pelo recebimento dos bens;

c) indicação do auto de infração originário;

d) data e hora da lavratura;

e) descrição clara dos bens e de suas condições;

f) indicação e descrição do local e das condições de armazenamento; e

g) valor dos bens.

II - no caso de depósito:

a) nome, matrícula funcional e assinatura da autoridade responsável pela entrega;

b) nome, endereço completo, CPF ou CNPJ, naturalidade, filiação, telefone, endereço eletrônico e assinatura do depositário;

c) indicação do auto de infração originário;

d) data e hora da lavratura;

e) descrição clara dos bens e de suas condições;

f) indicação e descrição do local do depósito e das condições de armazenamento; e

g) valor dos bens.

§ 2º Caso a retirada do bem não seja possível e haja recusa ou impossibilidade de nomeação de depositário, o agente autuante notificará o proprietário ou ocupante do local e demais presentes para que se abstenham de remover ou alterar a situação dos bens até que estes sejam colocados sob a guarda do ICMBio, confiados em depósito ou destinados.

§ 3º O disposto no §2º não afasta a possibilidade de aplicação de medida cautelar de destruição, quando presentes as circunstâncias previstas para sua aplicação.

§ 4º A alteração da guarda, substituição do depositário ou revogação do depósito poderão ser realizadas, caso seja necessário e possível, por meio de decisão fundamentada da autoridade julgadora ou o chefe da unidade responsável pela apuração da infração, nos termos do art. 10.

Art. 32. O depósito de bem apreendido deverá ser confiado a órgãos e entidades de caráter ambiental, beneficente, científico, cultural, educacional, hospitalar, penal ou militar.

§ 1º Excepcionalmente, o depósito do bem poderá ser confiado ao autuado ou ao proprietário do bem.

§ 2º O encargo de depositário deverá ser expressamente aceito e pessoalmente recebido.

§ 3º O bem confiado em depósito não poderá ser utilizado pelo depositário, salvo o uso lícito de veículos e embarcações pelo autuado ou proprietário.

Art. 33. O ICMBio poderá utilizar ou autorizar a utilização de bem apreendido, em casos excepcionais, conforme procedimentos regulados em norma própria que define as modalidades de destinação de bens, instrumentos, apetrechos, veículos e embarcações apreendidos.

Art. 34. As modalidades de destinação de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações de qualquer natureza apreendidos terão seus procedimentos regulados pela Instrução Normativa ICMBio nº 3, de 31 de março de 2023.

Subseção III

Do embargo

Art. 35. As obras ou atividades e suas respectivas áreas serão objeto de medida administrativa cautelar de embargo quando:

I - realizadas sem licença ou autorização ambiental ou em desacordo com a concedida;

II - realizadas em locais ou áreas proibidas; ou

III - houver risco de dano ou de seu agravamento.

§ 1º O embargo será formalizado em termo próprio que:

I - indicará a obra ou atividade a ser embargada; e

II - será instruído com as coordenadas geográficas ou poligonal georreferenciada da área, obra ou atividade embargada.

§ 2º O embargo de obra ou atividade será limitado àquelas executadas de forma irregular, sem conformidade com as condições, parâmetros ou padrões estabelecidos em norma ou indicados nos processos de licenciamento ou autorização ambiental.

§ 3º O embargo de área será limitado àquela onde se desenvolvem as atividades irregulares, salvo impossibilidade de dissociação de eventuais atividades regulares ou evidente risco de continuidade infracional.

§ 4º Constatada a existência de desmatamento ou queimada irregulares, o agente autuante embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, excetuando as atividades de subsistência.

§5º Não se aplicará a penalidade de embargo de obra ou atividade, ou de área, nos casos em que a infração de que trata o parágrafo anterior ocorrer fora da área de preservação permanente ou reserva legal, salvo quando se tratar de desmatamento não autorizado de mata nativa.

Art. 36. O embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas tem por objetivo impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada, devendo restringir-se exclusivamente ao local onde se verificou a prática do ilícito administrativo.

Art. 37. Caso o responsável pela infração administrativa ou o detentor do imóvel onde foi praticada a infração, sejam desconhecidos ou indeterminados, o ICMBio providenciará:

I - a publicação do extrato da medida administrativa cautelar de embargo no Diário Oficial da União;

II - a divulgação dos dados da área ou local embargado, seu respectivo titular e situação do auto de infração em lista oficial via sítio oficial na internet, respeitada a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 38. O embargo será revogado mediante comprovação da regularidade ambiental, assim considerada pela autoridade competente em decisão fundamentada, observados os requisitos estabelecidos em lei ou ato normativo próprio.

§ 1º A autoridade competente terá o prazo de 20 (vinte) dias para a tomada de decisão quanto ao pedido de revogação ou cessação da medida cautelar de embargo.

§ 2º A decisão de indeferimento da revogação de embargo será fundamentada e apontará o passivo ambiental pendente de regularização.

§ 3º Em caso de embargo de áreas, deverá ser expedido ofício ao cartório de registro de imóveis para averbação da restrição na matrícula do imóvel, com fundamento no art. 54, inciso III, da Lei 13.097/2015.

§ 4º O embargo poderá ser revogado em razão de adoção de medidas efetivas quanto à regularização, assim consideradas pela autoridade competente em decisão fundamentada, observados os requisitos estabelecidos em lei ou ato normativo próprio.

Art. 39. No caso de descumprimento do embargo que enseje a lavratura de novo auto de infração, o respectivo processo deverá ser relacionado ao processo originário.

Subseção IV

Da Destruição ou Inutilização

Art. 40. Os produtos, inclusive madeiras, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações de qualquer natureza utilizados na prática da infração poderão ser objeto de medida administrativa cautelar de destruição ou inutilização de acordo com o art. 111 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

Art. 41. A destruição ou inutilização deverá ser:

I - formalizada em termo próprio, subscrito por no mínimo dois servidores, com a descrição detalhada do produto, subproduto, veículo, embarcação ou instrumento e a estimativa de seu valor pecuniário com base no seu valor de mercado, sempre que possível;

II - acompanhada de relatório que exponha as circunstâncias que justificam a destruição ou inutilização; e

III - acompanhada de registro fotográfico do produto, subproduto, veículo, embarcação ou instrumento e de sua destruição.

Subseção V

Da Medida Cautelar de Demolição

Art. 42. No ato de fiscalização, o agente autuante poderá, excepcionalmente, aplicar medida administrativa cautelar de demolição de obra, edificação ou construção não habitada e utilizada diretamente para a infração ambiental, nos casos em que a ausência da demolição implique risco iminente de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde.

§ 1º A medida cautelar de demolição deverá ser:

I - formalizada em termo próprio, subscrito por no mínimo dois servidores, com a descrição detalhada da obra, edificação ou construção e a estimativa de seu custo;

II - acompanhada de relatório que exponha as circunstâncias que justificam a demolição;

III - acompanhada de registro fotográfico da obra, edificação ou construção e de sua demolição; e

IV - executada pelo infrator, pelo ICMBio ou por terceiro autorizado.

§ 2º É vedada a medida cautelar de demolição de edificações residenciais.

§ 3º As despesas para a realização da demolição correrão às custas do autuado, que deve efetuá-las.

§ 4º O ICMBio efetuará a demolição caso o autuado não o faça, e o notificará para restituir, no prazo de 20 (vinte) dias, os valores despendidos devidamente atualizados.

§ 5º Os documentos comprobatórios das despesas de que trata o §4º serão anexados à notificação.

§ 6º Na hipótese de não pagamento dos valores despendidos com a demolição no prazo estipulado, o crédito será encaminhado para inscrição na dívida ativa após a conclusão do processo administrativo.

Subseção VI

Da Suspensão de Venda ou Fabricação de Produto e da Suspensão Parcial ou Total de Atividades

Art. 43. A medida administrativa cautelar de suspensão de venda ou fabricação de produto visa evitar a colocação no mercado de produtos e subprodutos oriundos de infração administrativa ao meio ambiente ou que tenha como objetivo interromper o uso contínuo de matéria-prima e subprodutos de origem ilegal.

Art. 44. A medida administrativa cautelar de suspensão parcial ou total de atividades constitui medida que visa impedir a continuidade de processos produtivos em desacordo com a legislação ambiental.

Art. 45. As medidas administrativas cautelares previstas nesta Subseção serão formalizadas em termo próprio, com a descrição detalhada das atividades suspensas ou dos produtos cuja venda ou fabricação foi suspensa.

CAPÍTULO V

DA ADESÃO ÀS SOLUÇÕES LEGAIS PARA ENCERRAMENTO DO PROCESSO

Art. 46. A adesão à solução legal deve ser estimulada pelo ICMBio, com vistas à economia processual e celeridade para encerramento dos processos administrativos federais de apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

Art. 47. O autuado cuja multa esteja pendente de constituição definitiva poderá optar por uma das soluções legais para encerrar o processo previstas no art. 49.

Parágrafo único. O requerimento de adesão à solução legal será analisado pelas Equipes de Instrução e decidido pela autoridade julgadora.

Art. 48. O requerimento de adesão imediata a uma das soluções legais previstas no inciso II do § 5º do art. 96 do Decreto nº 6.514, de 2008, deverá conter:

I - dados completos do autuado e representante legal, quando for o caso, anexando ao formulário documentos comprobatórios, procurações ou congêneres que serão discriminados no próprio requerimento;

II - indicação de endereço válido do autuado ou representante legal, para fins de intimação;

III - indicação da modalidade de adesão desejada;

IV - a confissão irrevogável e irretratável do débito decorrente de multa ambiental consolidada na data do requerimento;

V - a manifestação de desistência de impugnar judicial ou administrativamente a autuação ambiental ou de prosseguir com eventuais impugnações ou recursos administrativos e ações judiciais que tenham por objeto o auto de infração discriminado no requerimento; e

VI - a manifestação de renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais possam ser fundamentadas as impugnações e os recursos administrativos e as ações judiciais a que se refere o inciso V.

§ 1º Na hipótese de autuação ambiental impugnada judicialmente, o autuado apresentará, no ato do requerimento de que trata o caput, cópia do protocolo do pedido de extinção do respectivo processo com resolução do mérito, dirigido ao juízo competente, com fundamento na alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.

§ 2º O requerente será cientificado da possibilidade de informar endereço eletrônico válido ou de seu representante legal, ocasião em que lhe será oportunizada a manifestação de aceite quanto ao recebimento das intimações de forma eletrônica.

§ 3º Caso o requerimento seja subscrito por procurador, a procuração deverá conter poderes específicos para transigir, confessar, assumir dívida em nome do autuado e firmar compromisso.

§ 4º Quando o autuado for pessoa jurídica, a representação se dará por meio de representante legal ou preposto munido de carta de preposição com poderes específicos a que se refere o § 3°.

§ 5º Na hipótese de requerimento de adesão à solução legal envolvendo multa diária, deverá, no momento do protocolo do pedido, ser apresentado comprovante de regularização da situação que deu causa à lavratura do auto de infração.

§ 6º O requerimento de adesão à solução legal será veiculado por meio de formulários e modelos a serem disponibilizados no sítio do ICMBio na internet.

Seção I

Do Procedimento de Adesão a Solução Legal

Art. 49. São soluções legais possíveis para encerrar o processo, no que tange à sanção pecuniária:

I - o pagamento à vista com desconto;

II - o parcelamento; e

III - a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

§ 1º O pagamento á vista com desconto deverá ser realizado no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da disponibilização do boleto para quitação.

§ 2º O desconto de trinta por cento de que tratam o § 2º do art. 3º e o art. 4º da Lei nº 8.005, de 22 de março de 1990, será aplicado na hipótese de o autuado requerer o pagamento da multa à vista como adesão a solução legal para encerrar o processo.

§ 3º Na hipótese do inciso III, o valor resultante do desconto da conversão da multa não poderá ser inferior ao valor mínimo aplicável à infração.

§ 4º A conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente observará os percentuais de desconto aplicáveis de acordo com a modalidade e fase em que se encontrar o processo, na forma do § 2º do art. 143 do Decreto nº 6.514, de 2008, sendo de:

I - quarenta por cento, na hipótese de conversão direta, se a conversão for requerida juntamente com a defesa;

II - trinta e cinco por cento, na hipótese de conversão direta, se a conversão for requerida até o prazo das alegações finais;

III - sessenta por cento, na hipótese de conversão indireta, se a conversão for requerida juntamente com a defesa; ou

IV - cinquenta por cento, na hipótese de conversão indireta, se a conversão for requerida até o prazo das alegações finais.

§ 5º O requerimento de conversão de multa somente poderá ser deferido caso tenha sido apresentado até o prazo das alegações finais, conforme estabelecido no Art.142º do Decreto 6.514/2008.

§ 6º O deferimento de pedidos de conversão de multa na modalidade indireta ficará condicionado à regulamentação dos procedimentos necessários a sua operacionalização pelo ICMBio.

Art. 50. Recebido o requerimento de adesão à solução legal, será elaborado relatório circunstanciado pela Equipe de Instrução, com minuta de decisão para autoridade julgadora acerca das sanções aplicadas e da necessidade de reparação de dano ambiental, se cabível.

Art. 51. Após decisão emitida pela autoridade julgadora, o interessado será intimado para:

I - no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar o boleto para pagamento a vista, conforme §§1º e 2º do art. 49;

II - no prazo de 20 (vinte) dias, assinar o termo administrativo cabível à solução legal previstas nos incisos II e III do art. 49, preferencialmente por meio digital.

Art. 52. Na hipótese do relatório circunstanciado apontar alteração das sanções administrativas indicadas pelo agente autuante, o autuado será intimado para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias sobre a manutenção do interesse em aderir a solução legal com vistas a encerrar o processo.

§ 1º A intimação prevista neste artigo encaminhará o relatório circunstanciado e conterá a informação sobre a reabertura do prazo de defesa em caso de desistência.

§ 2º A ausência de manifestação do autuado no prazo indicado será considerado como desistência tácita a adesão a solução legal.

§ 3º Em caso de desistência da adesão à solução legal, será reaberto o prazo de defesa que terá sua contagem iniciada ao final do prazo previsto no caput desse artigo.

Art. 53. O autuado será intimado quando do indeferimento do requerimento de adesão à solução legal.

Parágrafo único. Na hipótese do requerimento ter sido apresentado no período da defesa, o prazo de defesa será reaberto a contar da data da ciência da intimação.

Art. 54. Caberá recurso, no prazo de 20 (vinte) dias, da decisão que indeferir o pedido de conversão de multa, contados a partir da data da ciência da intimação.

Parágrafo único. O recurso de que trata o caput será apreciado pela autoridade competente no mesmo ato de julgamento do auto de infração.

Art. 55. O requerimento de adesão à solução legal firmado pelo administrado é um documento de natureza de título executivo extrajudicial, na forma do inciso II do art. 784 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

§ 1º O não cumprimento da solução legal escolhida pelo administrado consignada em requerimento, inclusive decorrente de ausência de assinatura do termo administrativo cabível à formalização do pleito sem justificativa, implica na perda dos descontos previstos e a cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral, acrescido dos consectários legais, bem como a execução judicial imediata do requerimento de adesão à solução legal, que possui natureza de título executivo extrajudicial, na forma do inciso II do art. 784 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

§ 2º O interessado deverá ser intimado pelo setor responsável pelo acompanhamento na hipótese do descumprimento da solução legal por ele escolhida, consignada em requerimento, por meio de documento que conterá a advertência de que o valor da multa será definitivamente constituído e incluído no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), caso não haja pagamento.

Art. 56. Encerrados os procedimentos referentes a adesão à solução legal pela Equipe de Instrução, o processo administrativo do auto de infração será encaminhado aos setores responsáveis pela formalização e acompanhamento do cumprimento da opção feita pelo autuado.

CAPÍTULO VI

DA ORDEM DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DOS PROCESSOS

Art. 57. Os processos serão instruídos e julgados em observância à ordem de chegada às Equipes de Instrução ou à autoridade competente para julgamento, admitida a prioridade nas seguintes hipóteses:

I - partes ou interessados arrolados no art. 69-A da Lei nº 9.784, de 1999;

II - as pessoas especificadas no art. 1º da Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000;

III - processos com risco de prescrição;

IV - interesse na propositura de ação civil pública de recuperação do dano ambiental, indicado pela Procuradoria Federal Especializada do ICMBio;

V - solicitação de prioridade do Coordenador Geral de Proteção, do Gerente Regional ou do Presidente, devidamente fundamentada na necessidade de conferir celeridade à responsabilização administrativa;

VI - pedidos de adesão à solução legal.

§1º As exceções previstas nos incisos IV e V somente são aplicáveis após respeitada a prevalência de prioridade para os processos sob risco iminente de prescrição.

§ 2º Para fins do inciso III, entende-se como risco de prescrição os processos com mais de 180 dias transcorridos desde o último ato interruptivo da prescrição.

CAPÍTULO VII

DAS REGRAS GERAIS DE IMPUGNAÇÃO

Art. 58. O autuado poderá, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência da autuação, apresentar defesa contra o auto de infração ou requerimento de adesão a uma das soluções legais previstas no inciso II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514, de 2008.

§ 1º Considerar-se-á como termo inicial do prazo para apresentação de defesa a data da ciência da autuação pelo autuado, consignada no auto de infração, no recibo do aviso de recebimento ou em documento juntado aos autos do processo administrativo.

§ 2º A defesa protocolizada em unidade diferente daquela em que o processo tramita será encaminhada imediatamente à unidade competente, por meio dos sistemas de controle.

§ 3º Caso o autuado tenha encaminhado a defesa por via postal, será considerada a data de postagem da correspondência para aferição da tempestividade.

§ 4º O autuado poderá formular pedido de conversão da multa em prestação de serviços ambientais na defesa administrativa, ainda que não tenha optado pela adesão à solução legal para encerramento do processo.

Art. 59. A defesa será formulada por escrito, acompanhada ou não de documentos, devendo conter especificação das provas que o autuado pretenda eventualmente produzir a seu favor, devidamente justificadas.

Art. 60. A defesa não será conhecida quando apresentada:

I - fora do prazo;

II - por quem não seja legitimado; ou

III - perante órgão ou entidade ambiental incompetente.

§ 1º em casos excepcionais e devidamente justificados, o autuado poderá pedir a prorrogação por 20 dias do prazo para apresentação de defesa.

§ 2º A intempestividade da defesa ou sua não apresentação não afastam a instrução probatória do processo, bem como a observação do disposto nos art. 36 e 38 da Lei 9.784, de 1999.

§ 3º O autuado poderá ser representado por advogado ou procurador legalmente constituído, e deverá anexar à defesa o respectivo instrumento de procuração.

§ 4º O autuado poderá requerer prazo de até quinze dias para a juntada do instrumento a que se refere o § 3º.

Art. 61. É dispensada a exigência de reconhecimento de firma e de autenticação de cópia de documentos que forem apresentados diretamente perante servidor público, para que ateste sua autenticidade mediante comparação entre original e cópia.

Art. 62. As autuações conexas serão autuadas em processos administrativos ambientais separados, devendo ser relacionados e considerados para julgamento em conjunto.

CAPÍTULO VIII

DA INSTRUÇÃO

Seção I

Dos Procedimentos Iniciais da Fase Instrutória

Art. 63. Ultrapassado o prazo para a apresentação da defesa, o integrante da Equipe de Instrução analisará as razões de fato e de direito que ensejaram a lavratura do auto de infração e elaborará relatório circunstanciado, que deverá analisar:

I - os elementos que evidenciam a autoria e a materialidade da infração;

II - o correto enquadramento da conduta ao tipo infracional;

III - o requerimento de adesão à solução legal apresentado pelo autuado, com manifestação conclusiva;

IV - o pedido de conversão de multa, caso seja essa a opção do interessado;

V- a regularidade da intimação do autuado;

VI - as razões de acolhimento ou rejeição dos argumentos apresentados na defesa;

VII - o cabimento da conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente;

VIII - a conformidade da sanção de advertência;

IX - a ocorrência de reincidência, conforme art. 11º do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, providenciando certidão de agravamento;

X - a necessidade de convalidação do auto de infração que apresentar vício sanável, com proposta de despacho saneador;

XI - a ocorrência de vício insanável no auto de infração;

XII - a ocorrência de causa de extinção da punibilidade;

XIII - a proporcionalidade e razoabilidade das sanções indicadas, inclusive o valor da multa (simples ou diária);

XIV - a homologação do auto de infração e demais medidas cautelares;

XV - a existência de dano ambiental a ser reparado e a responsabilidade pela reparação;

XVI - elaborar proposta de decisão objetivamente justificada nos termos do art. 47º da Lei nº 9.784, de 1999, antes de encaminhar ou autos para a autoridade julgadora.

Art. 64. O integrante da Equipe de Instrução poderá remeter os autos ao agente autuante ou à Unidade de Conservação responsável pela apuração da infração para manifestação no prazo de cinco dias, admitida prorrogação desde que justificada, se verificar a necessidade de manifestação ou instrução documental complementar, com especificação do ponto a ser esclarecido ou mais bem instruído.

Seção II

Da Produção de Provas

Art. 65. O autuado produzirá e custeará as provas especificadas em sua defesa, ressalvadas aquelas que se encontrem em poder do ICMBio.

Art. 66. O autuado deverá solicitar a produção de provas:

I - na hipótese de vistoria a ser realizada pelo ICMBio, com base em dados e informações consistentes, que contrariem elementos de fato ou de direito relacionados à autuação;

II - na hipótese de oitiva de testemunhas, especificando de forma clara a contribuição de cada uma para infirmar elementos de fato ou de direito relacionados à autuação e o compromisso de apresentá-las no local, dia e hora designados; e

III - Na hipótese de laudo pericial ou estudo técnico, cujo ônus de elaboração é do autuado, com justificativa das razões que tornam necessária sua realização.

§ 1º Na hipótese de deferimento de vistoria ou oitiva, a Unidade de Conservação responsável pela apuração da infração deverá intimar o autuado, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização, tendo o Despacho Decisório do Gerente Regional anexo.

§ 2º Na hipótese de deferimento de produção de laudo pericial ou estudo técnico pelo autuado, a intimação do autuado para sua apresentação ocorrerá em conjunto com intimação da abertura do prazo de alegações finais, ampliando este prazo de forma razoável à complexidade do caso, no mínimo, de 30 (trinta) dias.

§ 3º Caso se verifique necessidade de estudo ou manifestação complementar por qualquer área da autarquia, em razão dos atos de que trata o parágrafo anterior, após sua juntada ao processo, deverá ser reaberto novo prazo para alegações finais.

§ 4º Serão recusadas, mediante decisão fundamentada, as solicitações de provas que não observem os pressupostos previstos neste artigo e as que sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

§ 5º O autuado será comunicado do indeferimento previsto no parágrafo anterior por ocasião da abertura de prazo para apresentação de alegações finais.

§ 6º A decisão que indeferir pedido de produção de provas poderá, até o término do prazo para apresentação de alegações finais, ser objeto de impugnação, que será apreciada no julgamento do auto de infração.

§ 7º Os pedidos de produção de provas desprovidos de justificativa, especificação ou fundamentação não serão conhecidos de plano pela autoridade competente.

Seção III

Da Análise de Prescrição, da Reparação do Dano Ambiental e das Consultas à Procuradoria Federal Especializada

Art. 67. A análise acerca de eventual prescrição da pretensão punitiva deve indicar a modalidade da prescrição, o prazo prescricional concernente à infração e o período exato de sua ocorrência, bem como as consequências de seu reconhecimento, em especial sobre as medidas cautelares aplicadas, caso existam, além das medidas mencionadas no art. 108, §2º desta instrução normativa.

Art. 68. Os procedimentos administrativos referentes à reparação do dano ambiental seguirão o disposto em norma própria do ICMBio e poderão ser exigidos pela autoridade julgadora antes da conclusão do processo sancionador.

Parágrafo único. A prescrição da pretensão punitiva não interfere na obrigação de reparação do dano ambiental.

Art. 69. A Procuradoria Federal Especializada será consultada quando houver dúvida jurídica relevante ainda não solucionada por Súmula ou Orientação Jurídica Normativa, conforme procedimentos estabelecidos em norma própria.

§ 1º. Não serão objeto de consulta:

a) questões de fato; e

b) questões técnicas, inclusive de caráter administrativo.

Seção IV

Da Indicação da Multa Aberta

Art. 70. O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará a multa aberta, observando:

I - a gravidade dos fatos,

II - a capacidade econômica do infrator; e

III - circunstâncias atenuantes; e

IV - circunstâncias agravantes;

§ 1º A indicação de multa aberta acima do valor mínimo será sempre motivada e aplicada quando presentes elementos que justifiquem a sua majoração.

§ 2º Excepcionalmente, o agente autuante poderá readequar o valor da multa aberta, indicando um valor diferente daquele resultante da aplicação dos parâmetros dessa Instrução Normativa, mediante justificativa de sua desproporcionalidade ou irrazoabilidade.

Art. 71. A gravidade dos fatos será calculada conforme o Quadro 1 do Anexo desta Instrução Normativa, considerando:

I - a intencionalidade para a infração:

a) não intencional: quando não evidenciada a intenção do autuado, nos termos da alínea "b;

b) intencional: quando evidenciada a intenção do autuado em praticar a conduta, por ação ou omissão, ou assumiu o risco de produzir o resultado.

II - as consequências para o meio ambiente:

a) não constatada: a infração em que não há dano ambiental evidente;

b) leve: a infração cujo dano ambiental evidente possui proporção pequena, no contexto do tipo infracional;

c) média: a infração cujo dano ambiental evidente possui uma proporção intermediária, no contexto do tipo infracional;

d) grave: a infração cujo dano ambiental evidente possui uma proporção grande, no contexto do tipo infracional; ou

e) gravíssima: a infração cujo dano ambiental evidente possui uma proporção grande e severa, no contexto do tipo infracional.

III - as consequências para a saúde pública:

a) não constatada: a infração em que não há consequência negativa para a saúde pública evidente;

b) leve: a infração cujo resultado afetou a qualidade ou disponibilidade de um recurso natural em proporção pequena, sem comprometer seu consumo, utilização ou o aproveitamento;

c) média: a infração cujo resultado afetou a qualidade ou disponibilidade de um recurso natural em proporção grande, sem comprometer seu consumo, utilização ou o aproveitamento;

d) grave: a infração cujo resultado afetou a qualidade ou disponibilidade de um recurso natural em proporção pequena, impossibilitando seu consumo, utilização ou o aproveitamento de forma temporária ou permanente; e

e) gravíssima: a infração cujo resultado afetou a qualidade ou disponibilidade de um recurso natural em proporção grande, impossibilitando seu consumo, utilização ou o aproveitamento de forma temporária ou permanente.

§ 1º A classificação de que trata o presente artigo:

I - deverá ser justificada em cada caso; e

II - poderá ser objeto de regulamentação própria.

§ 2º Na hipótese de infrações formais ou em que a materialidade não tenha relação com danos ambientais ou à saúde pública, a consequência da infração se relacionará ao objeto jurídico lesado, com escala análoga à de gravidade dos fatos (de 0 a 100), de forma justificada.

Art. 72. A capacidade econômica do infrator será definida:

I - na hipótese de pessoa jurídica de direito privado, pelo valor da receita bruta anual;

II - na hipótese de pessoa física, pelo valor dos rendimentos anuais;

III - na hipótese de pessoa jurídica de direito público federal, estadual e municipal, pelo valor de 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida;

IV - na hipótese de entidade privada sem fins lucrativos, pelo valor do patrimônio líquido, constante da última declaração de rendimentos apresentada perante a Secretaria da Receita Federal.

§ 1º Caso o agente autuante não disponha de informações para realizar a classificação da capacidade econômica do autuado na forma deste artigo, a classificação será feita com base na capacidade aparente verificada na autuação, devidamente fundamentada no relatório de fiscalização.

§ 2º O autuado poderá requerer a reclassificação da sua capacidade econômica mediante comprovação documental, por ocasião da defesa.

§ 3º As Equipes de Instrução poderão acessar as informações declaradas pelos autuados aos órgãos ambientais autuantes para valorar a sanção pecuniária.

§ 4º A receita bruta anual ou os rendimentos anuais, para pessoa jurídica ou física, respectivamente, podem ser substituídos, excepcionalmente e de forma fundamentada, pelo patrimônio líquido caso as informações oficiais obtidas revelem-se não proporcionais ao patrimônio evidente do autuado no momento da autuação.

Art. 73. São circunstâncias atenuantes:

I - baixo grau de instrução ou escolaridade do autuado;

II - arrependimento do autuado, manifestado pela espontânea reparação do dano ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

III - comunicação prévia pelo autuado do perigo iminente de degradação ambiental, à autoridade competente;

IV - colaboração com a fiscalização, caracterizada por não oferecimento de resistência e o livre acesso às dependências, instalações ou locais de ocorrência da infração e pronta apresentação de documentos ou informações solicitados.

Art. 74. Identificada a existência de circunstâncias atenuantes, o agente autuante deverá reduzir justificadamente o valor da multa, segundo os seguintes critérios:

I - 20% (vinte por cento), na hipótese do inciso IV do art. 73;

II - 30% (trinta por cento), nas hipóteses dos incisos I e III do art. 73; e

III - 50% (cinquenta por cento), na hipótese do inciso II do art. 73.

§ 1º Identificada a existência de mais de uma circunstância atenuante, será aplicada aquela de maior percentual de redução.

§ 2º A redução decorrente de circunstâncias atenuantes não poderá reduzir o valor da multa abaixo do valor mínimo cominado para a infração.

Art. 75. São circunstâncias agravantes, quando não constituam ou qualificam a infração, o agente tê-la cometido:

I - para obter vantagem pecuniária;

II - coagindo outrem para a execução material da infração;

III - concorrendo para danos à propriedade alheia;

IV - atingindo áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

V - em período de defeso à fauna;

VI - em domingos ou feriados;

VII - à noite;

VIII - em épocas de seca ou inundações;

IX - com o emprego de métodos cruéis no manejo de animais;

X - mediante fraude ou abuso de confiança;

XI - mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

XII - no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

XIII - facilitada por funcionário público no exercício de suas funções;

XIV - no exercício de atividades econômicas financiadas direta ou indiretamente por verbas públicas.

XV - expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente; e

XVI - atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes.

Art. 76. Identificada a existência de circunstâncias agravantes o agente autuante deverá aumentar justificadamente o valor da multa, segundo os seguintes critérios:

I - 20% (vinte por cento), nas hipóteses dos incisos III, V, VIII, XII e XIV do art. 75;

III - 30% (trinta e por cento), nas hipóteses dos incisos I, II, VI, VII, IX, e XIII do art. 75; e

IV - 50% (cinquenta por cento), nas hipóteses dos incisos IV, X, XI, XV e XVI do art. 75.

§ 1º Indicada a existência de mais de uma circunstância agravante, será aplicada aquela de maior percentual de aumento.

§ 2º O aumento decorrente de circunstâncias agravantes não poderá aumentar o valor da multa acima do valor máximo cominado para a infração.

§ 3º É vedada, na fase recursal, a majoração da sanção decorrente de circunstância agravante que não tenha sido apreciada quando do julgamento do auto de infração.

Art. 77. São vedados o agravamento e a atenuação de multas fechadas.

Art. 78. Identificada a existência de circunstância atenuante e agravante que enseje redução e aumento de percentual:

I - se idêntico, nenhuma circunstância será aplicada; e

II - se diferente, será aplicada a circunstância de maior percentual, após subtração da porcentagem da circunstância de menor percentual.

Art. 79. O valor da multa aberta será obtido mediante aplicação da seguinte fórmula:

Valor da multa aberta (R$) = (Ce ÷ 3 x Gf ) x (1 + (Ag-At))

Em que:

Gf = Gravidade dos fatos, obtida a partir do Quadro 1 do Anexo;

Ce = Capacidade econômica do infrator em reais;

Ag = Circunstância agravante;

At = Circunstância atenuante.

§ 1º Na hipótese de o valor da multa aberta calculado ser inferior ao da multa mínima prevista para a infração, deverá ser aplicada a multa mínima prevista para a infração;

§ 2º Na hipótese de o valor da multa aberta calculado ser superior ao da multa máxima prevista para a infração, deverá ser aplicada a multa máxima prevista para a infração.

Art. 80. Por ocasião da lavratura do auto de infração e da elaboração do relatório de fiscalização, o agente de fiscalização indicará as circunstâncias atenuantes e agravantes relacionadas à infração.

Parágrafo único. O integrante da Equipe de Instrução e a autoridade julgadora competente analisarão a existência de circunstâncias atenuantes e agravantes ao apreciarem a proporcionalidade e a razoabilidade do valor da multa indicada, ainda que não apontadas pelo agente autuante ou levantadas pelo autuado em sua defesa.

Art. 81. As circunstâncias atenuantes e agravantes indicadas pelo agente autuante ou pelo integrante da Equipe de Instrução serão afastadas quando incabíveis ou desacompanhadas de justificativa para sua aplicação.

Art. 82. A indicação e fixação da multa aberta diária rege-se pelo disposto nesta Seção, não podendo ser inferior ao mínimo estabelecido no art. 9º, do Decreto 6.514, de 2008, nem superior a 10% (dez por cento) do valor da multa simples máxima cominada para a infração.

Art. 83. As autoridades julgadoras e os integrantes das Equipes de Instrução estão vinculadas aos parâmetros previstos nesta Seção, mas poderão readequar o valor da multa aberta indicado pelo agente autuante, mediante justificativa de sua desproporcionalidade ou irrazoabilidade.

Seção V

Do Agravamento da Multa por Reincidência

Art. 84. O agravamento por reincidência será aplicado no momento da decisão da adesão à solução legal com vistas a encerrar o processo administrativo ou do julgamento do auto de infração em primeira instância, na forma do art. 11 e art. 149-A do Decreto nº 6.514, de 2008.

§ 1º Para os processos em tramitação originados a partir de autos de infração lavrados antes da publicação do Decreto nº 11.080, de 24 de maio de 2022, considera-se reincidência o cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente confirmado no julgamento.

§ 2º Para os processos em tramitação originados a partir de autos de infração lavrados após a publicação do Decreto nº 11.080, de 24 de maio de 2022, considera-se reincidência o cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contado da data em que a decisão administrativa que o tenha condenado por infração anterior tenha se tornado definitiva.

§ 3º A constatação da reincidência sob qualquer regime jurídico implica:

I - aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração; ou

II - aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta.

§ 4º A aplicação de advertência gera reincidência se atendidos os critérios do parágrafo 1º ou do parágrafo 2º deste artigo.

§ 5º O mesmo auto de infração pode gerar agravamento de reincidência em mais de um auto de infração.

§ 6º Cada auto de infração sóì poderáì ser agravado por reincidência uma vez.

§ 7º Havendo mais de um auto de infração que gere reincidência, se de natureza diferente, deve ser aplicada a reincidência que gerar a maior elevação do valor da multa.

§ 8º Para os fins de que trata os parágrafos 1º e 2º, equipara-se ao auto de infração confirmado ou julgado em definitivo aquele que tenha sido objeto de adesão à solução legal para encerrar o processo, inclusive em audiência de conciliação ambiental.

§ 9º Considera-se como definitiva a decisão administrativa contra a qual não caiba mais recurso administrativo, tendo ocorrido o trânsito em julgado administrativo, para os fins do previsto no art. 11 do Decreto nº 6.514, de 2008.

Art. 85. Considera-se reincidência:

I - específica: o cometimento de nova infração ambiental capitulada sob o mesmo tipo infracional, aplicada na forma do inciso I do art. 11 do Decreto nº 6.514, de 2008;

II - genérica: o cometimento de nova infração ambiental capitulada sob tipo infracional distinto, aplicada na forma do inciso II do art. 11 do Decreto nº 6.514, de 2008.

Art. 86. Para efeito de agravamento da multa por reincidência, poderão ser utilizados autos de infração confirmados por outros órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.

§ 1º O ICMBio poderá celebrar acordos de cooperação com órgãos estaduais e municipais de meio ambiente visando dar cumprimento ao disposto neste artigo.

§ 2º A informação acerca de eventuais autos de infração confirmados também poderá ser solicitada aos órgãos estaduais e municipais de meio ambiente, com base na Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003.

Seção VI

Do Encerramento da Instrução

Art. 87. Encerrada a instrução, o autuado será intimado para apresentar alegações finais e se manifestar sobre eventual saneamento, indicação de agravamento por reincidência ou pela consideração de circunstâncias majorantes identificadas após o encerramento da instrução processual, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º Para fins de apresentação de alegações finais pelos interessados, o setor responsável pela instrução intimará o autuado e publicará em sua sede administrativa e na Internet a relação dos processos que entrarão na pauta de julgamento.

§ 2º A intimação de que trata o caput será realizada observando-se as regras contidas nos artigos 24 a 28 desta instrução normativa.

§ 3º O autuado poderá se manifestar sobre o relatório de fiscalização e demais documentos produzidos na instrução quando da apresentação de alegações finais.

Art. 88. Ultrapassado o prazo para apresentação das alegações finais, a Equipe de Instrução complementará o relatório circunstanciado com proposta de decisão objetivamente justificada, onde analisará as razões de fato e de direito que ensejaram a lavratura do auto de infração e deverá apontar:

I - os elementos que evidenciam a autoria e a materialidade da infração;

II - a eventual existência de vícios sanáveis ou insanáveis;

III - o correto enquadramento da conduta ao tipo infracional;

IV - as razões de acolhimento ou rejeição dos argumentos apresentados na defesa ou nas alegações finais;

V - a proporcionalidade e razoabilidade do valor da multa indicada;

VI - manutenção ou cancelamento das medidas cautelares aplicadas; e

VII - aplicação das sanções não pecuniárias, incluindo aquelas derivadas de medidas cautelares.

§ 1º Em caso de indicação de anulação do auto de infração, antes de enviar o processo à autoridade julgadora a Equipe de Instrução poderá encaminhar o processo à unidade relacionada à infração para manifestação voluntária em prazo de até 20 dias.

§ 2º Após o prazo de que trata o parágrafo anterior o membro da Equipe de Instrução responsável pela emissão do Relatório Circunstanciado poderá modificar fundamentadamente, total ou parcialmente, sua manifestação.

§ 3º Caso após a fase de impugnação não sejam produzidas provas e/ou documentos, ou o autuado não apresente alegações finais, o relatório mencionado no caput poderá ser dispensado, com o aproveitamento do relatório circunstanciado já constante no processo, devendo apenas ser elaborada proposta de decisão à autoridade julgadora.

CAPÍTULO IX

DO JULGAMENTO

Art. 89. A autoridade julgadora competente proferirá decisão de julgamento do auto de infração, em primeira instância, mediante acolhimento total ou parcial, rejeição ou complementação da proposta elaborada pela Equipe de Instrução, que será parte integrante do ato decisório.

§ 1º O acolhimento parcial, a rejeição ou a complementação da proposta de decisão serão detalhadamente fundamentados pela autoridade julgadora, vedado o retorno dos autos à Equipe de Instrução.

§ 2º Na hipótese de infração ambiental com infrator desconhecido, as medidas cautelares aplicadas deverão ser publicadas no DOU e, após prazo de 10 (dez) dias, deverá ser emitida decisão definitiva, sendo possível a elaboração de forma simplificada.

§ 3º O julgamento simplificado será cabível para aqueles casos em que não há necessidade de abertura de prazo para alegações finais, nas seguintes hipóteses:

I - extinção de punibilidade comprovada documentalmente, relativamente a fato ocorrido antes da conclusão do processo;

II - ocorrência de vício insanável; e

III - processos administrativos cuja autoria seja desconhecida.

§ 4º Ao julgar o auto de infração, a autoridade julgadora de primeira instância deverá decidir sobre a procedência ou não da autuação, as sanções aplicadas, as medidas administrativas cautelares, o pedido de conversão de multa e, se for o caso, a obrigação de reparar o dano ambiental decorrente da infração apurada.

Art. 90. Julgado o auto de infração, o autuado será intimado por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido, preferencialmente eletrônico, que assegure a certeza de sua ciência, para conhecimento da decisão proferida pela autoridade julgadora e, se for o caso:

I - pagar a multa no prazo de 5 (cinco) dias com o desconto previsto no art. 3º da Lei 8.005/90;

II - apresentar recurso da decisão no prazo de 20 (vinte) dias; ou

III - apresentar Projeto de Recuperação de Área Degradada - PRAD, caso haja área degradada, conforme Instrução Normativa ICMBio nº 11 de 2014, ou outra norma que venha a substitui-la parcial ou totalmente.

§ 1º A intimação de que trata o caput conterá a advertência que a inclusão no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) ocorrerá 75 dias após o decurso do prazo de pagamento, caso não seja interposto recurso.

§ 2º A intimação de que trata esse artigo conterá, ainda, a advertência de possibilidade de restabelecimento do auto de infração ou agravamento das sanções aplicadas em caso de recurso de ofício.

CAPÍTULO X

DOS RECURSOS E DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DE MULTA AMBIENTAL

Art. 91. Caberá recurso da decisão de primeira instância, a ser interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de ciência do autuado.

Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

Art. 92. São requisitos dos recursos:

I - indicação do órgão ambiental federal e da autoridade a que se dirige;

II - identificação do recorrente ou de seu representante;

III - indicação do número do auto de infração e do respectivo processo;

IV - endereço do recorrente, inclusive eletrônico, ou indicação de endereço para recebimento de intimações;

V - formulação de pedido, com exposição dos fatos e seus fundamentos; e

VI - data e assinatura do recorrente ou de seu representante.

Art. 93. O recurso não será conhecido quando interposto:

I - fora do prazo;

II - perante órgão incompetente;

II - por quem não seja legitimado;

III- depois de exaurida a instância administrativa; ou

IV - com o objetivo de discutir a multa após a adesão à solução legal, inclusive em audiência de conciliação, para encerramento do processo.

Art. 94. A autoridade julgadora submeterá à instância superior, em recurso de ofício, mediante declaração na própria decisão, quando:

I - de decisão de readequação ou redução em mais de 50% do valor da multa indicada; ou

II - de decisão pela extinção de processo ou de readequação ou redução de sanção sobre auto de infração cujo valor indicado seja igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

§ 1º O processo somente será encaminhado à instância superior quando, após a intimação do autuado, houver decorrido o prazo para apresentação de recurso voluntário.

§ 2º Não cabe recurso de ofício:

I - contra decisão de nulidade do auto de infração, quando a conduta for objeto de nova autuação;

II - quando houver assinatura de termo de compromisso de conversão de multa, ainda que a decisão tenha reduzido o valor da multa indicada; e

III - nas hipóteses de extinção de punibilidade, exceto em decisões em que o ICMBio reconheça a prescrição em processos com multa igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Art. 95. Admitido o recurso, o integrante da Equipe de Instrução de segunda instância analisará as razões de fato e de direito que ensejaram a lavratura do auto de infração e elaborará relatório circunstanciado, que deverá apontar:

I - os elementos que evidenciam a autoria e a materialidade da infração;

II - a eventual existência de vícios sanáveis ou insanáveis;

III - o correto enquadramento da conduta ao tipo infracional;

IV - as razões de acolhimento ou rejeição dos argumentos apresentados no recurso; e

V - a proporcionalidade e razoabilidade do valor da multa indicada.

§ 1º Antes da elaboração do relatório circunstanciado, é possível determinar a produção de provas ou a realização de diligências, excepcionalmente, devendo o autuado ser intimado para manifestar sobre a prova/diligência juntada aos autos no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º Caso o relatório de recurso voluntário se posicione pelo aumento do valor da multa, o autuado será intimado para apresentar impugnação, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 3º O integrante da Equipe de Instrução formulará proposta de decisão objetivamente justificada e encaminhará o processo para a autoridade julgadora competente.

§ 4º Em caso de indicação de anulação do auto de infração, antes de enviar o processo à autoridade julgadora, a Equipe de Instrução de segunda instância poderá encaminhar o processo à unidade relacionada à infração para manifestação voluntária em prazo de até 20 dias.

§ 5º Após o prazo de que trata o parágrafo anterior o membro da Equipe de Instrução responsável pela emissão do Relatório Circunstanciado poderá fundamentadamente modificar, total ou parcialmente, sua manifestação.

Art. 96. A autoridade julgadora competente proferirá decisão de julgamento do recurso, em segunda instância, mediante acolhimento total ou parcial, rejeição ou complementação da proposta elaborada pela Equipe de Instrução, que será parte integrante do ato decisório.

§ 1º O acolhimento parcial, a rejeição ou a complementação da proposta de decisão serão detalhadamente fundamentados pela autoridade julgadora, vedado o retorno dos autos à Equipe de Instrução.

§ 2º § 2º Ao julgar o auto de infração, a autoridade julgadora de segunda instância deverá decidir sobre a procedência ou não da autuação, as sanções aplicadas, as medidas administrativas cautelares, o pedido de conversão de multa e, se for o caso, a obrigação de reparar o dano ambiental decorrente da infração apurada.

§ 3º Não cabe novo recurso contra a decisão de segunda instância.

Art. 97. Julgado o recurso, o autuado será intimado, por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência, para conhecimento do resultado do julgamento e, se for o caso, pagar a multa no prazo de cinco dias.

§ 1º A intimação de que trata este artigo conterá também a advertência de que o valor da multa será definitivamente constituído e incluído no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), caso não haja pagamento.

§ 2º A coisa julgada administrativa será certificada nos autos do processo e registrada no sistema de controle institucional.

Art. 98. Após o trânsito em julgado a Equipe de Instrução emitirá certidão e encaminhará para a Coordenação de Arrecadação para realização dos trâmites de cobrança da multa pecuniária.

§ 1º Concomitantemente, a Equipe de Instrução tomará as providências, junto à Unidade de Conservação, para a destinação de eventuais bens apreendidos ou procedimento para cobrança de recuperação da área degradada.

Art. 99. Após a inclusão no Cadin, o processo será remetido à Procuradoria- Geral Federal para inscrição em dívida ativa, no prazo de 15 (quinze) dias.

CAPÍTULO XI

DO PARCELAMENTO DO DÉBITO

Art. 100. Os débitos decorrentes das multas aplicadas pelo órgão ambiental federal ainda não inscritos em dívida ativa e cuja gestão não tenha sido transferida à Procuradoria-Geral Federal na forma do art. 5º, do Decreto 9.194, de 2017, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais, a pedido do autuado.

§ 1º O valor mínimo de cada prestação mensal não poderá ser inferior a:

I - R$ 50,00 (cinquenta reais), quando o devedor for pessoa física; e

II - R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa jurídica.

§ 2º O valor da parcela será determinado pela divisão do montante do valor da multa consolidado pelo número de parcelas, observados os limites do § 1º.

§ 3º O deferimento do parcelamento ocorrerá mediante celebração de termo de compromisso de parcelamento condicionado ao pagamento da primeira parcela, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do valor da multa consolidado.

Art. 101. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Art. 102. A falta de pagamento de duas parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais, implicará imediata rescisão do parcelamento e na cobrança do débito consolidado.

Art. 103. Será admitido um único reparcelamento dos débitos de parcelamento anterior rescindido.

§ 1º A celebração do novo termo de parcelamento fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a vinte por cento do débito consolidado.

§ 2º Aplicam-se subsidiariamente aos pedidos de reparcelamento as disposições relativas ao parcelamento previstas nos dispositivos anteriores.

Art. 104. A consolidação do saldo de débitos parcelados não pagos integralmente, para fins de inscrição em dívida ativa, resulta da diferença entre o valor da multa originalmente consolidado e as parcelas amortizadas, com as devidas atualizações.

Art. 105. O parcelamento suspende a exigibilidade da multa e sua consequente inscrição junto ao Cadin, enquanto devidamente cumprido.

Art. 106. As prestações do parcelamento vencerão no último dia de cada mês.

Art. 107. Após o encaminhamento do crédito para inscrição em dívida ativa, a competência para deferimento de parcelamento compete ao órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal - PGF, na forma de regulamento próprio

CAPÍTULO XII

DAS CAUSAS EXTINTIVAS DE PUNIBILIDADE

Art. 108. Extingue a punibilidade:

I - a prescrição da pretensão punitiva; e

II - a morte do autuado antes do trânsito em julgado administrativo, comprovada por certidão de óbito.

§ 1º O auto de infração com punibilidade extinta não gera reincidência.

§ 2º A apuração de eventual responsabilidade funcional em decorrência da incidência de prescrição será disciplinada por norma específica.

CAPÍTULO XIII

DA REVISÃO

Art. 109. Após definitivamente constituído o auto de infração, qualquer pedido do autuado visando desconstituir ou modificar o julgamento será considerado pedido de revisão.

§ 1º O pedido de revisão somente será admitido quando o autuado alegar fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação das sanções aplicadas.

§ 2º A revisão não pode resultar no agravamento de penalidade ou sanção restritiva de direito.

§ 3º O pedido de revisão será autuado em processo apartado, vinculado ao processo do auto de infração.

§ 4º O pedido de revisão não impede a continuidade dos atos de cobrança administrativa ou judicial.

§ 5º Compete à autoridade julgadora que proferiu a decisão definitiva no processo o julgamento do pedido de revisão.

§ 6º Decorrido o prazo de 120 (cento e vinte dias) da ciência do julgamento definitivo, os pedidos de revisão serão avaliados somente após manifestação do órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal.

§ 7º Não cabe pedido de revisão contra a decisão que julgar extinta a punibilidade.

CAPÍTULO XIV

DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA

Art. 110. O auto de infração ou ato decisório expedido com vício de legalidade será anulado ou declarado nulo, desde que não tenha ocasionado prejuízo ao autuado ou à Administração Pública.

§ 1º Quando o ato proferido nas condições do caput for favorável ao administrado, o prazo para anulação ou declaração de nulidade será de 5 (cinco) anos da data em que foi praticado ou surtiram seus efeitos.

§ 2º Caso a avaliação processual determine a expedição de outra autuação ou ato decisório que seja desfavorável ao autuado, este será previamente intimado para apresentar impugnação no prazo de 20 (vinte) dias.

§ 3º Os autos de infração ou demais atos afetados por nulidade absoluta não se convalidam.

§ 4º O ato proferido nas condições do caput deverá ser registrado no sistema de controle do processo de apuração de infrações ambientais, caso existente.

CAPÍTULO XV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 111. Após a execução integral das sanções aplicadas e a inscrição do débito em dívida ativa, os autos serão arquivados na Unidade de Conservação, mantido o seu registro no sistema de controle para efeito de eventual caracterização de agravamento por reincidência.

Art. 112. A certidão de infrações ambientais será fornecida gratuitamente ao interessado, preferencialmente mediante emissão no sítio eletrônico do ICMBio.

§ 1º A certidão de que trata o caput deste artigo será válida por 30 (trinta) dias, a contar da data de sua expedição.

§ 2º O ICMBio fornecerá certidão positiva com efeitos de negativa:

I - quando o auto de infração ainda não estiver definitivamente constituído; e

II - quando a sanção de multa estiver suspensa:

a) por ordem judicial ou garantida por depósito judicial de seu valor integral; ou

b) por parcelamento.

Art. 113. A propositura de demanda judicial, pelo autuado, visando à suspensão dos efeitos ou à declaração de nulidade do auto de infração, das sanções ou de outras medidas aplicadas, não impede o normal prosseguimento do processo de apuração da infração ambiental.

§ 1º No prazo para oferecimento de defesa no âmbito judicial, o ICMBio poderá apresentar reconvenção visando à reparação do dano ambiental.

§ 2º O ICMBio não poderá inscrever o débito em dívida ativa ou adotar quaisquer outras medidas tendentes a sua execução enquanto vigente decisão judicial, liminar ou de mérito, determinando a suspensão da exigibilidade do crédito ou da multa.

§ 3º O ICMBio cumprirá de imediato a decisão judicial, de acordo com orientação contida em parecer de força executória elaborado pelo órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, e juntará o respectivo comprovante nos autos.

Art. 114. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas.

Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão.

Art. 115. Na ausência de prazos específicos estabelecidos na presente norma, adotar-se-á o prazo geral de 5 (cinco) dias, conforme a regra estabelecida no artigo 24 da Lei Federal nº 9.784/1999.

Art. 116. O servidor do ICMBio demandado judicialmente por ato praticado no exercício legal de suas funções poderá requerer ao Procurador-Chefe Nacional da Procuradoria Federal Especializada junto ao respectivo órgão, observados os critérios estabelecidos na Portaria da Advocacia-Geral da União nº 428, de 28 de agosto de 2019, sua representação judicial.

Art. 117. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de setembro de 2023.

MAURO DE OLIVEIRA PIRES

ANEXO

QUADRO 1: INDICADORES DE GRAVIDADE, UTILIZADOS COMO REFERÊNCIA PARA ESTABELECER A GRAVIDADE DOS FATOS (GF).

Critério

Indicador

Pontuação (%)

Intencionalidade para a infração

Não intencional

0

 

Intencional

10

Consequências para o meio ambiente ou objeto jurídico afetado pela infração

Não constatada

0

 

Leve

5

 

Média

10

 

Grave

25

 

Gravíssima

45

Consequências para saúde pública

Não constatada

0

 

Leve

5

 

Média

10

 

Grave

25

 

Gravíssima

45

* A gravidade dos fatos (Gf) é o somatório da pontuação do indicador selecionado de cada um dos três critérios.

Informações sobre a legislação

Publicado em

24 de agosto de 2023

Palavras-chave

D.O.U nº

9

Tipo

Instrução Normativa – IN

Ano

2023

Situação

Vigente

Macrotema

Gestão Interna

Órgão

ICMBio - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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