GABINETE DO MINISTRO
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA e a MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, no Decreto nº 6.981, de 13 de outubro de 2009, e o que consta no Processo nº 02000.002604/2013-49, resolvem:
Art. 1º Proibir a pesca direcionada, retenção a bordo, transbordo, desembarque, armazenamento, transporte e a comercialização do tubarão lombo-preto (Carcharhinus falciformis) em águas jurisdicionais brasileiras e em território nacional, nas pescarias de espinhel horizontal de superfície realizadas por embarcações brasileiras de pesca e por todas as embarcações estrangeiras arrendadas por empresas ou cooperativas de pesca brasileiras.
§ 1º Os indivíduos de tubarão lombo-preto (Carcharhinus falciformis) capturados de forma incidental deverão, obrigatoriamente, ser devolvidos inteiros ao mar, vivos ou mortos, no momento do recolhimento do aparelho de pesca.
§ 2º Deverá constar nos Mapas de Bordo o registro dos indivíduos capturados e devolvidos ao mar, na forma do disposto na Instrução Normativa Interministerial nº 26, de 19 de julho de 2005.
Art. 2º A vedação de que trata esta Instrução Normativa Interministerial não se aplica para casos de captura com fins de pesquisa científica, desde que devidamente autorizada pelo órgão ambiental competente.
Art. 3º Os infratores das disposições contidas nesta Instrução Normativa ficam sujeitos às sanções previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008 e em legislação complementar, sem prejuízo de outras cominações legais.
Art. 4º Esta Instrução Normativa Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO LOPES
Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura
IZABELLA TEIXEIRA
Ministra de Estado do Meio Ambiente
*Este texto não substitui a Publicação Oficial