Consolida o Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, em atendimento ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - Ibama, nomeado por Decreto da Presidência da República de 9 de janeiro de 2019, este publicado no Diário Oficial da União (DOU) - Edição Extra de 9 de janeiro de 2019; no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, incisos V e VIII, do Anexo I do Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017 (Estrutura Regimental do Ibama), publicado no DOU de 25 de janeiro de 2017, e o art. 134, inciso VI, do Anexo I da Portaria Ibama nº 2.542, de 23 de outubro de 2020, publicada no DOU de 27 de outubro de 2020; nos termos do caput e do inciso II do art. 17 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e do inciso II do art. 2º da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989; e considerando o contido no processo nº 02001.107781/2017-34, resolve;
Art. 1º Esta Instrução Normativa consolida o Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais na Instrução Normativa nº 13, de 23 de agosto de 2021.
Art. 2º A Instrução Normativa nº 13, de 23 de agosto de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ....................................................................
.................................................................................
V - enquadramento de atividade: identificação de correspondência entre a atividade exercida pela pessoa física ou jurídica e as respectivas categorias e descrições de atividades sujeitas à inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, nos termos dos Anexos I e III; (NR)
.................................................................................
XVIII - Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais: o conjunto de regras para enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
................................................................................." (NR)
"Art. 23. ....................................................................
..................................................................................
IV - a declaração de todas as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais exercidas, por inscrição, nos termos nos termos dos Anexos I e III." (NR)
"Art. 41. ....................................................................
Parágrafo único. Para enquadramento de atividades exercidas, as pessoas físicas e jurídicas utilizarão as categorias e descrições do Anexo I, observando-se o Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais do Anexo III." (NR)
Art. 3º A Instrução Normativa nº 13, de 2021, passa a vigorar acrescida do Anexo III, na forma do Anexo desta Instrução Normativa.
Art. 4º Ficam revogados:
I - o parágrafo único do art. 1º da Instrução Normativa nº 13, de 23 de abril de 2021, publicada no DOU de 24 de agosto de 2021; e
II - a Instrução Normativa nº 12, de 13 de abril de 2018, publicada no DOU de 17 de abril de 2018.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 3 de março de 2022.
EDUARDO FORTUNATO BIM
ANEXO
REGULAMENTO DE ENQUADRAMENTO DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS NO CADASTRO TÉCNICO FEDERAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS
CAPÍTULO I
DO REGULAMENTO
1.1. Introdução
1.1.1. Este Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (Regulamento) constitui-se em instrumento normativo de identificação de correspondência entre atividades e respectivas descrições sob a ótica da legislação ambiental, especialmente da Política Nacional do Meio Ambiente.
1.1.2. Conforme Instrução Normativa Ibama nº 13, de 23 de agosto de 2021, enquadramento de atividade é a identificação de correspondência entre a atividade exercida pela pessoa física ou jurídica e as respectivas categorias e descrições de atividades sujeitas a registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, nos termos do seu Anexo I e deste Regulamento.
1.1.3. Este Regulamento visa otimizar os recursos disponíveis para o controle e fiscalização ambiental que se utilizem do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, na identificação de pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais.
1.1.4. Adota-se, como guia essencial, uma Ficha Técnica de Enquadramento para cada descrição de atividade do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, tanto para aquelas previstas no Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, como para outras estabelecidas por outros normativos ambientais.
1.2. Aplicação
1.2.1. Usuários externos
1.2.1.1. Para usuários externos, aplica-se este Regulamento:
1.2.1.1.1. na identificação, por pessoas físicas e jurídicas, de atividades por eles exercidas e das quais decorra obrigação de inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais para declaração dessas atividades;
1.2.1.1.2. no cumprimento, por pessoas físicas e jurídicas, de notificações administrativas referentes à obrigação de inscrição, de declaração de atividades, ou de entrega de relatórios ambientais;
1.2.1.1.3. em subsídio à elaboração de editais de licitações públicas e privadas;
1.2.1.1.4. na verificação, por terceiros interessados, de atividades declaradas por pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, quando obrigadas à inscrição nesse cadastro, especialmente:
1.2.1.1.4.1. em processos de licitações públicas e privadas; ou
1.2.1.1.4.2. em procedimentos de certificação ambiental de segunda e de terceira parte.
1.2.2. Usuários internos
1.2.2.1. Para usuários internos, aplica-se este Regulamento:
1.2.2.1.1. na elaboração e revisão de normativos ambientais que regulamentem o exercício de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, no âmbito federal de competências das respectivas áreas gestoras no Ibama;
1.2.2.1.2. na verificação de atividades declaradas por usuários externos, no curso de procedimentos autorizativos e de licenciamento ambiental realizados pelo Ibama;
1.2.2.1.3. na caracterização de eventual infração administrativa ambiental:
1.2.2.1.3.1. por inexistência de inscrição;
1.2.2.1.3.2. por omissão de declaração de atividade;
1.2.2.1.3.3. por omissão de entrega de relatórios ambientais; ou
1.2.2.1.4. na especificação e registro de atividades do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, em procedimento de cadastramento de ofício.
1.3. Ficha Técnica de Enquadramento
1.3.1. A Ficha Técnica de Enquadramento é o formulário eletrônico que contém as descrições para enquadramento de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, sendo o guia elementar do Regulamento.
1.3.2. Para cada atividade constante do Anexo I da Instrução Normativa Ibama nº 13, de 2021, corresponde uma Ficha Técnica de Enquadramento.
1.3.3. Cada Ficha Técnica de Enquadramento é instruída em processo eletrônico específico, com as aprovações:
1.3.3.1. da Coordenação de Avaliação e Instrumentos de Qualidade Ambiental;
1.3.3.2. da Coordenação-Geral de Gestão da Qualidade Ambiental;
1.3.3.3. da Diretoria de Qualidade Ambiental; e
1.3.3.4. da Presidência do Ibama.
1.3.4. Na hipótese de novo versionamento de Ficha Técnica de Enquadramento, o respectivo processo eletrônico deve ser instruído com nota técnica da Diretoria de Qualidade Ambiental, para registro das alterações de nova versão.
1.3.5. São disponibilizados no sítio eletrônico do Ibama na internet:
1.3.5.1. o formulário eletrônico de cada Ficha Técnica de Enquadramento, conforme modelo deste Regulamento;
1.3.5.2. a data de disponibilização de cada versão; e
1.3.5.3. a nota técnica com registro das alterações, na hipótese de novo versionamento de Ficha Técnica de Enquadramento.
1.3.6. Numeração de versão
1.3.6.1. O número de versão da Ficha Técnica de Enquadramento é formado por dois algarismos sequenciais, separados por ponto e com início em "1.0".
1.3.6.2. Altera-se o primeiro número sequencial para o algarismo seguinte e o segundo número sequencial para zero quando um novo versionamento implicar em modificação de obrigatoriedade de inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.
1.3.6.3. Altera-se apenas o segundo número sequencial para o algarismo seguinte quando um novo versionamento se referir:
1.3.6.3.1. a correções da Ficha Técnica de Enquadramento;
1.3.6.3.2. a atualizações:
1.3.6.3.3. de termos e definições; ou
1.3.6.3.4. de referências normativas.
1.3.7. Campos de informações
1.3.7.1. A Ficha Técnica de Enquadramento apresenta os seguintes campos de informações:
1.3.7.1.1. Código: informa o código de sistematização da atividade no sistema Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
1.3.7.1.1. Descrição: informa a descrição da atividade;
1.3.7.1.3. Versão FTE: informa a versão da Ficha Técnica de Enquadramento;
1.3.7.1.4. Data: informa a data da versão da Ficha Técnica de Enquadramento;
1.3.7.1.5. Potencial Poluidor/Grau de Utilização (PP/GU): informa potencial poluidor e grau de utilização de recursos ambientais, conforme Lei nº 6.938, de 1981;
1.3.7.1.6. Tipo de pessoa:
1.3.7.1.6.1. Pessoa jurídica: informa se a atividade se refere à inscrição de pessoa jurídica no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
1.3.7.1.6.2. Pessoa física: informa se a atividade se refere à inscrição de pessoa física no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
1.3.7.1.7. A descrição compreende: relaciona atividades (ou grupos de atividades) e tipos de estabelecimentos (ou grupos de estabelecimentos) que se inserem na descrição de atividade;
1.3.7.1.8. Termo de obrigação de inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais: "É obrigada à inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, declarando a atividade cód. nn -nn, a pessoa [física ou jurídica] que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.";
1.3.7.1.9. A descrição não compreende: relaciona atividades (ou grupos de atividades) e tipos de estabelecimentos (ou grupos de estabelecimentos) que não se inserem na descrição de atividade;
1.3.7.1.9.1. No caso de remissão de consulta a outra Ficha Técnica de Enquadramento, o código de remessa é apresentado entre parênteses após a respectiva descrição.
1.3.7.1.10. Termo de desobrigação de inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais: "Não é obrigada à inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, em razão da atividade cód. nn -nn, a pessoa [física ou jurídica] que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.";
1.3.7.1.11. Definições e linha de corte: informa conceitos e linhas de corte referentes à descrição da Ficha Técnica de Enquadramento;
1.3.7.1.12. Classificação Nacional de Atividades Econômicas: informa atividades econômicas ou grupos de atividades econômicas classificadas pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas, quando aplicáveis à descrição da Ficha Técnica de Enquadramento:
1.3.7.1.13. Agrupamento: informa o nível de agrupamento da descrição de atividade econômica, conforme estrutura da Classificação Nacional de Atividades Econômicas;
1.3.7.1.14. Código: informa o código Classificação Nacional de Atividades Econômicas correspondente ao nível de agrupamento da atividade econômica descrita;
1.3.7.1.15. Descrição: informa a descrição da atividade econômica, conforme nível de agrupamento e respectivo código;
1.3.7.1.16. Termo de aplicabilidade da Classificação Nacional de Atividades Econômicas: "A obrigação de inscrição, no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, não se vincula à Classificação Nacional de Atividades Econômicas, que pode ser utilizada como referência de enquadramento.";
1.3.7.1.17. Outras atividades do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades:
1.3.7.1.17.1. Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais: informa outra atividade desse cadastro que deve ser declarada conjuntamente ou indica consulta à relação de Ficha Técnica de Enquadramento;
1.3.7.1.17.2. Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos: informa obrigação de inscrição nesse cadastro, se houver;
1.3.7.1.17.3. Cadastro Técnico Federal de Atividades Instrumentos de Defesa Ambiental: informa obrigação nesse cadastro, se houver;
1.3.7.1.17.4. Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais: informa obrigação de entrega desse relatório, se houver;
1.3.7.1.18. Termo de obrigação de declaração de atividades: "A declaração de atividades, no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa.";
1.3.7.1.19. Observações: registra informações complementares que sejam relevantes ao enquadramento de atividade; e
1.3.7.1.20. Referências normativas: relaciona os atos normativos, especificações técnicas e outras fontes de referência que sejam relevantes ao enquadramento de atividade.
1.3.7.1.21. Sem prejuízo do que dispõem os itens 1.3.5. e 1.3.7.1., podem ser utilizados recursos visuais de formatação e de auxílio ao enquadramento, na disponibilização do formulário eletrônico das Fichas Técnicas de Enquadramento no sítio eletrônico do Ibama na internet.
1.4. Atualizações normativas
1.4.1. Quando alteração de norma ou de glossário técnico que referencie o enquadramento de atividades do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais não implique em alteração de enquadramento, considera-se incorporada a atualização do normativo ao presente Regulamento, em especial no caso:
1.4.1.1. de Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA);
1.4.1.2. de Instrução Normativa do Ministério do Meio Ambiente;
1.4.1.3. da Lista Nacional Oficial de Espécies da Flora Ameaçadas de Extinção;
1.4.1.4. da Lista Nacional Oficial de Espécies da Fauna Ameaçadas de Extinção;
1.4.1.5. da Lista Nacional Oficial de Espécies da Fauna Ameaçadas de Extinção -Peixes e Invertebrados Aquáticos;
1.4.1.6. de Instrução Normativa do Ibama;
1.4.1.7. de Instrução Normativa do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio);
1.4.1.8. do Serviço Florestal Brasileiro (SFB);
1.4.1.9. de Norma Brasileira da Associação Brasileira de Normas Técnicas;
1.4.1.10. de Normas da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear;
1.4.1.11. de regulamentações:
1.4.1.11.1. da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA);
1.4.1.11.2. da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL);
1.4.1.11.3.da Agência Nacional de Mineração (ANM);
1.4.1.11.4. da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP);
1.4.1.11.5. da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ);
1.4.1.11.6. da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT);
1.4.1.11.7. do Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes (DNIT); e ;
1.4.1.11.8. da Marinha do Brasil.
CAPÍTULO II
DO GLOSSÁRIO
2.1. Na regulamentação de enquadramento e havendo multiplicidade de órgãos regulatórios do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) ou da Administração Pública Federal referentes a uma atividade, o Ibama integra - quando possível técnica e ambientalmente - termos e definições de normas e padrões já existentes, conforme Glossário do enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (Glossário).
2.2. O Glossário é publicado no sítio eletrônico do Ibama na internet e acessível por meio da página do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.
2.3. O Glossário é composto de verbetes dispostos em ordem alfabética, subdividido em seções de letras do alfabeto.
2.4. Também compõe o Glossário, em separado dos verbetes, a relação das fontes de referência.
2.5. Quando o conceito é reproduzido, a fonte é discriminada entre parênteses.
2.5.1. Quando o conceito tiver adequação redacional para fins do Glossário, a fonte é discriminada entre parênteses com registro de que há adaptação redacional.
2.5.2. Os termos e definições do Glossário têm aplicação no âmbito deste Regulamento.
2.6. Quando verbetes apresentam termos iguais para definições diferentes, serão diferenciados por especificação do respectivo tema normativo antes da definição; por exemplo: para o termo normativo "Importador", utiliza-se "Importador de pilhas e baterias:", "Importador de remediador:", Importador por conta e ordem de terceiro:", etc.; para o termo "Bota-fora", "Bota-fora de material dragado:" e "Bota-fora de obra rodoviária:".
2.7. Quando tecnicamente um termo polissêmico não comportar especificação redacional, o tema normativo será registrado entre parênteses e antes da definição; por exemplo: "Ingrediente ativo (agrotóxico):" e "Ingrediente ativo (remediador):".
2.8. Há remessa entre verbetes com a expressão "consultar":
2.8.1. para solução de sinonímias normativas;
2.8.2. para delimitação conceitual de termos polissêmicos; ou
2.8.3. no caso de termos normativos em língua estrangeira, para indicar a respectiva tradução normativa quando houver.
2.9. Há remessa entre verbetes com a expressão "consultar também", quando for indicada a consulta simultânea a mais de um verbete.
2.10. A inclusão, alteração ou supressão de verbetes do Glossário ocorrerá mediante as aprovações:
2.10.1. da Coordenação de Avaliação e Instrumentos de Qualidade Ambiental;
2.10.2. da Coordenação-Geral de Gestão da Qualidade Ambiental; e
2.10.3. da Diretoria de Qualidade Ambiental.
CAPÍTULO III
DO ENQUADRAMENTO
3.1. Tipo de pessoa
3.1.1. Para fins de enquadramento no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, as pessoas físicas e jurídicas devem observar o tipo de pessoa, conforme especificação nas Fichas Técnicas de Enquadramento.
3.1.2. Para enquadramento em atividade cujo exercício é restrito a pessoas jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, deve-se observar o disposto no art. 967 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, referente à obrigatoriedade de Registro Público de Empresas Mercantis.
3.1.3. Não é passível de enquadramento:
3.1.3.1. a pessoa física em atividade restrita à pessoa jurídica; ou
3.1.3.2. a pessoa jurídica em atividade restrita à pessoa física.
3.2. Licenciamento ambiental
3.2.1. Para fins de enquadramento no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, devem ser consideradas quaisquer atividades relacionadas no Anexo I da Instrução Normativa Ibama nº 13, de 2021, independentemente de fase de licenciamento de empreendimento, incluindo as condicionantes que se refiram a de exploração e manejo de fauna e flora.
3.3. Enquadramento em mais de uma atividade
3.3.1. A pessoa física ou jurídica deve declarar, no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, tantas atividades quantos forem os resultados positivos de enquadramento.
3.3.2. Na relação de atividades do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, existem atividades com detalhe especificativo de descrição.
3.3.3. A pessoa física ou jurídica que exerça:
3.3.3.1. tanto a atividade da descrição, como a atividade com detalhe especificativo, enquadra-se em ambas as atividades; ou
3.3.3.2. exclusivamente atividade com detalhe especificativo, enquadra-se somente nessa atividade.
3.4. Classificação econômica de atividades
3.4.1. A Classificação Nacional de Atividades Econômicas relaciona atividades pelas quais as empresas são diferenciadas pela Administração Pública e para diversos fins, inclusive de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
3.4.2. A Classificação Nacional de Atividades Econômicas é referência de enquadramento de pessoas jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.
3.4.3. Contudo, a estrutura de classificação de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, nos termos da Política Nacional do Meio Ambiente e de outras normativas ambientais, nem sempre encontra correspondência, direta ou indireta, com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas.
3.4.4. Somente nas atividades em que a Classificação Nacional de Atividades Econômicas pode auxiliar no enquadramento, as respectivas Fichas Técnicas de Enquadramento apresentam relação de atividades econômicas dessa classificação como parâmetro de enquadramento.
3.4.5. A correspondência com as atividades econômicas pode ocorrer no nível de agregação de Subclasse ou de Descritor de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas, conforme especificação em cada Ficha Técnica de Enquadramento.
3.4.6. No enquadramento, a pessoa jurídica deve considerar todas as atividades exercidas, independentemente das atividades relacionadas em ato constitutivo da empresa ou de atividades da Classificação Nacional de Atividades Econômicas relacionadas na inscrição no CNPJ.
3.5. Produtos
3.5.1. As Fichas Técnicas de Enquadramento são vinculadas a descrições do Anexo I da Instrução Normativa Ibama nº 13, de 2013, cujos descritivos referem-se a atividades potencialmente poluidores e utilizadores de recursos ambientais.
3.5.2. Diversamente, processos licitatórios de aquisição de bens são orientados a produtos e respectivas especificações.
3.5.3. Para determinação de enquadramento por produto que não esteja compreendido nas Fichas Técnicas de Enquadramento, deve-se considerar a classificação de mercadoria da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e sua correspondência na Classificação Nacional de Atividades Econômicas, conforme classificações de produtos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
4. Modelo do formulário eletrônico de Ficha Técnica de Enquadramento:
Ministério do Meio Ambiente
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais
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FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO
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Código:
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nn - nn
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Descrição:
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Versão FTE:
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Data:
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PP/GU:
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Tipo de pessoa:
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Pessoa jurídica:
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Pessoa física:
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A descrição compreende:
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É obrigada à inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, declarando a atividade cód. nn - nn, a pessoa [física ou jurídica] que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.
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A descrição não compreende:
(Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas Fichas Técnicas de Enquadramento)
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Não é obrigada à inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, em razão da atividade cód. nn - nn, a pessoa [física ou jurídica] que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.
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Definições e linhas de corte:
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Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE
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Agrupamento:
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Código:
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Descrição:
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A obrigação de inscrição, no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, não se vincula à Classificação Nacional de Atividades Econômicas, que pode ser utilizada como referência de enquadramento.
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Outras atividades do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades
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CTF/APP :
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CNORP :
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CTF/AIDA :
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RAPP :
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A declaração de atividades, no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa.
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Observações:
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Referências normativas:
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*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 31/01/2022 | Edição: 21 | Seção: 1 | Página: 209
Órgão: Ministério do Meio Ambiente/Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
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