INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6, DE 18 DE MAIO DE 2015 - MPA

O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no Decreto nº 6.972, de 29 de setembro de 2009, na Portaria Interministerial MPA-MMA n° 4, de 14 de maio de 2015, na Instrução Normativa Interministerial n° 10, de 10 de junho de 2011, e o que consta no processo nº 00350.004724/2011-13, resolve:

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos para a concessão de Autorização de Pesca Complementar para a captura de tainha (Mugil liza), com auxílio da rede de cerco, nas Regiões Sudeste e Sul do País, na temporada de pesca do ano de 2015.

Parágrafo único. O número máximo de embarcações autorizadas para pesca de que trata o caput será de 50 (cinquenta), conforme disposto no art. 4º da Portaria Interministerial MPA-MMA nº 4, de 14 de maio de 2015.

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO

Art. 2º Os interessados em obter a autorização de pesca de que trata esta Instrução Normativa deverão apresentar requerimento específico na Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura em que esteja registrada a embarcação, ou na sede do MPA, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da data de publicação desta Instrução Normativa.

§ 1º As embarcações para a pesca da tainha, utilizando método de cerco, deverão atender aos seguintes critérios:

I - estar devidamente autorizadas para captura de Sardinha-Verdadeira (Sardinella brasiliensis) e que tenham recebido Autorização de Pesca Complementar para atuar na captura de tainha no ano de 2014;

II - ter apresentado Mapa de Bordo, comprovando a captura de tainha, na temporada de pesca do ano de 2014; e

III - para as embarcações aderidas ao Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite - PREPS, não ter apresentado falha na transmissão de sinais por período de tempo superior a 144 (cento e quarenta e quatro) horas, de maneira contínua ou alternada, na temporada de pesca do ano de 2014.

IV - que todos os Mapas de Bordo apresentados conforme o inciso II, indiquem consistência entre o respectivo período de cruzeiro de pesca e os dados de rastreamento por satélite.

§ 2º A falha de transmissão de que trata o inciso III do §1º é aquela considerada por período igual ou superior a 3 (três) horas.

§ 3º Caso todos os lances de pesca com captura de tainha declarados nos Mapas de Bordo apresentados conforme o inciso II do §1º indiquem 100% de divergência em relação aos dados de rastreamento por satélite, não serão deferidas as autorizações de pesca de que trata esta Instrução Normativa.

§ 4º Em caso de empate entre as embarcações concorrentes, será selecionada aquela que apresentar o menor tempo de falha na transmissão de sinal do Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite - PREPS, para embarcações com comprimento total superior a 15 (quinze) metros.

Art. 3º A Secretaria de Monitoramento e Controle da Pesca e Aquicultura do Ministério da Pesca e Aquicultura (SEMOC/MPA) publicará ato normativo específico com a relação das embarcações cujas autorizações de pesca para a captura da tainha, utilizando método de cerco, forem deferidas, assim como aquelas que apresentarem pendências, indicando-as.

§1º O ato normativo de que trata o caput estabelecerá o prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis para que as embarcações relacionadas com pendências apresentem na Sede do Ministério da Pesca e Aquicultura, em Brasília, a documentação necessária para suprir as pendências indicadas.

§2º Após análise da documentação de que trata o §1º , a SEMOC/MPA publicará ato normativo específico, a fim de divulgar a relação nominal das embarcações que tiveram as suas pendências supridas.

CAPÍTULO III

DOS CRITÉRIOS DE HABILITAÇÃO PARA VAGAS REMANESCENTES

Art. 4º Caso o número de embarcações selecionadas pelos critérios estabelecidos no Capítulo II não atinja o limite de 50 (cinquenta), poderão concorrer às vagas remanescentes as embarcações que atendam aos seguintes critérios:

I - estar devidamente autorizadas para captura de Sardinha-Verdadeira (Sardinella brasiliensis)

II - tenham apresentado Mapa de Bordo, comprovando a captura de tainha, entre a data de início da vigência da Autorização de Pesca e o fim da temporada de pesca em, no mínimo, 3 (três) temporadas entre os anos de2006 a2014; e

III - para as embarcações aderidas ao Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite - PREPS, não ter apresentado falha na transmissão de sinais por período de tempo superior a 144 (cento e quarenta e quatro) horas, de maneira contínua ou alternada, na temporada de pesca do ano de 2014.

Art. 5º Para concorrer às vagas remanescentes de que trata o artigo anterior, o interessado deverá apresentar requerimento no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a publicação do ato normativo de que trata o §2º do art. 3º desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO IV

DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO E CLASSIFICAÇÃO ÀS

VAGAS REMANESCENTES

Art. 6º As embarcações que atendam aos critérios estabelecidos no art. 4º serão selecionadas para receber a Autorização de Pesca Complementar, de que trata esta Instrução Normativa, com base nos seguintes critérios:

I - apresentem menor AB (Arqueação Bruta) e estar devidamente aderidas ao PREPS;

§1º Serão reservadas, prioritariamente, até 20% das vagas remanescentes às embarcações com comprimento inferior a15 metros, desde que estejam aderidas ao PREPS, guardado o princípio da aproximação decimal.

§2º Em caso de empate entre as embarcações concorrentes será selecionada aquela que apresentar o menor tempo de falha na transmissão de sinal do Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite - PREPS, na temporada de pesca de 2014, para embarcações com comprimento superior a 15 (quinze) metros.

Art. 7º A SEMOC/MPA publicará ato normativo específico a fim de divulgar a relação nominal das embarcações da frota de cerco selecionadas nas vagas remanescentes de que trata o art. 6º, na temporada de pesca do ano de 2015.

Parágrafo único. O ato normativo de que trata o caput conterá ainda a classificação de todas as embarcações que participaram da seleção disposta no art. 6º desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º A autorização concedida sob as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa será considerada como Autorização de Pesca Complementar da modalidade de cerco para captura de sardinha-verdadeira, no litoral Sudeste e Sul.

§1º As embarcações selecionadas sob os critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa não poderão obter Autorização de Pesca Complementar para captura de outras espécies.

§2º Caso a embarcação selecionada para captura de tainha na temporada 2015 desista da Autorização de Pesca Complementar, será automaticamente selecionada para preencher sua vaga a embarcação melhor classificada, conforme relação de que trata o art. 7º desta Instrução Normativa.

Art. 9º O proprietário ou armador de pesca das embarcações que vier a receber a Autorização de Pesca para captura de tainha deverá atender, para sua manutenção, às seguintes condicionantes, sob pena de cancelamento da autorização:

I - preencher corretamente e entregar os Mapas de Bordo, conforme modelo e procedimentos dispostos na Instrução Normativa MPA nº 20, de 10 de setembro de 2014;

II - fornecer dados ou amostras da produção de tainha para fins de pesquisa e monitoramento, quando solicitado;

III - manter atualizada a situação de sua embarcação junto ao Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), na forma prevista em norma específica; e

IV - atender às medidas de ordenamento definidas na Portaria Interministerial MPA-MMA nº 4, de 14 de maio de 2015.

Art.10. Aembarcação que for objeto de sanção administrativa ou judicial, transitada em julgado, por prática de pesca ilegal ou por descumprir um dos condicionantes estabelecidos para manutenção da autorização de pesca terá a sua Autorização de Pesca Complementar para a captura de tainha cancelada na forma prevista na legislação vigente.

Art. 11. O Ministério da Pesca e Aquicultura disponibilizará no seu sítio na internet (www.mpa.gov.br) a relação das embarcações autorizadas para a pesca da tainha na safra de 2015.

Art. 12. Os casos omissos serão analisados e decididos pela SEMOC/ MPA.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

HELDER BARBALHO

*Este texto não substitui a Publicação Oficial

Informações sobre a legislação

Publicado em

18 de maio de 2015

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

Gostaria de ter acesso a uma busca avançada de legislações?


Então faça seu cadastro 100% gratuito, agora mesmo. Você terá acesso a maior base de legislação de alimentos e bebidas do Brasil. Faça uma busca refinada, favorite suas normas preferidas e muito mais. Faça seu cadastro agora!
Entre/Cadastre-se