O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), nomeado pelo Decreto da Presidência da República de 9 de janeiro de 2019, publicado no Diário Oficial da União - Edição Extra de 9 de janeiro de 2019, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, inc. V, do Anexo I do Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no DOU de 25/01/2017, e art. 130, inc. VI, do Anexo I, da Portaria Ibama nº 14, de 25 de junho de 2017, publicada no DOU de 30/06/2017 e o contido no processo 02001.125671/2017-54 e 02001.005592/2013-02, resolve:
Art. 1º Os parágrafos do artigo 25 da
Instrução Normativa nº 07, de 30 de abril de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º A alteração de endereço que envolva a mudança de localidade sem solicitação de alteração de espécies caracteriza um empreendimento sucessor, sujeito a obtenção das autorizações previstas no art. 4°.
§ 3º A alteração de endereço que envolva a mudança de localidade e a alteração de espécies caracteriza um novo empreendimento, sujeito a obtenção das autorizações previstas no art. 4°.
§ 4º Após a obtenção de AM para o empreendimento de que tratam os §§ 2º e 3º, o interessado deverá solicitar o encerramento do antigo empreendimento, conforme art. 23.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 02 de março de 2020.
EDUARDO FORTUNATO BIM
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 20/02/2020 | Edição: 36 | Seção: 1 | Página: 83
Órgão: Ministério do Meio Ambiente/Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis