INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2020 - IBAMA/MMA

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), nomeado pelo Decreto da Presidência da República de 9 de janeiro de 2019, publicado no Diário Oficial da União - Edição Extra de 9 de janeiro de 2019, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, inc. V, do Anexo I do Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no DOU de 25/01/2017, e art. 130, inc. VI, do Anexo I, da Portaria Ibama nº 14, de 25 de junho de 2017, publicada no DOU de 30/06/2017 e o contido no processo 02001.125671/2017-54 e 02001.005592/2013-02, resolve: Art. 1º Os parágrafos do artigo 25 da Instrução Normativa nº 07, de 30 de abril de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação: § 2º A alteração de endereço que envolva a mudança de localidade sem solicitação de alteração de espécies caracteriza um empreendimento sucessor, sujeito a obtenção das autorizações previstas no art. 4°. § 3º A alteração de endereço que envolva a mudança de localidade e a alteração de espécies caracteriza um novo empreendimento, sujeito a obtenção das autorizações previstas no art. 4°. § 4º Após a obtenção de AM para o empreendimento de que tratam os §§ 2º e 3º, o interessado deverá solicitar o encerramento do antigo empreendimento, conforme art. 23. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 02 de março de 2020. EDUARDO FORTUNATO BIM *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 20/02/2020 | Edição: 36 | Seção: 1 | Página: 83
Órgão: Ministério do Meio Ambiente/Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

Informações sobre a legislação

Publicado em

20 de fevereiro de 2020

Palavras-chave

D.O.U nº

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Tipo

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Ano

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Situação

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Macrotema

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Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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