O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, bem como no Decreto nº 6.972, de 29 de setembro de 2009, e o disposto na Portaria Interministerial MPA-MMA n° 4, de 14 de maio de 2015, na Instrução Normativa Interministerial n° 10, de 10 de junho de 2011, e do que consta no processo nº 00350.004724/2011-13, resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos para a concessão de Autorização de Pesca Complementar para a captura de tainha (Mugil liza), com auxílio da rede de emalhe costeiro que utiliza anilhas, nas regiões Sudeste e Sul, para a temporada de pesca anual, compreendida entre 15 de maio a 31 de julho de 2015.
§ 1º Para efeito desta Instrução Normativa, entende-se por rede de emalhe anilhado, redes que efetuam a captura através do emalhamento dos peixes, que possuem anilhas fixadas em sua tralha inferior e que se operam com auxílio de um cabo de fibra têxtil que passa por entre essas anilhas para o fechamento da parte inferior da rede.
§ 2º O número máximo de embarcações autorizadas para pesca de que trata o caput será de 77 (setenta e sete), conforme disposto no art. 7º da Portaria Interministerial MPA-MMA nº 4, de 14 de maio de 2015.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO
Art. 2º Os interessados em obter a autorização de pesca de que trata esta Instrução Normativa deverão apresentar requerimento específico na Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura em que esteja registrada a embarcação, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da data de publicação desta Instrução Normativa.
§ 1º A concessão da autorização de que trata este artigo observará a ordem cronológica dos requerimentos apresentados no protocolo das Superintendências Federais de Pesca e Aquicultura.
§ 2º As embarcações para a pesca da tainha utilizando o método de emalhe anilhado deverão atender aos seguintes critérios:
I - estar devidamente autorizada pelo Ministério da Pesca e Aquicultura desde o ano de 2013, na modalidade de emalhe costeiro de superfície, conforme relação publicada no sítio do MPA;
II - ter Arqueação Bruta menor ou igual a 10 AB;
III - não possuir convés, casario habitável e porão, sendo admitida a existência de abrigo para os tripulantes; e
IV - não utilizar caíco motorizado para cerco dos cardumes (panga), polia de força hidráulica (power block) e sonar para a localização de cardumes.
Art. 3º A rede de emalhe anilhado deverá apresentar as seguintes características:
I - corpo da rede composto por panagem confeccionada com fio monofilamento de poliamida, com malha mínima de 10 (dez) centímetros, medida tomada entre nós opostos;
II - ausência de ensacador; e
III - comprimento máximo de800 m(oitocentos metros), medidos pela tralha superior, e altura máxima de60 m(sessenta metros), medidos com as malhas esticadas.
Art. 4º A Secretaria de Monitoramento e Controle da Pesca e Aquicultura do Ministério da Pesca e Aquicultura (SEMOC/MPA) expedirá as autorizações de pesca na medida em que forem deferidos os respectivos requerimentos.
§ 1º Após o término do prazo definido no art. 2º, a SEMOC/MPA publicará ato normativo específico com a relação das embarcações autorizadas.
§ 2º Após a publicação da relação de que trato o § 1º deste artigo, não serão deferidos novos requerimentos, mesmo que não tenha sido atingido o limite de 77 (setenta e sete) embarcações.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º O MPA realizará, no período da vigência da autorização de pesca, vistoria das embarcações autorizadas para a temporada de 2015, com o objetivo de comprovar o atendimento dos critérios de seleção de que trata o Capítulo II desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Caso seja comprovado o descumprimento dos critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa, a autorização de pesca será automaticamente cancelada.
Art. 6º As embarcações selecionadas sob os critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa não poderão, na mesma temporada de pesca, obter Autorização de Pesca Complementar para captura de outras espécies.
Art. 7º Os casos omissos serão analisados e decididos pela SEMOC/ MPA.
Art. 8º Aos infratores desta Instrução Normativa serão aplicadas as sanções previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 6.514, de 26 de julho de 2008.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
HELDER BARBALHO
*Este texto não substitui a Publicação Oficial