O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 30, XIV, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, nos arts. 1º e 2º, ambos do Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no art. VII, do Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, e o que consta no Processo nº 21000.026355/2018-36, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos regras e procedimentos para elaboração, atualização e divulgação das listas de Pragas Quarentenárias Ausentes, Pragas Quarentenárias Presentes e Pragas Não Quarentenárias Regulamentadas.
Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa, entende-se por:
I - Praga Quarentenária Ausente - PQA: praga de importância econômica potencial para uma área em perigo, que não esteja presente no território nacional;
II - Praga Quarentenária Presente - PQP: praga de importância econômica potencial para uma área em perigo, presente no país, porém não amplamente distribuída e que se encontra sob controle oficial;
III - Praga Não Quarentenária Regulamentada - PNQR: praga não quarentenária cuja presença em plantas para plantar afeta o uso proposto dessas plantas, com impacto econômico inaceitável e que esteja regulamentada dentro do território da parte contratante importadora.
Parágrafo único. O reconhecimento de um registro de ocorrência de uma praga no Brasil se dará com base nos critérios estabelecidos na Norma Internacional de Medidas Fitossanitárias - NIMF Nº 8 ou outra que a venha substituir.
Art. 3º A categorização de um organismo como praga quarentenária deve se dar com base em um procedimento de Análise de Risco de Pragas - ARP, observadas as orientações contidas nas NIMF Nº 2 e Nº 11 ou outras que as venham substituir.
Art. 4º A elaboração, atualização e divulgação das listas de pragas de que trata o art. 1º serão realizadas pelo Departamento de Sanidade Vegetal - DSV da Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA, na condição de Organização Nacional de Proteção Fitossanitária do Brasil - ONPF junto à Convenção Internacional de Proteção dos Vegetais - CIPV observadas as orientações contidas na NIMF Nº 19 ou outra que a venha substituir.
§1º As listas de Pragas Quarentenárias Ausentes, Presentes e Não Quarentenárias Regulamentadas serão publicadas no Diário Oficial da União (DOU) por meio de ato normativo da SDA e disponibilizadas de forma periódica no portal institucional do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, no endereço www.agricultura.gov.br.
§2º A atualização das listas de Pragas Quarentenárias Ausentes, Presentes e Não Quarentenárias Regulamentadas será realizada a partir de informações resultantes de levantamentos fitossanitários oficiais realizados pelo MAPA, notificações de ocorrência, alteração no status ou na taxonomia das pragas, de estudos de ARP ou sempre que se impuser o interesse de preservação da sanidade vegetal no País.
Art. 5º A notificação da suspeita ou da ocorrência de Praga Quarentenária Ausente no território nacional ou de Praga Quarentenária Presente fora de sua área de ocorrência é obrigatória para todas as entidades públicas ou privadas que realizem pesquisa científica e pelas categorias profissionais diretamente vinculadas à área de defesa sanitária vegetal de qualquer órgão ou entidade envolvidos nas ações de defesa agropecuária.
Parágrafo único. Os procedimentos, prazos, fluxo, periodicidade de informações e outras disposições necessárias para cumprimento do disposto no caput deste artigo serão definidos em normas próprias da SDA propostas pelo DSV.
Art. 6º A detecção no território nacional de um surto de Praga Quarentenária Ausente ou Praga Quarentenária Presente não implica na alteração imediata do seu status, sempre que a praga estiver sob controle oficial de erradicação ou quando a praga for detectada em áreas geográfica ou epidemiologicamente isoladas, nas quais um controle de contenção eficiente pode ser estabelecido.
Parágrafo único. Nos casos de suspeita de detecção das pragas previstas no caput deverão ser aplicados os procedimentos previstos nos planos de contingência respectivos ou em protocolo geral de atendimento a suspeitas fitossanitárias definido pelo DSV.
Art. 7º Ficam revogadas a Portaria MAA nº 364, de 3 de julho de 1996, Portaria MAARA nº 180, de 21 de março de 1996, Portaria MAA nº 127, de 16 de abril de 1997, Instrução Normativa MAPA nº 52, de 20 de novembro de 2007, a Instrução Normativa MAPA nº 41, de 01 de julho de 2008, a Instrução Normativa MAPA nº 59, de 18 de dezembro de 2013, a Instrução Normativa MAPA nº 12, de 23 de maio de 2014, Instrução Normativa MAPA nº 32, de 3 de setembro de 2014, Instrução Normativa MAPA nº 42, de 9 de dezembro de 2014, Instrução Normativa MAPA nº 21, de 03 de julho de 2015, Instrução Normativa MAPA nº 26, de 14 de setembro de 2015 e a Instrução Normativa MAPA nº 39, de 17 de novembro de 2016.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
BLAIRO MAGGI