O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, no Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Portaria nº 381, de 28 de maio de 2009, e o que consta do Processo nº 21000.009849/2013-41, resolve:
Art. 1º Alterar a alínea "g" do inciso IV do art. 3º e as alíneas "b" e "c" do inciso VII do art. 27, todos da Instrução Normativa nº 61, de 22 de dezembro de 2011, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 3º ...................................................................................
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g) trincados: os grãos inteiros que apresentam trincas ou fendas visíveis a olho nu, com rompimento da película perceptível ao tato;
......................................................................................"(NR)
"Art. 27 .................................................................................
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VII - .......................................................................................
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b) colocar o saco contendo a amostra de milho de pipoca centralizado e com a dobra para baixo no prato giratório do forno de micro-ondas de, no mínimo, 27,0 (vinte e sete) litros, com as seguintes especificações técnicas: entre 900 e 1200 w (novecentos e mil e duzentos watts) de potência e frequência das micro-ondas de 2.450 MHz (dois mil, quatrocentos e cinqüenta megahertz);
c) ligar o forno de micro-ondas sob potência máxima pelo tempo estabelecido nos testes de validação da capacidade de expansão utilizando-se amostra padrão;
...................................................................................."(NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO ANDRADE
*Este texto não substitui a Publicação Oficial