(Revogada pela IN Nº 49/2019)
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e IV,
do art. 15 da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VI, §§ 1º e 3º do art. 58 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada- RDC nº 29, de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, nos incisos III, do art. 2º, III e IV, do art. 7º da Lei n.º9.782, de 1999, e o Programa de Melhoria do Processo de Regulamentação da Agência, instituído por meio da Portaria nº 422, de 16 de abril de 2008, em Reunião Ordinária realizada em 17 de setembro de 2015, resolve:
Art. 1º Aprovar a lista de Normas Técnicas, conforme Anexo I, cujos parâmetros devem ser adotados para a certificação de conformidade,no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade(SBAC), dos equipamentos sob regime de Vigilância Sanitária,nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC ANVISA nº 27, de 21 de junho de 2011.
Art. 2º Na hipótese de a norma técnica constar do Anexo I,mas a realização da certificação não ser possível em decorrência da inexistência de laboratório de ensaio para realização dos ensaios,conforme estabelecido pelas regras do SBAC para seleção de laboratórios,o Organismo de Certificação de Produtos (OCP) deverá emitir declaração atestando a impossibilidade de realização da certificação,naquele momento, em decorrência de inexistência de laboratório.
Art.3º Caso a empresa solicitante do registro ou cadastro receba exigência para inclusão de norma em certificado de conformidade emitido e apresentado na ocasião da solicitação do pleito de registro ou cadastro, porém julgue que a norma em questão não se aplica ao seu equipamento, deverá apresentar documento com justificativa técnica da não aplicabilidade da norma solicitada.
Parágrafo único. A justificativa de que trata o caput deste artigo deverá ter embasamento técnico no campo de aplicação da norma e nos requisitos da norma, podendo, a critério da empresa, se fazer uso de um OCP para emissão da justificativa.
Art. 4º Para as normas técnicas indicadas no Anexo I desta Instrução Normativa, que sejam canceladas ou substituídas, as seguintes ações deverão ser tomadas:
I - Na hipótese em que qualquer das normas técnicas indicadas no Anexo I desta Instrução Normativa venha a ser cancelada,esta continuará a ser exigida na certificação até a revisão desta Instrução Normativa.
II - Na hipótese em que qualquer das normas técnicas indicadas no Anexo I desta Instrução Normativa venha a ser substituída por uma versão atualizada, esta poderá ser utilizada, ainda que aversão compulsória seja a que está apresentada nesta Instrução Normativa.Esta versão atualizada poderá vir a ser compulsória no momento da revisão desta Instrução Normativa.
Art. 5º No momento do peticionamento para concessão de registro ou cadastro, revalidação de registro, ou alteração de registro e cadastro que tenham impacto nos requisitos normativos utilizados no processo de certificação, deverá ser apresentado o certificado de conformidade considerando os prazos definidos no Anexo II desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Os equipamentos para os quais ainda não há exigibilidade de certificação na 3ª edição da série IEC 60601, a certificação de conformidade deve ser atestada com base nas edições anteriores das referidas normas, incluindo o uso da norma geral e suas colaterais, na versão anterior quando pertinente.
Art. 6º Esta Instrução Normativa passa a vigorar na data da sua publicação.
Art. 7º Fica revogada a
Instrução Normativa n° 11, de 16 de dezembro de 2014.
JARBAS BARBOSA DA SILVA JÚNIOR
ANEXOS
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 25/09/2015 | Edição: 184 | Seção: 1 | Página: 72
Órgão: Ministério da Saúde/AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA/DIRETORIA COLEGIADA