Institui o Sistema de Gestão do Licenciamento Ambiental Federal - SisG-LAF.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), no uso das atribuições que lhe confere o Inciso V do artigo 23 do Anexo I do Decreto nº s/n, de 09 de janeiro de 2019, combinado com o disposto no inciso IV do artigo 130 do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ibama nº 14, de 29 de junho de 2017, resolve:
Art. 1° - Instituir o Sistema de Gestão do Licenciamento Ambiental Federal - SisG-LAF, com a finalidade de promover a gestão das demandas oriundas dos processos de licenciamento ambiental, bem como informatizar e automatizar os serviços oferecidos e prestados pelo Ibama.
§ 1° O SisG-LAF é constituído pelos seguintes serviços:
I - Requerimento de Licença Prévia;
II - Emissão de Termos de Referências para a realização de estudos ambientais e o requerimento de emissão da licença ambiental;
III - Requerimento de Licença de Instalação e de suas renovações;
III - Requerimento de Licença de Operação e de suas renovações; e
IV - Outros Serviços, contemplando:
a) apresentação de documentos em atendimento de condicionantes ambientais;
b) requerimento de autorizações emitidas pelo Ibama;
c) outros serviços oferecidos e prestados pelo Ibama que possam ser automatizados.
§ 2º As decisões relativas aos serviços de requerimento de licença e autorizações de que trata os incisos I a IV do § 1º, incluindo os respectivos pareceres técnicos, serão encaminhados ao interessado pelo SisG-LAF.
Art. 2° - O SisG-LAF observará as seguintes diretrizes:
I - gestão eficiente das demandas do licenciamento ambiental;
II - o adequado acompanhamento do atendimento das condicionantes ambientais;
III - o atendimento aos prazos legais e aspectos formais do licenciamento ambiental;
IV - o livre acesso às informações, ressalvados os sigilos previstos em Lei;
V - a otimização da tramitação processual, por meio da informatização e automatização de todas as etapas que possam ser automatizadas;
VI - o uso de tecnologia da informação e comunicação como fomento do aumento da qualidade dos serviços prestados pelo Ibama.
Art. 3° O requerimento de serviços associados ao licenciamento ambiental federal deverá ser realizado pelo interessado por meio do SisG-LAF, a partir do Portal de Serviços do Governo Federal, na Internet.
Art. 4° O cumprimento das etapas formais do processo de licenciamento ambiental será realizado oficialmente por meio do SisG-LAF.
Art. 5º Na hipótese de participação de órgãos envolvidos nos processos de licenciamento ambiental federal, essa se fará por meio do SisG-LAF.
§ 1° São atos processuais, referentes aos órgãos envolvidos, que serão automatizados no SisG-LAF:
I - requerimento de emissão de termo de referência encaminhada pelo Ibama aos órgãos envolvidos;
II - envio de termos de referência ao empreendedor;
III - envio de estudos ambientais e demais documentos pelo empreendedor;
IV - requerimento de complementação de estudos ambientais ou outros documentos efetuadas pelo Ibama;
V - envio de guias para realização de pagamentos das taxas de licenças ambientais;
VI - envio de licenças e autorizações ambientais pelo Ibama;
§ 2º A intimação dos atos processuais de que trata o § 1º será realizada de modo automatizado no SisG-LAF.
§ 3º O disposto no § 1º não impede a automatização, por meio do SisG-LAF, de outros atos processuais.
Art. 6° Os documentos inseridos ou produzidos no SisG-LAF e os registros das atividades, dos encaminhamentos e das decisões tomadas por meio do sistema serão migrados, de modo automatizado, para o processo administrativo correspondente ao empreendimento ou atividade objeto do licenciamento ambiental.
Parágrafo único. Na hipótese da migração de que trata o caput ocorrer em autos apartados, esses serão identificados no processo principal por meio de despacho.
Art. 7º A validade das autorizações e licenças ambientais produzidas no âmbito do SisG-LAF será assegurada mediante a utilização de assinatura digital, baseada em certificado digital fornecido por autoridade certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
§ 1° A validade dos demais atos processuais realizados no SisG-LAF será assegurada mediante registro de login e subscrição por senha pessoal e intransferível, sendo de responsabilidade do titular o seu sigilo ou por meio de validação em sistema que utilize assinatura digital baseada em certificado digital.
§ 2º O SisG-LAF permitirá a conferência pública da autenticidade dos documentos nele produzidos.
Art. 8º Quaisquer atos praticados no processo de licenciamento ambiental serão considerados válidos a partir do momento de sua assinatura, independente do sistema por meio do qual o ato foi produzido.
Parágrafo único. A eficácia do ato quanto a terceiros se dá a partir da ciência do ato.
Art. 9° - A utilização do SisG-LAF é obrigatória para todos os servidores que desempenham atividades ligadas ao licenciamento ambiental no Ibama.
Disposições Transitórias e Finais
Art. 10. A prestação de serviços no licenciamento ambiental por meio do SisG-LAF ocorrerá de forma progressiva, iniciando-se pelo serviço de requerimento de Licença Prévia.
Parágrafo único. A Diretoria de Licenciamento ambiental fixará por meio de Portaria cronograma para disponibilização dos demais serviços a serem ofertados e prestados por meio do SisG-LAF, tais como:
I - requerimento e resposta a requerimento de licença de instalação;
II - requerimento e resposta a requerimento de licença de operação;
III - requerimento e resposta a requerimento de renovação de licenças ambientais;
IV - controle de atendimento de condicionantes do licenciamento ambiental.
Art. 11. Requerimentos de licenças ambientais e outros serviços efetuados antes da implementação do SisG-LAF serão tramitados e decididos no sistema em que foram originariamente recebidos pelo Ibama.
Art. 12. A Instrução Normativa nº 184, de 17 de julho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .............................................................................
§ 1º Os procedimentos tratados neste artigo serão realizados pelo empreendedor na página do Ibama na internet, na parte de "serviços online", e pela equipe técnica do Ibama utilizando o Sistema Informatizado do Licenciamento Ambiental Federal - Sisg-LAF e demais sistemas corporativos do Ibama como ferramentas operacionais.
§ 2º ............................................................................." (NR)
"Art. 3º Os processos de licenciamento ambiental serão autuados e tramitados por meio do sistema de processo eletrônico vigente no Ibama, com apoio, para gestão das demandas e informações do licenciamento, do Sistema de Gestão do Licenciamento Ambiental Federal - SisGLAF e Sistema Informatizado do Licenciamento Ambiental Federal - SisLic.
§ 1º O SisG-LAF constitui plataforma informatizada para a prestação dos principais serviços do Ibama ligado ao licenciamento ambiental, tais como o requerimento eletrônico de licenças e autorizações e gestão interna das demandas do licenciamento.
§ 2º O empreendedor poderá acessar os serviços do licenciamento na página de serviços do governo federal ou na página do Ibama.
§ 3º O SisLic constitui sistema de consulta pública das licenças e autorizações emitidas pelo licenciamento, a ser mantido disponível no sítio eletrônico do Ibama." (NR)
"Art. 7º Para iniciar o processo de licenciamento ambiental, o empreendedor preencherá a Ficha de Caracterização de Atividade (FCA) no sítio eletrônico do Ibama, na página de "serviços on-line" e seguirá as instruções presentes no site do Ibama ou no portal de serviços do governo federal.
§ 1º O Ibama:
I - iniciará o processo de licenciamento a partir da autuação da FCA; e
II - intimará o empreendedor para ciência da abertura do processo, informando-lhe o número do processo administrativo de licenciamento ambiental.
§ 2º O empreendedor fará o cadastro no portal de serviços do governo federal com base no número do processo enviado pelo Ibama.
§ 3º (Revogado)." (NR)
"Art. 9º.............................................................................
§ 1º .............................................................................
§ 2º (Revogado).
§ 3º .............................................................................
§ 4º São atribuições do Técnico Responsável pelo Processo - TRP:
I - acompanhar e manter a chefia imediata informada sobre o andamento do processo, inclusive sobre prazos;
II - articular com os técnicos de outras diretorias partícipes do processo.
III - providenciar:
a) a alimentação e atualização do processo no SisG-LAF;
b) a organização do processo;
c) a elaboração de documentos referentes ao andamento do processo." (NR)
"Art. 17. Cabe ao empreendedor:
I - apresentar os estudos ambientais ao Ibama; e
II - requerer a Licença Prévia pelos sistemas de que trata o art. 3º.
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
§ 3º (Revogado).
§ 4º (Revogado)." (NR)
"Art. 26 .............................................................................
§ 1º Os boletos para o pagamento das taxas serão disponibilizados no portal de serviços do governo federal.
§ 2º .............................................................................
§ 3º O empreendedor providenciará a publicação da concessão da LP, enviando cópia da publicação pelo portal de serviços do governo federal.
§ 4º A Licença Prévia será encaminhada ao empreendedor pelo portal de serviços do governo federal e disponibilizada no site do Ibama/Licenciamento." (NR)
"Art. 27. .............................................................................
§ 1º .............................................................................
§ 2º .............................................................................
§ 3º Cabe ao empreendedor:
I - apresentar os documentos mencionados no caput ao Ibama; e
II - requerer a LI pelos sistemas de que trata o art. 3º.
§ 4º .............................................................................
§ 5º ............................................................................." (NR)
"Art. 31 .............................................................................
§ 1º Os boletos para o pagamento das taxas serão disponibilizados no portal de serviços do governo federal.
§ 2º O empreendedor providenciará a publicação da concessão da LI, enviando cópia da publicação pelo portal de serviços do governo federal.
§ 3º A Licença de Instalação será enviada pelo portal de serviços do governo federal e disponibilizada no site do Ibama/Licenciamento." (NR)
"Art. 32 .............................................................................
...........................................................................................................
§ 1º O requerimento de LO deverá ser gerado pelo empreendedor utilizando o portal de serviços do governo federal após o envio dos relatórios.
§ 2º O requerimento de LO deverá ser publicado pelo empreendedor conforme Resolução CONAMA Nº - 006/86, e cópia da publicação enviada ao Ibama/DILIC pelo portal de serviços do governo federal." (NR)
"Art. 35 .............................................................................
§ 1º Os boletos para o pagamento das taxas estarão disponibilizados no portal de serviços do governo federal.
§ 2º O empreendedor providenciará a publicação da concessão da LO, enviando cópia da publicação pelo portal de serviços do governo federal.
§ 3º A Licença de Operação será enviada pelo portal de serviços do governo federal e disponibilizada no site do Ibama/Licenciamento." (NR)
"Art. 43. As manifestações dos órgãos intervenientes serão encaminhadas ao Ibama por meio do SisG-LAF." (NR)
"Art. 45. Os estudos, projetos, programas e relatórios entregues ao Ibama para fins de concessão de licença ambiental deverão ser enviados por meio do portal de serviços de governo federal." (NR)
"Art. 46. (Revogado)."
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO FORTUNATO BIM
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 09/12/2019 | Edição: 237 | Seção: 1 | Página: 45
Órgão: Ministério do Meio Ambiente/Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis