(Revogada pela Instrução Normativa nº 10/2020)
Estabelecer critérios e procedimentos para o controle do trânsito de organismos aquáticos vivos com fins de ornamentação e aquariofilia no território nacional.
O Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no Decreto nº 6.972, de 29 de setembro de 2009, na Portaria MPA nº 523, de 1º de dezembro de 2010, e o que consta do processo nº 00350.004030/2014-29,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer a Nota Fiscal Eletrônica como documento comprobatório de origem, trânsito e destino de espécimes de organismos aquáticos vivos com fins de ornamentação e aquariofilia em todo território nacional.
§ 1º A Nota Fiscal Eletrônica deverá conter o número do Registro Geral da Atividade Pesqueira- RGP do emissor, nas categorias de Pescador Profissional, Empresa que Comercializa Organismos Aquáticos Vivos - ECOAV, ou de Aquicultor.
§ 2º Nas Unidades da Federação onde não estiver implantada e operante o sistema de emissão de Nota Fiscal Eletrônica, o comerciante deverá emitir nota fiscal em papel, a qual será acompanhada de cópia do Registro Geral da Atividade Pesqueira válido, do emissor.
Art. 2º Para o transporte de organismos aquáticos vivos com fins de ornamentação e aquariofilia, é dispensada a emissão da Guia de Trânsito Animal- GTA, nos seguintes casos:
I - quando o transporte compreender o trecho entre o local de pesca e o primeiro ponto de comercialização, devendo a captura ser realizada por Pescador Profissional devidamente inscrito no Registro Geral da Atividade Pesqueira nesta categoria; e
II - quando o transporte compreender o trecho entre um comerciante e o consumidor final e este último não exercer atividades pesqueiras com fins comerciais do(s) organismo(s) em questão.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO LOPES
*Este texto não substitui a Publicação Oficial