INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 16, DE 11 DE AGOSTO DE 2014 - MPA

MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA

GABINETE DO MINISTRO

Estabelece critérios e procedimentos para concessão de autorização de captura de exemplares selvagens de organismos aquáticos para constituição de plantel de reprodutores em empreendimentos de aquicultura.

O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, bem como no Decreto nº 6.972, de 29 de setembro de 2009, e do que consta do processo nº00350.000813/2014-33, resolve:

Art.1º Estabelecer critérios e procedimentos para concessão de autorização de captura de exemplares selvagens de organismos aquáticos para constituição de plantel de reprodutores em empreendimentos de aquicultura.

Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - ornamentação: utilizar organismos vivos ou não, para fins decorativos, ilustrativos ou de lazer;

II - aquariofilia: manter ou comercializar, para fins de lazer ou de entretenimento, indivíduos vivos em aquários, tanques, lagos ou reservatórios de qualquer tipo;

III - aquicultura: a atividade de cultivo de organismos cujo ciclo de vida em condições naturais se dá total ou parcialmente em meio aquático, implicando a propriedade do estoque sob cultivo, equiparada à atividade agropecuária e classificada nos termos do art. 20 desta Lei;

IV- pesca: toda operação, ação ou ato tendente a extrair, colher, apanhar, apreender ou capturar recursos pesqueiros;

V - aquicultor: a pessoa física ou jurídica que, registrada e licenciada pelas autoridades competentes, exerce a aquicultura com fins comerciais;

VI - empresa pesqueira: a pessoa jurídica que, constituída de acordo com a legislação e devidamente registrada e licenciada pelas autoridades competentes, dedica-se, com fins comerciais, ao exercício da atividade pesqueira prevista nesta Lei; e

VII - pescador profissional: a pessoa física, brasileira ou estrangeira residente no País que, licenciada pelo órgão público competente, exerce a pesca com fins comerciais, atendidos os critérios estabelecidos em legislação específica.

Art. 3º Fica facultado ao aquicultor capturar espécimes de organismos aquáticos para fins de formação de plantéis em empreendimentos de aquicultura, mediante a obtenção da Autorização de Coleta, Captura e Transporte de Organismos Aquáticos Vivos, a ser expedida pela Secretaria de Monitoramento e Controle da Pesca e Aquicultura- SEMOC, do Ministério da Pesca e Aquicultura- MPA, quando a obtenção destes não puder ser realizada mediante uma das formas abaixo especificadas:

I- de um pescador profissional, devidamente inscrito como tal no Registro Geral da Atividade Pesqueira-RGP, do MPA, observados parâmetros de tamanho mínimo, lista de espécies ameaçadas de extinção e períodos de defeso, quando houver; ou

II - de um outro aquicultor, devidamente inscrito como tal no RGP, e autorizado a cultivar a espécie ou espécies de interesse.

§1° O aquicultor somente poderá incluir novas espécies em sua aqüicultura, perante atualização doRegistro e Licença de Aquicultor na SFPA onde possui sua inscrição.

§2° Nos casos descritos nos incisos I e II deste artigo, é considerado como comprovante de origem do plantel, a Nota Fiscal referente à compra realizada.

Art. 4º Sendo impraticável a obtenção do plantel nas formas descritas nos incisos I e II, do art. 3º, o interessado deverá encaminhar à Superintendência Federal da Pesca e Aquicultura - SFPA, da Unidade da Federação na qual se localiza seu empreendimento de aquicultura, o Formulário de Solicitação Autorização de Coleta, Captura e Transporte de Organismos Aquáticos Vivos, constante do Anexo I desta Instrução Normativa, devidamente preenchido.

§1º Quando o interessado tiver domicílio em município localizado em uma Unidade da Federação, limítrofe ou próximo de uma determinada SFPA de outro Estado, estas poderão receber e protocolar a documentação pertinente e encaminhar a SFPA sediada na Unidade da Federação do aquicultor.

§2º Caso o coletor não seja o próprio aquicultor, fica facultada a captura por funcionário a ele vinculado no quadro de funcionários do empreendimento aquícola de que é proprietário, o que será comprovado mediante a apresentação da Relação Anual de Informações Sociais- RAIS.

§3º O MPA poderá firmar parcerias com entidades públicas para atuar como colaboradores no processo de permissionamento dos interessados.

Art. 5º O Formulário de Solicitação Autorização de Coleta, Captura e Transporte de Organismos Aquáticos Vivos deverá ser acompanhado do Certificado de inscrição no RGP categoria Aquicultor, emitido pela SEMOC/MPA.

Art. 6º O MPA não autorizará a captura de organismos aquáticos vivos constantes de listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção.

Art. 7º As quantidades a serem capturadas pelo aquicultor portador da Autorização de que trata a presente Instrução Normativa serão as seguintes:

I - para espécies cujos indivíduos machos adultos não ultrapassam 10 cm de comprimento total, fica estabelecido o número máximo de 400 (quatrocentos) indivíduos;

II- para espécies cujos indivíduos machos adultos apresentem comprimento total superior a 10 cm e inferior a 30 cm, fica estabelecido o número máximo de 200 (duzentos) indivíduos; e

III- para espécies cujos indivíduos machos adultos apresentem comprimento total igual ou superior a 30 cm, fica estabelecido o número máximo de 100 (cem) indivíduos.

Art. 8º A Autorização de Coleta, Captura e Transporte de Organismos Aquáticos Vivos é pessoal e intransferível, e deverá contemplar os seguintes aspectos:

I - prazo de validade de 1(um) ano a partir da data de sua emissão;

II - períodos de defesos estipulados em legislação especifica, quando houver, deverão ser observados e respeitados; e

III - os quantitativos dos espécimes autorizados.

Parágrafo único. Não serão autorizadas as solicitações de coleta para fins de reposição de plantel antes de findo o prazo citado no inciso I.

Art. 9º As solicitações protocoladas nas SFPA's deverão ser encaminhadas ao Departamento de Registro da Pesca e Aquicultura- DRPA, do MPA, para que sejam analisadas.

§1º Em caso de deferimento, o aquicultor deverá retirar na SFPA de seu Estado, a Autorização de Coleta, Captura e Transporte de Organismos Aquáticos Vivos, objeto da solicitação encaminhada.

§2º Em caso de indeferimento o aquicultor deverá ser notificado pela SFPA de seu Estado a respeito do motivo pelo qual teve seu pleito negado.

§3º O interessado ou seu representante legal poderá protocolar recurso administrativo do indeferimento de que trata o §2º na respectiva SFPA, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da comunicação.

Art. 10. Fica proibida a comercialização das espécimes capturadas para fins de formação ou reposição de plantel autorizados nesta Instrução Normativa.

Art. 11. O MPA poderá averiguar, a qualquer tempo, a veracidade das informações prestadas pelo aquicultor licenciado, mediante:

I - solicitação de documentação complementar; e

II - realização de vistorias, e entrevistas.

Art. 12. Caberá a Secretaria de Monitoramento e Controle da Pesca e Aquicultura- SEMOC/MPA, o estabelecimento de procedimentos administrativos complementares relativos à solicitação da Autorização de Coleta, Captura e Transporte de Organismos Aquáticos Vivos, bem como decidir sobre os casos omissos.

Art. 13. Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades e sanções previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e em seu regulamento.

Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO LOPES

ANEXO I(*)

(*) Publicado no D.O.U., de 19/08/2014 por ter sido omitido no DOU de 13-8-2014, Seção 1, pág. 126.

D.O.U., 13/08/2014 - Seção 1

*Este texto não substitui a Publicação Oficial

Informações sobre a legislação

Publicado em

11 de agosto de 2014

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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