INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11, DE 13 DE ABRIL DE 2018 - IBAMA

(Revogada pela IN nº 13/2021)

Altera a Instrução Normativa nº 6, de 15 de março de 2013, que regulamenta o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP e dá outras providências. A PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 23, incisos V e VIII, do Anexo I do Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017 (Estrutura Regimental do IBAMA), publicado no D.O.U. de 25 de janeiro de 2017; e o artigo 130, inciso VI, do Anexo I da Portaria Ibama nº 14, de 29 de junho de 2017, publicada no D.O.U. do dia subsequente; e considerando o contido nos processos nº 02001.007590/2012-69 e nº 02001.107781/2017-34, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa nº 6, de 15 de março de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º ................................................................................ I - atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais: aquelas que, para fins de obrigação de inscrição no CTF/APP, e nos termos do art. 17, inciso II, da Lei nº 6.938, de 1981, estão relacionadas: a) nas categorias 1 (um) a 20 (vinte) do Anexo I, conforme art. 17-C e Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981; e b) nas categorias 21 (vinte e um) e 22 (vinte e dois) do Anexo I, em razão de outros normativos federais ou de abrangência nacional, que determinem o controle e fiscalização ambiental de atividades; .............................................................................................. IV - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP: o cadastro que identifica as pessoas físicas e jurídicas e sua localização, em razão das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais por elas exercidas, nos termos do inciso I do art. 2º e relacionadas no Anexo I; V - enquadramento de atividade: identificação de correspondência entre a atividade exercida pela pessoa física ou jurídica e as respectivas categorias e descrições de atividades sujeitas à inscrição no CTF/APP, nos termos do Anexo I e do Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no CTF/APP - RE-CTF/APP; ............................................................................................. XVIII - Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no CTF/APP - RE-CTF/APP: o conjunto de regras para enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no CTF/APP, estabelecido em norma específica; XIX- Ficha Técnica de Enquadramento- FTE: o formulário eletrônico que contém as descrições para enquadramento de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais; XX - ações de controle e fiscalização ambiental aprovativas: o licenciamento, a autorização, a concessão, a permissão ou qualquer procedimento administrativo de órgão ambiental competente que resulte na emissão de ato aprovativo para exercício de atividades potencialmente poluidoras e de atividades utilizadoras de recursos ambientais. " (NR) "Art. 10º .............................................................................. § 1º A inscrição no CTF/APP de pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas no caput é condição obrigatória para prestação de serviços do Ibama que dependam de declaração de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais. § 2º A declaração, no CTF/APP, de atividades que sejam constantes do objeto social ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que estejam relacionadas no Anexo I e que sejam exercidas pelo estabelecimento." (NR) "Art. 10-A. Para inscrição e declaração de atividades no CTF/APP, as pessoas físicas e jurídicas observarão o tipo de pessoa por atividade, conforme Anexo I. § 1º Para atividade cujo exercício é restrito a pessoa jurídica no CTF/APP, é necessário o prévio atendimento ao disposto no art. 967 da Lei nº 10.406, de janeiro de 2002, referente à obrigatoriedade de Registro Público de Empresas Mercantis. § 2º Não será declarada, por pessoa jurídica, a atividade que for de exercício exclusivo de pessoa física. " (NR) ''Art. 10-B. São obrigadas à inscrição no CTF/APP as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades sujeitas a controle e fiscalização ambiental, conforme art. 2º, inciso I, por meio de: I - Licença Ambiental de Instalação de empreendimento, ou equivalente; II - Licença Ambiental de Operação de empreendimento, ou equivalente; III - Licença Ambiental para exercício de atividade, ou equivalente; IV - outras ações de controle e fiscalização ambiental aprovativas, nos termos do art. 2º, XX; ou V - ato administrativo de dispensa de aprovação ambiental, quando condicionado ao cumprimento de regras específicas pré-determinadas para o exercício da atividade ou funcionamento do empreendimento objeto da dispensa. § 1º Para fins de enquadramento no CTF/APP, as pessoas físicas e jurídicas obrigadas à inscrição deverão declarar as atividades objeto de aprovação, bem como outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que: I - forem autorizadas pelo órgão ambiental competente, em qualquer etapa do processo de licenciamento de empreendimento, inclusive em fase de Licença Prévia; ou II - estiverem previstas em condicionantes de ações de controle e fiscalização ambiental aprovativas. § 2º Nas hipóteses dos incisos I e II do caput, são obrigados à inscrição no CTF/APP o empreendedor titular da licença, bem como eventual terceiro contratado para execução de atividades relacionadas no Anexo I. "Art. 10-C. Não se aplica a obrigatoriedade prevista no art. 10-B, quando: I - o órgão ambiental competente emitir dispensa de licenciamento ou autorização, com fundamento em normativa estabelecida pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e por Conselho Estadual de Meio Ambiente; ou II - o órgão ambiental competente controlar ou fiscalizar atividade por força de legislação exclusivamente distrital, estadual ou municipal, e que não esteja relacionada no Anexo I; III - a pessoa jurídica for proprietária de unidade produtiva de indústria, comércio ou de prestação de serviços arrendada ou locada a terceiros, desde que não exerça quaisquer atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais relacionadas no Anexo I; IV - a pessoa jurídica for contratante de industrialização por encomenda, desde que todas as atividades relacionadas no Anexo I sejam exercidas integralmente por terceiros." (NR) "Art. 10-D. Não é obrigado à inscrição no CTF/APP o consórcio de Sociedades Anônimas, a que se referem os arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e alterações. Parágrafo único. Na hipótese do caput, são obrigados à inscrição no CTF/APP os estabelecimentos que, integrantes do contrato de consórcio, exerçam atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais relacionadas no Anexo I." (NR) "Art. 10-E. Não é obrigado à inscrição no CTF/APP o titular do serviço público, inclusive de saneamento básico, que delegue a outra entidade, pública ou privada, a prestação do serviço passível de licenciamento ambiental. Parágrafo único. Na hipótese do caput, obriga-se à inscrição a entidade delegada que exerça atividade relacionada no Anexo I." (NR) "Art. 10-F. Na hipótese de unidade auxiliar, nos termos da Resolução CONCLA nº 1, de 15 de fevereiro de 2008, não há obrigação de inscrição no CTF/APP desde que o estabelecimento não exerça quaisquer atividades relacionadas no Anexo I, inclusive quando a unidade for: I - administrativa central, regional ou local; II - centro de processamento de dados; III - escritório de contatos da pessoa jurídica; ou IV - ponto de exposição." (NR) "Art. 10-G. A incidência de hipótese de não obrigação de inscrição no CTF/APP, nos termos dos arts. 10-C a 10-F, não exime a pessoa física ou jurídica da respectiva responsabilidade ambiental, inclusive na apuração de infração ambiental de que trata o art. 70 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1988, por ato comissivo ou omissivo." (NR) "Art. 15. .............................................................................. II - atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais exercidas; III - data de início de atividades exercidas; e " (NR) "Art. 16. .............................................................................. IV - a declaração de todas as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais exercidas, por inscrição, nos termos do Anexo I e do RE-CTF/APP. Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, o disposto na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.634, de 6 de maio de 2016, e alterações." (NR) "Art. 32. .............................................................................. Parágrafo único. Para enquadramento de atividades exercidas, as pessoas físicas e jurídicas utilizarão as categorias e descrições do Anexo I, observando-se o RE-CTF/APP." (NR) "Art. 33. .............................................................................. § 4º Na hipótese do § 3º, a nomenclatura da nova atividade será composta da reprodução literal da descrição do Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981, seguida de hífen e do detalhe especificativo." (NR) "Art. 41-A. Independentemente de requerimento de parte interessada, as Fichas Técnicas de Enquadramento do RE-CTF/APP são instrumento hábil à comprovação de obrigatoriedade ou de não obrigatoriedade de inscrição no CTF/APP, conforme respectivo formulário eletrônico no sítio eletrônico do Ibama na rede mundial de computadores." (NR) "Art. 41-B. Não serão emitidos Certificados de Regularidade pelo Ibama, com base no CTF/APP, para: I - pessoas físicas e jurídicas não obrigadas à inscrição nesse Cadastro; e II - pessoas físicas inscritas exclusivamente pelo motivo de serem responsável legal ou declarante por pessoa jurídica sujeita à inscrição no CTF/APP." (NR) "Art. 45-A. Na hipótese de modificação ou de revogação de atividades do Anexo I, as inscrições de pessoas físicas e jurídicas no CTF/APP serão atualizadas: I - pelo usuário externo, conforme especificação de edital da Diretoria de Qualidade Ambiental; ou II - pelo Ibama, quando couber. § 1º Na hipótese do inciso I do caput, o edital estabelecerá as orientações e período de alteração. § 2º Na hipótese de omissão do usuário externo, o Ibama promoverá, de ofício, a atualização dos dados das pessoas afetadas pela alteração, incluindo o registro de término de atividade ou o encerramento da inscrição, quando a atividade revogada for a única declarada." (NR) "Art. 47-A. O Ibama implementará, até 1º de janeiro de 2020, nova sistematização para identificação de pessoas físicas e jurídicas sujeitas à apresentação do Ato Declaratório Ambiental - ADA." (NR) Art. 2º O Anexo I da Instrução Normativa nº 6, de 2013, passa a vigorar com a redação do Anexo I desta Instrução Normativa. Art. 3º O Anexo II da Instrução Normativa nº 6, de 2013, passa a vigorar com a redação do Anexo II desta Instrução Normativa. Art. 4º Revogam-se: I - o inciso V do art. 15 e o § 5º do art. 33, ambos da Instrução Normativa nº 6, de 15 de março de 2013, publicada no D.O.U. de 11 de abril de 2013; II - a Instrução Normativa nº 1, de 31 de janeiro de 2014, publicada no D.O.U. de 3 de fevereiro de 2014; III - a Instrução Normativa nº 5, de 20 de março de 2014, publicada no D.O.U. de 21 de março de 2014; IV - a Instrução Normativa nº 18, de 19 de dezembro de 2014, publicada no D.O.U. de 22 de dezembro de 2014; V - a Instrução Normativa nº 1, de 16 de janeiro de 2015, publicada no D.O.U. de 19 de janeiro de 2015; e VI - a Instrução Normativa nº 6, de 13 de outubro de 2016, publicada no D.O.U. de 14 de outubro de 2016. Art. 5º Esta instrução normativa entra em vigor em 29 de junho de 2018. ANEXO *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 17/04/2018 | Edição: 73 | Seção: 1 | Página: 75
Órgão: Ministério do Meio Ambiente/Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

Informações sobre a legislação

Publicado em

17 de abril de 2018

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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