INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 356, DE 28 DE MARÇO DE 2025

Altera a Instrução Normativa - IN nº 211, de 1º de março de 2023, que estabelece as funções tecnológicas, os limites máximos e as condições de uso para os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III da Lei n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VII, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 26 de março de 2025, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.

Art. 1º Esta Instrução Normativa altera a Instrução Normativa - IN nº 211, de 1º de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 46, de 8 de março de 2023, Seção 1, págs. 110 a 430, que estabelece as funções tecnológicas, os limites máximos e as condições de uso para os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos.

Art. 2º O Anexo II da Instrução Normativa - IN nº 211, de 2023, passa a vigorar com a alteração que consta no Anexo I desta Instrução Normativa.

Art. 3º O Anexo III da Instrução Normativa - IN nº 211, de 1º de março de 2023, passa a vigorar acrescido dos aditivos alimentares e respectivas funções tecnológicas, limites máximos e condições de uso que constam no Anexo II desta Instrução Normativa.

Art. 4º O Anexo IV da Instrução Normativa - IN nº 211, de 2023, passa a vigorar acrescido dos coadjuvantes de tecnologia, suas respectivas funções tecnológicas, limites máximos e condições de uso que constam no Anexo III desta Instrução Normativa.

Parágrafo único A categoria 02.0 do Anexo IV da Instrução Normativa - IN nº 211, de 2023, passa a vigorar com a denominação "02.0 Óleos e gorduras e emulsões gordurosas".

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RÔMISON RODRIGUES MOTA

Diretor-Presidente Substituto

ANEXO I

ALTERAÇÃO NA LISTA DE FUNÇÕES TECNOLÓGICAS DOS COADJUVANTES DE TECNOLOGIA DO ANEXO II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 211, DE 1º DE MARÇO DE 2023.

 

Funções tecnológicas

Definições

Catalisador

Substância que inicia ou acelera a velocidade das reações químicas e enzimáticas.

ANEXO II

INCLUSÕES NA LISTA DE ADITIVOS ALIMENTARES AUTORIZADOS PARA USO EM ALIMENTOS E SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES TECNOLÓGICAS, LIMITES MÁXIMOS E CONDIÇÕES DE USO DO ANEXO III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 211, DE 1º DE MARÇO DE 2023.

 

01.1.3.2 Bebidas lácteas com adições

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Emulsificante

322(ii)

Lecitina parcialmente hidrolisada

Quantum satis

-

01.1.3.3 Bebidas lácteas com leite fermentado

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Emulsificante

322(ii)

Lecitina parcialmente hidrolisada

Quantum satis

-

01.1.3.4 Bebidas lácteas fermentadas com adição

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Emulsificante

322(ii)

Lecitina parcialmente hidrolisada

Quantum satis

-

01.1.3.5 Bebidas lácteas fermentadas com leite(s) fermentado(s)

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Emulsificante

322(ii)

Lecitina parcialmente hidrolisada

Quantum satis

-

01.1.3.6 Bebidas lácteas tratadas termicamente após a fermentação

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Emulsificante

322(ii)

Lecitina parcialmente hidrolisada

Quantum satis

-

01.4.1 Composto lácteo sem adição

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Antioxidante

322(ii)

Lecitina parcialmente hidrolisada

Quantum satis

-

Emulsificante

322(ii)

Lecitina parcialmente hidrolisada

Quantum satis

-

01.4.2 Composto lácteo com adição

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Antioxidante

322(ii)

Lecitina parcialmente hidrolisada

Quantum satis

-

Emulsificante

322(ii)

Lecitina parcialmente hidrolisada

Quantum satis

-

02.2.2 Margarinas e outras emulsões gordurosas não abrangidas por outras categorias

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Antioxidante

322(ii)

Lecitina parcialmente hidrolisada

Quantum satis

-

Emulsificante

322(ii)

Lecitina parcialmente hidrolisada

Quantum satis

-

03.0 Gelados Comestíveis

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Antioxidante

322(ii)

Lecitina parcialmente hidrolisada

Quantum satis

-

Emulsificante

322(ii)

Lecitina parcialmente hidrolisada

Quantum satis

-

04.1 Frutas in natura (embaladas e com tratamento de superfície)

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Emulsificante

322(ii)

Lecitina parcialmente hidrolisada

Quantum satis

Permitido somente para uso nas formulações contendo os aditivos com função glaceante permitidos e somente para uso em mamão, melão, manga, abacate, abacaxi e frutas cítricas (para tratamento de superfície das frutas in natura).

04.5 Leite de coco

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Estabilizante

322(ii)

Lecitina parcialmente hidrolisada

2000

-

04.9 Preparações de frutas e ou de sementes (incluindo coberturas e recheios) para uso em outros produtos alimentícios (exceto polpa de fruta)

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Emulsificante

322(ii)

Lecitina parcialmente hidrolisada

Quantum satis

-

05.1.1 Balas e caramelos

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Antioxidante

322(ii)

Lecitina parcialmente hidrolisada

Quantum satis

-

Emulsificante

322(ii)

Lecitina parcialmente hidrolisada

Quantum satis

-

05.1.2 Pastilhas

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Antioxidante

322(ii)

Lecitina parcialmente hidrolisada

Quantum satis

-

Emulsificante

322(ii)

Lecitina parcialmente hidrolisada

Quantum satis

-

05.1.3 Confeitos

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Antioxidante

322(ii)

Lecitina parcialmente hidrolisada

Quantum satis

-

Emulsificante

322(ii)

Lecitina parcialmente hidrolisada

Quantum satis

-

05.1.4 Balas de goma e balas de gelatina

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Antioxidante

322(ii)

Lecitina parcialmente hidrolisada

Quantum satis

-

Emulsificante

322(ii)

Lecitina parcialmente hidrolisada

Quantum satis

-

05.2 Goma de mascar ou Chiclete

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Antioxidante

322(ii)

Lecitina parcialmente hidrolisada

Quantum satis

-

Emulsificante

322(ii)

Lecitina parcialmente hidrolisada

Quantum satis

-

05.3 Torrones, marzipans, pasta de sementes comestíveis

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Antioxidante

322(ii)

Lecitina parcialmente hidrolisada

Quantum satis

-

Emulsificante

322(ii)

Lecitina parcialmente hidrolisada

Quantum satis

-

05.4.2 Massa de cacau alcalinizada e torta de cacau alcalinizada

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Emulsificante

322(ii)

Lecitina parcialmente hidrolisada

Quantum satis

-

05.4.4 Cacau em pó e cacau em pó com açúcares

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Emulsificante

322(ii)

Lecitina parcialmente hidrolisada

Quantum satis

-

 

 

05.4.5 Cacau em pó alcalinizado e cacau em pó alcalinizado com açúcares

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Emulsificante

322(ii)

Lecitina parcialmente hidrolisada

Quantum satis

-

05.5 Alimentos com cacau para preparo de bebidas

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Antioxidante

322(ii)

Lecitina parcialmente hidrolisada

Quantum satis

-

Emulsificante

322(ii)

Lecitina parcialmente hidrolisada

Quantum satis

-

05.6.1 Chocolates, chocolates cobertura e chocolate em pó

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Emulsificante

322(ii)

Lecitina parcialmente hidrolisada

Quantum satis

-

05.6.2 Chocolates recheados e chocolates cobertura recheados

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Emulsificante

322(ii)

Lecitina parcialmente hidrolisada

Quantum satis

-

05.6.3 Chocolates e chocolates cobertura com ingredientes

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Emulsificante

322(ii)

Lecitina parcialmente hidrolisada

Quantum satis

-

05.7.1 Bombons de chocolate e bombons com chocolate

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Emulsificante

322(ii)

Lecitina parcialmente hidrolisada

Quantum satis

-

05.7.2 Outros bombons sem chocolate

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Antioxidante

322(ii)

Lecitina parcialmente hidrolisada

Quantum satis

-

Emulsificante

322(ii)

Lecitina parcialmente hidrolisada

Quantum satis

-

05.8 Coberturas e xaropes para produtos de panificação e biscoitos, produtos de confeitaria, sobremesas, gelados comestíveis, balas, confeitos, bombons, chocolates e similares e banhos de confeitaria

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Antioxidante

322(ii)

Lecitina parcialmente hidrolisada

Quantum satis

-

Emulsificante

322(ii)

Lecitina parcialmente hidrolisada

Quantum satis

-

05.9 Recheios para produtos de panificação e biscoitos, produtos de confeitaria, sobremesas, gelados comestíveis, balas, confeitos, bombons, chocolates e similares e banhos de confeitaria

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Antioxidante

322(ii)

Lecitina parcialmente hidrolisada

Quantum satis

-

Emulsificante

322(ii)

Lecitina parcialmente hidrolisada

Quantum satis

-

06.2.1 Cereais matinais, para lanches ou outros, alimentos à base de cereais, frios ou quentes

Inclui todos os produtos a base de cereais (que sejam extrudados, expandidos, inflados, amassados, laminados, cilindrados ou em filamentos) prontos para consumo, os instantâneos e os utilizados normalmente no café da manhã, lanches, ou outros, frios ou quentes. Exemplos destes produtos são cereais tipo granola, muesli, farinha de aveia instantânea, flocos de milho, trigo ou arroz inflado, cereais mistos (p.ex. arroz, trigo e milho), cereais elaborados com soja ou farelo, produtos de cereais extrudados elaborados com farinha ou grãos de cereais moídos e barras de cereais.

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Antioxidante

322(ii)

Lecitina parcialmente hidrolisada

Quantum satis

-

06.3.2 Farinhas de trigo acondicionadas (farinha de trigo com adição de aditivos)

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Antioxidante

322(ii)

Lecitina parcialmente hidrolisada

5000

-

Emulsificante

322(ii)

Lecitina parcialmente hidrolisada

5000

-

06.4.1.1 Massas alimentícias secas com ovos, com ou sem vegetais verdes, tomate, pimentão ou outros

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Emulsificante

322(ii)

Lecitina parcialmente hidrolisada

5000

-

06.4.1.2 Massas alimentícias secas sem ovos, com ou sem vegetais, tomate, pimentão ou outros

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Emulsificante

322(ii)

Lecitina parcialmente hidrolisada

5000

-

06.4.1.3 Massas alimentícias secas instantâneas com ovos, com ou sem vegetais verdes, tomate, pimentão ou outros

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Emulsificante

322(ii)

Lecitina parcialmente hidrolisada

Quantum satis

-

06.4.1.4 Massas alimentícias secas instantâneas sem ovos, com ou sem vegetais verdes, tomate, pimentão ou outros

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Emulsificante

322(ii)

Lecitina parcialmente hidrolisada

Quantum satis

-

06.4.1.5 Massas alimentícias secas com ovos, com recheio

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Antioxidante

322(ii)

Lecitina parcialmente hidrolisada

5000

-

Emulsificante

322(ii)

Lecitina parcialmente hidrolisada

5000

-

06.4.1.6 Massas alimentícias secas sem ovos, com recheio

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Antioxidante

322(ii)

Lecitina parcialmente hidrolisada

5000

-

Emulsificante

322(ii)

Lecitina parcialmente hidrolisada

5000

-

06.4.2.1 Massas alimentícias frescas de curta duração (até 48 h), com ovos, com ou sem vegetais, recheadas ou não

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Antioxidante

322(ii)

Lecitina parcialmente hidrolisada

Quantum satis

-

Emulsificante

322(ii)

Lecitina parcialmente hidrolisada

Quantum satis

-

06.4.2.2 Massas alimentícias frescas de curta duração (até 48 h), sem ovos, com ou sem vegetais, recheadas ou não

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Antioxidante

322(ii)

Lecitina parcialmente hidrolisada

Quantum satis

-

Emulsificante

322(ii)

Lecitina parcialmente hidrolisada

Quantum satis

-

 

 

06.4.2.3 Massas alimentícias frescas de longa duração (mais de 48h), com ovos, com ou sem vegetais, recheadas ou não

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Antioxidante

322(ii)

Lecitina parcialmente hidrolisada

Quantum satis

-

Emulsificante

322(ii)

Lecitina parcialmente hidrolisada

Quantum satis

-

06.4.2.4 Massas alimentícias frescas de longa duração (mais de 48h), sem ovos, com ou sem vegetais, recheadas ou não

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Antioxidante

322(ii)

Lecitina parcialmente hidrolisada

Quantum satis

-

Emulsificante

322(ii)

Lecitina parcialmente hidrolisada

Quantum satis

-

06.5 Massas para pastéis e similares

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Antioxidante

322(ii)

Lecitina parcialmente hidrolisada

Quantum satis

-

Emulsificante

322(ii)

Lecitina parcialmente hidrolisada

Quantum satis

-

06.6 Massas para pizza

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Antioxidante

322(ii)

Lecitina parcialmente hidrolisada

Quantum satis

-

Emulsificante

322(ii)

Lecitina parcialmente hidrolisada

Quantum satis

-

07.1.1 Pães com fermento biológico

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Antioxidante

322(ii)

Lecitina parcialmente hidrolisada

Quantum satis

-

Emulsificante

322(ii)

Lecitina parcialmente hidrolisada

Quantum satis

-

07.1.2 Pães com fermento químico

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Antioxidante

322(ii)

Lecitina parcialmente hidrolisada

Quantum satis

-

Emulsificante

322(ii)

Lecitina parcialmente hidrolisada

Quantum satis

-

07.2.1 Biscoitos e similares com ou sem recheio, com ou sem cobertura

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Antioxidante

322(ii)

Lecitina parcialmente hidrolisada

Quantum satis

-

Emulsificante

322(ii)

Lecitina parcialmente hidrolisada

Quantum satis

-

07.3.1 Bolos, tortas, doces e massas de confeitaria, com fermento biológico ou fermentação natural, com ou sem recheio, com ou sem cobertura, prontos para o consumo ou semiprontos (inclui panetone e pan dulce)

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Antioxidante

322(ii)

Lecitina parcialmente hidrolisada

Quantum satis

-

Emulsificante

322(ii)

Lecitina parcialmente hidrolisada

Quantum satis

-

07.3.2 Bolos, tortas, doces e massas de confeitaria, com fermento químico, com ou sem recheio, com ou sem cobertura, prontos para o consumo ou semiprontos

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Antioxidante

322(ii)

Lecitina parcialmente hidrolisada

Quantum satis

-

Emulsificante

322(ii)

Lecitina parcialmente hidrolisada

Quantum satis

-

07.3.3 Mistura para o preparo de bolos, tortas, doces e massas de confeitaria, com fermento químico, com ou sem recheio, com ou sem cobertura

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Antioxidante

322(ii)

Lecitina parcialmente hidrolisada

Quantum satis

-

Emulsificante

322(ii)

Lecitina parcialmente hidrolisada

Quantum satis

-

09.3.1 Pescado e produtos de pescado marinados e escabechados, incluindo moluscos, crustáceos e equinodermos

Esta subcategoria se refere a produtos marinados e escabechados por meio da imersão do pescado em vinagre, álcool (vinho) e gelatina com ou sem adição de sal, especiarias, devidamente envasados e com tempo de conservação limitado. Exemplos incluem o rollmops. peixe em missô (missô-zukê), em koji (koji-zukê), em molho de soja (shoyu-zukê).

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Antioxidante

322(ii)

Lecitina parcialmente hidrolisada

Quantum satis

Permitido somente para líquidos de cobertura e pastas.

09.3.2 Ovas e outros produtos à base de ovas

Esta subcategoria inclui as ovas e seus produtos à base de ova elaborados normalmente por lavagem e salga, sendo permitido o amadurecimento até ficarem transparentes. As ovas são então armazenadas em recipiente de vidro ou outra embalagem adequada. O termo "caviar" refere-se apenas às ovas das espécies de esturjão. Os substitutos de caviar são feitos de ovas de vários peixes marinhos e de água doce (ex.: salmão, bacalhau, capelin e arenque) que são salgados, temperados, tingidos ou não e podem ser tratados com conservantes. Exemplos incluem: todas as ovas de peixe em semi-conserva, incluindo caviar. Ocasionalmente, ovas podem ser pasteurizadas, neste caso, estão incluídas na categoria 09.4. Ovas de peixe cozidas ou defumadas, salgadas e secas estão incluídas nas categorias 09.2.2 e 09.2.3. Ovas de peixe frescas e congeladas são enquadradas na categoria 09.1.1.

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Antioxidante

322(ii)

Lecitina parcialmente hidrolisada

Quantum satis

Permitido somente para líquidos de cobertura e pastas.

09.5 Cobertura de empanamento para pescado e produtos de pescado

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Emulsificante

322(ii)

Lecitina parcialmente hidrolisada

Quantum satis

-

12.0 Sopas e caldos

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Antioxidante

322(ii)

Lecitina parcialmente hidrolisada

Quantum satis

-

Emulsificante

322(ii)

Lecitina parcialmente hidrolisada

Quantum satis

-

13.2 Molhos emulsionados (incluindo molhos à base de maionese)

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Antioxidante

322(ii)

Lecitina parcialmente hidrolisada

Quantum satis

-

Emulsificante

322(ii)

Lecitina parcialmente hidrolisada

Quantum satis

-

13.3 Maionese

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Antioxidante

322(ii)

Lecitina parcialmente hidrolisada

Quantum satis

-

13.4 Molhos não emulsionados

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Antioxidante

322(ii)

Lecitina parcialmente hidrolisada

Quantum satis

-

13.5 Ketchup

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Antioxidante

322(ii)

Lecitina parcialmente hidrolisada

Quantum satis

-

 

 

13.6 Mostarda de mesa

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Antioxidante

322(ii)

Lecitina parcialmente hidrolisada

Quantum satis

-

13.7 Molhos desidratados

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Antioxidante

322(ii)

Lecitina parcialmente hidrolisada

Quantum satis

-

Emulsificante

322(ii)

Lecitina parcialmente hidrolisada

Quantum satis

-

13.8 Condimentos preparados

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Antioxidante

322(ii)

Lecitina parcialmente hidrolisada

Quantum satis

-

Emulsificante

322(ii)

Lecitina parcialmente hidrolisada

Quantum satis

-

13.10 Vinagre e fermentados acéticos (vinagre de vinho e outros fermentados acéticos/vinagre de "matéria(s)-prima(s) de origem diferente do vinho")

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Antioxidante

322(ii)

Lecitina parcialmente hidrolisada

Quantum satis

-

14.1 Suplementos alimentares líquidos (inclusive suspensões, soluções, xaropes, emulsões e conteúdo líquido de cápsulas gelatinosas).

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Antioxidante

322(ii)

Lecitina parcialmente hidrolisada

Quantum satis

-

Emulsificante

322(ii)

Lecitina parcialmente hidrolisada

Quantum satis

-

14.2 Suplementos alimentares sólidos e semissólidos (inclusive comprimidos, gomas, drágeas, tabletes, cápsulas, cápsulas gelatinosas, géis, cremes, pós, granulados, pastilhas e formas mastigáveis)

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Antiespumante

900a

Polidimetilsiloxano

10

Somente para o uso durante o processamento do constituinte utilizado na produção do suplemento alimentar.

Antioxidante

322(ii)

Lecitina parcialmente hidrolisada

Quantum satis

-

Emulsificante

322(ii)

Lecitina parcialmente hidrolisada

Quantum satis

-

Glaceante

1208

Copolímero de polivinilpirrolidona-acetato de vinila

100000

Não permitido para formas mastigáveis.

14.3 Suplementos alimentares indicados para lactentes e crianças de primeira infância

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Emulsificante

322(ii)

Lecitina parcialmente hidrolisada

5000

Para produtos destinados a crianças de 0 a 36 meses.Limite refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante.

15.1 Fórmulas infantis para lactentes, fórmulas infantis para lactentes destinadas a necessidades dietoterápicas específicas, fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância, fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância destinadas a necessidades dietoterápicas específicas, fórmulas pediátricas para nutrição enteral e fórmulas dietoterápicas para erros inatos do metabolismo destinadas a lactentes e crianças de primeira infância e outros produtos similares destinados a lactentes e crianças de primeira infância.

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Emulsificante

322(ii)

Lecitina parcialmente hidrolisada

5000

Limite refere-se ao produto para consumo.

15.2 Alimentos à base de cereais para alimentação infantil

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Emulsificante

322(ii)

Lecitina parcialmente hidrolisada

15000

Limite expresso sobre a base seca.

15.3 Alimentos de transição para lactentes e crianças de primeira infância

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Emulsificante

322(ii)

Lecitina parcialmente hidrolisada

5000

Limite refere-se ao produto pronto para consumo.

15.8 Fórmulas para nutrição enteral, fórmulas dietoterápicas para erros inatos do metabolismo e outros produtos similares, destinados a indivíduos acima de 3 anos.

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Antioxidante

322(ii)

Lecitina parcialmente hidrolisada

Quantum satis

-

Emulsificante

322(ii)

Lecitina parcialmente hidrolisada

Quantum satis

-

16.1.2.1 Bebidas alcoólicas por mistura (exceto bebida alcoólica composta, mistela, mistela composta, sangria e cooler com vinho) com graduação alcoólica maior que 15% v/v

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Antioxidante

322(ii)

Lecitina parcialmente hidrolisada

Quantum satis

-

Emulsificante

322(ii)

Lecitina parcialmente hidrolisada

Quantum satis

-

16.1.2.2 Bebidas alcoólicas por mistura (exceto bebida alcoólica composta, mistela, mistela composta, sangria e cooler com vinho) com graduação alcoólica até 15% v/v

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Antioxidante

322(ii)

Lecitina parcialmente hidrolisada

Quantum satis

-

Emulsificante

322(ii)

Lecitina parcialmente hidrolisada

Quantum satis

-

16.2.2 Bebidas não alcoólicas gaseificadas e não gaseificadas

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Antioxidante

322(ii)

Lecitina parcialmente hidrolisada

Quantum satis

-

Emulsificante

322(ii)

Lecitina parcialmente hidrolisada

Quantum satis

-

18.1 Aperitivos à base de batatas, cereais, farinha ou amido (derivado de raízes e tubérculos, legumes e leguminosas)

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Antioxidante

322(ii)

Lecitina parcialmente hidrolisada

Quantum satis

-

Emulsificante

322(ii)

Lecitina parcialmente hidrolisada

Quantum satis

-

18.2 Sementes oleaginosas e nozes processadas, com cobertura ou não

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Antioxidante

322(ii)

Lecitina parcialmente hidrolisada

Quantum satis

-

19.1 Sobremesas de gelatina

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Antioxidante

322(ii)

Lecitina parcialmente hidrolisada

Quantum satis

-

19.2 Outras sobremesas

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Antioxidante

322(ii)

Lecitina parcialmente hidrolisada

Quantum satis

-

Emulsificante

322(ii)

Lecitina parcialmente hidrolisada

Quantum satis

-

20.0 Preparações culinárias industriais (congeladas ou não)

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Antioxidante

322(ii)

Lecitina parcialmente hidrolisada

Quantum satis

-

21.1 Bebidas não alcoólicas à base de soja

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Antioxidante

322(ii)

Lecitina parcialmente hidrolisada

Quantum satis

-

Emulsificante

322(ii)

Lecitina parcialmente hidrolisada

Quantum satis

-

21.2 Colágeno e gelatinas

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Antiespumante

433

Monooleato de polioxietileno (20) sorbitana, polisorbato 80

290

-

Antiespumante

900a

Polidimetilsiloxano

22

-

Conservante

-

Hidrossulfito de sódio

900

Limite máximo de uso, resultando num limite máximo residual de 10 mg/kg, expresso como SO2.

22.0 Ingredientes alimentares não compreendidos em outra categoria

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Antiumectante

551

Dióxido de silício, sílica

20000

Somente para formulações de aditivos em pó.

ANEXO III

INCLUSÕES NA LISTA DE COADJUVANTES DE TECNOLOGIA AUTORIZADOS PARA USO EM ALIMENTOS E SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES TECNOLÓGICAS, LIMITES MÁXIMOS E CONDIÇÕES DE USO DO ANEXO IV DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 211, 1º DE MARÇO DE 2023.

 

21.2 Colágeno e gelatinas

Função tecnológica

Coadjuvantes

INS

Limite máximo de resíduo (mg/kg)

Notas

Agente de clarificação ou filtração

Hidróxido de amônio

527

-

-

 

Resina adsorvente macroporosa de poliestireno e divinilbenzeno com grupo funcional amina terciária

 

-

-

Agente de controle de microrganismos

Hidróxido de sódio

524

-

-

 

Hidróxido de potássio

525

Quantum satis

-

 

Hidróxido de cálcio

526

-

-

 

Hidróxido de amônio

527

-

-

Agente de lavagem e/ou descascamento

Hidróxido de sódio

524

-

-

 

Hidróxido de potássio

525

Quantum satis

-

 

Hidróxido de cálcio

526

-

-

Catalisador

Hidróxido de sódio

524

-

-

 

Hidróxido de potássio

525

Quantum satis

-

 

Hidróxido de amônio

527

-

-

Enzimas e preparações enzimáticas

Serina endopeptidases

-

-

Permitido o uso de todas as serinas endopeptidases autorizadas pela Resolução RDC nº 728, de 2022, ou outra que lhe vier a substituir.

Resina de troca iônica, membranas e peneiras moleculares

Copolímero de estireno-divinilbenzeno com grupos funcionais de ácidos sulfônicos

-

-

-

 

Copolímero de estireno-divinilbenzeno com grupos funcionais aminas terciárias

-

-

-

 

Copolímero de estireno-divinilbenzeno com dimetilamina

-

-

-

 

Resina adsorvente macroporosa de poliestireno e divinilbenzeno com grupo funcional amina terciária

-

-

-

Solvente de extração e processamento

Hidróxido de sódio

524

-

-

 

Hidróxido de potássio

525

Quantum satis

-

 

Hidróxido de cálcio

526

-

-

 

Informações sobre a legislação

Publicado em

01 de abril de 2025

Histórico do ato

Palavras-chave

D.O.U nº

356

Tipo

Instrução Normativa – IN

Ano

2025

Situação

Vigente

Macrotema

Aditivos alimentares

Órgão

Anvisa – Agência Nacional de Vigilância Sanitária

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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