Altera a Instrução Normativa - IN nº 211, de 1º de março de 2023, que estabelece as funções tecnológicas, os limites máximos e as condições de uso para os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III da Lei n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VII, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 26 de junho de 2024, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º Esta Instrução Normativa altera a Instrução Normativa nº 211, de 1º de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 46, de 8 de março de 2023, Seção 1, pág. 110, que estabelece as funções tecnológicas, os limites máximos e as condições de uso para os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos.
Parágrafo único. Esta Instrução Normativa incorpora ao ordenamento jurídico nacional a Resolução GMC/MERCOSUL nº 47, de 5 de dezembro de 2023.
Art. 2º O Anexo III da Instrução Normativa - IN nº 211, de 2023, passa a vigorar acrescido dos aditivos alimentares, suas respectivas funções tecnológicas, limites máximos e condições de uso que constam no Anexo desta Instrução Normativa.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente
ANEXO
INCLUSÕES NA LISTA DE ADITIVOS ALIMENTARES AUTORIZADOS PARA USO EM ALIMENTOS E SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES TECNOLÓGICAS, LIMITES MÁXIMOS E CONDIÇÕES DE USO DO ANEXO III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 211, DE 2023.
05.8 Coberturas e xaropes para produtos de panificação e biscoitos, produtos de confeitaria, sobremesas, gelados comestíveis, balas, confeitos, bombons, chocolates e similares e banhos de confeitaria
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Função
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INS
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Aditivos
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Limite máximo (mg/kg ou mg/L)
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Nota
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Corante
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170(i)
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Carbonato de cálcio
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Quantum satis
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Somente para coberturas. Não autorizado para banhos de confeitaria que contêm cacau, quando denominados de banhos de confeitaria com cacau.
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05.9 Recheios para produtos de panificação e biscoitos, produtos de confeitaria, sobremesas, gelados comestíveis, balas, confeitos, bombons, chocolates e similares e banhos de confeitaria
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Função
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INS
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Aditivos
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Limite máximo (mg/kg ou mg/L)
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Nota
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Corante
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170(i)
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Carbonato de cálcio
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Quantum satis
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-
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06.1 Cereais processados
Inclui grãos com casca ou descascados, inteiros, partidos, amassados e ou degerminados, e ou polidos
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Função
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INS
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Aditivos
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Limite máximo (mg/kg ou mg/L)
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Nota
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Glaceante
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471
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Mono e diglicerídeos de ácidos graxos
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300
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-
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07.3.2 Bolos, tortas, doces e massas de confeitaria, com fermento químico, com ou sem recheio, com ou sem cobertura, prontos para o consumo ou semiprontos
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Função
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INS
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Aditivos
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Limite máximo (mg/kg ou mg/L)
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Nota
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Corante
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120
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Carmins
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200
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Limite expresso como ácido carmínico.
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12.0 Sopas e caldos
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Função
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INS
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Aditivos
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Limite máximo (mg/kg ou mg/L)
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Nota
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Corante
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170(i)
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Carbonato de cálcio
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Quantum satis
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-
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13.2 Molhos emulsionados (incluindo molhos à base de maionese)
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Função
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INS
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Aditivos
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Limite máximo (mg/kg ou mg/L)
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Nota
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Corante
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170(i)
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Carbonato de cálcio
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Quantum satis
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-
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13.4 Molhos não emulsionados
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Função
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INS
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Aditivos
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Limite máximo (mg/kg ou mg/L)
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Nota
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Corante
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170(i)
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Carbonato de cálcio
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Quantum satis
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-
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19.1 Sobremesas de gelatina
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Função
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INS
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Aditivos
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Limite máximo (mg/kg ou mg/L)
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Nota
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Corante
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170(i)
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Carbonato de cálcio
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Quantum satis
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-
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19.2 Outras sobremesas (com ou sem gelatina, com ou sem amidos, com ou sem gelificantes)
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Função
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INS
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Aditivos
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Limite máximo (mg/kg ou mg/L)
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Nota
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Corante
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170(i)
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Carbonato de cálcio
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Quantum satis
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-
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20.0 Preparações culinárias industriais (congeladas ou não)
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Função
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INS
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Aditivos
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Limite máximo (mg/kg ou mg/L)
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Nota
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Corante
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170(i)
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Carbonato de cálcio
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Quantum satis
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-
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