01.2 Leites fermentados
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Entende-se por leites fermentados os produtos, adicionados ou não de outras substâncias alimentícias, obtidos por coagulação e diminuição do pH do leite ou leite reconstituído, provenientes de espécies animais de consumo autorizado, adicionada ou não de outros produtos lácteos, por fermentação láctica mediante a ação de culturas de microrganismos específicos. Estes microrganismos específicos devem ser viáveis, ativos e abundantes no produto final durante seu período de validade. O conteúdo de gordura, proteínas e/ou outros componentes do leite serão ajustados conforme aos requisitos de composição estipulados.
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01.2.1 Leites fermentados sem adições
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Entende-se por leites fermentados sem adições aqueles que contêm unicamente ingredientes lácteos em sua formulação, com exceção dos aditivos permitidos. Exemplos destes produtos são: iogurte, leite fermentado ou cultivado, leite acidófilo ou acidofilado, kefir, kumys ou cúmis, coalhada.
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Função
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INS
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Aditivos
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Limite máximo (mg/kg ou mg/L)
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Nota
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Espessante
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400
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Ácido algínico
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5000
|
Somente para leites fermentados desnatados. Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 425 sozinhos ou combinados.
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|
401
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Alginato de sódio
|
5000
|
Somente para leites fermentados desnatados. Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 425 sozinhos ou combinados.
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|
402
|
Alginato de potássio
|
5000
|
Somente para leites fermentados desnatados. Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 425 sozinhos ou combinados.
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|
403
|
Alginato de amônio
|
5000
|
Somente para leites fermentados desnatados. Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 425 sozinhos ou combinados.
|
|
404
|
Alginato de cálcio
|
5000
|
Somente para leites fermentados desnatados. Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 425 sozinhos ou combinados.
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405
|
Alginato de propileno glicol
|
5000
|
Somente para leites fermentados desnatados. Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 425 sozinhos ou combinados.
|
|
406
|
Ágar
|
5000
|
Somente para leites fermentados desnatados. Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 425 sozinhos ou combinados.
|
|
407
|
Carragena
|
5000
|
Somente para leites fermentados desnatados. Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 425 sozinhos ou combinados.
|
|
410
|
Goma garrofina, goma caroba, goma alfarroba, goma jataí
|
5000
|
Somente para leites fermentados desnatados. Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 425 sozinhos ou combinados.
|
|
412
|
Goma guar
|
5000
|
Somente para leites fermentados desnatados. Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 425 sozinhos ou combinados.
|
|
413
|
Goma tragacanto, tragacanto, goma adragante
|
5000
|
Somente para leites fermentados desnatados. Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 425 sozinhos ou combinados.
|
|
414
|
Goma arábica, goma acácia
|
5000
|
Somente para leites fermentados desnatados. Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 425 sozinhos ou combinados.
|
|
415
|
Goma xantana
|
5000
|
Somente para leites fermentados desnatados. Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 425 sozinhos ou combinados.
|
|
416
|
Goma caraia, goma sterculia
|
5000
|
Somente para leites fermentados desnatados. Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 425 sozinhos ou combinados.
|
|
417
|
Goma tara
|
5000
|
Somente para leites fermentados desnatados. Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 425 sozinhos ou combinados.
|
|
418
|
Goma gelana
|
5000
|
Somente para leites fermentados desnatados. Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 425 sozinhos ou combinados.
|
|
425
|
Goma konjac
|
5000
|
Somente para leites fermentados desnatados. Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 425 sozinhos ou combinados.
|
|
427
|
Goma Cassia
|
2500
|
Somente para leites fermentados desnatados.
|
|
428
|
Gelatina
|
10000
|
Somente para leites fermentados desnatados. Limite para os aditivos INS 428 e 440 sozinhos ou combinados.
|
|
440
|
Pectinas
|
10000
|
Somente para leites fermentados desnatados. Limite para os aditivos INS 428 e 440 sozinhos ou combinados.
|
|
460(i)
|
Celulose microcristalina (gel de celulose)
|
5000
|
Somente para leites fermentados desnatados. Limite para os aditivos INS 460(i), 461, 463, 464, 465 e 466 sozinhos ou combinados.
|
|
461
|
Metilcelulose
|
5000
|
Somente para leites fermentados desnatados. Limite para os aditivos INS 460(i), 461, 463, 464, 465 e 466 sozinhos ou combinados.
|
|
463
|
Hidroxipropilcelulose
|
5000
|
Somente para leites fermentados desnatados. Limite para os aditivos INS 460(i), 461, 463, 464, 465 e 466 sozinhos ou combinados.
|
|
464
|
Hidroxipropilmetilcelulose
|
5000
|
Somente para leites fermentados desnatados. Limite para os aditivos INS 460(i), 461, 463, 464, 465 e 466 sozinhos ou combinados.
|
|
465
|
Metiletilcelulose
|
5000
|
Somente para leites fermentados desnatados. Limite para os aditivos INS 460(i), 461, 463, 464, 465 e 466 sozinhos ou combinados.
|
|
466
|
Carboximetilcelulose sódica (goma de celulose)
|
5000
|
Somente para leites fermentados desnatados. Limite para os aditivos INS 460(i), 461, 463, 464, 465 e 466 sozinhos ou combinados.
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Estabilizante
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331(iii)
|
Citrato trissódico
|
500
|
-
|
|
471
|
Mono e diglicerídeos de ácidos graxos
|
5000
|
-
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01.2.2 Leites fermentados adoçados ou açucarados ou com açúcar e/ou aromatizados/saborizados e/ou com adições
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Entende-se por leites fermentados adoçados ou açucarados ou com açúcar e/ou aromatizados e/ou com adições os que contenham, além dos ingredientes lácteos, açúcares, acompanhados ou não de glicídios (exceto polissacarídeos e poliálcoois) e/ou amidos ou amidos modificados e/ou maltodextrinas e/ou substâncias aromatizantes/saborizantes e/ou contenham em sua formulação outros ingredientes não lácteos, adicionados antes, durante ou após a fermentação. Exemplos destes produtos são: iogurte adoçado sabor morango, leite fermentado ou cultivado adoçado, iogurte com pêssegos, leite fermentado ou cultivado com coco.
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Função
|
INS
|
Aditivos
|
Limite máximo (mg/kg ou mg/L)
|
Nota
|
Acidulante
|
270
|
Ácido lático (L-, D- e DL-)
|
Quantum satis
|
-
|
|
296
|
Ácido málico (D-,L-)
Ácido málico (DL-) Retificado no DOU nº 76, de 19/04/2024
|
Quantum satis
|
-
|
|
330
|
Ácido cítrico
|
Quantum satis
|
-
|
|
334
|
Ácido tartárico (L(+)-)
|
5000
|
-
|
Aromatizante
|
-
|
Todos os aromatizantes autorizados pela RDC nº 725, de 2022.
|
Quantum satis
|
Exceto aroma de leite, creme de leite ou lácteo.
|
Corante
|
100(i)
|
Curcumina
|
80
|
-
|
|
101(i)
|
Riboflavina, sintética
|
30
|
Limite para os aditivos INS 101(i) e 101(ii) sozinhos ou combinados.
|
|
101(ii)
|
Riboflavina 5´ fosfato de sódio
|
30
|
Limite para os aditivos INS 101(i) e 101(ii) sozinhos ou combinados.
|
|
110
|
Amarelo crepúsculo FCF
|
50
|
-
|
|
120
|
Carmins
|
100
|
Limite expresso como ácido carmínico.
|
|
122
|
Azorrubina (carmoisina)
|
50
|
-
|
|
124
|
Ponceau 4R (Vermelho de Cochonila A)
|
50
|
-
|
|
129
|
Vermelho allura Ac
|
50
|
-
|
|
132
|
Indigotina, carmim de índigo
|
50
|
-
|
|
133
|
Azul brilhante FCF
|
50
|
-
|
|
140
|
Clorofilas
|
Quantum satis
|
-
|
|
141(i)
|
Complexo cúprico de clorofilas, Clorofila cúprica
|
50
|
-
|
|
141(ii)
|
Sais de potássio e sódio de complexos cúpricos de clorofilinas, Sais de potássio e sódio de clorofilina cúprica
|
50
|
-
|
|
143
|
Verde rápido FCF, verde indelével, fast green FCF
|
50
|
-
|
|
150a
|
Caramelo I - caramelo simples
|
Quantum satis
|
-
|
|
150b
|
Caramelo II - caramelo sulfito cáustico
|
500
|
-
|
|
150c
|
Caramelo III - caramelo processo amônia
|
500
|
-
|
|
150d
|
Caramelo IV - caramelo processo sulfito-amônia
|
500
|
-
|
|
160a(ii)
|
Beta-carotenos vegetais
|
50
|
-
|
|
160a(iii)
|
Beta-caroteno de Blakeslea trispora
|
50
|
-
|
|
160b(i)
|
Extrato de urucum, base bixina
|
20
|
Limite expresso como bixina.
|
|
160b(ii)
|
Extrato de urucum, base norbixina
|
20
|
Limite expresso como norbixina.
|
|
162
|
Vermelho beterraba
|
Quantum satis
|
-
|
|
163(ii)
|
Extrato de casca de uva
|
100
|
-
|
|
163(iii)
|
Extrato de groselha negra
|
100
|
-
|
|
183
|
Azul jenipapo (genipina-glicina)
|
300
|
-
|
Espessante
|
400
|
Ácido algínico
|
5000
|
Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 425 sozinhos ou combinados.
|
|
401
|
Alginato de sódio
|
5000
|
Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 425 sozinhos ou combinados.
|
|
402
|
Alginato de potássio
|
5000
|
Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 425 sozinhos ou combinados.
|
|
403
|
Alginato de amônio
|
5000
|
Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 425 sozinhos ou combinados.
|
|
404
|
Alginato de cálcio
|
5000
|
Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 425 sozinhos ou combinados.
|
|
405
|
Alginato de propileno glicol
|
5000
|
Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 425 sozinhos ou combinados.
|
|
406
|
Ágar
|
5000
|
Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 425 sozinhos ou combinados.
|
|
407
|
Carragena
|
5000
|
Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 425 sozinhos ou combinados.
|
|
410
|
Goma garrofina, goma caroba, goma alfarroba, goma jataí
|
5000
|
Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 425 sozinhos ou combinados.
|
|
412
|
Goma guar
|
5000
|
Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 425 sozinhos ou combinados.
|
|
413
|
Goma tragacanto, tragacanto, goma adragante
|
5000
|
Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 425 sozinhos ou combinados.
|
|
414
|
Goma arábica, goma acácia
|
5000
|
Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 425 sozinhos ou combinados.
|
|
415
|
Goma xantana
|
5000
|
Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 425 sozinhos ou combinados.
|
|
416
|
Goma caraia, goma sterculia
|
5000
|
Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 425 sozinhos ou combinados.
|
|
417
|
Goma tara
|
5000
|
Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 425 sozinhos ou combinados.
|
|
418
|
Goma gelana
|
5000
|
Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 425 sozinhos ou combinados.
|
|
425
|
Goma konjac
|
5000
|
Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 425 sozinhos ou combinados.
|
|
427
|
Goma Cassia
|
2500
|
-
|
|
428
|
Gelatina
|
10000
|
Limite para os aditivos INS 428 e 440 sozinhos ou combinados.
|
|
440
|
Pectinas
|
10000
|
Limite para os aditivos INS 428 e 440 sozinhos ou combinados.
|
|
460(i)
|
Celulose microcristalina (gel de celulose)
|
5000
|
Limite para os aditivos INS 460(i), 461, 463, 464, 465 e 466 sozinhos ou combinados.
|
|
461
|
Metilcelulose
|
5000
|
Limite para os aditivos INS 460(i), 461, 463, 464, 465 e 466 sozinhos ou combinados.
|
|
463
|
Hidroxipropilcelulose
|
5000
|
Limite para os aditivos INS 460(i), 461, 463, 464, 465 e 466 sozinhos ou combinados.
|
|
464
|
Hidroxipropilmetilcelulose
|
5000
|
Limite para os aditivos INS 460(i), 461, 463, 464, 465 e 466 sozinhos ou combinados.
|
|
465
|
Metiletilcelulose
|
5000
|
Limite para os aditivos INS 460(i), 461, 463, 464, 465 e 466 sozinhos ou combinados.
|
|
466
|
Carboximetilcelulose sódica (goma de celulose)
|
5000
|
Limite para os aditivos INS 460(i), 461, 463, 464, 465 e 466 sozinhos ou combinados.
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Estabilizante
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331(iii)
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Citrato trissódico
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500
|
-
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471
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Mono e diglicerídeos de ácidos graxos
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5000
|
-
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01.6 Leite em pó e creme de leite em pó
|
Entende-se por leite em pó os produtos que são obtidos por desidratação do leite de espécies animais de consumo autorizado. O conteúdo de gordura e/ou de proteínas poderá ser ajustado mediante processos tecnológicos adequados, sempre que não seja modificada a proporção entre a proteína do soro e a caseína do leite utilizado ocmo matéria-prima.
Entende-se por cremes de leite (nata) em pó os produtos que são obtidos por desidratação do creme de leite de espécies animais de consumo autorizado. O conteúdo de gordura e/ou proteínas e/ou outros componentes do leite poderão ser ajustados mediante processos tecnológicos adequados.
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Função
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INS
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Aditivos
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Limite máximo (mg/kg ou mg/L)
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Nota
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Antioxidante
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300
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Ácido ascórbico (L-)
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500
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Limite expresso como ácido ascórbico para os aditivos INS 300, 301 e 304 sozinhos ou combinados.
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301
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Ascorbato de sódio
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500
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Limite expresso como ácido ascórbico para os aditivos INS 300, 301 e 304 sozinhos ou combinados.
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304
|
Palmitato de ascorbila
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500
|
Limite expresso como ácido ascórbico para os aditivos INS 300, 301 e 304 sozinhos ou combinados.
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307a
|
D-alfa-tocoferol
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200
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Limite expresso como tocoferóis totais para os aditivos INS 307a, 307b e 307c sozinhos ou combinados.
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307b
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Mistura concentrada de tocoferois
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200
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Limite expresso como tocoferóis totais para os aditivos INS 307a, 307b e 307c sozinhos ou combinados.
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307c
|
dl-alfa-tocoferol
|
200
|
Limite expresso como tocoferóis totais para os aditivos INS 307a, 307b e 307c sozinhos ou combinados.
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Antiumectante
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170(i)
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Carbonato de cálcio
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10000
|
Somente para leites em pó destinados a máquinas de venda automáticas e/ou quando estiverem embalados em embalagens maiores do que 20 kg. Limite para os aditivos INS 170(i), 341(iii), 343(iii), 504(i), 530, 551, 552 e 553(i) sozinhos ou combinados.
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|
341(iii)
|
Fosfato tricálcico
|
10000
|
Somente para leites em pó destinados a máquinas de venda automáticas e/ou quando estiverem embalados em embalagens maiores do que 20 kg. Limite para os aditivos INS 170(i), 341(iii), 343(iii), 504(i), 530, 551, 552 e 553(i) sozinhos ou combinados.
|
|
343(iii)
|
Fosfato trimagnésico
|
10000
|
Somente para leites em pó destinados a máquinas de venda automáticas e/ou quando estiverem embalados em embalagens maiores do que 20 kg. Limite para os aditivos INS 170(i), 341(iii), 343(iii), 504(i), 530, 551, 552 e 553(i) sozinhos ou combinados.
|
|
504(i)
|
Carbonato de magnésio, carbonato básico de magnésio
|
10000
|
Somente para leites em pó destinados a máquinas de venda automáticas e/ou quando estiverem embalados em embalagens maiores do que 20 kg. Limite para os aditivos INS 170(i), 341(iii), 343(iii), 504(i), 530, 551, 552 e 553(i) sozinhos ou combinados.
|
|
530
|
Óxido de magnésio
|
10000
|
Somente para leites em pó destinados a máquinas de venda automáticas e/ou quando estiverem embalados em embalagens maiores do que 20 kg. Limite para os aditivos INS 170(i), 341(iii), 343(iii), 504(i), 530, 551, 552 e 553(i) sozinhos ou combinados.
|
|
551
|
Dióxido de silício, sílica
|
10000
|
Somente para leites em pó destinados a máquinas de venda automáticas e/ou quando estiverem embalados em embalagens maiores do que 20 kg. Limite para os aditivos INS 170(i), 341(iii), 343(iii), 504(i), 530, 551, 552 e 553(i) sozinhos ou combinados.
|
|
552
|
Silicato de cálcio
|
10000
|
Somente para leites em pó destinados a máquinas de venda automáticas e/ou quando estiverem embalados em embalagens maiores do que 20 kg. Limite para os aditivos INS 170(i), 341(iii), 343(iii), 504(i), 530, 551, 552 e 553(i) sozinhos ou combinados.
|
|
553(i)
|
Silicato de magnésio
|
10000
|
Somente para leites em pó destinados a máquinas de venda automáticas e/ou quando estiverem embalados em embalagens maiores do que 20 kg. Limite para os aditivos INS 170(i), 341(iii), 343(iii), 504(i), 530, 551, 552 e 553(i) sozinhos ou combinados.
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Emulsificante
|
322(i)
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Lecitina
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5000
|
-
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471
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Mono e diglicerídeos de ácidos graxos
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2500
|
-
|
|
471
|
Mono e diglicerídeos de ácidos graxos
|
25000
|
Somente para creme de leite em pó.
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Estabilizante
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331(i)
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di-hidrogenocitrato de sódio
|
5000
|
Somente para leites em pó que serão reconstituídos total ou parcialmente a temperaturas maiores de 50°C e/ou que serão submetidos a tratamentos térmicos enérgicos (Ultra alta temperatura, esterilização industrial, solubilização com vapor) na forma direta ou como ingrediente de outro alimento. Limite expresso como ácido cítrico para os aditivos INS 331(i), 331(iii), 332(i) e 332(ii) sozinhos ou combinados.
|
|
331(iii)
|
Citrato trissódico
|
5000
|
Somente para leites em pó que serão reconstituídos total ou parcialmente a temperaturas maiores de 50°C e/ou que serão submetidos a tratamentos térmicos enérgicos (Ultra alta temperatura, esterilização industrial, solubilização com vapor) na forma direta ou como ingrediente de outro alimento. Limite expresso como ácido cítrico para os aditivos INS 331(i), 331(iii), 332(i) e 332(ii) sozinhos ou combinados.
|
|
332(i)
|
Citrato monopotássico, citrato diácido de potássio
|
5000
|
Somente para leites em pó que serão reconstituídos total ou parcialmente a temperaturas maiores de 50°C e/ou que serão submetidos a tratamentos térmicos enérgicos (Ultra alta temperatura, esterilização industrial, solubilização com vapor) na forma direta ou como ingrediente de outro alimento. Limite expresso como ácido cítrico para os aditivos INS 331(i), 331(iii), 332(i) e 332(ii) sozinhos ou combinados.
|
|
332(ii)
|
Citrato tripotássico, citrato de potássio
|
5000
|
Somente para leites em pó que serão reconstituídos total ou parcialmente a temperaturas maiores de 50°C e/ou que serão submetidos a tratamentos térmicos enérgicos (Ultra alta temperatura, esterilização industrial, solubilização com vapor) na forma direta ou como ingrediente de outro alimento. Limite expresso como ácido cítrico para os aditivos INS 331(i), 331(iii), 332(i) e 332(ii) sozinhos ou combinados.
|
|
339(i)
|
di-hidrogenofosfato de sódio
|
2500
|
Somente para leites em pó que serão reconstituídos total ou parcialmente a temperaturas maiores de 50°C e/ou que serão submetidos a tratamentos térmicos enérgicos (Ultra alta temperatura, esterilização industrial, solubilização com vapor) na forma direta ou como ingrediente de outro alimento. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i),
|
|
|
|
|
341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.
|
|
339(ii)
|
hidrogenofosfato de di-sódio
|
2500
|
Somente para leites em pó que serão reconstituídos total ou parcialmente a temperaturas maiores de 50°C e/ou que serão submetidos a tratamentos térmicos enérgicos (Ultra alta temperatura, esterilização industrial, solubilização com vapor) na forma direta ou
|
|
|
|
|
como ingrediente de outro alimento. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.
|
|
|
|
|
|
|
339(iii)
|
Fosfato trissódico
|
2500
|
Somente para leites em pó que serão reconstituídos total ou parcialmente a temperaturas maiores de 50°C e/ou que serão submetidos a tratamentos térmicos enérgicos (Ultra alta temperatura, esterilização industrial, solubilização com vapor) na forma direta ou como ingrediente de outro alimento. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i),
|
|
|
|
|
341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.
|
|
340(i)
|
di-hidrogenofosfato de potássio
|
2500
|
Somente para leites em pó que serão reconstituídos total ou parcialmente a temperaturas maiores de 50°C e/ou que serão submetidos a tratamentos térmicos enérgicos (Ultra alta temperatura, esterilização industrial, solubilização com vapor) na forma direta ou
|
|
|
|
|
como ingrediente de outro alimento. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii),
|
|
|
|
|
450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.
|
|
340(ii)
|
Hidrogenofosfato de di-potássio
|
2500
|
Somente para leites em pó que serão reconstituídos total ou parcialmente a temperaturas maiores de 50°C e/ou que serão submetidos a tratamentos térmicos enérgicos (Ultra alta temperatura, esterilização industrial, solubilização com vapor) na forma direta ou como ingrediente de outro alimento. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i),
|
|
|
|
|
341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.
|
|
340(iii)
|
Fosfato tripotássico
|
2500
|
Somente para leites em pó que serão reconstituídos total ou parcialmente a temperaturas maiores de 50°C e/ou que serão submetidos a tratamentos térmicos enérgicos (Ultra alta temperatura, esterilização industrial, solubilização com vapor) na forma direta ou como ingrediente de outro alimento. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i),
|
|
|
|
|
341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.
|
|
341(i)
|
di-hidrogenofosfato de cálcio
|
2500
|
Somente para leites em pó que serão reconstituídos total ou parcialmente a temperaturas maiores de 50°C e/ou que serão submetidos a tratamentos térmicos enérgicos (Ultra alta temperatura, esterilização industrial, solubilização com vapor) na forma direta ou
|
|
|
|
|
como ingrediente de outro alimento. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.
|
|
|
|
|
|
|
341(ii)
|
hidrogenofosfato de di-cálcio
|
2500
|
Somente para leites em pó que serão reconstituídos total ou parcialmente a temperaturas maiores de 50°C e/ou que serão submetidos a tratamentos térmicos enérgicos (Ultra alta temperatura, esterilização industrial, solubilização com vapor) na forma direta ou
|
|
|
|
|
como ingrediente de outro alimento. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii),
|
|
|
|
|
450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.
|
|
341(iii)
|
Fosfato tricálcico
|
2500
|
Somente para leites em pó que serão reconstituídos total ou parcialmente a temperaturas maiores de 50°C e/ou que serão submetidos a tratamentos térmicos enérgicos (Ultra alta temperatura, esterilização industrial, solubilização com vapor) na forma direta ou
|
|
|
|
|
como ingrediente de outro alimento. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii),
|
|
|
|
|
452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.
|
|
342(i)
|
di-hidrogenofosfato de amônia
|
2500
|
Somente para leites em pó que serão reconstituídos total ou parcialmente a temperaturas maiores de 50°C e/ou que serão submetidos a tratamentos térmicos enérgicos (Ultra alta temperatura, esterilização industrial, solubilização com vapor) na forma direta ou como ingrediente de outro alimento. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii),
|
|
|
|
|
450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.
|
|
342(ii)
|
hidrogenofosfato de di-amônia
|
2500
|
Somente para leites em pó que serão reconstituídos total ou parcialmente a temperaturas maiores de 50°C e/ou que serão submetidos a tratamentos térmicos enérgicos (Ultra alta temperatura, esterilização industrial, solubilização com vapor) na forma direta ou como ingrediente de outro alimento. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i),
|
|
|
|
|
341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.
|
|
343(i)
|
Fosfato diácido de magnésio
|
2500
|
Somente para leites em pó que serão reconstituídos total ou parcialmente a temperaturas maiores de 50°C e/ou que serão submetidos a tratamentos térmicos enérgicos (Ultra alta temperatura, esterilização industrial, solubilização com vapor) na forma direta ou
|
|
|
|
|
como ingrediente de outro alimento. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.
|
|
|
|
|
|
|
343(ii)
|
Hidrogenofosfato de magnésio
|
2500
|
Somente para leites em pó que serão reconstituídos total ou parcialmente a temperaturas maiores de 50°C e/ou que serão submetidos a tratamentos térmicos enérgicos (Ultra alta temperatura, esterilização industrial, solubilização com vapor) na forma direta ou como ingrediente de outro alimento. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii),
|
|
|
|
|
450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.
|
|
343(iii)
|
Fosfato trimagnésico
|
2500
|
Somente para leites em pó que serão reconstituídos total ou parcialmente a temperaturas maiores de 50°C e/ou que serão submetidos a tratamentos térmicos enérgicos (Ultra alta temperatura, esterilização industrial, solubilização com vapor) na forma direta ou como ingrediente de outro alimento. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii),
|
|
|
|
|
450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.
|
|
450(i)
|
Difosfato dissódico
|
2500
|
Somente para leites em pó que serão reconstituídos total ou parcialmente a temperaturas maiores de 50°C e/ou que serão submetidos a tratamentos térmicos enérgicos (Ultra alta temperatura, esterilização industrial, solubilização com vapor) na forma direta ou como ingrediente de outro alimento. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i),
|
|
|
|
|
341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.
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450(ii)
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Difosfato trissódico
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2500
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Somente para leites em pó que serão reconstituídos total ou parcialmente a temperaturas maiores de 50°C e/ou que serão submetidos a tratamentos térmicos enérgicos (Ultra alta temperatura, esterilização industrial, solubilização com vapor) na forma direta ou como ingrediente de outro alimento. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii),
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450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.
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450(iii)
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Difosfato tetrassódico
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2500
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Somente para leites em pó que serão reconstituídos total ou parcialmente a temperaturas maiores de 50°C e/ou que serão submetidos a tratamentos térmicos enérgicos (Ultra alta temperatura, esterilização industrial, solubilização com vapor) na forma direta ou
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como ingrediente de outro alimento. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.
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450(v)
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Difosfato tetrapotássico
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2500
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Somente para leites em pó que serão reconstituídos total ou parcialmente a temperaturas maiores de 50°C e/ou que serão submetidos a tratamentos térmicos enérgicos (Ultra alta temperatura, esterilização industrial, solubilização com vapor) na forma direta ou como ingrediente de outro alimento. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii),
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450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.
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450(vi)
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Difosfato dicálcico
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2500
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Somente para leites em pó que serão reconstituídos total ou parcialmente a temperaturas maiores de 50°C e/ou que serão submetidos a tratamentos térmicos enérgicos (Ultra alta temperatura, esterilização industrial, solubilização com vapor) na forma direta ou como ingrediente de outro alimento. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii),
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450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.
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450(vii)
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di-hidrogenodifosfato de cálcio
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2500
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Somente para leites em pó que serão reconstituídos total ou parcialmente a temperaturas maiores de 50°C e/ou que serão submetidos a tratamentos térmicos enérgicos (Ultra alta temperatura, esterilização industrial, solubilização com vapor) na forma direta ou como ingrediente de outro alimento. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.
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450(ix)
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Dihidrogenodifosfato de magnésio
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2500
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Somente para leites em pó que serão reconstituídos total ou parcialmente a temperaturas maiores de 50°C e/ou que serão submetidos a tratamentos térmicos enérgicos (Ultra alta temperatura, esterilização industrial, solubilização com vapor) na forma direta ou como ingrediente de outro alimento. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.
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451(i)
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Trifosfato pentassódico
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2500
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Somente para leites em pó que serão reconstituídos total ou parcialmente a temperaturas maiores de 50°C e/ou que serão submetidos a tratamentos térmicos enérgicos (Ultra alta temperatura, esterilização industrial, solubilização com vapor) na forma direta ou como ingrediente de outro alimento. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.
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451(ii)
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Trifosfato pentapotássico
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2500
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Somente para leites em pó que serão reconstituídos total ou parcialmente a temperaturas maiores de 50°C e/ou que serão submetidos a tratamentos térmicos enérgicos (Ultra alta temperatura, esterilização industrial, solubilização com vapor) na forma direta ou como ingrediente de outro alimento. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.
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452(i)
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Polifosfato de sódio
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2500
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Somente para leites em pó que serão reconstituídos total ou parcialmente a temperaturas maiores de 50°C e/ou que serão submetidos a tratamentos térmicos enérgicos (Ultra alta temperatura, esterilização industrial, solubilização com vapor) na forma direta ou como ingrediente de outro alimento. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.
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452(ii)
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Polifosfato de potássio
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2500
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Somente para leites em pó que serão reconstituídos total ou parcialmente a temperaturas maiores de 50°C e/ou que serão submetidos a tratamentos térmicos enérgicos (Ultra alta temperatura, esterilização industrial, solubilização com vapor) na forma direta ou como ingrediente de outro alimento. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.
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452(iii)
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Polifosfato de cálcio e sódio
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2500
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Somente para leites em pó que serão reconstituídos total ou parcialmente a temperaturas maiores de 50°C e/ou que serão submetidos a tratamentos térmicos enérgicos (Ultra alta temperatura, esterilização industrial, solubilização com vapor) na forma direta ou como ingrediente de outro alimento. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.
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452(iv)
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Polifosfato de cálcio
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2500
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Somente para leites em pó que serão reconstituídos total ou parcialmente a temperaturas maiores de 50°C e/ou que serão submetidos a tratamentos térmicos enérgicos (Ultra alta temperatura, esterilização industrial, solubilização com vapor) na forma direta ou como ingrediente de outro alimento. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.
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452(v)
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Polifosfato de amônio
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2500
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Somente para leites em pó que serão reconstituídos total ou parcialmente a temperaturas maiores de 50°C e/ou que serão submetidos a tratamentos térmicos enérgicos (Ultra alta temperatura, esterilização industrial, solubilização com vapor) na forma direta ou como ingrediente de outro alimento. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.
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Regulador de Acidez
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339(i)
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di-hidrogenofosfato de sódio
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2500
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Somente para creme de leite em pó. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.
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339(ii)
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hidrogenofosfato de di-sódio
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2500
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Somente para creme de leite em pó. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.
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339(iii)
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Fosfato trissódico
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2500
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Somente para creme de leite em pó. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.
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340(i)
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di-hidrogenofosfato de potássio
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2500
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Somente para creme de leite em pó. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.
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340(ii)
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Hidrogenofosfato de di-potássio
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2500
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Somente para creme de leite em pó. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.
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340(iii)
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Fosfato tripotássico
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2500
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Somente para creme de leite em pó. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.
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341(i)
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di-hidrogenofosfato de cálcio
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2500
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Somente para creme de leite em pó. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.
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|
341(ii)
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hidrogenofosfato de di-cálcio
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2500
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Somente para creme de leite em pó. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.
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|
341(iii)
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Fosfato tricálcico
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2500
|
Somente para creme de leite em pó. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.
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342(i)
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di-hidrogenofosfato de amônia
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2500
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Somente para creme de leite em pó. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.
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|
342(ii)
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hidrogenofosfato de di-amônia
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2500
|
Somente para creme de leite em pó. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.
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|
343(i)
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Fosfato diácido de magnésio
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2500
|
Somente para creme de leite em pó. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.
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|
343(ii)
|
Hidrogenofosfato de magnésio
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2500
|
Somente para creme de leite em pó. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.
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|
343(iii)
|
Fosfato trimagnésico
|
2500
|
Somente para creme de leite em pó. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.
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450(i)
|
Difosfato dissódico
|
2500
|
Somente para creme de leite em pó. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.
|
|
450(ii)
|
Difosfato trissódico
|
2500
|
Somente para creme de leite em pó. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.
|
|
450(iii)
|
Difosfato tetrassódico
|
2500
|
Somente para creme de leite em pó. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.
|
|
450(v)
|
Difosfato tetrapotássico
|
2500
|
Somente para creme de leite em pó. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.
|
|
450(vi)
|
Difosfato dicálcico
|
2500
|
Somente para creme de leite em pó. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.
|
|
450(vii)
|
di-hidrogenodifosfato de cálcio
|
2500
|
Somente para creme de leite em pó. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.
|
|
450(ix)
|
Dihidrogenodifosfato de magnésio
|
2500
|
Somente para creme de leite em pó. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.
|
|
451(i)
|
Trifosfato pentassódico
|
2500
|
Somente para creme de leite em pó. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.
|
|
451(ii)
|
Trifosfato pentapotássico
|
2500
|
Somente para creme de leite em pó. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.
|
|
452(i)
|
Polifosfato de sódio
|
2500
|
Somente para creme de leite em pó. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.
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|
452(ii)
|
Polifosfato de potássio
|
2500
|
Somente para creme de leite em pó. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.
|
|
452(iii)
|
Polifosfato de cálcio e sódio
|
2500
|
Somente para creme de leite em pó. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.
|
|
452(iv)
|
Polifosfato de cálcio
|
2500
|
Somente para creme de leite em pó. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.
|
|
452(v)
|
Polifosfato de amônio
|
2500
|
Somente para creme de leite em pó. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.
|
|
500(i)
|
Carbonato de sódio
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500
|
Somente para creme de leite em pó. Limite expresso como substâncias anidras para os aditivos INS 500(i) e 501(i) sozinhos ou combinados.
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501(i)
|
Carbonato de potássio
|
500
|
Somente para creme de leite em pó. Limite expresso como substâncias anidras para os aditivos INS 500(i) e 501(i) sozinhos ou combinados.
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526
|
Hidróxido de cálcio
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Quantum satis
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Somente para creme de leite em pó.
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01.7 Queijos
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Entende-se por queijo o produto que é obtido por: (a) coagulação total ou parcial do leite, leite desnatado, leite parcialmente desnatado, creme de leite, creme de soro ou soro de manteiga, soro de queijos ou de qualquer combinação destas matérias-primas, todas provenientes de espécies animais de consumo autorizado, mediante a ação do coalho ou outros coagulantes apropriados, com separação parcial do soro que se desprende como consequência de tal coagulação, respeitando o princípio de que a elaboração do queijo resulta numa concentração de proteína láctea (especialmente a porção de caseína), com ou sem adição de especiarias, condimentos e/ou outras substâncias alimentícias. O conteúdo de proteína do queijo deverá ser superior ao da mistura dos ingredientes lácteos já mencionado na base ao qual o queijo foi elaborado; e/ou (b) técnicas de elaboração que comportam a coagulação da proteína do leite e/ou de produtos obtidos do leite que dão um produto final que possui as mesmas características físicas, químicas e organolépticas que o produto definido no item (a).
|
Entende-se por superfície do queijo (incluindo a casca) a parte externa do queijo inteiro, independentemente de que se tenha formado ou não uma casca. Também inclui nesta definição de superfície a camada externa do queijo fatiado, cortado, picado ou ralado. A casca é uma camada semicerrada com um conteúdo inferior de umidade, após o processo de moldagem seguido do início do processo de cura ou maturação prévio a seu consumo, em ambientes naturais ou, se possível, em ambientes nos quais haja umidade e/ou composição da atmosfera controladas. A casca assim constituída tem a mesma composição que a parte interna do queijo no começo do processo de cura ou maturação. Em muitos casos, a formação da casca é iniciada no processo de salga em salmoura. Devido à influência da concentração do sal na salmoura, do oxigênio, da desidratação local e de outras reações, a casca adquire sucessivamente uma composição ligeiramente distinta do interior do queijo e muitas vezes apresenta um sabor mais amargo. Durante este processo, a casca do queijo pode ser submetida a tratamentos ou pode ser colonizada
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por culturas de microrganismos desejáveis, como peloPenicillium candidumou peloBrevibacterium linens. Nestes casos, a camada resultante forma parte da casca comestível dos queijos. Em outros casos, os queijos não apresentam casca porque tendem a maturar usando uma película de proteção para regular o conteúdo de umidade do queijo e protegê-lo contra microrganismos. A parte externa destes queijos não forma uma casca com um conteúdo inferior de umidade, ainda que a influência da luz possa causar algumas diferenças em relação à parte interna. Previamente ao envase, as películas de proteção são retiradas, não estando presentes no produto que é oferecido ao consumidor.
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01.7.1 Queijos não submetidos à maturação, incluindo os queijos frescos
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Entende-se por queijos não maturados (incluídos os queijos frescos), os produtos que estão prontos para o consumo pouco depois de sua fabricação. Exemplos destes produtos são: Minas Frescal, Massa para elaborar Mozzarella, Mozzarella, Queijo petit suisse ou outros não mencionados anteriormente e que atendam à definição de queijos não submetidos à maturação. Os exemplos listados não representam uma lista exaustiva. Os queijos não maturados não contemplados nestes exemplos serão enquadrados nesta categoria para a atribuição de seus respectivos aditivos.
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Função
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INS
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Aditivos
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Limite máximo (mg/kg ou mg/L)
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Nota
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Antiespumante
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471
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Mono e diglicerídeos de ácidos graxos
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Quantum satis
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Somente para uso no leite para elaboração de queijos.
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Antioxidante
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300
|
Ácido ascórbico (L-)
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Quantum satis
|
Somente para queijos de umidade maior ou igual a 55 g/100g que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento.
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|
301
|
Ascorbato de sódio
|
Quantum satis
|
Somente para queijos de umidade maior ou igual a 55 g/100g que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento.
|
|
302
|
Ascorbato de cálcio
|
Quantum satis
|
Somente para queijos de umidade maior ou igual a 55 g/100g que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento.
|
|
304
|
Palmitato de ascorbila
|
500
|
Somente para queijos de umidade maior ou igual a 55 g/100g que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento. Limite expresso como estearato de ascorbila para os aditivos INS 304 e 305 sozinhos ou combinados.
|
|
305
|
Estearato de ascorbila
|
500
|
Somente para queijos de umidade maior ou igual a 55 g/100g que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento. Limite expresso como estearato de ascorbila para os aditivos INS 304 e 305 sozinhos ou combinados.
|
|
307a
|
D-alfa-tocoferol
|
200
|
Somente para queijos de umidade maior ou igual a 55 g/100g que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento. Limite expresso como tocoferois totais para os aditivos INS 307a, 307b e 307c sozinhos ou combinados.
|
|
307b
|
Mistura concentrada de tocoferois
|
200
|
Somente para queijos de umidade maior ou igual a 55 g/100g que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento. Limite expresso como tocoferois totais para os aditivos INS 307a, 307b e 307c sozinhos ou combinados.
|
|
307c
|
dl-alfa-tocoferol
|
200
|
Somente para queijos de umidade maior ou igual a 55 g/100g que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento. Limite expresso como tocoferois totais para os aditivos INS 307a, 307b e 307c sozinhos ou combinados.
|
Antiumectante
|
460(i)
|
Celulose microcristalina (gel de celulose)
|
Quantum satis
|
Somente para tratamento de superfície de produtos fatiados, cortados, picados e ralados.
|
|
460(ii)
|
Celulose em pó
|
Quantum satis
|
Somente para tratamento de superfície de produtos fatiados, cortados, picados e ralados.
|
|
466
|
Carboximetilcelulose sódica (goma de celulose)
|
Quantum satis
|
Somente para tratamento de superfície de produtos fatiados, cortados, picados e ralados.
|
|
551
|
Dióxido de silício, sílica
|
10000
|
Somente para tratamento de superfície de produtos fatiados, cortados, picados e ralados. Limite expresso como SiO2 para os aditivos INS 551, 552 e 553(i) sozinhos ou combinados.
|
|
552
|
Silicato de cálcio
|
10000
|
Somente para tratamento de superfície de produtos fatiados, cortados, picados e ralados. Limite expresso como SiO2 para os aditivos INS 551, 552 e 553(i) sozinhos ou combinados.
|
|
553(i)
|
Silicato de magnésio
|
10000
|
Somente para tratamento de superfície de produtos fatiados, cortados, picados e ralados. Limite expresso como SiO2 para os aditivos INS 551, 552 e 553(i) sozinhos ou combinados.
|
|
553(iii)
|
Talco
|
Quantum satis
|
Somente para tratamento de superfície de produtos fatiados, cortados, picados e ralados.
|
Aromatizante
|
-
|
Todos os aromatizantes autorizados pela RDC nº 725, de 2022.
|
Quantum satis
|
Somente para queijos aromatizados e/ou com adições, exceto os aromas de queijo e creme de leite.
|
Conservante
|
200
|
Ácido sórbico
|
1000
|
Limite expresso como ácido sórbico para os aditivos INS 200, 202 e 203 sozinhos ou combinados.
|
|
202
|
Sorbato de potássio
|
1000
|
Limite expresso como ácido sórbico para os aditivos INS 200, 202 e 203 sozinhos ou combinados.
|
|
203
|
Sorbato de cálcio
|
1000
|
Limite expresso como ácido sórbico para os aditivos INS 200, 202 e 203 sozinhos ou combinados.
|
|
234
|
Nisina
|
12,5
|
-
|
|
235
|
Pimaricina, natamicina
|
40
|
Somente para o tratamento de superfície de queijos. O limite máximo é equivalente a uma aplicação superficial de 2 mg/dm 2 e deve estar ausente na massa a uma profundidade maior de 5 mm.
|
|
235
|
Pimaricina, natamicina
|
20
|
Somente para o tratamento de superfície de queijos fatiados, cortados, picados e ralados.
|
|
280
|
Ácido propiônico
|
3000
|
Somente para queijos de umidade maior ou igual a 55 g/100g que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento. Limite expresso como ácido propiônico para os aditivos INS 280, 281, 282 e 283 sozinhos ou combinados.
|
|
281
|
Propionato de sódio
|
3000
|
Somente para queijos de umidade maior ou igual a 55 g/100g que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento. Limite expresso como ácido propiônico para os aditivos INS 280, 281, 282 e 283 sozinhos ou combinados.
|
|
282
|
Propionato de cálcio
|
3000
|
Somente para queijos de umidade maior ou igual a 55 g/100g que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento. Limite expresso como ácido propiônico para os aditivos INS 280, 281, 282 e 283 sozinhos ou combinados.
|
|
283
|
Propionato de potássio
|
3000
|
Somente para queijos de umidade maior ou igual a 55 g/100g que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento. Limite expresso como ácido propiônico para os aditivos INS 280, 281, 282 e 283 sozinhos ou combinados.
|
Corante
|
100(i)
|
Curcumina
|
300
|
-
|
|
101(i)
|
Riboflavina, sintética
|
300
|
Limite para os aditivos INS 101(i), 101(ii) e 101(iii) sozinhos ou combinados.
|
|
101(ii)
|
Riboflavina 5´ fosfato de sódio
|
300
|
Limite para os aditivos INS 101(i), 101(ii) e 101(iii) sozinhos ou combinados.
|
|
101(iii)
|
Riboflavina de Bacillus subtilis
|
300
|
Limite para os aditivos INS 101(i), 101(ii) e 101(iii) sozinhos ou combinados.
|
|
110
|
Amarelo crepúsculo FCF
|
300
|
Somente para a superfície dos queijos.
|
|
120
|
Carmins
|
125
|
Limite expresso como ácido carmínico.
|
|
124
|
Ponceau 4R (Vermelho de Cochonila A)
|
100
|
Somente para a superfície dos queijos.
|
|
140
|
Clorofilas
|
Quantum satis
|
-
|
|
141(i)
|
Complexo cúprico de clorofilas, Clorofila cúprica
|
15
|
Limite expresso como cobre para os aditivos INS 141(i) e 141(ii) sozinhos ou combinados.
|
|
141(ii)
|
Sais de potássio e sódio de complexos cúpricos de clorofilinas, Sais de potássio e sódio de clorofilina cúprica
|
15
|
Limite expresso como cobre para os aditivos INS 141(i) e 141(ii) sozinhos ou combinados.
|
|
150a
|
Caramelo I - caramelo simples
|
Quantum satis
|
-
|
|
150c
|
Caramelo III - caramelo processo amônia
|
15000
|
Somente para queijos aromatizados.
|
|
150d
|
Caramelo IV - caramelo processo sulfito-amônia
|
50000
|
Somente para queijos aromatizados.
|
|
160a(i)
|
Beta-caroteno sintético
|
100
|
-
|
|
160a(ii)
|
Beta-carotenos vegetais
|
200
|
-
|
|
160a(iii)
|
Beta-caroteno de Blakeslea trispora
|
100
|
-
|
|
160b(i)
|
Extrato de urucum, base bixina
|
20
|
Limite expresso como bixina.
|
|
160b(ii)
|
Extrato de urucum, base norbixina
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25
|
Limite expresso como norbixina.
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160c(i)
|
Oleorresina de páprica
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Quantum satis
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-
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160c(ii)
|
Extrato de páprica
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100
|
-
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160e
|
Beta-apo-8'- carotenal
|
100
|
-
|
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162
|
Vermelho beterraba
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Quantum satis
|
-
|
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928
|
Peróxido de benzoíla
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2000
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-
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Emulsificante
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432
|
Monolaurato de polioxietileno (20) sorbitana, polisorbato 20
|
80
|
Somente para queijos aerados ou batidos com umidade maior ou igual a 55g/100g, que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento. Limite para os aditivos INS 432, 433, 434, 435 e 436 sozinhos ou combinados.
|
|
433
|
Monooleato de polioxietileno (20) sorbitana, polisorbato 80
|
80
|
Somente para queijos aerados ou batidos com umidade maior ou igual a 55g/100g, que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento. Limite para os aditivos INS 432, 433, 434, 435 e 436 sozinhos ou combinados.
|
|
434
|
Monopalmitato de polioxietileno (20) sorbitana, polisorbato 40
|
80
|
Somente para queijos aerados ou batidos com umidade maior ou igual a 55g/100g, que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento. Limite para os aditivos INS 432, 433, 434, 435 e 436 sozinhos ou combinados.
|
|
435
|
Monoestearato de polioxietileno (20) sorbitana, polisorbato 60
|
80
|
Somente para queijos aerados ou batidos com umidade maior ou igual a 55g/100g, que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento. Limite para os aditivos INS 432, 433, 434, 435 e 436 sozinhos ou combinados.
|
|
436
|
Triestearato de polioxietileno (20) sorbitana, polisorbato 65
|
80
|
Somente para queijos aerados ou batidos com umidade maior ou igual a 55g/100g, que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento. Limite para os aditivos INS 432, 433, 434, 435 e 436 sozinhos ou combinados.
|
|
322(i)
|
Lecitina
|
Quantum satis
|
Somente para queijos aerados ou batidos com umidade maior ou igual a 55g/100g, que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento.
|
|
470(i)
|
Sais de ácidos graxos mirístico, palmítico e esteárico com amônia, cálcio, potássio e sódio
|
Quantum satis
|
Somente para queijos aerados ou batidos com umidade maior ou igual a 55g/100g, que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento.
|
|
470(ii)
|
Sais de ácido oleico com cálcio, potássio e sódio
|
Quantum satis
|
Somente para queijos aerados ou batidos com umidade maior ou igual a 55g/100g, que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento.
|
|
471
|
Mono e diglicerídeos de ácidos graxos
|
Quantum satis
|
Somente para queijos aerados ou batidos com umidade maior ou igual a 55g/100g, que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento.
|
|
472a
|
Ésteres de mono e diglicerídeos de ácidos graxos com ácido acético
|
Quantum satis
|
Somente para queijos aerados ou batidos com umidade maior ou igual a 55g/100g, que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento.
|
|
472b
|
Ésteres de mono e diglicerídeos de ácidos graxos com ácido lático
|
Quantum satis
|
Somente para queijos aerados ou batidos com umidade maior ou igual a 55g/100g, que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento.
|
|
472c
|
Ésteres de mono e diglicerídeos de ácidos graxos com ácido cítrico
|
Quantum satis
|
Somente para queijos aerados ou batidos com umidade maior ou igual a 55g/100g, que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento.
|
Espessante
|
400
|
Ácido algínico
|
5000
|
Somente para queijos aerados ou batidos com umidade maior ou igual a 55g/100g, que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento. Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 407a, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418, 425 e 427 sozinhos ou combinados.
|
|
401
|
Alginato de sódio
|
5000
|
Somente para queijos aerados ou batidos com umidade maior ou igual a 55g/100g, que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento. Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 407a, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418, 425 e 427 sozinhos ou combinados.
|
|
402
|
Alginato de potássio
|
5000
|
Somente para queijos aerados ou batidos com umidade maior ou igual a 55g/100g, que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento. Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 407a, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418, 425 e 427 sozinhos ou combinados.
|
|
403
|
Alginato de amônio
|
5000
|
Somente para queijos aerados ou batidos com umidade maior ou igual a 55g/100g, que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento. Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 407a, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418, 425 e 427 sozinhos ou combinados.
|
|
404
|
Alginato de cálcio
|
5000
|
Somente para queijos aerados ou batidos com umidade maior ou igual a 55g/100g, que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento. Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 407a, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418, 425 e 427 sozinhos ou combinados.
|
|
405
|
Alginato de propileno glicol
|
5000
|
Somente para queijos aerados ou batidos com umidade maior ou igual a 55g/100g, que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento. Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 407a, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418, 425 e 427 sozinhos ou combinados.
|
|
406
|
Ágar
|
5000
|
Somente para queijos aerados ou batidos com umidade maior ou igual a 55g/100g, que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento. Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 407a, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418, 425 e 427 sozinhos ou combinados.
|
|
407
|
Carragena
|
5000
|
Somente para queijos aerados ou batidos com umidade maior ou igual a 55g/100g, que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento. Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 407a, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418, 425 e 427 sozinhos ou combinados.
|
|
407a
|
Algas marinhas Euchema processadas (carragena semi-refinada)
|
5000
|
Somente para queijos aerados ou batidos com umidade maior ou igual a 55g/100g, que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento. Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 407a, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418, 425 e 427 sozinhos ou combinados.
|
|
410
|
Goma garrofina, goma caroba, goma alfarroba, goma jataí
|
5000
|
Somente para queijos aerados ou batidos com umidade maior ou igual a 55g/100g, que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento. Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 407a, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418, 425 e 427 sozinhos ou combinados.
|
|
412
|
Goma guar
|
5000
|
Somente para queijos aerados ou batidos com umidade maior ou igual a 55g/100g, que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento. Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 407a, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418, 425 e 427 sozinhos ou combinados.
|
|
413
|
Goma tragacanto, tragacanto, goma adragante
|
5000
|
Somente para queijos aerados ou batidos com umidade maior ou igual a 55g/100g, que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento. Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 407a, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418, 425 e 427 sozinhos ou combinados.
|
|
414
|
Goma arábica, goma acácia
|
5000
|
Somente para queijos aerados ou batidos com umidade maior ou igual a 55g/100g, que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento. Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 407a, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418, 425 e 427 sozinhos ou combinados.
|
|
415
|
Goma xantana
|
5000
|
Somente para queijos aerados ou batidos com umidade maior ou igual a 55g/100g, que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento. Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 407a, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418, 425 e 427 sozinhos ou combinados.
|
|
416
|
Goma caraia, goma sterculia
|
5000
|
Somente para queijos aerados ou batidos com umidade maior ou igual a 55g/100g, que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento. Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 407a, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418, 425 e 427 sozinhos ou combinados.
|
|
417
|
Goma tara
|
5000
|
Somente para queijos aerados ou batidos com umidade maior ou igual a 55g/100g, que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento. Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 407a, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418, 425 e 427 sozinhos ou combinados.
|
|
418
|
Goma gelana
|
5000
|
Somente para queijos aerados ou batidos com umidade maior ou igual a 55g/100g, que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento. Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 407a, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418, 425 e 427 sozinhos ou combinados.
|
|
425
|
Goma konjac
|
5000
|
Somente para queijos aerados ou batidos com umidade maior ou igual a 55g/100g, que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento. Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 407a, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418, 425 e 427 sozinhos ou combinados.
|
|
427
|
Goma Cassia
|
5000
|
Somente para queijos aerados ou batidos com umidade maior ou igual a 55g/100g, que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento. Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 407a, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418, 425 e 427 sozinhos ou combinados.
|
|
428
|
Gelatina
|
5000
|
Somente para queijos aerados ou batidos com umidade maior ou igual a 55g/100g, que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento.
|
|
440
|
Pectinas
|
5000
|
Somente para queijos aerados ou batidos com umidade maior ou igual a 55g/100g, que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento.
|
|
460(i)
|
Celulose microcristalina (gel de celulose)
|
10000
|
Somente para queijos aerados ou batidos com umidade maior ou igual a 55g/100g, que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento. Limite para os aditivos INS 460(i), 460(ii) e 466 sozinhos ou combinados.
|
|
460(ii)
|
Celulose em pó
|
10000
|
Somente para queijos aerados ou batidos com umidade maior ou igual a 55g/100g, que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento. Limite para os aditivos INS 460(i), 460(ii) e 466 sozinhos ou combinados.
|
|
466
|
Carboximetilcelulose sódica (goma de celulose)
|
10000
|
Somente para queijos aerados ou batidos com umidade maior ou igual a 55g/100g, que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento. Limite para os aditivos INS 460(i), 460(ii) e 466 sozinhos ou combinados.
|
Espumante
|
290
|
Dióxido de carbono
|
Quantum satis
|
Somente para queijos aerados ou batidos com umidade maior ou igual a 55g/100g, que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento.
|
|
941
|
Nitrogênio
|
Quantum satis
|
Somente para queijos aerados ou batidos com umidade maior ou igual a 55g/100g, que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento.
|
Estabilizante
|
331(i)
|
di-hidrogenocitrato de sódio
|
2000
|
Somente para queijos que em sua fabricação requerem um tratamento térmico a temperaturas superiores a 85º C. Limite expresso como ácido cítrico para os aditivos INS 331(i), 331(iii), 332(i), 332(ii) e 333(iii) sozinhos ou combinados.
|
|
331(iii)
|
Citrato trissódico
|
2000
|
Somente para queijos que em sua fabricação requerem um tratamento térmico a temperaturas superiores a 85º C. Limite expresso como ácido cítrico para os aditivos INS 331(i), 331(iii), 332(i), 332(ii) e 333(iii) sozinhos ou combinados.
|
|
332(i)
|
Citrato monopotássico, citrato diácido de potássio
|
2000
|
Somente para queijos que em sua fabricação requerem um tratamento térmico a temperaturas superiores a 85º C. Limite expresso como ácido cítrico para os aditivos INS 331(i), 331(iii), 332(i), 332(ii) e 333(iii) sozinhos ou combinados.
|
|
332(ii)
|
Citrato tripotássico, citrato de potássio
|
2000
|
Somente para queijos que em sua fabricação requerem um tratamento térmico a temperaturas superiores a 85º C. Limite expresso como ácido cítrico para os aditivos INS 331(i), 331(iii), 332(i), 332(ii) e 333(iii) sozinhos ou combinados.
|
|
333(iii)
|
Citrato tricálcico
|
2000
|
Somente para queijos que em sua fabricação requerem um tratamento térmico a temperaturas superiores a 85º C. Limite expresso como ácido cítrico para os aditivos INS 331(i), 331(iii), 332(i), 332(ii) e 333(iii) sozinhos ou combinados.
|
|
339(i)
|
di-hidrogenofosfato de sódio
|
1000
|
Somente para queijos que em sua fabricação requerem um tratamento térmico a temperaturas superiores a 85º C. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados.
|
|
339(ii)
|
hidrogenofosfato de di-sódio
|
1000
|
Somente para queijos que em sua fabricação requerem um tratamento térmico a temperaturas superiores a 85º C. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados.
|
|
339(iii)
|
Fosfato trissódico
|
1000
|
Somente para queijos que em sua fabricação requerem um tratamento térmico a temperaturas superiores a 85º C. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados.
|
|
340(i)
|
di-hidrogenofosfato de potássio
|
1000
|
Somente para queijos que em sua fabricação requerem um tratamento térmico a temperaturas superiores a 85º C. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados.
|
|
340(ii)
|
Hidrogenofosfato de di-potássio
|
1000
|
Somente para queijos que em sua fabricação requerem um tratamento térmico a temperaturas superiores a 85º C. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados.
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340(iii)
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Fosfato tripotássico
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1000
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Somente para queijos que em sua fabricação requerem um tratamento térmico a temperaturas superiores a 85º C. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados.
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341(i)
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di-hidrogenofosfato de cálcio
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1000
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Somente para queijos que em sua fabricação requerem um tratamento térmico a temperaturas superiores a 85º C. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados.
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341(ii)
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hidrogenofosfato de di-cálcio
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1000
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Somente para queijos que em sua fabricação requerem um tratamento térmico a temperaturas superiores a 85º C. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados.
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341(iii)
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Fosfato tricálcico
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1000
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Somente para queijos que em sua fabricação requerem um tratamento térmico a temperaturas superiores a 85º C. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados.
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342(i)
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di-hidrogenofosfato de amônia
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1000
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Somente para queijos que em sua fabricação requerem um tratamento térmico a temperaturas superiores a 85º C. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados.
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342(ii)
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hidrogenofosfato de di-amônia
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1000
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Somente para queijos que em sua fabricação requerem um tratamento térmico a temperaturas superiores a 85º C. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados.
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343(i)
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Fosfato diácido de magnésio
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1000
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Somente para queijos que em sua fabricação requerem um tratamento térmico a temperaturas superiores a 85º C. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados.
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343(ii)
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Hidrogenofosfato de magnésio
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1000
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Somente para queijos que em sua fabricação requerem um tratamento térmico a temperaturas superiores a 85º C. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados.
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343(iii)
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Fosfato trimagnésico
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1000
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Somente para queijos que em sua fabricação requerem um tratamento térmico a temperaturas superiores a 85º C. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados.
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450(i)
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Difosfato dissódico
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1000
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Somente para queijos que em sua fabricação requerem um tratamento térmico a temperaturas superiores a 85º C. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados.
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450(ii)
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Difosfato trissódico
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1000
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Somente para queijos que em sua fabricação requerem um tratamento térmico a temperaturas superiores a 85º C. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados.
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450(iii)
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Difosfato tetrassódico
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1000
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Somente para queijos que em sua fabricação requerem um tratamento térmico a temperaturas superiores a 85º C. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados.
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450(v)
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Difosfato tetrapotássico
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1000
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Somente para queijos que em sua fabricação requerem um tratamento térmico a temperaturas superiores a 85º C. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados.
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450(vi)
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Difosfato dicálcico
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1000
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Somente para queijos que em sua fabricação requerem um tratamento térmico a temperaturas superiores a 85º C. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados.
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450(vii)
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di-hidrogenodifosfato de cálcio
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1000
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Somente para queijos que em sua fabricação requerem um tratamento térmico a temperaturas superiores a 85º C. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados.
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450(ix)
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Dihidrogenodifosfato de magnésio
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1000
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Somente para queijos que em sua fabricação requerem um tratamento térmico a temperaturas superiores a 85º C. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados.
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451(i)
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Trifosfato pentassódico
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1000
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Somente para queijos que em sua fabricação requerem um tratamento térmico a temperaturas superiores a 85º C. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados.
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451(ii)
|
Trifosfato pentapotássico
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1000
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Somente para queijos que em sua fabricação requerem um tratamento térmico a temperaturas superiores a 85º C. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados.
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452(i)
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Polifosfato de sódio
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1000
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Somente para queijos que em sua fabricação requerem um tratamento térmico a temperaturas superiores a 85º C. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados.
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452(ii)
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Polifosfato de potássio
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1000
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Somente para queijos que em sua fabricação requerem um tratamento térmico a temperaturas superiores a 85º C. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados.
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452(iii)
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Polifosfato de cálcio e sódio
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1000
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Somente para queijos que em sua fabricação requerem um tratamento térmico a temperaturas superiores a 85º C. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados.
|
|
452(iv)
|
Polifosfato de cálcio
|
1000
|
Somente para queijos que em sua fabricação requerem um tratamento térmico a temperaturas superiores a 85º C. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados.
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|
452(v)
|
Polifosfato de amônio
|
1000
|
Somente para queijos que em sua fabricação requerem um tratamento térmico a temperaturas superiores a 85º C. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados.
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|
542
|
Fosfatos de osso
|
1000
|
Somente para queijos que em sua fabricação requerem um tratamento térmico a temperaturas superiores a 85º C. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados.
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|
400
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Ácido algínico
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5000
|
Somente para queijos aerados ou batidos com umidade maior ou igual a 55g/100g, que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento. Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 407a, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 466 sozinhos ou combinados.
|
|
401
|
Alginato de sódio
|
5000
|
Somente para queijos aerados ou batidos com umidade maior ou igual a 55g/100g, que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento. Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 407a, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 466 sozinhos ou combinados.
|
|
402
|
Alginato de potássio
|
5000
|
Somente para queijos aerados ou batidos com umidade maior ou igual a 55g/100g, que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento. Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 407a, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 466 sozinhos ou combinados.
|
|
403
|
Alginato de amônio
|
5000
|
Somente para queijos aerados ou batidos com umidade maior ou igual a 55g/100g, que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento. Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 407a, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 466 sozinhos ou combinados.
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404
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Alginato de cálcio
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5000
|
Somente para queijos aerados ou batidos com umidade maior ou igual a 55g/100g, que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento. Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 407a, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 466 sozinhos ou combinados.
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405
|
Alginato de propileno glicol
|
5000
|
Somente para queijos aerados ou batidos com umidade maior ou igual a 55g/100g, que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento. Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 407a, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 466 sozinhos ou combinados.
|
|
406
|
Ágar
|
5000
|
Somente para queijos aerados ou batidos com umidade maior ou igual a 55g/100g, que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento. Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 407a, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 466 sozinhos ou combinados.
|
|
407
|
Carragena
|
5000
|
Somente para queijos aerados ou batidos com umidade maior ou igual a 55g/100g, que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento. Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 407a, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 466 sozinhos ou combinados.
|
|
407a
|
Algas marinhas Euchema processadas (carragena semi-refinada)
|
5000
|
Somente para queijos aerados ou batidos com umidade maior ou igual a 55g/100g, que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento. Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 407a, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 466 sozinhos ou combinados.
|
|
410
|
Goma garrofina, goma caroba, goma alfarroba, goma jataí
|
5000
|
Somente para queijos aerados ou batidos com umidade maior ou igual a 55g/100g, que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento. Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 407a, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 466 sozinhos ou combinados.
|
|
412
|
Goma guar
|
5000
|
Somente para queijos aerados ou batidos com umidade maior ou igual a 55g/100g, que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento. Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 407a, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 466 sozinhos ou combinados.
|
|
413
|
Goma tragacanto, tragacanto, goma adragante
|
5000
|
Somente para queijos aerados ou batidos com umidade maior ou igual a 55g/100g, que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento. Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 407a, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 466 sozinhos ou combinados.
|
|
415
|
Goma xantana
|
5000
|
Somente para queijos aerados ou batidos com umidade maior ou igual a 55g/100g, que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento. Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 407a, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 466 sozinhos ou combinados.
|
|
416
|
Goma caraia, goma sterculia
|
5000
|
Somente para queijos aerados ou batidos com umidade maior ou igual a 55g/100g, que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento. Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 407a, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 466 sozinhos ou combinados.
|
|
417
|
Goma tara
|
5000
|
Somente para queijos aerados ou batidos com umidade maior ou igual a 55g/100g, que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento. Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 407a, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 466 sozinhos ou combinados.
|
|
418
|
Goma gelana
|
5000
|
Somente para queijos aerados ou batidos com umidade maior ou igual a 55g/100g, que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento. Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 407a, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 466 sozinhos ou combinados.
|
|
466
|
Carboximetilcelulose sódica (goma de celulose)
|
5000
|
Somente para queijos aerados ou batidos com umidade maior ou igual a 55g/100g, que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento. Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 407a, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 466 sozinhos ou combinados.
|
Regulador de Acidez
|
170(i)
|
Carbonato de cálcio
|
Quantum satis
|
Somente para queijos de umidade maior ou igual a 55 g/100g.
|
|
260
|
Ácido acético (glacial)
|
Quantum satis
|
-
|
|
261(i)
|
Acetato de potássio
|
Quantum satis
|
Somente para queijos de umidade maior ou igual a 55 g/100g.
|
|
261(ii)
|
Diacetato de potássio
|
Quantum satis
|
Somente para queijos de umidade maior ou igual a 55 g/100g.
|
|
262(i)
|
Acetato de sódio
|
Quantum satis
|
Somente para queijos de umidade maior ou igual a 55 g/100g.
|
|
263
|
Acetato de cálcio
|
Quantum satis
|
Somente para queijos de umidade maior ou igual a 55 g/100g.
|
|
270
|
Ácido lático (L-, D- e DL-)
|
Quantum satis
|
-
|
|
296
|
Ácido málico (D-,L-)
Ácido málico (DL-) Retificado no DOU nº 76, de 19/04/2024
|
Quantum satis
|
-
|
|
325
|
Lactato de sódio
|
Quantum satis
|
Somente para queijos de umidade maior ou igual a 55 g/100g.
|
|
326
|
Lactato de potássio
|
Quantum satis
|
Somente para queijos de umidade maior ou igual a 55 g/100g.
|
|
327
|
Lactato de cálcio
|
Quantum satis
|
Somente para queijos de umidade maior ou igual a 55 g/100g.
|
|
330
|
Ácido cítrico
|
Quantum satis
|
-
|
|
334
|
Ácido tartárico (L(+)-)
|
1500
|
Somente para queijos de umidade maior ou igual a 55 g/100g. Limite expresso como ácido tartárico para os aditivos INS 334, 335(ii) e 337 sozinhos ou combinados.
|
|
335(ii)
|
L(+) - tartarato de sódio
|
1500
|
Somente para queijos de umidade maior ou igual a 55 g/100g. Limite expresso como ácido tartárico para os aditivos INS 334, 335(ii) e 337 sozinhos ou combinados.
|
|
337
|
Tartarato duplo de sódio e potássio, tartarato de sódio e potássio
|
1500
|
Somente para queijos de umidade maior ou igual a 55 g/100g. Limite expresso como ácido tartárico para os aditivos INS 334, 335(ii) e 337 sozinhos ou combinados.
|
|
338
|
Ácido fosfórico, ácido orto-fosfórico
|
4400
|
Limite expresso como fósforo.
|
|
350(i)
|
Hidrogenomalato de sódio
|
Quantum satis
|
Somente para queijos de umidade maior ou igual a 55 g/100g.
|
|
350(ii)
|
DL-malato dissódico
|
Quantum satis
|
Somente para queijos de umidade maior ou igual a 55 g/100g.
|
|
352(ii)
|
DL-Malato de cálcio, malato monocálcico
|
Quantum satis
|
Somente para queijos de umidade maior ou igual a 55 g/100g.
|
|
500(i)
|
Carbonato de sódio
|
Quantum satis
|
Somente para queijos de umidade maior ou igual a 55 g/100g.
|
|
500(ii)
|
Bicarbonato de sódio, carbonato ácido de sódio
|
Quantum satis
|
Somente para queijos de umidade maior ou igual a 55 g/100g.
|
|
500(iii)
|
Sesquicarbonato de sódio
|
Quantum satis
|
Somente para queijos de umidade maior ou igual a 55 g/100g.
|
|
501(i)
|
Carbonato de potássio
|
Quantum satis
|
Somente para queijos de umidade maior ou igual a 55 g/100g.
|
|
501(ii)
|
Bicarbonato de potássio, carbonato ácido de potássio, hidrogeno carbonato de potássio
|
Quantum satis
|
Somente para queijos de umidade maior ou igual a 55 g/100g.
|
|
504(i)
|
Carbonato de magnésio, carbonato básico de magnésio
|
Quantum satis
|
Somente para queijos de umidade maior ou igual a 55 g/100g.
|
|
504(ii)
|
Bicarbonato de magnésio, carbonato ácido de magnésio, hidrogeno carbonato de magnésio
|
Quantum satis
|
Somente para queijos de umidade maior ou igual a 55 g/100g.
|
|
507
|
Ácido clorídrico
|
Quantum satis
|
-
|
|
577
|
Gluconato de potássio
|
Quantum satis
|
Somente para queijos de umidade maior ou igual a 55 g/100g.
|
|
578
|
Gluconato de cálcio
|
Quantum satis
|
Somente para queijos de umidade maior ou igual a 55 g/100g.
|
|
575
|
Glucono-delta-lactona
|
Quantum satis
|
-
|
01.7.2 Queijos maturados, incluindo os madurados por mofos
|
Entende-se por queijos maturados os produtos que não estão prontos para o consumo pouco depois da fabricação e que devem ser mantidos durante certo tempo a uma temperatura e condições tais para serem produzidas mudanças bioquímicas e físicas necessárias e características do queijo em questão. Exemplos destes produtos são: Dambo, Dambo de uso industrial, Mozzarella estabilizada/madurada por um prazo não menor que 15 (quinze) dias, Prato, Prato de uso industrial, Pategrás Sandwich, Pategrás Sandwich de uso industrial, Tandil, Tandil de uso
|
industrial, Tybo, Tybo de uso industrial, Tybo Sandwich, Tilsit, Tilsit de uso industrial, Parmesano, Parmesão, Reggiano, Reggianito, Sbrinz, ou outros não mencionados anteriormente e que atendam à definição de queijos submetidos à maturação. Os exemplos listados não representam uma lista exaustiva. Os queijos maturados não contemplados nestes exemplos serão enquadrados nesta categoria para atribuição de seus respectivos aditivos.
Entende-se por queijos maturados por mofos os produtos nos quais a maturação ocorreu principalmente como consequência do desenvolvimento característico de mofos por todo o interior
|
e/ou sobre a superfície do queijo. Exemplos destes produtos são: Azul ou outros não mencionados anteriormente e que atendam à definição de queijos maturados por mofos. Os exemplos listados não representam uma lista exaustiva. Os queijos maturados por mofos não contemplados nestes exemplos serão enquadrados nesta categoria para atribuição de seus respectivos aditivos.
|
Função
|
INS
|
Aditivos
|
Limite máximo (mg/kg ou mg/L)
|
Nota
|
Antiespumante
|
471
|
Mono e diglicerídeos de ácidos graxos
|
Quantum satis
|
Somente para uso no leite para elaboração de queijos.
|
Antioxidante
|
300
|
Ácido ascórbico (L-)
|
Quantum satis
|
Somente para tratamento de superfície de produtos fatiados, cortados, picados e ralados.
|
|
301
|
Ascorbato de sódio
|
Quantum satis
|
Somente para tratamento de superfície de produtos fatiados, cortados, picados e ralados.
|
|
302
|
Ascorbato de cálcio
|
Quantum satis
|
Somente para tratamento de superfície de produtos fatiados, cortados, picados e ralados.
|
|
304
|
Palmitato de ascorbila
|
500
|
Somente para tratamento de superfície de produtos fatiados, cortados, picados e ralados. Limite expresso como estearato de ascorbila para os aditivos INS 304 e 305 sozinhos ou combinados.
|
|
305
|
Estearato de ascorbila
|
500
|
Somente para tratamento de superfície de produtos fatiados, cortados, picados e ralados. Limite expresso como estearato de ascorbila para os aditivos INS 304 e 305 sozinhos ou combinados.
|
|
307a
|
D-alfa-tocoferol
|
200
|
Somente para tratamento de superfície de produtos fatiados, cortados, picados e ralados. Limite expresso como tocoferois totais para os aditivos INS 307a, 307b e 307c sozinhos ou combinados.
|
|
307b
|
Mistura concentrada de tocoferois
|
200
|
Somente para tratamento de superfície de produtos fatiados, cortados, picados e ralados. Limite expresso como tocoferois totais para os aditivos INS 307a, 307b e 307c sozinhos ou combinados.
|
|
307c
|
dl-alfa-tocoferol
|
200
|
Somente para tratamento de superfície de produtos fatiados, cortados, picados e ralados. Limite expresso como tocoferois totais para os aditivos INS 307a, 307b e 307c sozinhos ou combinados.
|
Antiumectante
|
460(i)
|
Celulose microcristalina (gel de celulose)
|
Quantum satis
|
Somente para tratamento de superfície de produtos fatiados, cortados, picados e ralados.
|
|
460(ii)
|
Celulose em pó
|
Quantum satis
|
Somente para tratamento de superfície de produtos fatiados, cortados, picados e ralados.
|
|
551
|
Dióxido de silício, sílica
|
10000
|
Somente para tratamento de superfície de produtos fatiados, cortados, picados e ralados. Limite expresso como SiO2 para os aditivos INS 551, 552 e 553(i) sozinhos ou combinados.
|
|
552
|
Silicato de cálcio
|
10000
|
Somente para tratamento de superfície de produtos fatiados, cortados, picados e ralados. Limite expresso como SiO2 para os aditivos INS 551, 552 e 553(i) sozinhos ou combinados.
|
|
553(i)
|
Silicato de magnésio
|
10000
|
Somente para tratamento de superfície de produtos fatiados, cortados, picados e ralados. Limite expresso como SiO2 para os aditivos INS 551, 552 e 553(i) sozinhos ou combinados.
|
|
553(iii)
|
Talco
|
Quantum satis
|
Somente para tratamento de superfície de produtos fatiados, cortados, picados e ralados.
|
Aromatizante
|
-
|
Todos os aromatizantes autorizados pela RDC nº 725, de 2022.
|
Quantum satis
|
Somente para queijos aromatizados e/ou com adições, exceto os aromas de queijo e creme de leite.
|
Conservante
|
200
|
Ácido sórbico
|
1000
|
Somente para uso na superfície. Limite expresso como ácido sórbico para os aditivos INS 200, 202 e 203 sozinhos ou combinados.
|
|
202
|
Sorbato de potássio
|
1000
|
Somente para uso na superfície. Limite expresso como ácido sórbico para os aditivos INS 200, 202 e 203 sozinhos ou combinados.
|
|
203
|
Sorbato de cálcio
|
1000
|
Somente para uso na superfície. Limite expresso como ácido sórbico para os aditivos INS 200, 202 e 203 sozinhos ou combinados.
|
|
234
|
Nisina
|
12,5
|
-
|
|
235
|
Pimaricina, natamicina
|
40
|
Para o tratamento de superfície de queijos. O limite máximo é equivalente a uma aplicação superficial de 2 mg/dm 2 e deve estar ausente na massa a uma profundidade maior de 5 mm.
|
|
235
|
Pimaricina, natamicina
|
20
|
Para o tratamento de superfície de queijos fatiados, cortados, picados e ralados.
|
|
251
|
Nitrato de sódio
|
35
|
Somente para queijos de umidade menor ou igual a 45,9g/100g. Limite expresso como íon nitrato para os aditivos INS 251 e 252 sozinhos ou combinados.
|
|
252
|
Nitrato de potássio
|
35
|
Somente para queijos de umidade menor ou igual a 45,9g/100g. Limite expresso como íon nitrato para os aditivos INS 251 e 252 sozinhos ou combinados.
|
|
280
|
Ácido propiônico
|
3000
|
Somente para uso na superfície. Limite expresso como ácido propiônico para os aditivos INS 280, 281, 282 e 283 sozinhos ou combinados.
|
|
281
|
Propionato de sódio
|
3000
|
Somente para uso na superfície. Limite expresso como ácido propiônico para os aditivos INS 280, 281, 282 e 283 sozinhos ou combinados.
|
|
282
|
Propionato de cálcio
|
3000
|
Somente para uso na superfície. Limite expresso como ácido propiônico para os aditivos INS 280, 281, 282 e 283 sozinhos ou combinados.
|
|
283
|
Propionato de potássio
|
3000
|
Somente para uso na superfície. Limite expresso como ácido propiônico para os aditivos INS 280, 281, 282 e 283 sozinhos ou combinados.
|
|
1105
|
Lisozima, cloridrato de lisozima
|
Quantum satis
|
Somente para queijos de umidade menor ou igual a 45,9g/100g.
|
Corante
|
100(i)
|
Curcumina
|
300
|
-
|
|
101(i)
|
Riboflavina, sintética
|
300
|
Limite para os aditivos INS 101(i), 101(ii) e 101(iii) sozinhos ou combinados.
|
|
101(ii)
|
Riboflavina 5´ fosfato de sódio
|
300
|
Limite para os aditivos INS 101(i), 101(ii) e 101(iii) sozinhos ou combinados.
|
|
101(iii)
|
Riboflavina de Bacillus subtilis
|
300
|
Limite para os aditivos INS 101(i), 101(ii) e 101(iii) sozinhos ou combinados.
|
|
120
|
Carmins
|
125
|
Limite expresso como ácido carmínico.
|
|
124
|
Ponceau 4R (Vermelho de Cochonila A)
|
100
|
Somente para o tratamento da superfície dos queijos.
|
|
140
|
Clorofilas
|
Quantum satis
|
-
|
|
141(i)
|
Complexo cúprico de clorofilas, Clorofila cúprica
|
15
|
Limite expresso como cobre para os aditivos INS 141(i) e 141(ii) sozinhos ou combinados.
|
|
141(i)
|
Complexo cúprico de clorofilas, Clorofila cúprica
|
75
|
Somente para o tratamento da superfície dos queijos. Limite expresso como cobre para os aditivos INS 141(i) e 141(ii) sozinhos ou combinados.
|
|
141(ii)
|
Sais de potássio e sódio de complexos cúpricos de clorofilinas, Sais de potássio e sódio de clorofilina cúprica
|
15
|
Limite expresso como cobre para os aditivos INS 141(i) e 141(ii) sozinhos ou combinados.
|
|
141(ii)
|
Sais de potássio e sódio de complexos cúpricos de clorofilinas, Sais de potássio e sódio de clorofilina cúprica
|
75
|
Somente para o tratamento da superfície dos queijos. Limite expresso como cobre para os aditivos INS 141(i) e 141(ii) sozinhos ou combinados.
|
|
150a
|
Caramelo I - caramelo simples
|
Quantum satis
|
-
|
|
150c
|
Caramelo III - caramelo processo amônia
|
15000
|
Na massa, somente para queijos aromatizados.
|
|
150c
|
Caramelo III - caramelo processo amônia
|
50000
|
Somente para tratamento de superfície dos queijos.
|
|
150d
|
Caramelo IV - caramelo processo sulfito-amônia
|
15000
|
Na massa, somente para queijos aromatizados.
|
|
150d
|
Caramelo IV - caramelo processo sulfito-amônia
|
50000
|
Somente para tratamento de superfície dos queijos.
|
|
153
|
Carvão vegetal
|
Quantum satis
|
-
|
|
160a(i)
|
Beta-caroteno sintético
|
100
|
-
|
|
160a(ii)
|
Beta-carotenos vegetais
|
200
|
-
|
|
160a(ii)
|
Beta-carotenos vegetais
|
1000
|
Somente para o tratamento da superfície dos queijos.
|
|
160a(iii)
|
Beta-caroteno de Blakeslea trispora
|
100
|
-
|
|
160b(i)
|
Extrato de urucum, base bixina
|
20
|
Limite expresso como bixina.
|
|
160b(ii)
|
Extrato de urucum, base norbixina
|
25
|
Limite expresso como norbixina.
|
|
160c(ii)
|
Extrato de páprica
|
100
|
-
|
|
162
|
Vermelho beterraba
|
Quantum satis
|
-
|
|
163(ii)
|
Extrato de casca de uva
|
1000
|
Somente para tratamento de superfície dos queijos.
|
|
172(i)
|
Óxido de ferro preto
|
100
|
Somente para tratamento de superfície dos queijos.
|
|
172(ii)
|
Óxido de ferro vermelho
|
100
|
Somente para tratamento de superfície dos queijos.
|
|
172(iii)
|
Óxido de ferro amarelo
|
100
|
Somente para tratamento de superfície dos queijos.
|
|
928
|
Peróxido de benzoíla
|
2000
|
-
|
Emulsificante
|
322(i)
|
Lecitina
|
5000
|
Somente para tratamento de superfície de produtos fatiados, cortados, picados e ralados.
|
Glaceante
|
905c(i)
|
Cera microcristalina
|
30000
|
Somente para casca.
|
Regulador de Acidez
|
170(i)
|
Carbonato de cálcio
|
Quantum satis
|
-
|
|
260
|
Ácido acético (glacial)
|
Quantum satis
|
-
|
|
270
|
Ácido lático (L-, D- e DL-)
|
Quantum satis
|
-
|
|
296
|
Ácido málico (D-,L-)
Ácido málico (DL-) Retificado no DOU nº 76, de 19/04/2024
|
Quantum satis
|
-
|
|
325
|
Lactato de sódio
|
Quantum satis
|
-
|
|
330
|
Ácido cítrico
|
Quantum satis
|
-
|
|
331(i)
|
di-hidrogenocitrato de sódio
|
Quantum satis
|
-
|
|
338
|
Ácido fosfórico, ácido orto-fosfórico
|
4400
|
Limite expresso como fósforo.
|
|
500(i)
|
Carbonato de sódio
|
Quantum satis
|
-
|
|
500(ii)
|
Bicarbonato de sódio, carbonato ácido de sódio
|
Quantum satis
|
-
|
|
500(iii)
|
Sesquicarbonato de sódio
|
Quantum satis
|
-
|
|
504(i)
|
Carbonato de magnésio, carbonato básico de magnésio
|
Quantum satis
|
-
|
|
575
|
Glucono-delta-lactona
|
Quantum satis
|
-
|
01.7.3 Queijos de soro
|
Entende-se por queijos de soro os produtos sólidos, semissólidos ou moles obtidos principalmente por meio de um dos seguintes processos: (1) a concentração de soro e moldagem do soro concentrado; ou (2) a coagulação térmica do soro com a adição ou não de ácido. O processo também pode incluir a adição de leite, creme de leite ou outras matérias-primas de origem láctea. A proporção de proteína de soro em relação à caseína no produto obtido por meio da coagulação do soro deverá ser claramente mais alta que a do leite. O produto obtido por meio da coagulação do soro poderá ser curado/maturado ou não. Exemplos destes produtos são: Ricota ou outros não mencionados anteriormente e que atendam à definição de queijos de soro. Os exemplos listados representam uma lista exaustiva. Os queijos de soro não contemplados nestes exemplos serão enquadrados nesta categoria para atribuição de seus respectivos aditivos.
|
Função
|
INS
|
Aditivos
|
Limite máximo (mg/kg ou mg/L)
|
Nota
|
Antiespumante
|
471
|
Mono e diglicerídeos de ácidos graxos
|
Quantum satis
|
Somente para uso no leite para elaboração de queijos.
|
Aromatizante
|
-
|
Todos os aromatizantes autorizados pela RDC nº 725, de 2022.
|
Quantum satis
|
Somente para queijos aromatizados e/ou com adições, exceto os aromas de queijo e creme de leite.
|
Conservante
|
200
|
Ácido sórbico
|
1000
|
Limite expresso como ácido sórbico para os aditivos INS 200, 202 e 203 sozinhos ou combinados.
|
|
202
|
Sorbato de potássio
|
1000
|
Limite expresso como ácido sórbico para os aditivos INS 200, 202 e 203 sozinhos ou combinados.
|
|
203
|
Sorbato de cálcio
|
1000
|
Limite expresso como ácido sórbico para os aditivos INS 200, 202 e 203 sozinhos ou combinados.
|
|
234
|
Nisina
|
12,5
|
-
|
|
235
|
Pimaricina, natamicina
|
40
|
Para o tratamento de superfície de queijos. O limite máximo é equivalente a uma aplicação superficial de 2 mg/dm 2 e deve estar ausente na massa a uma profundidade maior de 5 mm.
|
|
243
|
Etil laroil arginato
|
200
|
Somente para os queijos de soro fabricados pela moldagem do soro concentrado.
|
|
280
|
Ácido propiônico
|
3000
|
Limite expresso como ácido propiônico para os aditivos INS 280, 281, 282 e 283 sozinhos ou combinados.
|
|
281
|
Propionato de sódio
|
3000
|
Limite expresso como ácido propiônico para os aditivos INS 280, 281, 282 e 283 sozinhos ou combinados.
|
|
282
|
Propionato de cálcio
|
3000
|
Limite expresso como ácido propiônico para os aditivos INS 280, 281, 282 e 283 sozinhos ou combinados.
|
|
283
|
Propionato de potássio
|
3000
|
Limite expresso como ácido propiônico para os aditivos INS 280, 281, 282 e 283 sozinhos ou combinados.
|
Corante
|
100(i)
|
Curcumina
|
300
|
Somente para queijos aromatizados e/ou que tenham adições.
|
|
101(i)
|
Riboflavina, sintética
|
300
|
Somente para queijos aromatizados e/ou que tenham adições. Limite para os aditivos INS 101(i), 101(ii) e 101(iii) sozinhos ou combinados.
|
|
101(ii)
|
Riboflavina 5´ fosfato de sódio
|
300
|
Somente para queijos aromatizados e/ou que tenham adições. Limite para os aditivos INS 101(i), 101(ii) e 101(iii) sozinhos ou combinados.
|
|
101(iii)
|
Riboflavina de Bacillus subtilis
|
300
|
Somente para queijos aromatizados e/ou que tenham adições. Limite para os aditivos INS 101(i), 101(ii) e 101(iii) sozinhos ou combinados.
|
|
120
|
Carmins
|
125
|
Somente para queijos aromatizados e/ou que tenham adições. Limite expresso como ácido carmínico.
|
|
140
|
Clorofilas
|
15
|
Somente para queijos aromatizados e/ou que tenham adições. Limite expresso em clorofila para os aditivos INS 140, 141(i) e 141(ii) sozinhos ou combinados.
|
|
141(i)
|
Complexo cúprico de clorofilas, Clorofila cúprica
|
15
|
Somente para queijos aromatizados e/ou que tenham adições. Limite expresso em clorofila para os aditivos INS 140, 141(i) e 141(ii) sozinhos ou combinados.
|
|
141(ii)
|
Sais de potássio e sódio de complexos cúpricos de clorofilinas, Sais de potássio e sódio de clorofilina cúprica
|
15
|
Somente para queijos aromatizados e/ou que tenham adições. Limite expresso em clorofila para os aditivos INS 140, 141(i) e 141(ii) sozinhos ou combinados.
|
|
150a
|
Caramelo I - caramelo simples
|
Quantum satis
|
Somente para queijos aromatizados e/ou que tenham adições.
|
|
150c
|
Caramelo III - caramelo processo amônia
|
15000
|
Somente para queijos aromatizados e/ou que tenham adições.
|
|
150d
|
Caramelo IV - caramelo processo sulfito-amônia
|
50000
|
Somente para queijos aromatizados e/ou que tenham adições.
|
|
160a(i)
|
Beta-caroteno sintético
|
100
|
Somente para queijos aromatizados e/ou que tenham adições.
|
|
160a(ii)
|
Beta-carotenos vegetais
|
200
|
Somente para queijos aromatizados e/ou que tenham adições.
|
|
160a(iii)
|
Beta-caroteno de Blakeslea trispora
|
100
|
Somente para queijos aromatizados e/ou que tenham adições.
|
|
160b(i)
|
Extrato de urucum, base bixina
|
20
|
Somente para queijos aromatizados e/ou que tenham adições. Limite expresso como bixina.
|
|
160b(ii)
|
Extrato de urucum, base norbixina
|
25
|
Somente para queijos aromatizados e/ou que tenham adições. Limite expresso como norbixina.
|
|
160c(ii)
|
Extrato de páprica
|
100
|
Somente para queijos aromatizados e/ou que tenham adições.
|
|
162
|
Vermelho beterraba
|
Quantum satis
|
Somente para queijos aromatizados e/ou que tenham adições.
|
|
928
|
Peróxido de benzoíla
|
2000
|
Somente para queijos aromatizados e/ou que tenham adições.
|
Espumante
|
290
|
Dióxido de carbono
|
Quantum satis
|
Somente para produtos aerados ou batidos.
|
|
941
|
Nitrogênio
|
Quantum satis
|
Somente para produtos aerados ou batidos.
|
Regulador de Acidez
|
170(i)
|
Carbonato de cálcio
|
Quantum satis
|
-
|
|
260
|
Ácido acético (glacial)
|
Quantum satis
|
-
|
|
270
|
Ácido lático (L-, D- e DL-)
|
Quantum satis
|
-
|
|
296
|
Ácido málico (D-,L-)
Ácido málico (DL-) Retificado no DOU nº 76, de 19/04/2024
|
Quantum satis
|
-
|
|
325
|
Lactato de sódio
|
Quantum satis
|
-
|
|
330
|
Ácido cítrico
|
Quantum satis
|
-
|
|
331(i)
|
di-hidrogenocitrato de sódio
|
Quantum satis
|
-
|
|
500(i)
|
Carbonato de sódio
|
Quantum satis
|
-
|
|
500(ii)
|
Bicarbonato de sódio, carbonato ácido de sódio
|
Quantum satis
|
-
|
|
500(iii)
|
Sesquicarbonato de sódio
|
Quantum satis
|
-
|
|
504(i)
|
Carbonato de magnésio, carbonato básico de magnésio
|
Quantum satis
|
-
|
|
524
|
Hidróxido de sódio
|
Quantum satis
|
-
|
|
526
|
Hidróxido de cálcio
|
Quantum satis
|
-
|
|
575
|
Glucono-delta-lactona
|
Quantum satis
|
-
|
01.7.4 Queijos processados ou fundidos, incluindo queijos em pó
|
Entende-se por queijos processados ou fundidos os produtos que são obtidos por trituração, mistura, fusão e emulsão por meio de calor e agentes emulsionantes de uma ou mais variedades de queijo, com ou sem adição de outros produtos lácteos e/ou sólidos de origem láctea e/ou especiarias, condimentos ou outras substâncias alimentícias.
O queijo constitui o ingrediente lácteo preponderante na base láctea. Exemplos destes produtos são: Requeijão, Queijo processado ou fundido, Queijo processado ou fundido UAT (UHT) ou outros não mencionados anteriormente e que atendam à definição de queijos processados ou fundidos. Os exemplos listados não representam uma lista exaustiva. Os queijos processados não contemplados nestes exemplos serão enquadrados nesta categoria para fins de atribuição de seus respectivos aditivos.
|
Entende-se por queijos em pó, incluindo o queijo processado ou fundido em pó, os produtos obtidos por trituração, mistura, fusão e emulsão por meio de calor e agentes emulsionantes de uma ou mais variedades de queijo, com ou sem adição de outros produtos lácteos e/ou sólidos de origem láctea, seguidos de desidratação da mistura mediante um processo tecnologicamente adequado, com ou sem adição de especiarias, condimentos ou outras substâncias alimentícias. O queijo constitui o ingrediente lácteo preponderante na base láctea. Exemplos destes produtos
|
são: Queijo em Pó, Queijo Processado ou Fundido em pó ou outros não mencionados anteriormente e que atendam à definição de queijos processados ou fundidos em pó. Os exemplos listados não representam uma lista exaustiva. Os queijos processados ou fundidos em pó não contemplados nestes exemplos serão enquadrados nesta categoria para atribuição de seus respectivos aditivos.
|
Função
|
INS
|
Aditivos
|
Limite máximo (mg/kg ou mg/L)
|
Nota
|
Antiespumante
|
471
|
Mono e diglicerídeos de ácidos graxos
|
Quantum satis
|
-
|
Antioxidante
|
300
|
Ácido ascórbico (L-)
|
Quantum satis
|
-
|
|
301
|
Ascorbato de sódio
|
Quantum satis
|
-
|
|
302
|
Ascorbato de cálcio
|
Quantum satis
|
-
|
|
304
|
Palmitato de ascorbila
|
500
|
Limite expresso como estearato de ascorbila para os aditivos INS 304 e 305 sozinhos ou combinados.
|
|
305
|
Estearato de ascorbila
|
500
|
Limite expresso como estearato de ascorbila para os aditivos INS 304 e 305 sozinhos ou combinados.
|
|
307a
|
D-alfa-tocoferol
|
200
|
Limite expresso como tocoferois totais para os aditivos INS 307a, 307b e 307c sozinhos ou combinados.
|
|
307b
|
Mistura concentrada de tocoferois
|
200
|
Limite expresso como tocoferois totais para os aditivos INS 307a, 307b e 307c sozinhos ou combinados.
|
|
307c
|
dl-alfa-tocoferol
|
200
|
Limite expresso como tocoferois totais para os aditivos INS 307a, 307b e 307c sozinhos ou combinados.
|
Antiumectante
|
170(i)
|
Carbonato de cálcio
|
10000
|
Para queijo em pó e para tratamento da superfície de produtos fatiados, cortados, picados ou ralados.
|
|
322(i)
|
Lecitina
|
10000
|
Para queijo em pó e para tratamento da superfície de produtos fatiados, cortados, picados ou ralados.
|
|
322(ii)
|
Lecitina parcialmente hidrolisada
|
10000
|
Para queijo em pó e para tratamento da superfície de produtos fatiados, cortados, picados ou ralados.
|
|
341(iii)
|
Fosfato tricálcico
|
20000
|
Para queijo em pó e para tratamento da superfície de produtos fatiados, cortados, picados ou ralados. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 341(iii) e 343(iii) sozinhos ou combinados.
|
|
343(iii)
|
Fosfato trimagnésico
|
20000
|
Para queijo em pó e para tratamento da superfície de produtos fatiados, cortados, picados ou ralados. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 341(iii) e 343(iii) sozinhos ou combinados.
|
|
460(i)
|
Celulose microcristalina (gel de celulose)
|
Quantum satis
|
Para queijo em pó e para tratamento da superfície de produtos fatiados, cortados, picados ou ralados.
|
|
460(ii)
|
Celulose em pó
|
Quantum satis
|
Para queijo em pó e para tratamento da superfície de produtos fatiados, cortados, picados ou ralados.
|
|
504(i)
|
Carbonato de magnésio, carbonato básico de magnésio
|
Quantum satis
|
Para queijo em pó e para tratamento da superfície de produtos fatiados, cortados, picados ou ralados.
|
|
530
|
Óxido de magnésio
|
Quantum satis
|
Para queijo em pó e para tratamento da superfície de produtos fatiados, cortados, picados ou ralados.
|
|
551
|
Dióxido de silício, sílica
|
10000
|
Para queijo em pó e para tratamento da superfície de produtos fatiados, cortados, picados ou ralados. Limite expresso como SiO2 para os aditivos INS 551, 552 e 553(i) sozinhos ou combinados.
|
|
552
|
Silicato de cálcio
|
10000
|
Para queijo em pó e para tratamento da superfície de produtos fatiados, cortados, picados ou ralados. Limite expresso como SiO2 para os aditivos INS 551, 552 e 553(i) sozinhos ou combinados.
|
|
553(i)
|
Silicato de magnésio
|
10000
|
Para queijo em pó e para tratamento da superfície de produtos fatiados, cortados, picados ou ralados. Limite expresso como SiO2 para os aditivos INS 551, 552 e 553(i) sozinhos ou combinados.
|
Aromatizante
|
-
|
Todos os aromatizantes autorizados pela RDC nº 725, de 2022.
|
Quantum satis
|
-
|
Conservante
|
200
|
Ácido sórbico
|
1000
|
Limite expresso como ácido sórbico para os aditivos INS 200, 202 e 203 sozinhos ou combinados.
|
|
202
|
Sorbato de potássio
|
1000
|
Limite expresso como ácido sórbico para os aditivos INS 200, 202 e 203 sozinhos ou combinados.
|
|
203
|
Sorbato de cálcio
|
1000
|
Limite expresso como ácido sórbico para os aditivos INS 200, 202 e 203 sozinhos ou combinados.
|
|
235
|
Pimaricina, natamicina
|
40
|
Para o tratamento de superfície de queijos. O limite máximo é equivalente a uma aplicação superficial de 2 mg/dm 2 e deve estar ausente na massa a uma profundidade maior de 5 mm.
|
|
235
|
Pimaricina, natamicina
|
20
|
Para o tratamento de superfície de queijos fatiados, cortados, picados e ralados ou em pó.
|
|
243
|
Etil laroil arginato
|
200
|
-
|
|
280
|
Ácido propiônico
|
1000
|
Limite expresso como ácido propiônico para os aditivos INS 280, 281, 282 e 283 sozinhos ou combinados.
|
|
281
|
Propionato de sódio
|
1000
|
Limite expresso como ácido propiônico para os aditivos INS 280, 281, 282 e 283 sozinhos ou combinados.
|
|
282
|
Propionato de cálcio
|
1000
|
Limite expresso como ácido propiônico para os aditivos INS 280, 281, 282 e 283 sozinhos ou combinados.
|
|
283
|
Propionato de potássio
|
1000
|
Limite expresso como ácido propiônico para os aditivos INS 280, 281, 282 e 283 sozinhos ou combinados.
|
Corante
|
100(i)
|
Curcumina
|
300
|
-
|
|
100(i)
|
Curcumina
|
500
|
Para o tratamento na superfície.
|
|
101(i)
|
Riboflavina, sintética
|
300
|
Limite para os aditivos INS 101(i), 101(ii) e 101(iii) sozinhos ou combinados.
|
|
101(ii)
|
Riboflavina 5´ fosfato de sódio
|
300
|
Limite para os aditivos INS 101(i), 101(ii) e 101(iii) sozinhos ou combinados.
|
|
101(iii)
|
Riboflavina de Bacillus subtilis
|
300
|
Limite para os aditivos INS 101(i), 101(ii) e 101(iii) sozinhos ou combinados.
|
|
110
|
Amarelo crepúsculo FCF
|
200
|
Somente para o tratamento da superfície dos queijos processados, exceto queijo em pó que se admite sua presença também na massa.
|
|
120
|
Carmins
|
125
|
Limite expresso como ácido carmínico.
|
|
124
|
Ponceau 4R (Vermelho de Cochonila A)
|
100
|
-
|
|
129
|
Vermelho allura Ac
|
100
|
-
|
|
132
|
Indigotina, carmim de índigo
|
100
|
Somente para queijos saborizados e/ou com adições.
|
|
140
|
Clorofilas
|
15
|
Limite expresso em clorofila para os aditivos INS 140, 141(i) e 141(ii) sozinhos ou combinados.
|
|
140
|
Clorofilas
|
50
|
Para queijo em pó. Limite expresso em clorofila para os aditivos INS 140, 141(i) e 141(ii) sozinhos ou combinados.
|
|
141(i)
|
Complexo cúprico de clorofilas, Clorofila cúprica
|
15
|
Limite expresso em clorofila para os aditivos INS 140, 141(i) e 141(ii) sozinhos ou combinados.
|
|
141(i)
|
Complexo cúprico de clorofilas, Clorofila cúprica
|
50
|
Para queijo em pó. Limite expresso em clorofila para os aditivos INS 140, 141(i) e 141(ii) sozinhos ou combinados.
|
|
141(ii)
|
Sais de potássio e sódio de complexos cúpricos de clorofilinas, Sais de potássio e sódio de clorofilina cúprica
|
15
|
Limite expresso em clorofila para os aditivos INS 140, 141(i) e 141(ii) sozinhos ou combinados.
|
|
141(ii)
|
Sais de potássio e sódio de complexos cúpricos de clorofilinas, Sais de potássio e sódio de clorofilina cúprica
|
50
|
Para queijo em pó. Limite expresso em clorofila para os aditivos INS 140, 141(i) e 141(ii) sozinhos ou combinados.
|
|
150a
|
Caramelo I - caramelo simples
|
Quantum satis
|
-
|
|
150c
|
Caramelo III - caramelo processo amônia
|
15000
|
-
|
|
150d
|
Caramelo IV - caramelo processo sulfito-amônia
|
50000
|
-
|
|
160a(i)
|
Beta-caroteno sintético
|
100
|
-
|
|
160a(ii)
|
Beta-carotenos vegetais
|
200
|
-
|
|
160a(iii)
|
Beta-caroteno de Blakeslea trispora
|
100
|
-
|
|
160b(i)
|
Extrato de urucum, base bixina
|
20
|
Limite expresso como bixina.
|
|
160b(ii)
|
Extrato de urucum, base norbixina
|
25
|
Limite expresso como norbixina.
|
|
160c(ii)
|
Extrato de páprica
|
100
|
-
|
|
161g
|
Cantaxantina
|
15
|
-
|
|
162
|
Vermelho beterraba
|
Quantum satis
|
-
|
|
163(ii)
|
Extrato de casca de uva
|
1000
|
Somente para queijos saborizados e/ou com adições.
|
|
172(i)
|
Óxido de ferro preto
|
50
|
Somente para a superfície dos queijos.
|
|
172(ii)
|
Óxido de ferro vermelho
|
50
|
Somente para a superfície dos queijos.
|
|
172(iii)
|
Óxido de ferro amarelo
|
50
|
Somente para a superfície dos queijos.
|
|
928
|
Peróxido de benzoíla
|
2500
|
-
|
Emulsificante
|
322(i)
|
Lecitina
|
Quantum satis
|
-
|
|
472e
|
Ésteres de mono e diglicerídeos de ácidos graxos com ácido diacetil tartárico
|
10000
|
-
|
|
473
|
Ésteres graxos de sacarose, sacaroésteres, ésteres de ácidos graxos com sacarose
|
3000
|
Limite para os aditivos INS 473, 473a e 474 sozinhos ou combinados.
|
|
473a
|
Oligoésteres de sacarose, tipos I e II
|
3000
|
Limite para os aditivos INS 473, 473a e 474 sozinhos ou combinados.
|
|
474
|
Sucroglicerídeos
|
3000
|
Limite para os aditivos INS 473, 473a e 474 sozinhos ou combinados.
|
|
475
|
Ésteres de ácidos graxos com poliglicerol, ésteres de ácidos graxos com glicerina
|
5000
|
-
|
|
476
|
Poliglicerol polirricinoleato, ésteres de poliglicerol com ácido ricinoléico interesterificado
|
500
|
-
|
Espessante
|
400
|
Ácido algínico
|
5000
|
Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 407a, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 427 sozinhos ou combinados.
|
|
401
|
Alginato de sódio
|
5000
|
Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 407a, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 427 sozinhos ou combinados.
|
|
402
|
Alginato de potássio
|
5000
|
Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 407a, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 427 sozinhos ou combinados.
|
|
403
|
Alginato de amônio
|
5000
|
Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 407a, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 427 sozinhos ou combinados.
|
|
404
|
Alginato de cálcio
|
5000
|
Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 407a, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 427 sozinhos ou combinados.
|
|
405
|
Alginato de propileno glicol
|
5000
|
Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 407a, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 427 sozinhos ou combinados.
|
|
406
|
Ágar
|
5000
|
Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 407a, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 427 sozinhos ou combinados.
|
|
407
|
Carragena
|
5000
|
Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 407a, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 427 sozinhos ou combinados.
|
|
407a
|
Algas marinhas Euchema processadas (carragena semi-refinada)
|
5000
|
Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 407a, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 427 sozinhos ou combinados.
|
|
410
|
Goma garrofina, goma caroba, goma alfarroba, goma jataí
|
5000
|
Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 407a, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 427 sozinhos ou combinados.
|
|
412
|
Goma guar
|
5000
|
Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 407a, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 427 sozinhos ou combinados.
|
|
413
|
Goma tragacanto, tragacanto, goma adragante
|
5000
|
Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 407a, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 427 sozinhos ou combinados.
|
|
414
|
Goma arábica, goma acácia
|
5000
|
Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 407a, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 427 sozinhos ou combinados.
|
|
415
|
Goma xantana
|
5000
|
Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 407a, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 427 sozinhos ou combinados.
|
|
416
|
Goma caraia, goma sterculia
|
5000
|
Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 407a, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 427 sozinhos ou combinados.
|
|
417
|
Goma tara
|
5000
|
Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 407a, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 427 sozinhos ou combinados.
|
|
418
|
Goma gelana
|
5000
|
Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 407a, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 427 sozinhos ou combinados.
|
|
427
|
Goma Cassia
|
5000
|
Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 407a, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 427 sozinhos ou combinados.
|
|
428
|
Gelatina
|
5000
|
-
|
|
440
|
Pectinas
|
5000
|
-
|
|
460(i)
|
Celulose microcristalina (gel de celulose)
|
10000
|
Limite para os aditivos INS 460(i), 460(ii), 466 e 576 sozinhos ou combinados.
|
|
460(ii)
|
Celulose em pó
|
10000
|
Limite para os aditivos INS 460(i), 460(ii), 466 e 576 sozinhos ou combinados.
|
|
466
|
Carboximetilcelulose sódica (goma de celulose)
|
10000
|
Limite para os aditivos INS 460(i), 460(ii), 466 e 576 sozinhos ou combinados.
|
|
576
|
Gluconato de sódio
|
10000
|
Limite para os aditivos INS 460(i), 460(ii), 466 e 576 sozinhos ou combinados.
|
Espumante
|
290
|
Dióxido de carbono
|
Quantum satis
|
Somente para queijos aerados ou batidos.
|
|
941
|
Nitrogênio
|
Quantum satis
|
Somente para queijos aerados ou batidos.
|
Estabilizante
|
330
|
Ácido cítrico
|
Quantum satis
|
-
|
|
331(i)
|
di-hidrogenocitrato de sódio
|
Quantum satis
|
-
|
|
331(iii)
|
Citrato trissódico
|
Quantum satis
|
-
|
|
332(i)
|
Citrato monopotássico, citrato diácido de potássio
|
Quantum satis
|
-
|
|
332(ii)
|
Citrato tripotássico, citrato de potássio
|
Quantum satis
|
-
|
|
333(iii)
|
Citrato tricálcico
|
Quantum satis
|
-
|
Realçador de Sabor
|
620
|
Ácido glutâmico (L(+)-)
|
Quantum satis
|
-
|
|
621
|
Glutamato de sódio, Glutamato monossódico
|
Quantum satis
|
-
|
|
622
|
Glutamato de potássio
|
Quantum satis
|
-
|
|
623
|
Diglutamato de cálcio
|
Quantum satis
|
-
|
|
624
|
Glutamato de monoamônio
|
Quantum satis
|
-
|
|
625
|
Diglutamato de magnésio
|
Quantum satis
|
-
|
|
627
|
5'-Guanilato dissódico, guanilato dissódico, dissódio 5' - guanilato
|
Quantum satis
|
-
|
|
628
|
5'-Guanilato de potássio
|
Quantum satis
|
-
|
|
629
|
5'-Guanilato de cálcio
|
Quantum satis
|
-
|
|
630
|
Ácido inosínico
|
Quantum satis
|
-
|
|
631
|
5'-Inosinato de sódio, inosinato dissódico, dissódico 5' - inosinato
|
Quantum satis
|
-
|
|
632
|
Inosinato de potássio
|
Quantum satis
|
-
|
|
633
|
5'-inosinato de cálcio
|
Quantum satis
|
-
|
Regulador de Acidez
|
170(i)
|
Carbonato de cálcio
|
Quantum satis
|
-
|
|
260
|
Ácido acético (glacial)
|
Quantum satis
|
-
|
|
261(i)
|
Acetato de potássio
|
Quantum satis
|
-
|
|
262(i)
|
Acetato de sódio
|
Quantum satis
|
-
|
|
263
|
Acetato de cálcio
|
Quantum satis
|
-
|
|
270
|
Ácido lático (L-, D- e DL-)
|
Quantum satis
|
-
|
|
325
|
Lactato de sódio
|
Quantum satis
|
-
|
|
326
|
Lactato de potássio
|
Quantum satis
|
-
|
|
327
|
Lactato de cálcio
|
Quantum satis
|
-
|
|
330
|
Ácido cítrico
|
Quantum satis
|
-
|
|
331(i)
|
di-hidrogenocitrato de sódio
|
Quantum satis
|
-
|
|
331(iii)
|
Citrato trissódico
|
Quantum satis
|
-
|
|
332(i)
|
Citrato monopotássico, citrato diácido de potássio
|
Quantum satis
|
-
|
|
332(ii)
|
Citrato tripotássico, citrato de potássio
|
Quantum satis
|
-
|
|
333(iii)
|
Citrato tricálcico
|
Quantum satis
|
-
|
|
334
|
Ácido tartárico (L(+)-)
|
1500
|
Limite expresso como ácido tartárico para os aditivos INS 334, 335(ii) e 337 sozinhos ou combinados.
|
|
335(ii)
|
L(+) - tartarato de sódio
|
1500
|
Limite expresso como ácido tartárico para os aditivos INS 334, 335(ii) e 337 sozinhos ou combinados.
|
|
337
|
Tartarato duplo de sódio e potássio, tartarato de sódio e potássio
|
1500
|
Limite expresso como ácido tartárico para os aditivos INS 334, 335(ii) e 337 sozinhos ou combinados.
|
|
338
|
Ácido fosfórico, ácido orto-fosfórico
|
4400
|
Limite expresso como fósforo.
|
|
500(i)
|
Carbonato de sódio
|
Quantum satis
|
-
|
|
500(ii)
|
Bicarbonato de sódio, carbonato ácido de sódio
|
Quantum satis
|
-
|
|
500(iii)
|
Sesquicarbonato de sódio
|
Quantum satis
|
-
|
|
575
|
Glucono-delta-lactona
|
Quantum satis
|
-
|
Sais emulsionantes
|
325
|
Lactato de sódio
|
Quantum satis
|
-
|
|
326
|
Lactato de potássio
|
Quantum satis
|
-
|
|
327
|
Lactato de cálcio
|
Quantum satis
|
-
|
|
334
|
Ácido tartárico (L(+)-)
|
30000
|
Limite expresso como ácido tartárico para os aditivos INS 334, 335(i), 335(ii), 336(i), 336(ii) e 337 sozinhos ou combinados.
|
|
335(i)
|
Tartarato monossódico
|
30000
|
Limite expresso como ácido tartárico para os aditivos INS 334, 335(i), 335(ii), 336(i), 336(ii) e 337 sozinhos ou combinados.
|
|
335(ii)
|
L(+) - tartarato de sódio
|
30000
|
Limite expresso como ácido tartárico para os aditivos INS 334, 335(i), 335(ii), 336(i), 336(ii) e 337 sozinhos ou combinados.
|
|
336(i)
|
Tartarato monopotássico, tartarato ácido de potássio
|
30000
|
Limite expresso como ácido tartárico para os aditivos INS 334, 335(i), 335(ii), 336(i), 336(ii) e 337 sozinhos ou combinados.
|
|
336(ii)
|
Tartarato dipotássico, tartarato de potássio
|
30000
|
Limite expresso como ácido tartárico para os aditivos INS 334, 335(i), 335(ii), 336(i), 336(ii) e 337 sozinhos ou combinados.
|
|
337
|
Tartarato duplo de sódio e potássio, tartarato de sódio e potássio
|
30000
|
Limite expresso como ácido tartárico para os aditivos INS 334, 335(i), 335(ii), 336(i), 336(ii) e 337 sozinhos ou combinados.
|
|
339(i)
|
di-hidrogenofosfato de sódio
|
20000
|
Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados.
|
|
339(ii)
|
hidrogenofosfato de di-sódio
|
20000
|
Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados.
|
|
339(iii)
|
Fosfato trissódico
|
20000
|
Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados.
|
|
340(i)
|
di-hidrogenofosfato de potássio
|
20000
|
Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados.
|
|
340(ii)
|
Hidrogenofosfato de di-potássio
|
20000
|
Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados.
|
|
340(iii)
|
Fosfato tripotássico
|
20000
|
Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados.
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341(i)
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di-hidrogenofosfato de cálcio
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20000
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Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados.
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341(ii)
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hidrogenofosfato de di-cálcio
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20000
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Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados.
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341(iii)
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Fosfato tricálcico
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20000
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Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados.
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342(i)
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di-hidrogenofosfato de amônia
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20000
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Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados.
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342(ii)
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hidrogenofosfato de di-amônia
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20000
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Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados.
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343(i)
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Fosfato diácido de magnésio
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20000
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Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados.
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343(ii)
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Hidrogenofosfato de magnésio
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20000
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Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados.
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343(iii)
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Fosfato trimagnésico
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20000
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Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados.
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450(i)
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Difosfato dissódico
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20000
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Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados.
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450(ii)
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Difosfato trissódico
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20000
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Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados.
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450(iii)
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Difosfato tetrassódico
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20000
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Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados.
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450(v)
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Difosfato tetrapotássico
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20000
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Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados.
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450(vi)
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Difosfato dicálcico
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20000
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Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados.
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450(vii)
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di-hidrogenodifosfato de cálcio
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20000
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Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados.
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|
450(ix)
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Dihidrogenodifosfato de magnésio
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20000
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Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados.
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|
451(i)
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Trifosfato pentassódico
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20000
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Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados.
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451(ii)
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Trifosfato pentapotássico
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20000
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Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados.
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452(i)
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Polifosfato de sódio
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20000
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Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados.
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452(ii)
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Polifosfato de potássio
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20000
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Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados.
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452(iii)
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Polifosfato de cálcio e sódio
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20000
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Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados.
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452(iv)
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Polifosfato de cálcio
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20000
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Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados.
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452(v)
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Polifosfato de amônio
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20000
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Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados.
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542
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Fosfatos de osso
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20000
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Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados.
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