INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 286, DE 8 DE MARÇO DE 2024

Altera a Instrução Normativa - IN nº 211, de 1º de março de 2023, que estabelece as funções tecnológicas, os limites máximos e as condições de uso para os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 187, inciso VII e §1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 6 de março de 2024, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º O Anexo I da Instrução Normativa - IN nº 211, de 2023, passa a vigorar com a inclusão que consta no Anexo I desta Instrução Normativa.

Art. 2º O Anexo III da Instrução Normativa - IN nº 211, de 2023, passa a vigorar com as exclusões que constam no Anexo II desta Instrução Normativa.

Art. 3º O Anexo III da Instrução Normativa - IN nº 211, de 2023, passa a vigorar com as inclusões que constam no Anexo III desta Instrução Normativa.

Art. 4º O Anexo IV da Instrução Normativa - IN nº 211, de 2023, passa a vigorar com as exclusões que constam no Anexo IV desta Instrução Normativa.

Art. 5º O Anexo IV da Instrução Normativa - IN nº 211, de 2023, passa a vigorar com as inclusões que constam no Anexo V desta Instrução Normativa.

Art. 6º Fica estabelecido o prazo de 18 (dezoito) meses para adequação dos produtos que já se encontram no mercado na data de entrada em vigor desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Os produtos fabricados até o final do prazo de adequação poderão ser comercializados até o fim do seu prazo de validade.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de abril de 2024.

ANTONIO BARRA TORRES

Diretor-Presidente

ANEXO I

INCLUSÃO NA LISTA DE FUNÇÕES TECNOLÓGICAS DOS ADITIVOS ALIMENTARES DO ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 221, DE 2023.

ANEXO I

INCLUSÃO NA LISTA DE FUNÇÕES TECNOLÓGICAS DOS ADITIVOS ALIMENTARES DO ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 211, DE 2023.(Retificado no DOU nº 96, de 16/05/2024)

Funções tecnológicas

Definições

Sais emulsionantes

Substâncias utilizadas para reordenar proteínas contidas em alimentos a fim de prevenir a separação da gordura.

ANEXO II

EXCLUSÕES NA LISTA DE ADITIVOS ALIMENTARES AUTORIZADOS PARA USO EM ALIMENTOS E SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES TECNOLÓGICAS, LIMITES MÁXIMOS E CONDIÇÕES DE USO DO ANEXO III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 221, DE 2023.

ANEXO II

EXCLUSÕES NA LISTA DE ADITIVOS ALIMENTARES AUTORIZADOS PARA USO EM ALIMENTOS E SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES TECNOLÓGICAS, LIMITES MÁXIMOS E CONDIÇÕES DE USO DO ANEXO III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 211, DE 2023.(Retificado no DOU nº 96, de 16/05/2024)

01.2 Leites fermentados

01.2.1 Leites fermentados desnatados

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Espessante

400

Ácido algínico

5000

Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 418, 425, 460(i), 463 e 465 sozinhos ou combinados.

 

401

Alginato de sódio

5000

Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 418, 425, 460(i), 463 e 465 sozinhos ou combinados.

 

402

Alginato de potássio

5000

Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 418, 425, 460(i), 463 e 465 sozinhos ou combinados.

 

403i

Alginato de amônio

5000

Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 418, 425, 460(i), 463 e 465 sozinhos ou combinados.

 

404

Alginato de cálcio

5000

Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 418, 425, 460(i), 463 e 465 sozinhos ou combinados.

 

405

Alginato de propileno glicol

5000

Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 418, 425, 460(i), 463 e 465 sozinhos ou combinados.

 

406

Ágar

5000

Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 418, 425, 460(i), 463 e 465 sozinhos ou combinados.

 

407

Carragena

5000

Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 418, 425, 460(i), 463 e 465 sozinhos ou combinados.

 

410

Goma garrofina, goma caroba, goma alfarroba, goma jataí

5000

Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 418, 425, 460(i), 463 e 465 sozinhos ou combinados.

 

412

Goma guar

5000

Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 418, 425, 460(i), 463 e 465 sozinhos ou combinados.

 

413

Goma tragacanto, tragacanto, goma adragante

5000

Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 418, 425, 460(i), 463 e 465 sozinhos ou combinados.

 

414

Goma arábica, goma acácia

5000

Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 418, 425, 460(i), 463 e 465 sozinhos ou combinados.

 

415

Goma xantana

5000

Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 418, 425, 460(i), 463 e 465 sozinhos ou combinados.

 

416

Goma caraia, goma sterculia

5000

Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 418, 425, 460(i), 463 e 465 sozinhos ou combinados.

 

418

Goma gelana

5000

Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 418, 425, 460(i), 463 e 465 sozinhos ou combinados.

 

425

Goma konjac

5000

Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 418, 425, 460(i), 463 e 465 sozinhos ou combinados.

 

428

Gelatina

10000

-

 

440

Pectinas

10000

-

 

460(i)

Celulose microcristalina (gel de celulose)

5000

Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 418, 425, 460(i), 463 e 465 sozinhos ou combinados.

 

461

Metilcelulose

5000

Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 418, 425, 460(i), 463 e 465 sozinhos ou combinados.

 

463

Hidroxipropilcelulose

5000

Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 418, 425, 460(i), 463 e 465 sozinhos ou combinados.

 

465

Metiletilcelulose

5000

Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 418, 425, 460(i), 463 e 465 sozinhos ou combinados.

 

466

Carboximetilcelulose sódica (goma de celulose)

5000

-

Estabilizante

400

Ácido algínico

5000

Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 418, 425, 460(i), 463 e 465 sozinhos ou combinados.

 

401

Alginato de sódio

5000

Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 418, 425, 460(i), 463 e 465 sozinhos ou combinados.

 

402

Alginato de potássio

5000

Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 418, 425, 460(i), 463 e 465 sozinhos ou combinados.

 

403

Alginato de amônio

5000

Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 418, 425, 460(i), 463 e 465 sozinhos ou combinados.

 

404

Alginato de cálcio

5000

Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 418, 425, 460(i), 463 e 465 sozinhos ou combinados.

 

405

Alginato de propileno glicol

5000

Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 418, 425, 460(i), 463 e 465 sozinhos ou combinados.

 

406

Ágar

5000

Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 418, 425, 460(i), 463 e 465 sozinhos ou combinados.

 

407

Carragena

5000

Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 418, 425, 460(i), 463 e 465 sozinhos ou combinados.

 

410

Goma garrofina, goma caroba, goma alfarroba, goma jataí

5000

Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 418, 425, 460(i), 463 e 465 sozinhos ou combinados.

 

412

Goma guar

5000

Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 418, 425, 460(i), 463 e 465 sozinhos ou combinados.

 

413

Goma tragacanto, tragacanto, goma adragante

5000

Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 418, 425, 460(i), 463 e 465 sozinhos ou combinados.

 

414

Goma arábica, goma acácia

5000

Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 418, 425, 460(i), 463 e 465 sozinhos ou combinados.

 

415

Goma xantana

5000

Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 418, 425, 460(i), 463 e 465 sozinhos ou combinados.

 

416

Goma caraia, goma sterculia

5000

Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 418, 425, 460(i), 463 e 465 sozinhos ou combinados.

 

418

Goma gelana

5000

Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 418, 425, 460(i), 463 e 465 sozinhos ou combinados.

 

425

Goma konjac

5000

Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 418, 425, 460(i), 463 e 465 sozinhos ou combinados.

 

428

Gelatina

10000

-

 

440

Pectinas

10000

-

 

460(i)

Celulose microcristalina (gel de celulose)

5000

Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 418, 425, 460(i), 463 e 465 sozinhos ou combinados.

 

461

Metilcelulose

5000

Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 418, 425, 460(i), 463 e 465 sozinhos ou combinados.

 

463

Hidroxipropilcelulose

5000

Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 418, 425, 460(i), 463 e 465 sozinhos ou combinados.

 

465

Metiletilcelulose

5000

Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 418, 425, 460(i), 463 e 465 sozinhos ou combinados.

 

466

Carboximetilcelulose sódica (goma de celulose)

5000

-

01.2.2 Leite fermentado com adição

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Acidulante

270

Ácido láctico (L-, D- e DL-)

Quantum satis

Não permitido para leites fermentados adicionados exclusivamente de glicídios (com açúcar, adoçados ou açucarados).

 

296

Ácido málico (D-,L-)

Ácido málico (DL-) Retificado no DOU nº 76, de 19/04/2024

Quantum satis

Não permitido para leites fermentados adicionados exclusivamente de glicídios (com açúcar, adoçados ou açucarados).

 

330

Ácido cítrico

Quantum satis

Não permitido para leites fermentados adicionados exclusivamente de glicídios (com açúcar, adoçados ou açucarados).

 

334

Ácido tartárico (L(+)-)

5000

Não permitido para leites fermentados adicionados exclusivamente de glicídios (com açúcar, adoçados ou açucarados).

Aromatizante

-

Todos os aromatizantes autorizados pela RDC nº 725, 2022

Quantum satis

-

Conservante

200

Ácido sórbico

300

Somente no caso de agregado de polpa de fruta ou preparado de fruta de uso industrial. Limite expresso como ácido sórbico para os aditivos INS 200, 201, 202 e 203 sozinhos ou combinados.

 

201

Sorbato de sódio

300

Somente no caso de agregado de polpa de fruta ou preparado de fruta de uso industrial. Limite expresso como ácido sórbico para os aditivos INS 200, 201, 202 e 203 sozinhos ou combinados.

 

202

Sorbato de potássio

300

Somente no caso de agregado de polpa de fruta ou preparado de fruta de uso industrial. Limite expresso como ácido sórbico para os aditivos INS 200, 201, 202 e 203 sozinhos ou combinados.

 

203

Sorbato de cálcio

300

Somente no caso de agregado de polpa de fruta ou preparado de fruta de uso industrial. Limite expresso como ácido sórbico para os aditivos INS 200, 201, 202 e 203 sozinhos ou combinados.

Corante

100(i)

Curcumina

80

-

 

101(i)

Riboflavina, sintética

30

-

 

101(ii)

Riboflavina 5´ fosfato de sódio

30

-

 

110

Amarelo crepúsculo FCF

50

-

 

120

Carmins

1000

Limite expresso como ácido carmínico.

 

122

Azorrubina (carmoisina)

50

-

 

124

Ponceau 4R (Vermelho de Cochonila A)

50

-

 

129

Vermelho allura Ac

50

-

 

131

Azul patente V

50

-

 

132

Indigotina, carmim de índigo

50

-

 

133

Azul brilhante FCF

50

-

 

140

Clorofilas

Quantum satis

-

 

141(i)

Complexo cúprico de clorofilas, Clorofila cúprica

50

-

 

141(ii)

Sais de potássio e sódio de complexos cúpricos de clorofilinas, Sais de potássio e sódio de clorofilina cúprica

50

-

 

143

Verde rápido FCF, verde indelével, fast green FCF

50

-

 

150a

Caramelo I - caramelo simples

Quantum satis

-

 

150b

Caramelo II - caramelo sulfito cáustico

Quantum satis

-

 

150c

Caramelo III - caramelo processo amônia

500

-

 

150d

Caramelo IV - caramelo processo sulfito-amônia

500

-

 

160a(i)

Beta-caroteno sintético

50

-

 

160a(ii)

Beta-carotenos vegetais

50

-

 

160b(i)

Extrato de urucum, base bixina

9,5

Limite expresso como bixina.

 

160b(ii)

Extrato de urucum, base norbixina

9,5

Limite expresso como norbixina.

 

162

Vermelho beterraba

Quantum satis

-

Espessante

400

Ácido algínico

5000

Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 418, 425, 460(i), 463 e 465 sozinhos ou combinados.

 

401

Alginato de sódio

5000

Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 418, 425, 460(i), 463 e 465 sozinhos ou combinados.

 

402

Alginato de potássio

5000

Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 418, 425, 460(i), 463 e 465 sozinhos ou combinados.

 

403

Alginato de amônio

5000

Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 418, 425, 460(i), 463 e 465 sozinhos ou combinados.

 

404

Alginato de cálcio

5000

Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 418, 425, 460(i), 463 e 465 sozinhos ou combinados.

 

405

Alginato de propileno glicol

5000

Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 418, 425, 460(i), 463 e 465 sozinhos ou combinados.

 

406

Ágar

5000

Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 418, 425, 460(i), 463 e 465 sozinhos ou combinados.

 

407

Carragena

5000

Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 418, 425, 460(i), 463 e 465 sozinhos ou combinados.

 

410

Goma garrofina, goma caroba, goma alfarroba, goma jataí

5000

Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 418, 425, 460(i), 463 e 465 sozinhos ou combinados.

 

412

Goma guar

5000

Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 418, 425, 460(i), 463 e 465 sozinhos ou combinados.

 

413

Goma tragacanto, tragacanto, goma adragante

5000

Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 418, 425, 460(i), 463 e 465 sozinhos ou combinados.

 

414

Goma arábica, goma acácia

5000

Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 418, 425, 460(i), 463 e 465 sozinhos ou combinados.

 

415

Goma xantana

5000

Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 418, 425, 460(i), 463 e 465 sozinhos ou combinados.

 

416

Goma caraia, goma sterculia

5000

Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 418, 425, 460(i), 463 e 465 sozinhos ou combinados.

 

418

Goma gelana

5000

Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 418, 425, 460(i), 463 e 465 sozinhos ou combinados.

 

425

Goma konjac

5000

Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 418, 425, 460(i), 463 e 465 sozinhos ou combinados.

 

428

Gelatina

10000

-

 

440

Pectinas

10000

-

 

460(i)

Celulose microcristalina (gel de celulose)

5000

Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 418, 425, 460(i), 463 e 465 sozinhos ou combinados.

 

461

Metilcelulose

5000

Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 418, 425, 460(i), 463 e 465 sozinhos ou combinados.

 

463

Hidroxipropilcelulose

5000

Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 418, 425, 460(i), 463 e 465 sozinhos ou combinados.

 

465

Metiletilcelulose

5000

Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 418, 425, 460(i), 463 e 465 sozinhos ou combinados.

 

466

Carboximetilcelulose sódica (goma de celulose)

5000

-

Estabilizante

400

Ácido algínico

5000

Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 418, 425, 460(i), 463, 465 e 466 sozinhos ou combinados.

 

401

Alginato de sódio

5000

Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 418, 425, 460(i), 463, 465 e 466 sozinhos ou combinados.

 

402

Alginato de potássio

5000

Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 418, 425, 460(i), 463, 465 e 466 sozinhos ou combinados.

 

403

Alginato de amônio

5000

Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 418, 425, 460(i), 463, 465 e 466 sozinhos ou combinados.

 

404

Alginato de cálcio

5000

Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 418, 425, 460(i), 463, 465 e 466 sozinhos ou combinados.

 

405

Alginato de propileno glicol

5000

Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 418, 425, 460(i), 463, 465 e 466 sozinhos ou combinados.

 

406

Ágar

5000

Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 418, 425, 460(i), 463, 465 e 466 sozinhos ou combinados.

 

407

Carragena

5000

Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 418, 425, 460(i), 463, 465 e 466 sozinhos ou combinados.

 

410

Goma garrofina, goma caroba, goma alfarroba, goma jataí

5000

Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 418, 425, 460(i), 463, 465 e 466 sozinhos ou combinados.

 

412

Goma guar

5000

Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 418, 425, 460(i), 463, 465 e 466 sozinhos ou combinados.

 

413

Goma tragacanto, tragacanto, goma adragante

5000

Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 418, 425, 460(i), 463, 465 e 466 sozinhos ou combinados.

 

414

Goma arábica, goma acácia

5000

Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 418, 425, 460(i), 463, 465 e 466 sozinhos ou combinados.

 

415

Goma xantana

5000

Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 418, 425, 460(i), 463, 465 e 466 sozinhos ou combinados.

 

416

Goma caraia, goma sterculia

5000

Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 418, 425, 460(i), 463, 465 e 466 sozinhos ou combinados.

 

418

Goma gelana

5000

Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 418, 425, 460(i), 463, 465 e 466 sozinhos ou combinados.

 

425

Goma konjac

5000

Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 418, 425, 460(i), 463, 465 e 466 sozinhos ou combinados.

 

428

Gelatina

10000

-

 

440

Pectinas

10000

-

 

460(i)

Celulose microcristalina (gel de celulose)

5000

Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 418, 425, 460(i), 463, 465 e 466 sozinhos ou combinados.

 

461

Metilcelulose

5000

Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 418, 425, 460(i), 463, 465 e 466 sozinhos ou combinados.

 

463

Hidroxipropilcelulose

5000

Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 418, 425, 460(i), 463, 465 e 466 sozinhos ou combinados.

 

465

Metiletilcelulose

5000

Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 418, 425, 460(i), 463, 465 e 466 sozinhos ou combinados.

 

466

Carboximetilcelulose sódica (goma de celulose)

5000

Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 418, 425, 460(i), 463, 465 e 466 sozinhos ou combinados.

01.6 Leite em pó

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Antiumectante

170(i)

Carbonato de cálcio

10000

Somente para leite em pó a ser utilizado em máquinas de venda automática. O valor corresponde aos aditivos antiumectantes sozinhos ou combinados.

 

341(iii)

Fosfato tricálcico

10000

Somente para leite em pó a ser utilizado em máquinas de venda automática. O valor corresponde aos aditivos antiumectantes sozinhos ou combinados.

 

504(i)

Carbonato de magnésio, carbonato básico de magnésio

10000

Somente para leite em pó a ser utilizado em máquinas de venda automática. O valor corresponde aos aditivos antiumectantes sozinhos ou combinados.

 

551

Dióxido de silício, sílica

10000

Somente para leite em pó a ser utilizado em máquinas de venda automática. O valor corresponde aos aditivos antiumectantes sozinhos ou combinados.

 

552

Silicato de cálcio

10000

Somente para leite em pó a ser utilizado em máquinas de venda automática. O valor corresponde aos aditivos antiumectantes sozinhos ou combinados.

 

553(i)

Silicato de magnésio

10000

Somente para leite em pó a ser utilizado em máquinas de venda automática. O valor corresponde aos aditivos antiumectantes sozinhos ou combinados.

Emulsificante

322(i)

Lecitina

5000

Somente para leite em pó instantâneo.

01.7 Queijos

01.7.1 Queijo de baixa umidade

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Aromatizante

-

Aroma natural de fumaça

Quantum satis

-

Conservante

200

Ácido sórbico

1000

Limite expresso como ácido sórbico para os aditivos INS 200, 201, 202 e 203 sozinhos ou combinados.

 

201

Sorbato de sódio

1000

Limite expresso como ácido sórbico para os aditivos INS 200, 201, 202 e 203 sozinhos ou combinados.

 

202

Sorbato de potássio

1000

Limite expresso como ácido sórbico para os aditivos INS 200, 201, 202 e 203 sozinhos ou combinados.

 

203

Sorbato de cálcio

1000

Limite expresso como ácido sórbico para os aditivos INS 200, 201, 202 e 203 sozinhos ou combinados.

 

234

Nisina

12,5

-

 

235

Pimaricina, natamicina

5

Limite de 1 mg/dm2 equivalente a 5 mg/kg. Não detectável a 2mm de profundidade. Ausência na massa.

 

235

Pimaricina, natamicina

5

Limite de 1 mg/dm2 equivalente a 5 mg/kg. Não detectável a 2mm de profundidade. Ausência na massa.

 

251

Nitrato de sódio

50

Limite expresso como nitrato de sódio para os aditivos INS 251 e 252 sozinhos ou combinados.

 

252

Nitrato de potássio

50

Limite expresso como nitrato de sódio para os aditivos INS 251 e 252 sozinhos ou combinados.

 

1105

Lisozima, cloridrato de lisozima

25

Limite de 25 mg/l de leite.

Corante

101(i)

Riboflavina, sintética

Quantum satis

-

 

140

Clorofilas

15

-

 

141(i)

Complexo cúprico de clorofilas, Clorofila cúprica

Quantum satis

-

 

160a(i)

Beta-caroteno sintético

600

-

 

160a(ii)

Beta-carotenos vegetais

10

-

 

160b(i)

Extrato de urucum, base bixina

10

Limite expresso como bixina.

 

160b(ii)

Extrato de urucum, base norbixina

10

Limite expresso como norbixina.

 

162

Vermelho beterraba

Quantum satis

-

 

171

Dióxido de titânio

Quantum satis

-

 

928

Peróxido de benzoíla

20

-

01.7.2 Queijo de média umidade

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Aromatizante

-

Aroma natural de fumaça

Quantum satis

-

Conservante

200

Ácido sórbico

1000

Limite expresso como ácido sórbico para os aditivos INS 200, 201, 202 e 203 sozinhos ou combinados.

 

201

Sorbato de sódio

1000

Limite expresso como ácido sórbico para os aditivos INS 200, 201, 202 e 203 sozinhos ou combinados.

 

202

Sorbato de potássio

1000

Limite expresso como ácido sórbico para os aditivos INS 200, 201, 202 e 203 sozinhos ou combinados.

 

203

Sorbato de cálcio

1000

Limite expresso como ácido sórbico para os aditivos INS 200, 201, 202 e 203 sozinhos ou combinados.

 

234

Nisina

12,5

-

 

235

Pimaricina, natamicina

5

Limite de 1 mg/dm2 equivalente a 5 mg/kg. Não detectável a 2mm de profundidade. Ausência na massa.

 

251

Nitrato de sódio

50

Limite expresso como nitrato de sódio para os aditivos INS 251 e 252 sozinhos ou combinados.

 

252

Nitrato de potássio

50

Limite expresso como nitrato de sódio para os aditivos INS 251 e 252 sozinhos ou combinados.

 

1105

Lisozima, cloridrato de lisozima

25

Limite de 25 mg/l de leite.

Corante

101(i)

Riboflavina, sintética

Quantum satis

-

 

140

Clorofilas

15

-

 

141(i)

Complexo cúprico de clorofilas, Clorofila cúprica

Quantum satis

-

 

160a(i)

Beta-caroteno sintético

600

-

 

160a(ii)

Beta-carotenos vegetais

10

-

 

160b(i)

Extrato de urucum, base bixina

10

Limite expresso como bixina.

 

160b(ii)

Extrato de urucum, base norbixina

10

Limite expresso como norbixina.

 

162

Vermelho beterraba

Quantum satis

-

 

171

Dióxido de titânio

Quantum satis

-

 

928

Peróxido de benzoíla

20

-

01.7.3 Queijo de alta umidade

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Aromatizante

-

Aroma natural de fumaça

Quantum satis

-

Conservante

200

Ácido sórbico

1000

Limite expresso como ácido sórbico para os aditivos INS 200, 201, 202 e 203 sozinhos ou combinados.

 

201

Sorbato de sódio

1000

Limite expresso como ácido sórbico para os aditivos INS 200, 201, 202 e 203 sozinhos ou combinados.

 

202

Sorbato de potássio

1000

Limite expresso como ácido sórbico para os aditivos INS 200, 201, 202 e 203 sozinhos ou combinados.

 

203

Sorbato de cálcio

1000

Limite expresso como ácido sórbico para os aditivos INS 200, 201, 202 e 203 sozinhos ou combinados.

 

234

Nisina

12,5

 

 

235

Pimaricina, natamicina

5

Limite de 1 mg/dm2 equivalente a 5 mg/kg. Não detectável a 2mm de profundidade. Ausência na massa.

Corante

101(i)

Riboflavina, sintética

Quantum satis

-

 

140

Clorofilas

15

-

 

141(i)

Complexo cúprico de clorofilas, Clorofila cúprica

Quantum satis

-

 

160a(i)

Beta-caroteno sintético

600

-

 

160a(ii)

Beta-carotenos vegetais

10

-

 

160b(i)

Extrato de urucum, base bixina

10

Limite expresso como bixina.

 

160b(ii)

Extrato de urucum, base norbixina

10

Limite expresso como norbixina.

 

162

Vermelho beterraba

Quantum satis

-

 

171

Dióxido de titânio

Quantum satis

-

 

928

Peróxido de benzoíla

20

-

01.7.4 Queijo de muita alta umidade

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Aromatizante

-

Aroma natural de fumaça

Quantum satis

-

 

-

Todos os aromatizantes autorizados pela RDC nº 725, 2022

Quantum satis

Exceto aroma de queijo e creme.

Conservante

200

Ácido sórbico

1000

Limite expresso como ácido sórbico para os aditivos INS 200, 201, 202 e 203 sozinhos ou combinados.

 

201

Sorbato de sódio

1000

Limite expresso como ácido sórbico para os aditivos INS 200, 201, 202 e 203 sozinhos ou combinados.

 

202

Sorbato de potássio

1000

Limite expresso como ácido sórbico para os aditivos INS 200, 201, 202 e 203 sozinhos ou combinados.

 

203

Sorbato de cálcio

1000

Limite expresso como ácido sórbico para os aditivos INS 200, 201, 202 e 203 sozinhos ou combinados.

 

234

Nisina

12,5

-

Corante

101(i)

Riboflavina, sintética

Quantum satis

-

 

120

Carmins

Quantum satis

-

 

141(i)

Complexo cúprico de clorofilas, Clorofila cúprica

Quantum satis

-

 

160a(i)

Beta-caroteno sintético

600

-

 

160a(ii)

Beta-carotenos vegetais

10

-

 

160b(i)

Extrato de urucum, base bixina

10

Limite expresso como bixina.

 

160b(ii)

Extrato de urucum, base norbixina

10

Limite expresso como norbixina.

 

162

Vermelho beterraba

Quantum satis

-

Emulsificante

400

Ácido algínico

5000

-

 

401

Alginato de sódio

5000

-

 

403

Alginato de amônio

5000

-

 

404

Alginato de cálcio

5000

-

Espessante

402

Alginato de potássio

500

-

 

405

Alginato de propileno glicol

5000

-

 

406

Ágar

5000

-

 

407

Carragena

5000

-

 

410

Goma garrofina, goma caroba, goma alfarroba, goma jataí

5000

-

 

412

Goma guar

5000

-

 

414

Goma arábica, goma acácia

5000

-

 

415

Goma xantana

5000

-

 

416

Goma caraia, goma sterculia

5000

-

 

440

Pectinas

5000

-

 

466

Carboximetilcelulose sódica (goma de celulose)

5000

-

Estabilizante

402

Alginato de potássio

500

-

 

405

Alginato de propileno glicol

5000

-

 

406

Ágar

5000

-

 

407

Carragena

5000

-

 

410

Goma garrofina, goma caroba, goma alfarroba, goma jataí

5000

-

 

412

Goma guar

5000

-

 

414

Goma arábica, goma acácia

5000

-

 

415

Goma xantana

5000

-

 

416

Goma caraia, goma sterculia

5000

-

 

440

Pectinas

5000

-

 

466

Carboximetilcelulose sódica (goma de celulose)

5000

-

Regulador de Acidez

260

Ácido acético (glacial)

Quantum satis

-

 

270

Ácido láctico (L-, D- e DL-)

Quantum satis

-

 

330

Ácido cítrico

Quantum satis

-

01.7.5 Queijo em pó

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Aromatizante

-

Todos os aromatizantes autorizados pela RDC nº 725, 2022

Quantum satis

-

Conservante

200

Ácido sórbico

1000

Limite expresso como ácido sórbico para os aditivos INS 200, 201 e 202 sozinhos ou combinados.

 

201

Sorbato de sódio

1000

Limite expresso como ácido sórbico para os aditivos INS 200, 201 e 202 sozinhos ou combinados.

 

202

Sorbato de potássio

1000

Limite expresso como ácido sórbico para os aditivos INS 200, 201 e 202 sozinhos ou combinados.

 

234

Nisina

12,5

-

 

235

Pimaricina, natamicina

5

-

 

280

Ácido propiônico

3000

Limite expresso como ácido propiônico para os aditivos INS 280, 281 e 282, sozinhos ou combinados.

 

281

Propionato de sódio

3000

Limite expresso como ácido propiônico para os aditivos INS 280, 281 e 282, sozinhos ou combinados.

 

282

Propionato de cálcio

3000

Limite expresso como ácido propiônico para os aditivos INS 280, 281 e 282, sozinhos ou combinados.

Corante

100(i)

Curcumina

Quantum satis

As concentrações de corantes poderão ser superior quando o produto for destinado ao uso industrial.

 

101(i)

Riboflavina, sintética

Quantum satis

As concentrações de corantes poderão ser superior quando o produto for destinado ao uso industrial.

 

102

Tartrazina

50

Uso exclusivo em produtos destinados à elaboração de outros alimentos que admitam sua presença.

 

140

Clorofilas

15

Limite expresso como clorofila. As concentrações de corantes poderão ser superior quando o produto for destinado ao uso industrial.

 

141(ii)

Sais de potássio e sódio de complexos cúpricos de clorofilinas, Sais de potássio e sódio de clorofilina cúprica

15

Limite expresso como clorofila. As concentrações de corantes poderão ser superior quando o produto for destinado ao uso industrial.

 

160a(i)

Beta-caroteno sintético

600

As concentrações de corantes poderão ser superior quando o produto for destinado ao uso industrial.

 

160a(ii)

Beta-carotenos vegetais

Quantum satis

As concentrações de corantes poderão ser superior quando o produto for destinado ao uso industrial.

 

160b(i)

Extrato de urucum, base bixina

10

Limite expresso como bixina. As concentrações de corantes poderão ser superior quando o produto for destinado ao uso industrial.

 

160b(ii)

Extrato de urucum, base norbixina

10

Limite expresso como norbixina. As concentrações de corantes poderão ser superior quando o produto for destinado ao uso industrial.

 

160c(ii)

Extrato de páprica

200

-

 

160e

Beta-apo-8'- carotenal

15

As concentrações de corantes poderão ser superior quando o produto for destinado ao uso industrial.

 

171

Dióxido de titânio

Quantum satis

-

Emulsificante

322(i)

Lecitina

Quantum satis

-

 

325

Lactato de sódio

50000

Limite para os aditivos sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos calculados como substância anidra sempre que os fosfatos não superem a 20 g/kg expressos como P2O5.

 

327

Lactato de cálcio

50000

Limite para os aditivos sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos calculados como substância anidra sempre que os fosfatos não superem a 20 g/kg expressos como P2O5.

 

331(i)

di-hidrogenocitrato de sódio

50000

Limite para os aditivos sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos calculados como substância anidra sempre que os fosfatos não superem a 20 g/kg expressos como P2O5.

 

331(ii)

Citrato dissódico monohidrogênio

50000

Limite para os aditivos sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos calculados como substância anidra sempre que os fosfatos não superem a 20 g/kg expressos como P2O5.

 

331(iii)

Citrato trissódico

50000

Limite para os aditivos sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos calculados como substância anidra sempre que os fosfatos não superem a 20 g/kg expressos como P2O5.

 

332(i)

Citrato monopotássico, citrato diácido de potássio

50000

Limite para os aditivos sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos calculados como substância anidra sempre que os fosfatos não superem a 20 g/kg expressos como P2O5.

 

332(ii)

Citrato tripotássico, citrato de potássio

50000

Limite para os aditivos sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos calculados como substância anidra sempre que os fosfatos não superem a 20 g/kg expressos como P2O5.

 

333(iii)

Citrato tricálcico

50000

Limite para os aditivos sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos calculados como substância anidra sempre que os fosfatos não superem a 20 g/kg expressos como P2O5.

 

335(i)

Tartarato monossódico

50000

Limite para os aditivos sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos calculados como substância anidra sempre que os fosfatos não superem a 20 g/kg expressos como P2O5.

 

335(ii)

L(+) - tartarato de sódio

50000

Limite para os aditivos sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos calculados como substância anidra sempre que os fosfatos não superem a 20 g/kg expressos como P2O5.

 

336(i)

Tartarato monopotássico, tartarato ácido de potássio

50000

Limite para os aditivos sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos calculados como substância anidra sempre que os fosfatos não superem a 20 g/kg expressos como P2O5.

 

336(ii)

Tartarato dipotássico, tartarato de potássio

50000

Limite para os aditivos sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos calculados como substância anidra sempre que os fosfatos não superem a 20 g/kg expressos como P2O5.

 

337

Tartarato duplo de sódio e potássio, tartarato de sódio e potássio

50000

Limite para os aditivos sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos calculados como substância anidra sempre que os fosfatos não superem a 20 g/kg expressos como P2O5.

 

339(i)

di-hidrogenofosfato de sódio

50000

Limite para os aditivos sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos calculados como substância anidra sempre que os fosfatos não superem a 20 g/kg expressos como P2O5.

 

339(ii)

hidrogenofosfato de di-sódio

50000

Limite para os aditivos sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos calculados como substância anidra sempre que os fosfatos não superem a 20 g/kg expressos como P2O5.

 

339(iii)

Fosfato trissódico

50000

Limite para os aditivos sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos calculados como substância anidra sempre que os fosfatos não superem a 20 g/kg expressos como P2O5.

 

340(i)

di-hidrogenofosfato de potássio

50000

Limite para os aditivos sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos calculados como substância anidra sempre que os fosfatos não superem a 20 g/kg expressos como P2O5.

 

340(ii)

Hidrogenofosfato de di-potássio

50000

Limite para os aditivos sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos calculados como substância anidra sempre que os fosfatos não superem a 20 g/kg expressos como P2O5.

 

340(iii)

Fosfato tripotássico

50000

Limite para os aditivos sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos calculados como substância anidra sempre que os fosfatos não superem a 20 g/kg expressos como P2O5.

 

341(i)

di-hidrogenofosfato de cálcio

50000

Limite para os aditivos sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos calculados como substância anidra sempre que os fosfatos não superem a 20 g/kg expressos como P2O5.

 

341(ii)

hidrogenofosfato de di-cálcio

50000

Limite para os aditivos sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos calculados como substância anidra sempre que os fosfatos não superem a 20 g/kg expressos como P2O5.

 

341(iii)

Fosfato tricálcico

50000

Limite para os aditivos sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos calculados como substância anidra sempre que os fosfatos não superem a 20 g/kg expressos como P2O5.

 

450(i)

Difosfato dissódico

50000

Limite para os aditivos sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos calculados como substância anidra sempre que os fosfatos não superem a 20 g/kg expressos como P2O5.

 

450(ii)

Difosfato trissódico

50000

Limite para os aditivos sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos calculados como substância anidra sempre que os fosfatos não superem a 20 g/kg expressos como P2O5.

 

450(iii)

Difosfato tetrassódico

50000

Limite para os aditivos sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos calculados como substância anidra sempre que os fosfatos não superem a 20 g/kg expressos como P2O5.

 

450(v)

Difosfato tetrapotássico

50000

Limite para os aditivos sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos calculados como substância anidra sempre que os fosfatos não superem a 20 g/kg expressos como P2O5.

 

450(vi)

Difosfato dicálcico

50000

Limite para os aditivos sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos calculados como substância anidra sempre que os fosfatos não superem a 20 g/kg expressos como P2O5.

 

450(vii)

di-hidrogenodifosfato de cálcio

50000

Limite para os aditivos sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos calculados como substância anidra sempre que os fosfatos não superem a 20 g/kg expressos como P2O5.

 

451(i)

Trifosfato pentassódico

50000

Limite para os aditivos sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos calculados como substância anidra sempre que os fosfatos não superem a 20 g/kg expressos como P2O5.

 

451(ii)

Trifosfato pentapotássico

50000

Limite para os aditivos sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos calculados como substância anidra sempre que os fosfatos não superem a 20 g/kg expressos como P2O5.

 

452(i)

Polifosfato de sódio

50000

Limite para os aditivos sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos calculados como substância anidra sempre que os fosfatos não superem a 20 g/kg expressos como P2O5.

 

452(ii)

Polifosfato de potássio

50000

Limite para os aditivos sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos calculados como substância anidra sempre que os fosfatos não superem a 20 g/kg expressos como P2O5.

 

452(iii)

Polifosfato de cálcio e sódio

50000

Limite para os aditivos sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos calculados como substância anidra sempre que os fosfatos não superem a 20 g/kg expressos como P2O5.

 

452(iv)

Polifosfato de cálcio

50000

Limite para os aditivos sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos calculados como substância anidra sempre que os fosfatos não superem a 20 g/kg expressos como P2O5.

 

471

Mono e diglicerídeos de ácidos graxos

Quantum satis

-

Estabilizante

325

Lactato de sódio

50000

Limite para os aditivos sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos calculados como substância anidra sempre que os fosfatos não superem a 20 g/kg expressos como P2O5.

 

327

Lactato de cálcio

50000

Limite para os aditivos sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos calculados como substância anidra sempre que os fosfatos não superem a 20 g/kg expressos como P2O5.

 

331(i)

di-hidrogenocitrato de sódio

50000

Limite para os aditivos sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos calculados como substância anidra sempre que os fosfatos não superem a 20 g/kg expressos como P2O5.

 

331(ii)

Citrato dissódico monohidrogênio

50000

Limite para os aditivos sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos calculados como substância anidra sempre que os fosfatos não superem a 20 g/kg expressos como P2O5.

 

331(iii)

Citrato trissódico

50000

Limite para os aditivos sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos calculados como substância anidra sempre que os fosfatos não superem a 20 g/kg expressos como P2O5.

 

332(i)

Citrato monopotássico, citrato diácido de potássio

50000

Limite para os aditivos sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos calculados como substância anidra sempre que os fosfatos não superem a 20 g/kg expressos como P2O5.

 

332(ii)

Citrato tripotássico, citrato de potássio

50000

Limite para os aditivos sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos calculados como substância anidra sempre que os fosfatos não superem a 20 g/kg expressos como P2O5.

 

333(iii)

Citrato tricálcico

50000

Limite para os aditivos sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos calculados como substância anidra sempre que os fosfatos não superem a 20 g/kg expressos como P2O5.

 

335(i)

Tartarato monossódico

50000

Limite para os aditivos sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos calculados como substância anidra sempre que os fosfatos não superem a 20 g/kg expressos como P2O5.

 

335(ii)

L(+) - tartarato de sódio

50000

Limite para os aditivos sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos calculados como substância anidra sempre que os fosfatos não superem a 20 g/kg expressos como P2O5.

 

336(i)

Tartarato monopotássico, tartarato ácido de potássio

50000

Limite para os aditivos sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos calculados como substância anidra sempre que os fosfatos não superem a 20 g/kg expressos como P2O5.

 

336(ii)

Tartarato dipotássico, tartarato de potássio

50000

Limite para os aditivos sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos calculados como substância anidra sempre que os fosfatos não superem a 20 g/kg expressos como P2O5.

 

337

Tartarato duplo de sódio e potássio, tartarato de sódio e potássio

50000

Limite para os aditivos sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos calculados como substância anidra sempre que os fosfatos não superem a 20 g/kg expressos como P2O5.

 

339(i)

di-hidrogenofosfato de sódio

50000

Limite para os aditivos sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos calculados como substância anidra sempre que os fosfatos não superem a 20 g/kg expressos como P2O5.

 

339(ii)

hidrogenofosfato de di-sódio

50000

Limite para os aditivos sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos calculados como substância anidra sempre que os fosfatos não superem a 20 g/kg expressos como P2O5.

 

339(iii)

Fosfato trissódico

50000

Limite para os aditivos sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos calculados como substância anidra sempre que os fosfatos não superem a 20 g/kg expressos como P2O5.

 

340(i)

di-hidrogenofosfato de potássio

50000

Limite para os aditivos sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos calculados como substância anidra sempre que os fosfatos não superem a 20 g/kg expressos como P2O5.

 

340(ii)

Hidrogenofosfato de di-potássio

50000

Limite para os aditivos sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos calculados como substância anidra sempre que os fosfatos não superem a 20 g/kg expressos como P2O5.

 

340(iii)

Fosfato tripotássico

50000

Limite para os aditivos sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos calculados como substância anidra sempre que os fosfatos não superem a 20 g/kg expressos como P2O5.

 

341(i)

di-hidrogenofosfato de cálcio

50000

Limite para os aditivos sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos calculados como substância anidra sempre que os fosfatos não superem a 20 g/kg expressos como P2O5.

 

341(ii)

hidrogenofosfato de di-cálcio

50000

Limite para os aditivos sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos calculados como substância anidra sempre que os fosfatos não superem a 20 g/kg expressos como P2O5.

 

341(iii)

Fosfato tricálcico

50000

Limite para os aditivos sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos calculados como substância anidra sempre que os fosfatos não superem a 20 g/kg expressos como P2O5.

 

450(i)

Difosfato dissódico

50000

Limite para os aditivos sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos calculados como substância anidra sempre que os fosfatos não superem a 20 g/kg expressos como P2O5.

 

450(ii)

Difosfato trissódico

50000

Limite para os aditivos sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos calculados como substância anidra sempre que os fosfatos não superem a 20 g/kg expressos como P2O5.

 

450(iii)

Difosfato tetrassódico

50000

Limite para os aditivos sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos calculados como substância anidra sempre que os fosfatos não superem a 20 g/kg expressos como P2O5.

 

450(v)

Difosfato tetrapotássico

50000

Limite para os aditivos sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos calculados como substância anidra sempre que os fosfatos não superem a 20 g/kg expressos como P2O5.

 

450(vi)

Difosfato dicálcico

50000

Limite para os aditivos sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos calculados como substância anidra sempre que os fosfatos não superem a 20 g/kg expressos como P2O5.

 

450(vii)

di-hidrogenodifosfato de cálcio

50000

Limite para os aditivos sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos calculados como substância anidra sempre que os fosfatos não superem a 20 g/kg expressos como P2O5.

 

451(i)

Trifosfato pentassódico

50000

Limite para os aditivos sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos calculados como substância anidra sempre que os fosfatos não superem a 20 g/kg expressos como P2O5.

 

451(ii)

Trifosfato pentapotássico

50000

Limite para os aditivos sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos calculados como substância anidra sempre que os fosfatos não superem a 20 g/kg expressos como P2O5.

 

452(i)

Polifosfato de sódio

50000

Limite para os aditivos sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos calculados como substância anidra sempre que os fosfatos não superem a 20 g/kg expressos como P2O5.

 

452(ii)

Polifosfato de potássio

50000

Limite para os aditivos sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos calculados como substância anidra sempre que os fosfatos não superem a 20 g/kg expressos como P2O5.

 

452(iii)

Polifosfato de cálcio e sódio

50000

Limite para os aditivos sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos calculados como substância anidra sempre que os fosfatos não superem a 20 g/kg expressos como P2O5.

 

452(iv)

Polifosfato de cálcio

50000

Limite para os aditivos sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos calculados como substância anidra sempre que os fosfatos não superem a 20 g/kg expressos como P2O5.

Realçador de Sabor

621

Glutamato de sódio,Glutamato monossódico

Quantum satis

-

Regulador de Acidez

170(i)

Carbonato de cálcio

Quantum satis

-

 

260

Ácido acético (glacial)

Quantum satis

-

 

270

Ácido láctico (L-, D- e DL-)

Quantum satis

-

 

330

Ácido cítrico

Quantum satis

-

 

500(ii)

Bicarbonato de sódio, carbonato ácido de sódio

Quantum satis

-

 

575

Glucono-delta-lactona

Quantum satis

-

01.7.6 Queijo ralado

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Antiumectante

460(i)

Celulose microcristalina (gel de celulose)

Quantum satis

-

 

551

Dióxido de silício, sílica

5000

-

Conservante

200

Ácido sórbico

1000

Limite expresso como ácido sórbico para os aditivos INS 200, 201, 202 e 203 sozinhos ou combinados.

 

201

Sorbato de sódio

1000

Limite expresso como ácido sórbico para os aditivos INS 200, 201, 202 e 203 sozinhos ou combinados.

 

202

Sorbato de potássio

1000

Limite expresso como ácido sórbico para os aditivos INS 200, 201, 202 e 203 sozinhos ou combinados.

 

203

Sorbato de cálcio

1000

Limite expresso como ácido sórbico para os aditivos INS 200, 201, 202 e 203 sozinhos ou combinados.

 

235

Pimaricina, natamicina

5

 

01.7.7 Queijo processado ou fundido, processado, pasteurizado e processado ou fundido UHT, exceto requeijão

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Antiumectante

322(i)

Lecitina

10000

Somente para queijo processado ralado ou fatiado (em rodelas ou em fatias). Limite para antiumectantes sozinhos ou combinados.

 

460(i)

Celulose microcristalina (gel de celulose)

10000

Somente para queijo processado ralado ou fatiado (em rodelas ou em fatias). Limite para antiumectantes sozinhos ou combinados.

 

551

Dióxido de silício, sílica

10000

Somente para queijo processado ralado ou fatiado (em rodelas ou em fatias). Limite para antiumectantes sozinhos ou combinados.

Aromatizante

-

Todos os aromatizantes autorizados pela RDC nº 725, 2022

Quantum satis

-

Conservante

200

Ácido sórbico

1000

Limite expresso como ácido sórbico para os aditivos INS 200, 201, 202 e 203 sozinhos ou combinados.

 

201

Sorbato de sódio

1000

Limite expresso como ácido sórbico para os aditivos INS 200, 201, 202 e 203 sozinhos ou combinados.

 

202

Sorbato de potássio

1000

Limite expresso como ácido sórbico para os aditivos INS 200, 201, 202 e 203 sozinhos ou combinados.

 

203

Sorbato de cálcio

1000

Limite expresso como ácido sórbico para os aditivos INS 200, 201, 202 e 203 sozinhos ou combinados.

 

234

Nisina

12,5

-

 

235

Pimaricina, natamicina

5

Limite de 1 mg/dm2 equivalente a 5 mg/kg. Não detectável a 2mm de profundidade. Ausência na massa.

 

280

Ácido propiônico

3000

Limite expresso como ácido propiônico para os aditivos INS 280, 281, 282 e 283, sozinhos ou combinados.

 

281

Propionato de sódio

3000

Limite expresso como ácido propiônico para os aditivos INS 280, 281, 282 e 283, sozinhos ou combinados.

 

282

Propionato de cálcio

3000

Limite expresso como ácido propiônico para os aditivos INS 280, 281, 282 e 283, sozinhos ou combinados.

 

283

Propionato de potássio

3000

Limite expresso como ácido propiônico para os aditivos INS 280, 281, 282 e 283, sozinhos ou combinados.

Corante

101(i)

Riboflavina, sintética

Quantum satis

-

 

120

Carmins

Quantum satis

-

 

140

Clorofilas

15

Limite expresso como clorofila.

 

141(i)

Complexo cúprico de clorofilas, Clorofila cúprica

15

Limite expresso como clorofila.

 

141(ii)

Sais de potássio e sódio de complexos cúpricos de clorofilinas, Sais de potássio e sódio de clorofilina cúprica

15

Limite expresso como clorofila.

 

160a(ii)

Beta-carotenos vegetais

Quantum satis

-

 

160b(i)

Extrato de urucum, base bixina

10

Limite expresso como bixina.

 

160b(ii)

Extrato de urucum, base norbixina

10

Limite expresso como norbixina.

 

160c(ii)

Extrato de páprica

Quantum satis

-

 

162

Vermelho beterraba

Quantum satis

-

 

171

Dióxido de titânio

Quantum satis

-

 

928

Peróxido de benzoíla

200

Limite de 20 mg/l de leite como concentração máxima na matéria-prima.

Emulsificante

325

Lactato de sódio

40000

Limite para o aditivo sozinho ou combinado com fosfatos ou polifosfatos calculados como substâncias anidras sempre que os fosfatos não superem 20.000 mg/kg expressos como P2O5.

 

327

Lactato de cálcio

40000

Limite para o aditivo sozinho ou combinado com fosfatos ou polifosfatos calculados como substâncias anidras sempre que os fosfatos não superem 20.000 mg/kg expressos como P2O5.

 

331(i)

di-hidrogenocitrato de sódio

40000

Limite para o aditivo sozinho ou combinado com fosfatos ou polifosfatos calculados como substâncias anidras sempre que os fosfatos não superem 20.000 mg/kg expressos como P2O5.

 

331(ii)

Citrato dissódico monohidrogênio

40000

Limite para o aditivo sozinho ou combinado com fosfatos ou polifosfatos calculados como substâncias anidras sempre que os fosfatos não superem 20.000 mg/kg expressos como P2O5.

 

331(iii)

Citrato trissódico

40000

Limite para o aditivo sozinho ou combinado com fosfatos ou polifosfatos calculados como substâncias anidras sempre que os fosfatos não superem 20.000 mg/kg expressos como P2O5.

 

332(i)

Citrato monopotássico, citrato diácido de potássio

40000

Limite para o aditivo sozinho ou combinado com fosfatos ou polifosfatos calculados como substâncias anidras sempre que os fosfatos não superem 20.000 mg/kg expressos como P2O5.

 

332(ii)

Citrato tripotássico, citrato de potássio

40000

Limite para o aditivo sozinho ou combinado com fosfatos ou polifosfatos calculados como substâncias anidras sempre que os fosfatos não superem 20.000 mg/kg expressos como P2O5.

 

333(iii)

Citrato tricálcico

40000

Limite para o aditivo sozinho ou combinado com fosfatos ou polifosfatos calculados como substâncias anidras sempre que os fosfatos não superem 20.000 mg/kg expressos como P2O5.

 

335(i)

Tartarato monossódico

40000

Limite para o aditivo sozinho ou combinado com fosfatos ou polifosfatos calculados como substâncias anidras sempre que os fosfatos não superem 20.000 mg/kg expressos como P2O5.

 

335(ii)

L(+) - tartarato de sódio

40000

Limite para o aditivo sozinho ou combinado com fosfatos ou polifosfatos calculados como substâncias anidras sempre que os fosfatos não superem 20.000 mg/kg expressos como P2O5.

 

336(i)

Tartarato monopotássico, tartarato ácido de potássio

40000

Limite para o aditivo sozinho ou combinado com fosfatos ou polifosfatos calculados como substâncias anidras sempre que os fosfatos não superem 20.000 mg/kg expressos como P2O5.

 

336(ii)

Tartarato dipotássico, tartarato de potássio

40000

Limite para o aditivo sozinho ou combinado com fosfatos ou polifosfatos calculados como substâncias anidras sempre que os fosfatos não superem 20.000 mg/kg expressos como P2O5.

 

337

Tartarato duplo de sódio e potássio, tartarato de sódio e potássio

40000

Limite para o aditivo sozinho ou combinado com fosfatos ou polifosfatos calculados como substâncias anidras sempre que os fosfatos não superem 20.000 mg/kg expressos como P2O5.

 

339(i)

di-hidrogenofosfato de sódio

20000

Limite expresso como P2O5.

 

339(ii)

hidrogenofosfato de di-sódio

20000

Limite expresso como P2O5.

 

339(iii)

Fosfato trissódico

20000

Limite expresso como P2O5.

 

340(i)

di-hidrogenofosfato de potássio

20000

Limite expresso como P2O5.

 

340(ii)

Hidrogenofosfato de di-potássio

20000

Limite expresso como P2O5.

 

340(iii)

Fosfato tripotássico

20000

Limite expresso como P2O5.

 

341(i)

di-hidrogenofosfato de cálcio

20000

Limite expresso como P2O5.

 

341(ii)

hidrogenofosfato de di-cálcio

20000

Limite expresso como P2O5.

 

341(iii)

Fosfato tricálcico

20000

Limite expresso como P2O5.

 

450(i)

Difosfato dissódico

20000

Limite expresso como P2O5.

 

450(ii)

Difosfato trissódico

20000

Limite expresso como P2O5.

 

450(iii)

Difosfato tetrassódico

20000

Limite expresso como P2O5.

 

450(v)

Difosfato tetrapotássico

20000

Limite expresso como P2O5.

 

450(vi)

Difosfato dicálcico

20000

Limite expresso como P2O5.

 

450(vii)

di-hidrogenodifosfato de cálcio

20000

Limite expresso como P2O5.

 

451(i)

Trifosfato pentassódico

20000

Limite expresso como P2O5.

 

451(ii)

Trifosfato pentapotássico

20000

Limite expresso como P2O5.

 

452(i)

Polifosfato de sódio

20000

Limite expresso como P2O5.

 

452(ii)

Polifosfato de potássio

20000

Limite expresso como P2O5.

 

452(iii)

Polifosfato de cálcio e sódio

20000

Limite expresso como P2O5.

 

452(iv)

Polifosfato de cálcio

20000

Limite expresso como P2O5.

Espessante

400

Ácido algínico

5000

Limite para espessantes sozinhos ou combinados.

 

401

Alginato de sódio

5000

Limite para espessantes sozinhos ou combinados.

 

402

Alginato de potássio

5000

Limite para espessantes sozinhos ou combinados.

 

403

Alginato de amônio

5000

Limite para espessantes sozinhos ou combinados.

 

404

Alginato de cálcio

5000

Limite para espessantes sozinhos ou combinados.

 

405

Alginato de propileno glicol

5000

Limite para espessantes sozinhos ou combinados.

 

406

Ágar

5000

Limite para espessantes sozinhos ou combinados.

 

407

Carragena

5000

Limite para espessantes sozinhos ou combinados.

 

410

Goma garrofina, goma caroba, goma alfarroba, goma jataí

5000

Limite para espessantes sozinhos ou combinados.

 

412

Goma guar

5000

Limite para espessantes sozinhos ou combinados.

 

413

Goma tragacanto, tragacanto, goma adragante

5000

Limite para espessantes sozinhos ou combinados.

 

414

Goma arábica, goma acácia

5000

Limite para espessantes sozinhos ou combinados.

 

415

Goma xantana

5000

Limite para espessantes sozinhos ou combinados.

 

416

Goma caraia, goma sterculia

5000

Limite para espessantes sozinhos ou combinados.

 

440

Pectinas

5000

Limite para espessantes sozinhos ou combinados.

 

466

Carboximetilcelulose sódica (goma de celulose)

5000

Limite para espessantes sozinhos ou combinados.

Estabilizante

325

Lactato de sódio

40000

Limite para o aditivo sozinho ou combinado com fosfatos ou polifosfatos calculados como substâncias anidras sempre que os fosfatos não superem 20.000 mg/kg expressos como P2O5.

 

327

Lactato de cálcio

40000

Limite para o aditivo sozinho ou combinado com fosfatos ou polifosfatos calculados como substâncias anidras sempre que os fosfatos não superem 20.000 mg/kg expressos como P2O5.

 

331(i)

di-hidrogenocitrato de sódio

40000

Limite para o aditivo sozinho ou combinado com fosfatos ou polifosfatos calculados como substâncias anidras sempre que os fosfatos não superem 20.000 mg/kg expressos como P2O5.

 

331(ii)

Citrato dissódico monohidrogênio

40000

Limite para o aditivo sozinho ou combinado com fosfatos ou polifosfatos calculados como substâncias anidras sempre que os fosfatos não superem 20.000 mg/kg expressos como P2O5.

 

331(iii)

Citrato trissódico

40000

Limite para o aditivo sozinho ou combinado com fosfatos ou polifosfatos calculados como substâncias anidras sempre que os fosfatos não superem 20.000 mg/kg expressos como P2O5.

 

332(i)

Citrato monopotássico, citrato diácido de potássio

40000

Limite para o aditivo sozinho ou combinado com fosfatos ou polifosfatos calculados como substâncias anidras sempre que os fosfatos não superem 20.000 mg/kg expressos como P2O5.

 

332(ii)

Citrato tripotássico, citrato de potássio

40000

Limite para o aditivo sozinho ou combinado com fosfatos ou polifosfatos calculados como substâncias anidras sempre que os fosfatos não superem 20.000 mg/kg expressos como P2O5.

 

333(iii)

Citrato tricálcico

40000

Limite para o aditivo sozinho ou combinado com fosfatos ou polifosfatos calculados como substâncias anidras sempre que os fosfatos não superem 20.000 mg/kg expressos como P2O5.

 

335(i)

Tartarato monossódico

40000

Limite para o aditivo sozinho ou combinado com fosfatos ou polifosfatos calculados como substâncias anidras sempre que os fosfatos não superem 20.000 mg/kg expressos como P2O5.

 

335(ii)

L(+) - tartarato de sódio

40000

Limite para o aditivo sozinho ou combinado com fosfatos ou polifosfatos calculados como substâncias anidras sempre que os fosfatos não superem 20.000 mg/kg expressos como P2O5.

 

336(i)

Tartarato monopotássico, tartarato ácido de potássio

40000

Limite para o aditivo sozinho ou combinado com fosfatos ou polifosfatos calculados como substâncias anidras sempre que os fosfatos não superem 20.000 mg/kg expressos como P2O5.

 

336(ii)

Tartarato dipotássico, tartarato de potássio

40000

Limite para o aditivo sozinho ou combinado com fosfatos ou polifosfatos calculados como substâncias anidras sempre que os fosfatos não superem 20.000 mg/kg expressos como P2O5.

 

339(i)

di-hidrogenofosfato de sódio

20000

Limite expresso como P2O5.

 

339(ii)

hidrogenofosfato de di-sódio

20000

Limite expresso como P2O5.

 

339(iii)

Fosfato trissódico

20000

Limite expresso como P2O5.

 

340(i)

di-hidrogenofosfato de potássio

20000

Limite expresso como P2O5.

 

340(ii)

Hidrogenofosfato de di-potássio

20000

Limite expresso como P2O5.

 

340(iii)

Fosfato tripotássico

20000

Limite expresso como P2O5.

 

341(i)

di-hidrogenofosfato de cálcio

20000

Limite expresso como P2O5.

 

341(ii)

hidrogenofosfato de di-cálcio

20000

Limite expresso como P2O5.

 

341(iii)

Fosfato tricálcico

20000

Limite expresso como P2O5.

 

400

Ácido algínico

5000

Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 440 e 466 sozinhos ou combinados.

 

401

Alginato de sódio

5000

Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 440 e 466 sozinhos ou combinados.

 

402

Alginato de potássio

5000

Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 440 e 466 sozinhos ou combinados.

 

403

Alginato de amônio

5000

Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 440 e 466 sozinhos ou combinados.

 

404

Alginato de cálcio

5000

Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 440 e 466 sozinhos ou combinados.

 

405

Alginato de propileno glicol

5000

Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 440 e 466 sozinhos ou combinados.

 

406

Ágar

5000

Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 440 e 466 sozinhos ou combinados.

 

407

Carragena

5000

Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 440 e 466 sozinhos ou combinados.

 

410

Goma garrofina, goma caroba, goma alfarroba, goma jataí

5000

Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 440 e 466 sozinhos ou combinados.

 

412

Goma guar

5000

Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 440 e 466 sozinhos ou combinados.

 

413

Goma tragacanto, tragacanto, goma adragante

5000

Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 440 e 466 sozinhos ou combinados.

 

414

Goma arábica, goma acácia

5000

Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 440 e 466 sozinhos ou combinados.

 

415

Goma xantana

5000

Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 440 e 466 sozinhos ou combinados.

 

416

Goma caraia, goma sterculia

5000

Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 440 e 466 sozinhos ou combinados.

 

440

Pectinas

5000

Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 440 e 466 sozinhos ou combinados.

 

450(i)

Difosfato dissódico

20000

Limite expresso como P2O5.

 

450(ii)

Difosfato trissódico

20000

Limite expresso como P2O5.

 

450(iii)

Difosfato tetrassódico

20000

Limite expresso como P2O5.

 

450(v)

Difosfato tetrapotássico

20000

Limite expresso como P2O5.

 

450(vi)

Difosfato dicálcico

20000

Limite expresso como P2O5.

 

450(vii)

di-hidrogenodifosfato de cálcio

20000

Limite expresso como P2O5.

 

451(i)

Trifosfato pentassódico

20000

Limite expresso como P2O5.

 

451(ii)

Trifosfato pentapotássico

20000

Limite expresso como P2O5.

 

452(i)

Polifosfato de sódio

20000

Limite expresso como P2O5.

 

452(ii)

Polifosfato de potássio

20000

Limite expresso como P2O5.

 

452(iii)

Polifosfato de cálcio e sódio

20000

Limite expresso como P2O5.

 

452(iv)

Polifosfato de cálcio

20000

Limite expresso como P2O5.

 

466

Carboximetilcelulose sódica (goma de celulose)

5000

Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 440 e 466 sozinhos ou combinados.

Regulador de Acidez

170(i)

Carbonato de cálcio

Quantum satis

-

 

260

Ácido acético (glacial)

Quantum satis

-

 

261(i)

Acetato de potássio

Quantum satis

-

 

262(i)

Acetato de sódio

Quantum satis

-

 

263

Acetato de cálcio

Quantum satis

-

 

270

Ácido láctico (L-, D- e DL-)

Quantum satis

-

 

325

Lactato de sódio

Quantum satis

-

 

326

Lactato de potássio

Quantum satis

-

 

327

Lactato de cálcio

Quantum satis

-

 

330

Ácido cítrico

Quantum satis

-

 

331(i)

di-hidrogenocitrato de sódio

Quantum satis

-

 

331(ii)

Citrato dissódico monohidrogênio

Quantum satis

-

 

331(iii)

Citrato trissódico

Quantum satis

-

 

332(i)

Citrato monopotássico, citrato diácido de potássio

Quantum satis

-

 

332(ii)

Citrato tripotássico, citrato de potássio

Quantum satis

-

 

333(iii)

Citrato tricálcico

Quantum satis

-

 

500(ii)

Bicarbonato de sódio, carbonato ácido de sódio

Quantum satis

-

01.7.8 Requeijão

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Aromatizante

-

Todos os aromatizantes autorizados pela RDC nº 725, 2022

Quantum satis

-

Conservante

200

Ácido sórbico

1000

Limite expresso como ácido sórbico para os aditivos INS 200, 201, 202 e 203 sozinhos ou combinados.

 

201

Sorbato de sódio

1000

Limite expresso como ácido sórbico para os aditivos INS 200, 201, 202 e 203 sozinhos ou combinados.

 

202

Sorbato de potássio

1000

Limite expresso como ácido sórbico para os aditivos INS 200, 201, 202 e 203 sozinhos ou combinados.

 

203

Sorbato de cálcio

1000

Limite expresso como ácido sórbico para os aditivos INS 200, 201, 202 e 203 sozinhos ou combinados.

 

234

Nisina

12,5

-

 

235

Pimaricina, natamicina

1

Somente para tratamento de superfície. Não deve ser detectável a 2 mm de profundidade. Ausência na massa.

Corante

101(i)

Riboflavina, sintética

20

Limite expresso em mg/L como concentração máxima na matéria-prima leite.

 

120

Carmins

Quantum satis

-

 

140

Clorofilas

15

Limite expresso como clorofila.

 

141(i)

Complexo cúprico de clorofilas, Clorofila cúprica

15

Limite expresso como clorofila.

 

141(ii)

Sais de potássio e sódio de complexos cúpricos de clorofilinas, Sais de potássio e sódio de clorofilina cúprica

15

Limite expresso como clorofila.

 

160a(i)

Beta-caroteno sintético

600

-

 

160a(ii)

Beta-carotenos vegetais

10

-

 

160b(i)

Extrato de urucum, base bixina

10

Limite expresso como bixina.

 

160b(ii)

Extrato de urucum, base norbixina

10

Limite expresso como norbixina.

 

162

Vermelho beterraba

Quantum satis

-

 

171

Dióxido de titânio

Quantum satis

-

 

928

Peróxido de benzoíla

20

Limite expresso em mg/L como concentração máxima na matéria-prima leite.

Emulsificante

325

Lactato de sódio

40000

Limite para os emulsificantes sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos, calculados como substâncias anidras sempre que os fosfatos não superem 20.000 mg/kg expressos como P2O5.

 

327

Lactato de cálcio

40000

Limite para os emulsificantes sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos, calculados como substâncias anidras sempre que os fosfatos não superem 20.000 mg/kg expressos como P2O5.

 

331(i)

di-hidrogenocitrato de sódio

40000

Limite para os emulsificantes sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos, calculados como substâncias anidras sempre que os fosfatos não superem 20.000 mg/kg expressos como P2O5.

 

331(ii)

Citrato dissódico monohidrogênio

40000

Limite para os emulsificantes sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos, calculados como substâncias anidras sempre que os fosfatos não superem 20.000 mg/kg expressos como P2O5.

 

331(iii)

Citrato trissódico

40000

Limite para os emulsificantes sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos, calculados como substâncias anidras sempre que os fosfatos não superem 20.000 mg/kg expressos como P2O5.

 

332(i)

Citrato monopotássico, citrato diácido de potássio

40000

Limite para os emulsificantes sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos, calculados como substâncias anidras sempre que os fosfatos não superem 20.000 mg/kg expressos como P2O5.

 

332(ii)

Citrato tripotássico, citrato de potássio

40000

Limite para os emulsificantes sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos, calculados como substâncias anidras sempre que os fosfatos não superem 20.000 mg/kg expressos como P2O5.

 

333(iii)

Citrato tricálcico

40000

Limite para os emulsificantes sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos, calculados como substâncias anidras sempre que os fosfatos não superem 20.000 mg/kg expressos como P2O5.

 

335(i)

Tartarato monossódico

40000

Limite para os emulsificantes sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos, calculados como substâncias anidras sempre que os fosfatos não superem 20.000 mg/kg expressos como P2O5.

 

335(ii)

L(+) - tartarato de sódio

40000

Limite para os emulsificantes sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos, calculados como substâncias anidras sempre que os fosfatos não superem 20.000 mg/kg expressos como P2O5.

 

336(i)

Tartarato monopotássico, tartarato ácido de potássio

40000

Limite para os emulsificantes sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos, calculados como substâncias anidras sempre que os fosfatos não superem 20.000 mg/kg expressos como P2O5.

 

336(ii)

Tartarato dipotássico, tartarato de potássio

40000

Limite para os emulsificantes sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos, calculados como substâncias anidras sempre que os fosfatos não superem 20.000 mg/kg expressos como P2O5.

 

337

Tartarato duplo de sódio e potássio, tartarato de sódio e potássio

40000

Limite para os emulsificantes sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos, calculados como substâncias anidras sempre que os fosfatos não superem 20.000 mg/kg expressos como P2O5.

 

339(i)

di-hidrogenofosfato de sódio

40000

Limite para os emulsificantes sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos, calculados como substâncias anidras sempre que os fosfatos não superem 20.000 mg/kg expressos como P2O5.

 

339(ii)

hidrogenofosfato de di-sódio

40000

Limite para os emulsificantes sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos, calculados como substâncias anidras sempre que os fosfatos não superem 20.000 mg/kg expressos como P2O5.

 

339(iii)

Fosfato trissódico

40000

Limite para os emulsificantes sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos, calculados como substâncias anidras sempre que os fosfatos não superem 20.000 mg/kg expressos como P2O5.

 

340(i)

di-hidrogenofosfato de potássio

40000

Limite para os emulsificantes sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos, calculados como substâncias anidras sempre que os fosfatos não superem 20.000 mg/kg expressos como P2O5.

 

340(ii)

Hidrogenofosfato de di-potássio

40000

Limite para os emulsificantes sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos, calculados como substâncias anidras sempre que os fosfatos não superem 20.000 mg/kg expressos como P2O5.

 

340(iii)

Fosfato tripotássico

40000

Limite para os emulsificantes sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos, calculados como substâncias anidras sempre que os fosfatos não superem 20.000 mg/kg expressos como P2O5.

 

341(i)

di-hidrogenofosfato de cálcio

40000

Limite para os emulsificantes sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos, calculados como substâncias anidras sempre que os fosfatos não superem 20.000 mg/kg expressos como P2O5.

 

341(ii)

hidrogenofosfato de di-cálcio

40000

Limite para os emulsificantes sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos, calculados como substâncias anidras sempre que os fosfatos não superem 20.000 mg/kg expressos como P2O5.

 

341(iii)

Fosfato tricálcico

40000

Limite para os emulsificantes sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos, calculados como substâncias anidras sempre que os fosfatos não superem 20.000 mg/kg expressos como P2O5.

 

450(i)

Difosfato dissódico

40000

Limite para os emulsificantes sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos, calculados como substâncias anidras sempre que os fosfatos não superem 20.000 mg/kg expressos como P2O5.

 

450(ii)

Difosfato trissódico

40000

Limite para os emulsificantes sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos, calculados como substâncias anidras sempre que os fosfatos não superem 20.000 mg/kg expressos como P2O5.

 

450(iii)

Difosfato tetrassódico

40000

Limite para os emulsificantes sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos, calculados como substâncias anidras sempre que os fosfatos não superem 20.000 mg/kg expressos como P2O5.

 

450(v)

Difosfato tetrapotássico

40000

Limite para os emulsificantes sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos, calculados como substâncias anidras sempre que os fosfatos não superem 20.000 mg/kg expressos como P2O5.

 

450(vi)

Difosfato dicálcico

40000

Limite para os emulsificantes sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos, calculados como substâncias anidras sempre que os fosfatos não superem 20.000 mg/kg expressos como P2O5.

 

450(vii)

di-hidrogenodifosfato de cálcio

40000

Limite para os emulsificantes sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos, calculados como substâncias anidras sempre que os fosfatos não superem 20.000 mg/kg expressos como P2O5.

 

451(i)

Trifosfato pentassódico

40000

Limite para os emulsificantes sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos, calculados como substâncias anidras sempre que os fosfatos não superem 20.000 mg/kg expressos como P2O5.

 

451(ii)

Trifosfato pentapotássico

40000

Limite para os emulsificantes sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos, calculados como substâncias anidras sempre que os fosfatos não superem 20.000 mg/kg expressos como P2O5.

 

452(i)

Polifosfato de sódio

40000

Limite para os emulsificantes sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos, calculados como substâncias anidras sempre que os fosfatos não superem 20.000 mg/kg expressos como P2O5.

 

452(ii)

Polifosfato de potássio

40000

Limite para os emulsificantes sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos, calculados como substâncias anidras sempre que os fosfatos não superem 20.000 mg/kg expressos como P2O5.

 

452(iii)

Polifosfato de cálcio e sódio

40000

Limite para os emulsificantes sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos, calculados como substâncias anidras sempre que os fosfatos não superem 20.000 mg/kg expressos como P2O5.

 

452(iv)

Polifosfato de cálcio

40000

Limite para os emulsificantes sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos, calculados como substâncias anidras sempre que os fosfatos não superem 20.000 mg/kg expressos como P2O5.

Estabilizante

325

Lactato de sódio

40000

Limite para os estabilizantes sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos, calculados como substâncias anidras sempre que os fosfatos não superem 20.000 mg/kg expressos como P2O5.

 

327

Lactato de cálcio

40000

Limite para os estabilizantes sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos, calculados como substâncias anidras sempre que os fosfatos não superem 20.000 mg/kg expressos como P2O5.

 

331(i)

di-hidrogenocitrato de sódio

40000

Limite para os estabilizantes sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos, calculados como substâncias anidras sempre que os fosfatos não superem 20.000 mg/kg expressos como P2O5.

 

331(ii)

Citrato dissódico monohidrogênio

40000

Limite para os estabilizantes sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos, calculados como substâncias anidras sempre que os fosfatos não superem 20.000 mg/kg expressos como P2O5.

 

331(iii)

Citrato trissódico

40000

Limite para os estabilizantes sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos, calculados como substâncias anidras sempre que os fosfatos não superem 20.000 mg/kg expressos como P2O5.

 

332(i)

Citrato monopotássico, citrato diácido de potássio

40000

Limite para os estabilizantes sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos, calculados como substâncias anidras sempre que os fosfatos não superem 20.000 mg/kg expressos como P2O5.

 

332(ii)

Citrato tripotássico, citrato de potássio

40000

Limite para os estabilizantes sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos, calculados como substâncias anidras sempre que os fosfatos não superem 20.000 mg/kg expressos como P2O5.

 

333(iii)

Citrato tricálcico

40000

Limite para os estabilizantes sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos, calculados como substâncias anidras sempre que os fosfatos não superem 20.000 mg/kg expressos como P2O5.

 

335(i)

Tartarato monossódico

40000

Limite para os estabilizantes sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos, calculados como substâncias anidras sempre que os fosfatos não superem 20.000 mg/kg expressos como P2O5.

 

335(ii)

L(+) - tartarato de sódio

40000

Limite para os estabilizantes sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos, calculados como substâncias anidras sempre que os fosfatos não superem 20.000 mg/kg expressos como P2O5.

 

336(i)

Tartarato monopotássico, tartarato ácido de potássio

40000

Limite para os estabilizantes sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos, calculados como substâncias anidras sempre que os fosfatos não superem 20.000 mg/kg expressos como P2O5.

 

336(ii)

Tartarato dipotássico, tartarato de potássio

40000

Limite para os estabilizantes sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos, calculados como substâncias anidras sempre que os fosfatos não superem 20.000 mg/kg expressos como P2O5.

 

337

Tartarato duplo de sódio e potássio, tartarato de sódio e potássio

40000

Limite para os estabilizantes sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos, calculados como substâncias anidras sempre que os fosfatos não superem 20.000 mg/kg expressos como P2O5.

 

339(i)

di-hidrogenofosfato de sódio

40000

Limite para os estabilizantes sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos, calculados como substâncias anidras sempre que os fosfatos não superem 20.000 mg/kg expressos como P2O5.

 

339(ii)

hidrogenofosfato de di-sódio

40000

Limite para os estabilizantes sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos, calculados como substâncias anidras sempre que os fosfatos não superem 20.000 mg/kg expressos como P2O5.

 

339(iii)

Fosfato trissódico

40000

Limite para os estabilizantes sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos, calculados como substâncias anidras sempre que os fosfatos não superem 20.000 mg/kg expressos como P2O5.

 

340(i)

di-hidrogenofosfato de potássio

40000

Limite para os estabilizantes sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos, calculados como substâncias anidras sempre que os fosfatos não superem 20.000 mg/kg expressos como P2O5.

 

340(ii)

Hidrogenofosfato de di-potássio

40000

Limite para os estabilizantes sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos, calculados como substâncias anidras sempre que os fosfatos não superem 20.000 mg/kg expressos como P2O5.

 

340(iii)

Fosfato tripotássico

40000

Limite para os estabilizantes sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos, calculados como substâncias anidras sempre que os fosfatos não superem 20.000 mg/kg expressos como P2O5.

 

341(i)

di-hidrogenofosfato de cálcio

40000

Limite para os estabilizantes sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos, calculados como substâncias anidras sempre que os fosfatos não superem 20.000 mg/kg expressos como P2O5.

 

341(ii)

hidrogenofosfato de di-cálcio

40000

Limite para os estabilizantes sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos, calculados como substâncias anidras sempre que os fosfatos não superem 20.000 mg/kg expressos como P2O5.

 

341(iii)

Fosfato tricálcico

40000

Limite para os estabilizantes sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos, calculados como substâncias anidras sempre que os fosfatos não superem 20.000 mg/kg expressos como P2O5.

 

450(i)

Difosfato dissódico

40000

Limite para os estabilizantes sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos, calculados como substâncias anidras sempre que os fosfatos não superem 20.000 mg/kg expressos como P2O5.

 

450(ii)

Difosfato trissódico

40000

Limite para os estabilizantes sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos, calculados como substâncias anidras sempre que os fosfatos não superem 20.000 mg/kg expressos como P2O5.

 

450(iii)

Difosfato tetrassódico

40000

Limite para os estabilizantes sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos, calculados como substâncias anidras sempre que os fosfatos não superem 20.000 mg/kg expressos como P2O5.

 

450(v)

Difosfato tetrapotássico

40000

Limite para os estabilizantes sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos, calculados como substâncias anidras sempre que os fosfatos não superem 20.000 mg/kg expressos como P2O5.

 

450(vi)

Difosfato dicálcico

40000

Limite para os estabilizantes sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos, calculados como substâncias anidras sempre que os fosfatos não superem 20.000 mg/kg expressos como P2O5.

 

450(vii)

di-hidrogenodifosfato de cálcio

40000

Limite para os estabilizantes sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos, calculados como substâncias anidras sempre que os fosfatos não superem 20.000 mg/kg expressos como P2O5.

 

451(i)

Trifosfato pentassódico

40000

Limite para os estabilizantes sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos, calculados como substâncias anidras sempre que os fosfatos não superem 20.000 mg/kg expressos como P2O5.

 

451(ii)

Trifosfato pentapotássico

40000

Limite para os estabilizantes sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos, calculados como substâncias anidras sempre que os fosfatos não superem 20.000 mg/kg expressos como P2O5.

 

452(i)

Polifosfato de sódio

40000

Limite para os estabilizantes sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos, calculados como substâncias anidras sempre que os fosfatos não superem 20.000 mg/kg expressos como P2O5.

 

452(ii)

Polifosfato de potássio

40000

Limite para os estabilizantes sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos, calculados como substâncias anidras sempre que os fosfatos não superem 20.000 mg/kg expressos como P2O5.

 

452(iii)

Polifosfato de cálcio e sódio

40000

Limite para os estabilizantes sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos, calculados como substâncias anidras sempre que os fosfatos não superem 20.000 mg/kg expressos como P2O5.

 

452(iv)

Polifosfato de cálcio

40000

Limite para os estabilizantes sozinhos ou combinados com fosfatos ou polifosfatos, calculados como substâncias anidras sempre que os fosfatos não superem 20.000 mg/kg expressos como P2O5.

Regulador de Acidez

260

Ácido acético (glacial)

Quantum satis

-

 

261(i)

Acetato de potássio

Quantum satis

-

 

262(i)

Acetato de sódio

Quantum satis

-

 

262(ii)

Diacetato de sódio, diacetato ácido de sódio

Quantum satis

-

 

263

Acetato de cálcio

Quantum satis

-

 

270

Ácido láctico (L-, D- e DL-)

Quantum satis

-

 

296

Ácido málico (D-,L-)

Ácido málico (DL-) Retificado no DOU nº 76, de 19/04/2024

Quantum satis

-

 

325

Lactato de sódio

Quantum satis

-

 

326

Lactato de potássio

Quantum satis

-

 

327

Lactato de cálcio

Quantum satis

-

 

330

Ácido cítrico

Quantum satis

-

 

331(i)

di-hidrogenocitrato de sódio

Quantum satis

-

 

331(ii)

Citrato dissódico monohidrogênio

Quantum satis

-

 

331(iii)

Citrato trissódico

Quantum satis

-

 

332(i)

Citrato monopotássico, citrato diácido de potássio

Quantum satis

-

 

332(ii)

Citrato tripotássico, citrato de potássio

Quantum satis

-

 

333(iii)

Citrato tricálcico

Quantum satis

-

 

350(i)

Hidrogenomalato de sódio

Quantum satis

-

 

350(ii)

DL-malato dissódico

Quantum satis

-

 

352(ii)

DL-Malato de cálcio, malato monocálcico

Quantum satis

-

 

500(ii)

Bicarbonato de sódio, carbonato ácido de sódio

Quantum satis

-

ANEXO III

INCLUSÕES NA LISTA DE ADITIVOS ALIMENTARES AUTORIZADOS PARA USO EM ALIMENTOS E SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES TECNOLÓGICAS, LIMITES MÁXIMOS E CONDIÇÕES DE USO DO ANEXO III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 221, DE 2023.

ANEXO III

INCLUSÕES NA LISTA DE ADITIVOS ALIMENTARES AUTORIZADOS PARA USO EM ALIMENTOS E SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES TECNOLÓGICAS, LIMITES MÁXIMOS E CONDIÇÕES DE USO DO ANEXO III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 211, DE 2023. (Retificado no DOU nº 96, de 16/05/2024)

01.2 Leites fermentados

Entende-se por leites fermentados os produtos, adicionados ou não de outras substâncias alimentícias, obtidos por coagulação e diminuição do pH do leite ou leite reconstituído, provenientes de espécies animais de consumo autorizado, adicionada ou não de outros produtos lácteos, por fermentação láctica mediante a ação de culturas de microrganismos específicos. Estes microrganismos específicos devem ser viáveis, ativos e abundantes no produto final durante seu período de validade. O conteúdo de gordura, proteínas e/ou outros componentes do leite serão ajustados conforme aos requisitos de composição estipulados.

01.2.1 Leites fermentados sem adições

Entende-se por leites fermentados sem adições aqueles que contêm unicamente ingredientes lácteos em sua formulação, com exceção dos aditivos permitidos. Exemplos destes produtos são: iogurte, leite fermentado ou cultivado, leite acidófilo ou acidofilado, kefir, kumys ou cúmis, coalhada.

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Espessante

400

Ácido algínico

5000

Somente para leites fermentados desnatados. Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 425 sozinhos ou combinados.

 

401

Alginato de sódio

5000

Somente para leites fermentados desnatados. Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 425 sozinhos ou combinados.

 

402

Alginato de potássio

5000

Somente para leites fermentados desnatados. Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 425 sozinhos ou combinados.

 

403

Alginato de amônio

5000

Somente para leites fermentados desnatados. Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 425 sozinhos ou combinados.

 

404

Alginato de cálcio

5000

Somente para leites fermentados desnatados. Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 425 sozinhos ou combinados.

 

405

Alginato de propileno glicol

5000

Somente para leites fermentados desnatados. Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 425 sozinhos ou combinados.

 

406

Ágar

5000

Somente para leites fermentados desnatados. Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 425 sozinhos ou combinados.

 

407

Carragena

5000

Somente para leites fermentados desnatados. Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 425 sozinhos ou combinados.

 

410

Goma garrofina, goma caroba, goma alfarroba, goma jataí

5000

Somente para leites fermentados desnatados. Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 425 sozinhos ou combinados.

 

412

Goma guar

5000

Somente para leites fermentados desnatados. Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 425 sozinhos ou combinados.

 

413

Goma tragacanto, tragacanto, goma adragante

5000

Somente para leites fermentados desnatados. Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 425 sozinhos ou combinados.

 

414

Goma arábica, goma acácia

5000

Somente para leites fermentados desnatados. Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 425 sozinhos ou combinados.

 

415

Goma xantana

5000

Somente para leites fermentados desnatados. Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 425 sozinhos ou combinados.

 

416

Goma caraia, goma sterculia

5000

Somente para leites fermentados desnatados. Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 425 sozinhos ou combinados.

 

417

Goma tara

5000

Somente para leites fermentados desnatados. Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 425 sozinhos ou combinados.

 

418

Goma gelana

5000

Somente para leites fermentados desnatados. Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 425 sozinhos ou combinados.

 

425

Goma konjac

5000

Somente para leites fermentados desnatados. Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 425 sozinhos ou combinados.

 

427

Goma Cassia

2500

Somente para leites fermentados desnatados.

 

428

Gelatina

10000

Somente para leites fermentados desnatados. Limite para os aditivos INS 428 e 440 sozinhos ou combinados.

 

440

Pectinas

10000

Somente para leites fermentados desnatados. Limite para os aditivos INS 428 e 440 sozinhos ou combinados.

 

460(i)

Celulose microcristalina (gel de celulose)

5000

Somente para leites fermentados desnatados. Limite para os aditivos INS 460(i), 461, 463, 464, 465 e 466 sozinhos ou combinados.

 

461

Metilcelulose

5000

Somente para leites fermentados desnatados. Limite para os aditivos INS 460(i), 461, 463, 464, 465 e 466 sozinhos ou combinados.

 

463

Hidroxipropilcelulose

5000

Somente para leites fermentados desnatados. Limite para os aditivos INS 460(i), 461, 463, 464, 465 e 466 sozinhos ou combinados.

 

464

Hidroxipropilmetilcelulose

5000

Somente para leites fermentados desnatados. Limite para os aditivos INS 460(i), 461, 463, 464, 465 e 466 sozinhos ou combinados.

 

465

Metiletilcelulose

5000

Somente para leites fermentados desnatados. Limite para os aditivos INS 460(i), 461, 463, 464, 465 e 466 sozinhos ou combinados.

 

466

Carboximetilcelulose sódica (goma de celulose)

5000

Somente para leites fermentados desnatados. Limite para os aditivos INS 460(i), 461, 463, 464, 465 e 466 sozinhos ou combinados.

Estabilizante

331(iii)

Citrato trissódico

500

-

 

471

Mono e diglicerídeos de ácidos graxos

5000

-

01.2.2 Leites fermentados adoçados ou açucarados ou com açúcar e/ou aromatizados/saborizados e/ou com adições

Entende-se por leites fermentados adoçados ou açucarados ou com açúcar e/ou aromatizados e/ou com adições os que contenham, além dos ingredientes lácteos, açúcares, acompanhados ou não de glicídios (exceto polissacarídeos e poliálcoois) e/ou amidos ou amidos modificados e/ou maltodextrinas e/ou substâncias aromatizantes/saborizantes e/ou contenham em sua formulação outros ingredientes não lácteos, adicionados antes, durante ou após a fermentação. Exemplos destes produtos são: iogurte adoçado sabor morango, leite fermentado ou cultivado adoçado, iogurte com pêssegos, leite fermentado ou cultivado com coco.

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Acidulante

270

Ácido lático (L-, D- e DL-)

Quantum satis

-

 

296

Ácido málico (D-,L-)

Ácido málico (DL-) Retificado no DOU nº 76, de 19/04/2024

Quantum satis

-

 

330

Ácido cítrico

Quantum satis

-

 

334

Ácido tartárico (L(+)-)

5000

-

Aromatizante

-

Todos os aromatizantes autorizados pela RDC nº 725, de 2022.

Quantum satis

Exceto aroma de leite, creme de leite ou lácteo.

Corante

100(i)

Curcumina

80

-

 

101(i)

Riboflavina, sintética

30

Limite para os aditivos INS 101(i) e 101(ii) sozinhos ou combinados.

 

101(ii)

Riboflavina 5´ fosfato de sódio

30

Limite para os aditivos INS 101(i) e 101(ii) sozinhos ou combinados.

 

110

Amarelo crepúsculo FCF

50

-

 

120

Carmins

100

Limite expresso como ácido carmínico.

 

122

Azorrubina (carmoisina)

50

-

 

124

Ponceau 4R (Vermelho de Cochonila A)

50

-

 

129

Vermelho allura Ac

50

-

 

132

Indigotina, carmim de índigo

50

-

 

133

Azul brilhante FCF

50

-

 

140

Clorofilas

Quantum satis

-

 

141(i)

Complexo cúprico de clorofilas, Clorofila cúprica

50

-

 

141(ii)

Sais de potássio e sódio de complexos cúpricos de clorofilinas, Sais de potássio e sódio de clorofilina cúprica

50

-

 

143

Verde rápido FCF, verde indelével, fast green FCF

50

-

 

150a

Caramelo I - caramelo simples

Quantum satis

-

 

150b

Caramelo II - caramelo sulfito cáustico

500

-

 

150c

Caramelo III - caramelo processo amônia

500

-

 

150d

Caramelo IV - caramelo processo sulfito-amônia

500

-

 

160a(ii)

Beta-carotenos vegetais

50

-

 

160a(iii)

Beta-caroteno de Blakeslea trispora

50

-

 

160b(i)

Extrato de urucum, base bixina

20

Limite expresso como bixina.

 

160b(ii)

Extrato de urucum, base norbixina

20

Limite expresso como norbixina.

 

162

Vermelho beterraba

Quantum satis

-

 

163(ii)

Extrato de casca de uva

100

-

 

163(iii)

Extrato de groselha negra

100

-

 

183

Azul jenipapo (genipina-glicina)

300

-

Espessante

400

Ácido algínico

5000

Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 425 sozinhos ou combinados.

 

401

Alginato de sódio

5000

Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 425 sozinhos ou combinados.

 

402

Alginato de potássio

5000

Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 425 sozinhos ou combinados.

 

403

Alginato de amônio

5000

Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 425 sozinhos ou combinados.

 

404

Alginato de cálcio

5000

Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 425 sozinhos ou combinados.

 

405

Alginato de propileno glicol

5000

Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 425 sozinhos ou combinados.

 

406

Ágar

5000

Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 425 sozinhos ou combinados.

 

407

Carragena

5000

Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 425 sozinhos ou combinados.

 

410

Goma garrofina, goma caroba, goma alfarroba, goma jataí

5000

Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 425 sozinhos ou combinados.

 

412

Goma guar

5000

Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 425 sozinhos ou combinados.

 

413

Goma tragacanto, tragacanto, goma adragante

5000

Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 425 sozinhos ou combinados.

 

414

Goma arábica, goma acácia

5000

Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 425 sozinhos ou combinados.

 

415

Goma xantana

5000

Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 425 sozinhos ou combinados.

 

416

Goma caraia, goma sterculia

5000

Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 425 sozinhos ou combinados.

 

417

Goma tara

5000

Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 425 sozinhos ou combinados.

 

418

Goma gelana

5000

Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 425 sozinhos ou combinados.

 

425

Goma konjac

5000

Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 425 sozinhos ou combinados.

 

427

Goma Cassia

2500

-

 

428

Gelatina

10000

Limite para os aditivos INS 428 e 440 sozinhos ou combinados.

 

440

Pectinas

10000

Limite para os aditivos INS 428 e 440 sozinhos ou combinados.

 

460(i)

Celulose microcristalina (gel de celulose)

5000

Limite para os aditivos INS 460(i), 461, 463, 464, 465 e 466 sozinhos ou combinados.

 

461

Metilcelulose

5000

Limite para os aditivos INS 460(i), 461, 463, 464, 465 e 466 sozinhos ou combinados.

 

463

Hidroxipropilcelulose

5000

Limite para os aditivos INS 460(i), 461, 463, 464, 465 e 466 sozinhos ou combinados.

 

464

Hidroxipropilmetilcelulose

5000

Limite para os aditivos INS 460(i), 461, 463, 464, 465 e 466 sozinhos ou combinados.

 

465

Metiletilcelulose

5000

Limite para os aditivos INS 460(i), 461, 463, 464, 465 e 466 sozinhos ou combinados.

 

466

Carboximetilcelulose sódica (goma de celulose)

5000

Limite para os aditivos INS 460(i), 461, 463, 464, 465 e 466 sozinhos ou combinados.

Estabilizante

331(iii)

Citrato trissódico

500

-

 

471

Mono e diglicerídeos de ácidos graxos

5000

-

01.6 Leite em pó e creme de leite em pó

Entende-se por leite em pó os produtos que são obtidos por desidratação do leite de espécies animais de consumo autorizado. O conteúdo de gordura e/ou de proteínas poderá ser ajustado mediante processos tecnológicos adequados, sempre que não seja modificada a proporção entre a proteína do soro e a caseína do leite utilizado ocmo matéria-prima.

Entende-se por cremes de leite (nata) em pó os produtos que são obtidos por desidratação do creme de leite de espécies animais de consumo autorizado. O conteúdo de gordura e/ou proteínas e/ou outros componentes do leite poderão ser ajustados mediante processos tecnológicos adequados.

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Antioxidante

300

Ácido ascórbico (L-)

500

Limite expresso como ácido ascórbico para os aditivos INS 300, 301 e 304 sozinhos ou combinados.

 

301

Ascorbato de sódio

500

Limite expresso como ácido ascórbico para os aditivos INS 300, 301 e 304 sozinhos ou combinados.

 

304

Palmitato de ascorbila

500

Limite expresso como ácido ascórbico para os aditivos INS 300, 301 e 304 sozinhos ou combinados.

 

307a

D-alfa-tocoferol

200

Limite expresso como tocoferóis totais para os aditivos INS 307a, 307b e 307c sozinhos ou combinados.

 

307b

Mistura concentrada de tocoferois

200

Limite expresso como tocoferóis totais para os aditivos INS 307a, 307b e 307c sozinhos ou combinados.

 

307c

dl-alfa-tocoferol

200

Limite expresso como tocoferóis totais para os aditivos INS 307a, 307b e 307c sozinhos ou combinados.

Antiumectante

170(i)

Carbonato de cálcio

10000

Somente para leites em pó destinados a máquinas de venda automáticas e/ou quando estiverem embalados em embalagens maiores do que 20 kg. Limite para os aditivos INS 170(i), 341(iii), 343(iii), 504(i), 530, 551, 552 e 553(i) sozinhos ou combinados.

 

341(iii)

Fosfato tricálcico

10000

Somente para leites em pó destinados a máquinas de venda automáticas e/ou quando estiverem embalados em embalagens maiores do que 20 kg. Limite para os aditivos INS 170(i), 341(iii), 343(iii), 504(i), 530, 551, 552 e 553(i) sozinhos ou combinados.

 

343(iii)

Fosfato trimagnésico

10000

Somente para leites em pó destinados a máquinas de venda automáticas e/ou quando estiverem embalados em embalagens maiores do que 20 kg. Limite para os aditivos INS 170(i), 341(iii), 343(iii), 504(i), 530, 551, 552 e 553(i) sozinhos ou combinados.

 

504(i)

Carbonato de magnésio, carbonato básico de magnésio

10000

Somente para leites em pó destinados a máquinas de venda automáticas e/ou quando estiverem embalados em embalagens maiores do que 20 kg. Limite para os aditivos INS 170(i), 341(iii), 343(iii), 504(i), 530, 551, 552 e 553(i) sozinhos ou combinados.

 

530

Óxido de magnésio

10000

Somente para leites em pó destinados a máquinas de venda automáticas e/ou quando estiverem embalados em embalagens maiores do que 20 kg. Limite para os aditivos INS 170(i), 341(iii), 343(iii), 504(i), 530, 551, 552 e 553(i) sozinhos ou combinados.

 

551

Dióxido de silício, sílica

10000

Somente para leites em pó destinados a máquinas de venda automáticas e/ou quando estiverem embalados em embalagens maiores do que 20 kg. Limite para os aditivos INS 170(i), 341(iii), 343(iii), 504(i), 530, 551, 552 e 553(i) sozinhos ou combinados.

 

552

Silicato de cálcio

10000

Somente para leites em pó destinados a máquinas de venda automáticas e/ou quando estiverem embalados em embalagens maiores do que 20 kg. Limite para os aditivos INS 170(i), 341(iii), 343(iii), 504(i), 530, 551, 552 e 553(i) sozinhos ou combinados.

 

553(i)

Silicato de magnésio

10000

Somente para leites em pó destinados a máquinas de venda automáticas e/ou quando estiverem embalados em embalagens maiores do que 20 kg. Limite para os aditivos INS 170(i), 341(iii), 343(iii), 504(i), 530, 551, 552 e 553(i) sozinhos ou combinados.

Emulsificante

322(i)

Lecitina

5000

-

 

471

Mono e diglicerídeos de ácidos graxos

2500

-

 

471

Mono e diglicerídeos de ácidos graxos

25000

Somente para creme de leite em pó.

Estabilizante

331(i)

di-hidrogenocitrato de sódio

5000

Somente para leites em pó que serão reconstituídos total ou parcialmente a temperaturas maiores de 50°C e/ou que serão submetidos a tratamentos térmicos enérgicos (Ultra alta temperatura, esterilização industrial, solubilização com vapor) na forma direta ou como ingrediente de outro alimento. Limite expresso como ácido cítrico para os aditivos INS 331(i), 331(iii), 332(i) e 332(ii) sozinhos ou combinados.

 

331(iii)

Citrato trissódico

5000

Somente para leites em pó que serão reconstituídos total ou parcialmente a temperaturas maiores de 50°C e/ou que serão submetidos a tratamentos térmicos enérgicos (Ultra alta temperatura, esterilização industrial, solubilização com vapor) na forma direta ou como ingrediente de outro alimento. Limite expresso como ácido cítrico para os aditivos INS 331(i), 331(iii), 332(i) e 332(ii) sozinhos ou combinados.

 

332(i)

Citrato monopotássico, citrato diácido de potássio

5000

Somente para leites em pó que serão reconstituídos total ou parcialmente a temperaturas maiores de 50°C e/ou que serão submetidos a tratamentos térmicos enérgicos (Ultra alta temperatura, esterilização industrial, solubilização com vapor) na forma direta ou como ingrediente de outro alimento. Limite expresso como ácido cítrico para os aditivos INS 331(i), 331(iii), 332(i) e 332(ii) sozinhos ou combinados.

 

332(ii)

Citrato tripotássico, citrato de potássio

5000

Somente para leites em pó que serão reconstituídos total ou parcialmente a temperaturas maiores de 50°C e/ou que serão submetidos a tratamentos térmicos enérgicos (Ultra alta temperatura, esterilização industrial, solubilização com vapor) na forma direta ou como ingrediente de outro alimento. Limite expresso como ácido cítrico para os aditivos INS 331(i), 331(iii), 332(i) e 332(ii) sozinhos ou combinados.

 

339(i)

di-hidrogenofosfato de sódio

2500

Somente para leites em pó que serão reconstituídos total ou parcialmente a temperaturas maiores de 50°C e/ou que serão submetidos a tratamentos térmicos enérgicos (Ultra alta temperatura, esterilização industrial, solubilização com vapor) na forma direta ou como ingrediente de outro alimento. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i),

       

341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.

 

339(ii)

hidrogenofosfato de di-sódio

2500

Somente para leites em pó que serão reconstituídos total ou parcialmente a temperaturas maiores de 50°C e/ou que serão submetidos a tratamentos térmicos enérgicos (Ultra alta temperatura, esterilização industrial, solubilização com vapor) na forma direta ou

       

como ingrediente de outro alimento. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.

         
 

339(iii)

Fosfato trissódico

2500

Somente para leites em pó que serão reconstituídos total ou parcialmente a temperaturas maiores de 50°C e/ou que serão submetidos a tratamentos térmicos enérgicos (Ultra alta temperatura, esterilização industrial, solubilização com vapor) na forma direta ou como ingrediente de outro alimento. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i),

       

341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.

 

340(i)

di-hidrogenofosfato de potássio

2500

Somente para leites em pó que serão reconstituídos total ou parcialmente a temperaturas maiores de 50°C e/ou que serão submetidos a tratamentos térmicos enérgicos (Ultra alta temperatura, esterilização industrial, solubilização com vapor) na forma direta ou

       

como ingrediente de outro alimento. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii),

       

450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.

 

340(ii)

Hidrogenofosfato de di-potássio

2500

Somente para leites em pó que serão reconstituídos total ou parcialmente a temperaturas maiores de 50°C e/ou que serão submetidos a tratamentos térmicos enérgicos (Ultra alta temperatura, esterilização industrial, solubilização com vapor) na forma direta ou como ingrediente de outro alimento. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i),

       

341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.

 

340(iii)

Fosfato tripotássico

2500

Somente para leites em pó que serão reconstituídos total ou parcialmente a temperaturas maiores de 50°C e/ou que serão submetidos a tratamentos térmicos enérgicos (Ultra alta temperatura, esterilização industrial, solubilização com vapor) na forma direta ou como ingrediente de outro alimento. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i),

       

341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.

 

341(i)

di-hidrogenofosfato de cálcio

2500

Somente para leites em pó que serão reconstituídos total ou parcialmente a temperaturas maiores de 50°C e/ou que serão submetidos a tratamentos térmicos enérgicos (Ultra alta temperatura, esterilização industrial, solubilização com vapor) na forma direta ou

       

como ingrediente de outro alimento. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.

         
 

341(ii)

hidrogenofosfato de di-cálcio

2500

Somente para leites em pó que serão reconstituídos total ou parcialmente a temperaturas maiores de 50°C e/ou que serão submetidos a tratamentos térmicos enérgicos (Ultra alta temperatura, esterilização industrial, solubilização com vapor) na forma direta ou

       

como ingrediente de outro alimento. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii),

       

450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.

 

341(iii)

Fosfato tricálcico

2500

Somente para leites em pó que serão reconstituídos total ou parcialmente a temperaturas maiores de 50°C e/ou que serão submetidos a tratamentos térmicos enérgicos (Ultra alta temperatura, esterilização industrial, solubilização com vapor) na forma direta ou

       

como ingrediente de outro alimento. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii),

       

452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.

 

342(i)

di-hidrogenofosfato de amônia

2500

Somente para leites em pó que serão reconstituídos total ou parcialmente a temperaturas maiores de 50°C e/ou que serão submetidos a tratamentos térmicos enérgicos (Ultra alta temperatura, esterilização industrial, solubilização com vapor) na forma direta ou como ingrediente de outro alimento. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii),

       

450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.

 

342(ii)

hidrogenofosfato de di-amônia

2500

Somente para leites em pó que serão reconstituídos total ou parcialmente a temperaturas maiores de 50°C e/ou que serão submetidos a tratamentos térmicos enérgicos (Ultra alta temperatura, esterilização industrial, solubilização com vapor) na forma direta ou como ingrediente de outro alimento. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i),

       

341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.

 

343(i)

Fosfato diácido de magnésio

2500

Somente para leites em pó que serão reconstituídos total ou parcialmente a temperaturas maiores de 50°C e/ou que serão submetidos a tratamentos térmicos enérgicos (Ultra alta temperatura, esterilização industrial, solubilização com vapor) na forma direta ou

       

como ingrediente de outro alimento. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.

         
 

343(ii)

Hidrogenofosfato de magnésio

2500

Somente para leites em pó que serão reconstituídos total ou parcialmente a temperaturas maiores de 50°C e/ou que serão submetidos a tratamentos térmicos enérgicos (Ultra alta temperatura, esterilização industrial, solubilização com vapor) na forma direta ou como ingrediente de outro alimento. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii),

       

450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.

 

343(iii)

Fosfato trimagnésico

2500

Somente para leites em pó que serão reconstituídos total ou parcialmente a temperaturas maiores de 50°C e/ou que serão submetidos a tratamentos térmicos enérgicos (Ultra alta temperatura, esterilização industrial, solubilização com vapor) na forma direta ou como ingrediente de outro alimento. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii),

       

450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.

 

450(i)

Difosfato dissódico

2500

Somente para leites em pó que serão reconstituídos total ou parcialmente a temperaturas maiores de 50°C e/ou que serão submetidos a tratamentos térmicos enérgicos (Ultra alta temperatura, esterilização industrial, solubilização com vapor) na forma direta ou como ingrediente de outro alimento. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i),

       

341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.

 

450(ii)

Difosfato trissódico

2500

Somente para leites em pó que serão reconstituídos total ou parcialmente a temperaturas maiores de 50°C e/ou que serão submetidos a tratamentos térmicos enérgicos (Ultra alta temperatura, esterilização industrial, solubilização com vapor) na forma direta ou como ingrediente de outro alimento. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii),

       

450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.

 

450(iii)

Difosfato tetrassódico

2500

Somente para leites em pó que serão reconstituídos total ou parcialmente a temperaturas maiores de 50°C e/ou que serão submetidos a tratamentos térmicos enérgicos (Ultra alta temperatura, esterilização industrial, solubilização com vapor) na forma direta ou

       

como ingrediente de outro alimento. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.

         
 

450(v)

Difosfato tetrapotássico

2500

Somente para leites em pó que serão reconstituídos total ou parcialmente a temperaturas maiores de 50°C e/ou que serão submetidos a tratamentos térmicos enérgicos (Ultra alta temperatura, esterilização industrial, solubilização com vapor) na forma direta ou como ingrediente de outro alimento. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii),

       

450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.

 

450(vi)

Difosfato dicálcico

2500

Somente para leites em pó que serão reconstituídos total ou parcialmente a temperaturas maiores de 50°C e/ou que serão submetidos a tratamentos térmicos enérgicos (Ultra alta temperatura, esterilização industrial, solubilização com vapor) na forma direta ou como ingrediente de outro alimento. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii),

       

450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.

 

450(vii)

di-hidrogenodifosfato de cálcio

2500

Somente para leites em pó que serão reconstituídos total ou parcialmente a temperaturas maiores de 50°C e/ou que serão submetidos a tratamentos térmicos enérgicos (Ultra alta temperatura, esterilização industrial, solubilização com vapor) na forma direta ou como ingrediente de outro alimento. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.

 

450(ix)

Dihidrogenodifosfato de magnésio

2500

Somente para leites em pó que serão reconstituídos total ou parcialmente a temperaturas maiores de 50°C e/ou que serão submetidos a tratamentos térmicos enérgicos (Ultra alta temperatura, esterilização industrial, solubilização com vapor) na forma direta ou como ingrediente de outro alimento. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.

 

451(i)

Trifosfato pentassódico

2500

Somente para leites em pó que serão reconstituídos total ou parcialmente a temperaturas maiores de 50°C e/ou que serão submetidos a tratamentos térmicos enérgicos (Ultra alta temperatura, esterilização industrial, solubilização com vapor) na forma direta ou como ingrediente de outro alimento. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.

 

451(ii)

Trifosfato pentapotássico

2500

Somente para leites em pó que serão reconstituídos total ou parcialmente a temperaturas maiores de 50°C e/ou que serão submetidos a tratamentos térmicos enérgicos (Ultra alta temperatura, esterilização industrial, solubilização com vapor) na forma direta ou como ingrediente de outro alimento. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.

 

452(i)

Polifosfato de sódio

2500

Somente para leites em pó que serão reconstituídos total ou parcialmente a temperaturas maiores de 50°C e/ou que serão submetidos a tratamentos térmicos enérgicos (Ultra alta temperatura, esterilização industrial, solubilização com vapor) na forma direta ou como ingrediente de outro alimento. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.

 

452(ii)

Polifosfato de potássio

2500

Somente para leites em pó que serão reconstituídos total ou parcialmente a temperaturas maiores de 50°C e/ou que serão submetidos a tratamentos térmicos enérgicos (Ultra alta temperatura, esterilização industrial, solubilização com vapor) na forma direta ou como ingrediente de outro alimento. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.

 

452(iii)

Polifosfato de cálcio e sódio

2500

Somente para leites em pó que serão reconstituídos total ou parcialmente a temperaturas maiores de 50°C e/ou que serão submetidos a tratamentos térmicos enérgicos (Ultra alta temperatura, esterilização industrial, solubilização com vapor) na forma direta ou como ingrediente de outro alimento. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.

 

452(iv)

Polifosfato de cálcio

2500

Somente para leites em pó que serão reconstituídos total ou parcialmente a temperaturas maiores de 50°C e/ou que serão submetidos a tratamentos térmicos enérgicos (Ultra alta temperatura, esterilização industrial, solubilização com vapor) na forma direta ou como ingrediente de outro alimento. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.

 

452(v)

Polifosfato de amônio

2500

Somente para leites em pó que serão reconstituídos total ou parcialmente a temperaturas maiores de 50°C e/ou que serão submetidos a tratamentos térmicos enérgicos (Ultra alta temperatura, esterilização industrial, solubilização com vapor) na forma direta ou como ingrediente de outro alimento. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.

Regulador de Acidez

339(i)

di-hidrogenofosfato de sódio

2500

Somente para creme de leite em pó. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.

 

339(ii)

hidrogenofosfato de di-sódio

2500

Somente para creme de leite em pó. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.

 

339(iii)

Fosfato trissódico

2500

Somente para creme de leite em pó. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.

 

340(i)

di-hidrogenofosfato de potássio

2500

Somente para creme de leite em pó. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.

 

340(ii)

Hidrogenofosfato de di-potássio

2500

Somente para creme de leite em pó. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.

 

340(iii)

Fosfato tripotássico

2500

Somente para creme de leite em pó. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.

 

341(i)

di-hidrogenofosfato de cálcio

2500

Somente para creme de leite em pó. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.

 

341(ii)

hidrogenofosfato de di-cálcio

2500

Somente para creme de leite em pó. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.

 

341(iii)

Fosfato tricálcico

2500

Somente para creme de leite em pó. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.

 

342(i)

di-hidrogenofosfato de amônia

2500

Somente para creme de leite em pó. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.

 

342(ii)

hidrogenofosfato de di-amônia

2500

Somente para creme de leite em pó. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.

 

343(i)

Fosfato diácido de magnésio

2500

Somente para creme de leite em pó. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.

 

343(ii)

Hidrogenofosfato de magnésio

2500

Somente para creme de leite em pó. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.

 

343(iii)

Fosfato trimagnésico

2500

Somente para creme de leite em pó. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.

 

450(i)

Difosfato dissódico

2500

Somente para creme de leite em pó. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.

 

450(ii)

Difosfato trissódico

2500

Somente para creme de leite em pó. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.

 

450(iii)

Difosfato tetrassódico

2500

Somente para creme de leite em pó. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.

 

450(v)

Difosfato tetrapotássico

2500

Somente para creme de leite em pó. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.

 

450(vi)

Difosfato dicálcico

2500

Somente para creme de leite em pó. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.

 

450(vii)

di-hidrogenodifosfato de cálcio

2500

Somente para creme de leite em pó. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.

 

450(ix)

Dihidrogenodifosfato de magnésio

2500

Somente para creme de leite em pó. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.

 

451(i)

Trifosfato pentassódico

2500

Somente para creme de leite em pó. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.

 

451(ii)

Trifosfato pentapotássico

2500

Somente para creme de leite em pó. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.

 

452(i)

Polifosfato de sódio

2500

Somente para creme de leite em pó. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.

 

452(ii)

Polifosfato de potássio

2500

Somente para creme de leite em pó. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.

 

452(iii)

Polifosfato de cálcio e sódio

2500

Somente para creme de leite em pó. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.

 

452(iv)

Polifosfato de cálcio

2500

Somente para creme de leite em pó. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.

 

452(v)

Polifosfato de amônio

2500

Somente para creme de leite em pó. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.

 

500(i)

Carbonato de sódio

500

Somente para creme de leite em pó. Limite expresso como substâncias anidras para os aditivos INS 500(i) e 501(i) sozinhos ou combinados.

 

501(i)

Carbonato de potássio

500

Somente para creme de leite em pó. Limite expresso como substâncias anidras para os aditivos INS 500(i) e 501(i) sozinhos ou combinados.

 

526

Hidróxido de cálcio

Quantum satis

Somente para creme de leite em pó.

01.7 Queijos

Entende-se por queijo o produto que é obtido por: (a) coagulação total ou parcial do leite, leite desnatado, leite parcialmente desnatado, creme de leite, creme de soro ou soro de manteiga, soro de queijos ou de qualquer combinação destas matérias-primas, todas provenientes de espécies animais de consumo autorizado, mediante a ação do coalho ou outros coagulantes apropriados, com separação parcial do soro que se desprende como consequência de tal coagulação, respeitando o princípio de que a elaboração do queijo resulta numa concentração de proteína láctea (especialmente a porção de caseína), com ou sem adição de especiarias, condimentos e/ou outras substâncias alimentícias. O conteúdo de proteína do queijo deverá ser superior ao da mistura dos ingredientes lácteos já mencionado na base ao qual o queijo foi elaborado; e/ou (b) técnicas de elaboração que comportam a coagulação da proteína do leite e/ou de produtos obtidos do leite que dão um produto final que possui as mesmas características físicas, químicas e organolépticas que o produto definido no item (a).

Entende-se por superfície do queijo (incluindo a casca) a parte externa do queijo inteiro, independentemente de que se tenha formado ou não uma casca. Também inclui nesta definição de superfície a camada externa do queijo fatiado, cortado, picado ou ralado. A casca é uma camada semicerrada com um conteúdo inferior de umidade, após o processo de moldagem seguido do início do processo de cura ou maturação prévio a seu consumo, em ambientes naturais ou, se possível, em ambientes nos quais haja umidade e/ou composição da atmosfera controladas. A casca assim constituída tem a mesma composição que a parte interna do queijo no começo do processo de cura ou maturação. Em muitos casos, a formação da casca é iniciada no processo de salga em salmoura. Devido à influência da concentração do sal na salmoura, do oxigênio, da desidratação local e de outras reações, a casca adquire sucessivamente uma composição ligeiramente distinta do interior do queijo e muitas vezes apresenta um sabor mais amargo. Durante este processo, a casca do queijo pode ser submetida a tratamentos ou pode ser colonizada

por culturas de microrganismos desejáveis, como peloPenicillium candidumou peloBrevibacterium linens. Nestes casos, a camada resultante forma parte da casca comestível dos queijos. Em outros casos, os queijos não apresentam casca porque tendem a maturar usando uma película de proteção para regular o conteúdo de umidade do queijo e protegê-lo contra microrganismos. A parte externa destes queijos não forma uma casca com um conteúdo inferior de umidade, ainda que a influência da luz possa causar algumas diferenças em relação à parte interna. Previamente ao envase, as películas de proteção são retiradas, não estando presentes no produto que é oferecido ao consumidor.

 

01.7.1 Queijos não submetidos à maturação, incluindo os queijos frescos

Entende-se por queijos não maturados (incluídos os queijos frescos), os produtos que estão prontos para o consumo pouco depois de sua fabricação. Exemplos destes produtos são: Minas Frescal, Massa para elaborar Mozzarella, Mozzarella, Queijo petit suisse ou outros não mencionados anteriormente e que atendam à definição de queijos não submetidos à maturação. Os exemplos listados não representam uma lista exaustiva. Os queijos não maturados não contemplados nestes exemplos serão enquadrados nesta categoria para a atribuição de seus respectivos aditivos.

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Antiespumante

471

Mono e diglicerídeos de ácidos graxos

Quantum satis

Somente para uso no leite para elaboração de queijos.

Antioxidante

300

Ácido ascórbico (L-)

Quantum satis

Somente para queijos de umidade maior ou igual a 55 g/100g que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento.

 

301

Ascorbato de sódio

Quantum satis

Somente para queijos de umidade maior ou igual a 55 g/100g que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento.

 

302

Ascorbato de cálcio

Quantum satis

Somente para queijos de umidade maior ou igual a 55 g/100g que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento.

 

304

Palmitato de ascorbila

500

Somente para queijos de umidade maior ou igual a 55 g/100g que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento. Limite expresso como estearato de ascorbila para os aditivos INS 304 e 305 sozinhos ou combinados.

 

305

Estearato de ascorbila

500

Somente para queijos de umidade maior ou igual a 55 g/100g que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento. Limite expresso como estearato de ascorbila para os aditivos INS 304 e 305 sozinhos ou combinados.

 

307a

D-alfa-tocoferol

200

Somente para queijos de umidade maior ou igual a 55 g/100g que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento. Limite expresso como tocoferois totais para os aditivos INS 307a, 307b e 307c sozinhos ou combinados.

 

307b

Mistura concentrada de tocoferois

200

Somente para queijos de umidade maior ou igual a 55 g/100g que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento. Limite expresso como tocoferois totais para os aditivos INS 307a, 307b e 307c sozinhos ou combinados.

 

307c

dl-alfa-tocoferol

200

Somente para queijos de umidade maior ou igual a 55 g/100g que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento. Limite expresso como tocoferois totais para os aditivos INS 307a, 307b e 307c sozinhos ou combinados.

Antiumectante

460(i)

Celulose microcristalina (gel de celulose)

Quantum satis

Somente para tratamento de superfície de produtos fatiados, cortados, picados e ralados.

 

460(ii)

Celulose em pó

Quantum satis

Somente para tratamento de superfície de produtos fatiados, cortados, picados e ralados.

 

466

Carboximetilcelulose sódica (goma de celulose)

Quantum satis

Somente para tratamento de superfície de produtos fatiados, cortados, picados e ralados.

 

551

Dióxido de silício, sílica

10000

Somente para tratamento de superfície de produtos fatiados, cortados, picados e ralados. Limite expresso como SiO2 para os aditivos INS 551, 552 e 553(i) sozinhos ou combinados.

 

552

Silicato de cálcio

10000

Somente para tratamento de superfície de produtos fatiados, cortados, picados e ralados. Limite expresso como SiO2 para os aditivos INS 551, 552 e 553(i) sozinhos ou combinados.

 

553(i)

Silicato de magnésio

10000

Somente para tratamento de superfície de produtos fatiados, cortados, picados e ralados. Limite expresso como SiO2 para os aditivos INS 551, 552 e 553(i) sozinhos ou combinados.

 

553(iii)

Talco

Quantum satis

Somente para tratamento de superfície de produtos fatiados, cortados, picados e ralados.

Aromatizante

-

Todos os aromatizantes autorizados pela RDC nº 725, de 2022.

Quantum satis

Somente para queijos aromatizados e/ou com adições, exceto os aromas de queijo e creme de leite.

Conservante

200

Ácido sórbico

1000

Limite expresso como ácido sórbico para os aditivos INS 200, 202 e 203 sozinhos ou combinados.

 

202

Sorbato de potássio

1000

Limite expresso como ácido sórbico para os aditivos INS 200, 202 e 203 sozinhos ou combinados.

 

203

Sorbato de cálcio

1000

Limite expresso como ácido sórbico para os aditivos INS 200, 202 e 203 sozinhos ou combinados.

 

234

Nisina

12,5

-

 

235

Pimaricina, natamicina

40

Somente para o tratamento de superfície de queijos. O limite máximo é equivalente a uma aplicação superficial de 2 mg/dm 2 e deve estar ausente na massa a uma profundidade maior de 5 mm.

 

235

Pimaricina, natamicina

20

Somente para o tratamento de superfície de queijos fatiados, cortados, picados e ralados.

 

280

Ácido propiônico

3000

Somente para queijos de umidade maior ou igual a 55 g/100g que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento. Limite expresso como ácido propiônico para os aditivos INS 280, 281, 282 e 283 sozinhos ou combinados.

 

281

Propionato de sódio

3000

Somente para queijos de umidade maior ou igual a 55 g/100g que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento. Limite expresso como ácido propiônico para os aditivos INS 280, 281, 282 e 283 sozinhos ou combinados.

 

282

Propionato de cálcio

3000

Somente para queijos de umidade maior ou igual a 55 g/100g que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento. Limite expresso como ácido propiônico para os aditivos INS 280, 281, 282 e 283 sozinhos ou combinados.

 

283

Propionato de potássio

3000

Somente para queijos de umidade maior ou igual a 55 g/100g que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento. Limite expresso como ácido propiônico para os aditivos INS 280, 281, 282 e 283 sozinhos ou combinados.

Corante

100(i)

Curcumina

300

-

 

101(i)

Riboflavina, sintética

300

Limite para os aditivos INS 101(i), 101(ii) e 101(iii) sozinhos ou combinados.

 

101(ii)

Riboflavina 5´ fosfato de sódio

300

Limite para os aditivos INS 101(i), 101(ii) e 101(iii) sozinhos ou combinados.

 

101(iii)

Riboflavina de Bacillus subtilis

300

Limite para os aditivos INS 101(i), 101(ii) e 101(iii) sozinhos ou combinados.

 

110

Amarelo crepúsculo FCF

300

Somente para a superfície dos queijos.

 

120

Carmins

125

Limite expresso como ácido carmínico.

 

124

Ponceau 4R (Vermelho de Cochonila A)

100

Somente para a superfície dos queijos.

 

140

Clorofilas

Quantum satis

-

 

141(i)

Complexo cúprico de clorofilas, Clorofila cúprica

15

Limite expresso como cobre para os aditivos INS 141(i) e 141(ii) sozinhos ou combinados.

 

141(ii)

Sais de potássio e sódio de complexos cúpricos de clorofilinas, Sais de potássio e sódio de clorofilina cúprica

15

Limite expresso como cobre para os aditivos INS 141(i) e 141(ii) sozinhos ou combinados.

 

150a

Caramelo I - caramelo simples

Quantum satis

-

 

150c

Caramelo III - caramelo processo amônia

15000

Somente para queijos aromatizados.

 

150d

Caramelo IV - caramelo processo sulfito-amônia

50000

Somente para queijos aromatizados.

 

160a(i)

Beta-caroteno sintético

100

-

 

160a(ii)

Beta-carotenos vegetais

200

-

 

160a(iii)

Beta-caroteno de Blakeslea trispora

100

-

 

160b(i)

Extrato de urucum, base bixina

20

Limite expresso como bixina.

 

160b(ii)

Extrato de urucum, base norbixina

25

Limite expresso como norbixina.

 

160c(i)

Oleorresina de páprica

Quantum satis

-

 

160c(ii)

Extrato de páprica

100

-

 

160e

Beta-apo-8'- carotenal

100

-

 

162

Vermelho beterraba

Quantum satis

-

 

928

Peróxido de benzoíla

2000

-

Emulsificante

432

Monolaurato de polioxietileno (20) sorbitana, polisorbato 20

80

Somente para queijos aerados ou batidos com umidade maior ou igual a 55g/100g, que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento. Limite para os aditivos INS 432, 433, 434, 435 e 436 sozinhos ou combinados.

 

433

Monooleato de polioxietileno (20) sorbitana, polisorbato 80

80

Somente para queijos aerados ou batidos com umidade maior ou igual a 55g/100g, que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento. Limite para os aditivos INS 432, 433, 434, 435 e 436 sozinhos ou combinados.

 

434

Monopalmitato de polioxietileno (20) sorbitana, polisorbato 40

80

Somente para queijos aerados ou batidos com umidade maior ou igual a 55g/100g, que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento. Limite para os aditivos INS 432, 433, 434, 435 e 436 sozinhos ou combinados.

 

435

Monoestearato de polioxietileno (20) sorbitana, polisorbato 60

80

Somente para queijos aerados ou batidos com umidade maior ou igual a 55g/100g, que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento. Limite para os aditivos INS 432, 433, 434, 435 e 436 sozinhos ou combinados.

 

436

Triestearato de polioxietileno (20) sorbitana, polisorbato 65

80

Somente para queijos aerados ou batidos com umidade maior ou igual a 55g/100g, que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento. Limite para os aditivos INS 432, 433, 434, 435 e 436 sozinhos ou combinados.

 

322(i)

Lecitina

Quantum satis

Somente para queijos aerados ou batidos com umidade maior ou igual a 55g/100g, que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento.

 

470(i)

Sais de ácidos graxos mirístico, palmítico e esteárico com amônia, cálcio, potássio e sódio

Quantum satis

Somente para queijos aerados ou batidos com umidade maior ou igual a 55g/100g, que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento.

 

470(ii)

Sais de ácido oleico com cálcio, potássio e sódio

Quantum satis

Somente para queijos aerados ou batidos com umidade maior ou igual a 55g/100g, que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento.

 

471

Mono e diglicerídeos de ácidos graxos

Quantum satis

Somente para queijos aerados ou batidos com umidade maior ou igual a 55g/100g, que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento.

 

472a

Ésteres de mono e diglicerídeos de ácidos graxos com ácido acético

Quantum satis

Somente para queijos aerados ou batidos com umidade maior ou igual a 55g/100g, que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento.

 

472b

Ésteres de mono e diglicerídeos de ácidos graxos com ácido lático

Quantum satis

Somente para queijos aerados ou batidos com umidade maior ou igual a 55g/100g, que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento.

 

472c

Ésteres de mono e diglicerídeos de ácidos graxos com ácido cítrico

Quantum satis

Somente para queijos aerados ou batidos com umidade maior ou igual a 55g/100g, que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento.

Espessante

400

Ácido algínico

5000

Somente para queijos aerados ou batidos com umidade maior ou igual a 55g/100g, que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento. Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 407a, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418, 425 e 427 sozinhos ou combinados.

 

401

Alginato de sódio

5000

Somente para queijos aerados ou batidos com umidade maior ou igual a 55g/100g, que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento. Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 407a, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418, 425 e 427 sozinhos ou combinados.

 

402

Alginato de potássio

5000

Somente para queijos aerados ou batidos com umidade maior ou igual a 55g/100g, que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento. Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 407a, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418, 425 e 427 sozinhos ou combinados.

 

403

Alginato de amônio

5000

Somente para queijos aerados ou batidos com umidade maior ou igual a 55g/100g, que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento. Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 407a, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418, 425 e 427 sozinhos ou combinados.

 

404

Alginato de cálcio

5000

Somente para queijos aerados ou batidos com umidade maior ou igual a 55g/100g, que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento. Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 407a, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418, 425 e 427 sozinhos ou combinados.

 

405

Alginato de propileno glicol

5000

Somente para queijos aerados ou batidos com umidade maior ou igual a 55g/100g, que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento. Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 407a, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418, 425 e 427 sozinhos ou combinados.

 

406

Ágar

5000

Somente para queijos aerados ou batidos com umidade maior ou igual a 55g/100g, que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento. Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 407a, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418, 425 e 427 sozinhos ou combinados.

 

407

Carragena

5000

Somente para queijos aerados ou batidos com umidade maior ou igual a 55g/100g, que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento. Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 407a, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418, 425 e 427 sozinhos ou combinados.

 

407a

Algas marinhas Euchema processadas (carragena semi-refinada)

5000

Somente para queijos aerados ou batidos com umidade maior ou igual a 55g/100g, que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento. Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 407a, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418, 425 e 427 sozinhos ou combinados.

 

410

Goma garrofina, goma caroba, goma alfarroba, goma jataí

5000

Somente para queijos aerados ou batidos com umidade maior ou igual a 55g/100g, que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento. Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 407a, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418, 425 e 427 sozinhos ou combinados.

 

412

Goma guar

5000

Somente para queijos aerados ou batidos com umidade maior ou igual a 55g/100g, que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento. Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 407a, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418, 425 e 427 sozinhos ou combinados.

 

413

Goma tragacanto, tragacanto, goma adragante

5000

Somente para queijos aerados ou batidos com umidade maior ou igual a 55g/100g, que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento. Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 407a, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418, 425 e 427 sozinhos ou combinados.

 

414

Goma arábica, goma acácia

5000

Somente para queijos aerados ou batidos com umidade maior ou igual a 55g/100g, que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento. Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 407a, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418, 425 e 427 sozinhos ou combinados.

 

415

Goma xantana

5000

Somente para queijos aerados ou batidos com umidade maior ou igual a 55g/100g, que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento. Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 407a, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418, 425 e 427 sozinhos ou combinados.

 

416

Goma caraia, goma sterculia

5000

Somente para queijos aerados ou batidos com umidade maior ou igual a 55g/100g, que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento. Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 407a, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418, 425 e 427 sozinhos ou combinados.

 

417

Goma tara

5000

Somente para queijos aerados ou batidos com umidade maior ou igual a 55g/100g, que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento. Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 407a, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418, 425 e 427 sozinhos ou combinados.

 

418

Goma gelana

5000

Somente para queijos aerados ou batidos com umidade maior ou igual a 55g/100g, que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento. Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 407a, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418, 425 e 427 sozinhos ou combinados.

 

425

Goma konjac

5000

Somente para queijos aerados ou batidos com umidade maior ou igual a 55g/100g, que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento. Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 407a, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418, 425 e 427 sozinhos ou combinados.

 

427

Goma Cassia

5000

Somente para queijos aerados ou batidos com umidade maior ou igual a 55g/100g, que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento. Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 407a, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418, 425 e 427 sozinhos ou combinados.

 

428

Gelatina

5000

Somente para queijos aerados ou batidos com umidade maior ou igual a 55g/100g, que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento.

 

440

Pectinas

5000

Somente para queijos aerados ou batidos com umidade maior ou igual a 55g/100g, que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento.

 

460(i)

Celulose microcristalina (gel de celulose)

10000

Somente para queijos aerados ou batidos com umidade maior ou igual a 55g/100g, que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento. Limite para os aditivos INS 460(i), 460(ii) e 466 sozinhos ou combinados.

 

460(ii)

Celulose em pó

10000

Somente para queijos aerados ou batidos com umidade maior ou igual a 55g/100g, que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento. Limite para os aditivos INS 460(i), 460(ii) e 466 sozinhos ou combinados.

 

466

Carboximetilcelulose sódica (goma de celulose)

10000

Somente para queijos aerados ou batidos com umidade maior ou igual a 55g/100g, que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento. Limite para os aditivos INS 460(i), 460(ii) e 466 sozinhos ou combinados.

Espumante

290

Dióxido de carbono

Quantum satis

Somente para queijos aerados ou batidos com umidade maior ou igual a 55g/100g, que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento.

 

941

Nitrogênio

Quantum satis

Somente para queijos aerados ou batidos com umidade maior ou igual a 55g/100g, que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento.

Estabilizante

331(i)

di-hidrogenocitrato de sódio

2000

Somente para queijos que em sua fabricação requerem um tratamento térmico a temperaturas superiores a 85º C. Limite expresso como ácido cítrico para os aditivos INS 331(i), 331(iii), 332(i), 332(ii) e 333(iii) sozinhos ou combinados.

 

331(iii)

Citrato trissódico

2000

Somente para queijos que em sua fabricação requerem um tratamento térmico a temperaturas superiores a 85º C. Limite expresso como ácido cítrico para os aditivos INS 331(i), 331(iii), 332(i), 332(ii) e 333(iii) sozinhos ou combinados.

 

332(i)

Citrato monopotássico, citrato diácido de potássio

2000

Somente para queijos que em sua fabricação requerem um tratamento térmico a temperaturas superiores a 85º C. Limite expresso como ácido cítrico para os aditivos INS 331(i), 331(iii), 332(i), 332(ii) e 333(iii) sozinhos ou combinados.

 

332(ii)

Citrato tripotássico, citrato de potássio

2000

Somente para queijos que em sua fabricação requerem um tratamento térmico a temperaturas superiores a 85º C. Limite expresso como ácido cítrico para os aditivos INS 331(i), 331(iii), 332(i), 332(ii) e 333(iii) sozinhos ou combinados.

 

333(iii)

Citrato tricálcico

2000

Somente para queijos que em sua fabricação requerem um tratamento térmico a temperaturas superiores a 85º C. Limite expresso como ácido cítrico para os aditivos INS 331(i), 331(iii), 332(i), 332(ii) e 333(iii) sozinhos ou combinados.

 

339(i)

di-hidrogenofosfato de sódio

1000

Somente para queijos que em sua fabricação requerem um tratamento térmico a temperaturas superiores a 85º C. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados.

 

339(ii)

hidrogenofosfato de di-sódio

1000

Somente para queijos que em sua fabricação requerem um tratamento térmico a temperaturas superiores a 85º C. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados.

 

339(iii)

Fosfato trissódico

1000

Somente para queijos que em sua fabricação requerem um tratamento térmico a temperaturas superiores a 85º C. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados.

 

340(i)

di-hidrogenofosfato de potássio

1000

Somente para queijos que em sua fabricação requerem um tratamento térmico a temperaturas superiores a 85º C. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados.

 

340(ii)

Hidrogenofosfato de di-potássio

1000

Somente para queijos que em sua fabricação requerem um tratamento térmico a temperaturas superiores a 85º C. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados.

 

340(iii)

Fosfato tripotássico

1000

Somente para queijos que em sua fabricação requerem um tratamento térmico a temperaturas superiores a 85º C. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados.

 

341(i)

di-hidrogenofosfato de cálcio

1000

Somente para queijos que em sua fabricação requerem um tratamento térmico a temperaturas superiores a 85º C. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados.

 

341(ii)

hidrogenofosfato de di-cálcio

1000

Somente para queijos que em sua fabricação requerem um tratamento térmico a temperaturas superiores a 85º C. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados.

 

341(iii)

Fosfato tricálcico

1000

Somente para queijos que em sua fabricação requerem um tratamento térmico a temperaturas superiores a 85º C. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados.

 

342(i)

di-hidrogenofosfato de amônia

1000

Somente para queijos que em sua fabricação requerem um tratamento térmico a temperaturas superiores a 85º C. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados.

 

342(ii)

hidrogenofosfato de di-amônia

1000

Somente para queijos que em sua fabricação requerem um tratamento térmico a temperaturas superiores a 85º C. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados.

 

343(i)

Fosfato diácido de magnésio

1000

Somente para queijos que em sua fabricação requerem um tratamento térmico a temperaturas superiores a 85º C. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados.

 

343(ii)

Hidrogenofosfato de magnésio

1000

Somente para queijos que em sua fabricação requerem um tratamento térmico a temperaturas superiores a 85º C. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados.

 

343(iii)

Fosfato trimagnésico

1000

Somente para queijos que em sua fabricação requerem um tratamento térmico a temperaturas superiores a 85º C. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados.

 

450(i)

Difosfato dissódico

1000

Somente para queijos que em sua fabricação requerem um tratamento térmico a temperaturas superiores a 85º C. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados.

 

450(ii)

Difosfato trissódico

1000

Somente para queijos que em sua fabricação requerem um tratamento térmico a temperaturas superiores a 85º C. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados.

 

450(iii)

Difosfato tetrassódico

1000

Somente para queijos que em sua fabricação requerem um tratamento térmico a temperaturas superiores a 85º C. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados.

 

450(v)

Difosfato tetrapotássico

1000

Somente para queijos que em sua fabricação requerem um tratamento térmico a temperaturas superiores a 85º C. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados.

 

450(vi)

Difosfato dicálcico

1000

Somente para queijos que em sua fabricação requerem um tratamento térmico a temperaturas superiores a 85º C. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados.

 

450(vii)

di-hidrogenodifosfato de cálcio

1000

Somente para queijos que em sua fabricação requerem um tratamento térmico a temperaturas superiores a 85º C. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados.

 

450(ix)

Dihidrogenodifosfato de magnésio

1000

Somente para queijos que em sua fabricação requerem um tratamento térmico a temperaturas superiores a 85º C. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados.

 

451(i)

Trifosfato pentassódico

1000

Somente para queijos que em sua fabricação requerem um tratamento térmico a temperaturas superiores a 85º C. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados.

 

451(ii)

Trifosfato pentapotássico

1000

Somente para queijos que em sua fabricação requerem um tratamento térmico a temperaturas superiores a 85º C. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados.

 

452(i)

Polifosfato de sódio

1000

Somente para queijos que em sua fabricação requerem um tratamento térmico a temperaturas superiores a 85º C. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados.

 

452(ii)

Polifosfato de potássio

1000

Somente para queijos que em sua fabricação requerem um tratamento térmico a temperaturas superiores a 85º C. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados.

 

452(iii)

Polifosfato de cálcio e sódio

1000

Somente para queijos que em sua fabricação requerem um tratamento térmico a temperaturas superiores a 85º C. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados.

 

452(iv)

Polifosfato de cálcio

1000

Somente para queijos que em sua fabricação requerem um tratamento térmico a temperaturas superiores a 85º C. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados.

 

452(v)

Polifosfato de amônio

1000

Somente para queijos que em sua fabricação requerem um tratamento térmico a temperaturas superiores a 85º C. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados.

 

542

Fosfatos de osso

1000

Somente para queijos que em sua fabricação requerem um tratamento térmico a temperaturas superiores a 85º C. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados.

 

400

Ácido algínico

5000

Somente para queijos aerados ou batidos com umidade maior ou igual a 55g/100g, que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento. Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 407a, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 466 sozinhos ou combinados.

 

401

Alginato de sódio

5000

Somente para queijos aerados ou batidos com umidade maior ou igual a 55g/100g, que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento. Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 407a, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 466 sozinhos ou combinados.

 

402

Alginato de potássio

5000

Somente para queijos aerados ou batidos com umidade maior ou igual a 55g/100g, que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento. Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 407a, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 466 sozinhos ou combinados.

 

403

Alginato de amônio

5000

Somente para queijos aerados ou batidos com umidade maior ou igual a 55g/100g, que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento. Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 407a, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 466 sozinhos ou combinados.

 

404

Alginato de cálcio

5000

Somente para queijos aerados ou batidos com umidade maior ou igual a 55g/100g, que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento. Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 407a, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 466 sozinhos ou combinados.

 

405

Alginato de propileno glicol

5000

Somente para queijos aerados ou batidos com umidade maior ou igual a 55g/100g, que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento. Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 407a, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 466 sozinhos ou combinados.

 

406

Ágar

5000

Somente para queijos aerados ou batidos com umidade maior ou igual a 55g/100g, que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento. Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 407a, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 466 sozinhos ou combinados.

 

407

Carragena

5000

Somente para queijos aerados ou batidos com umidade maior ou igual a 55g/100g, que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento. Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 407a, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 466 sozinhos ou combinados.

 

407a

Algas marinhas Euchema processadas (carragena semi-refinada)

5000

Somente para queijos aerados ou batidos com umidade maior ou igual a 55g/100g, que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento. Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 407a, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 466 sozinhos ou combinados.

 

410

Goma garrofina, goma caroba, goma alfarroba, goma jataí

5000

Somente para queijos aerados ou batidos com umidade maior ou igual a 55g/100g, que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento. Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 407a, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 466 sozinhos ou combinados.

 

412

Goma guar

5000

Somente para queijos aerados ou batidos com umidade maior ou igual a 55g/100g, que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento. Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 407a, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 466 sozinhos ou combinados.

 

413

Goma tragacanto, tragacanto, goma adragante

5000

Somente para queijos aerados ou batidos com umidade maior ou igual a 55g/100g, que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento. Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 407a, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 466 sozinhos ou combinados.

 

415

Goma xantana

5000

Somente para queijos aerados ou batidos com umidade maior ou igual a 55g/100g, que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento. Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 407a, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 466 sozinhos ou combinados.

 

416

Goma caraia, goma sterculia

5000

Somente para queijos aerados ou batidos com umidade maior ou igual a 55g/100g, que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento. Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 407a, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 466 sozinhos ou combinados.

 

417

Goma tara

5000

Somente para queijos aerados ou batidos com umidade maior ou igual a 55g/100g, que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento. Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 407a, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 466 sozinhos ou combinados.

 

418

Goma gelana

5000

Somente para queijos aerados ou batidos com umidade maior ou igual a 55g/100g, que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento. Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 407a, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 466 sozinhos ou combinados.

 

466

Carboximetilcelulose sódica (goma de celulose)

5000

Somente para queijos aerados ou batidos com umidade maior ou igual a 55g/100g, que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento. Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 407a, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 466 sozinhos ou combinados.

Regulador de Acidez

170(i)

Carbonato de cálcio

Quantum satis

Somente para queijos de umidade maior ou igual a 55 g/100g.

 

260

Ácido acético (glacial)

Quantum satis

-

 

261(i)

Acetato de potássio

Quantum satis

Somente para queijos de umidade maior ou igual a 55 g/100g.

 

261(ii)

Diacetato de potássio

Quantum satis

Somente para queijos de umidade maior ou igual a 55 g/100g.

 

262(i)

Acetato de sódio

Quantum satis

Somente para queijos de umidade maior ou igual a 55 g/100g.

 

263

Acetato de cálcio

Quantum satis

Somente para queijos de umidade maior ou igual a 55 g/100g.

 

270

Ácido lático (L-, D- e DL-)

Quantum satis

-

 

296

Ácido málico (D-,L-)

Ácido málico (DL-) Retificado no DOU nº 76, de 19/04/2024

Quantum satis

-

 

325

Lactato de sódio

Quantum satis

Somente para queijos de umidade maior ou igual a 55 g/100g.

 

326

Lactato de potássio

Quantum satis

Somente para queijos de umidade maior ou igual a 55 g/100g.

 

327

Lactato de cálcio

Quantum satis

Somente para queijos de umidade maior ou igual a 55 g/100g.

 

330

Ácido cítrico

Quantum satis

-

 

334

Ácido tartárico (L(+)-)

1500

Somente para queijos de umidade maior ou igual a 55 g/100g. Limite expresso como ácido tartárico para os aditivos INS 334, 335(ii) e 337 sozinhos ou combinados.

 

335(ii)

L(+) - tartarato de sódio

1500

Somente para queijos de umidade maior ou igual a 55 g/100g. Limite expresso como ácido tartárico para os aditivos INS 334, 335(ii) e 337 sozinhos ou combinados.

 

337

Tartarato duplo de sódio e potássio, tartarato de sódio e potássio

1500

Somente para queijos de umidade maior ou igual a 55 g/100g. Limite expresso como ácido tartárico para os aditivos INS 334, 335(ii) e 337 sozinhos ou combinados.

 

338

Ácido fosfórico, ácido orto-fosfórico

4400

Limite expresso como fósforo.

 

350(i)

Hidrogenomalato de sódio

Quantum satis

Somente para queijos de umidade maior ou igual a 55 g/100g.

 

350(ii)

DL-malato dissódico

Quantum satis

Somente para queijos de umidade maior ou igual a 55 g/100g.

 

352(ii)

DL-Malato de cálcio, malato monocálcico

Quantum satis

Somente para queijos de umidade maior ou igual a 55 g/100g.

 

500(i)

Carbonato de sódio

Quantum satis

Somente para queijos de umidade maior ou igual a 55 g/100g.

 

500(ii)

Bicarbonato de sódio, carbonato ácido de sódio

Quantum satis

Somente para queijos de umidade maior ou igual a 55 g/100g.

 

500(iii)

Sesquicarbonato de sódio

Quantum satis

Somente para queijos de umidade maior ou igual a 55 g/100g.

 

501(i)

Carbonato de potássio

Quantum satis

Somente para queijos de umidade maior ou igual a 55 g/100g.

 

501(ii)

Bicarbonato de potássio, carbonato ácido de potássio, hidrogeno carbonato de potássio

Quantum satis

Somente para queijos de umidade maior ou igual a 55 g/100g.

 

504(i)

Carbonato de magnésio, carbonato básico de magnésio

Quantum satis

Somente para queijos de umidade maior ou igual a 55 g/100g.

 

504(ii)

Bicarbonato de magnésio, carbonato ácido de magnésio, hidrogeno carbonato de magnésio

Quantum satis

Somente para queijos de umidade maior ou igual a 55 g/100g.

 

507

Ácido clorídrico

Quantum satis

-

 

577

Gluconato de potássio

Quantum satis

Somente para queijos de umidade maior ou igual a 55 g/100g.

 

578

Gluconato de cálcio

Quantum satis

Somente para queijos de umidade maior ou igual a 55 g/100g.

 

575

Glucono-delta-lactona

Quantum satis

-

01.7.2 Queijos maturados, incluindo os madurados por mofos

Entende-se por queijos maturados os produtos que não estão prontos para o consumo pouco depois da fabricação e que devem ser mantidos durante certo tempo a uma temperatura e condições tais para serem produzidas mudanças bioquímicas e físicas necessárias e características do queijo em questão. Exemplos destes produtos são: Dambo, Dambo de uso industrial, Mozzarella estabilizada/madurada por um prazo não menor que 15 (quinze) dias, Prato, Prato de uso industrial, Pategrás Sandwich, Pategrás Sandwich de uso industrial, Tandil, Tandil de uso

industrial, Tybo, Tybo de uso industrial, Tybo Sandwich, Tilsit, Tilsit de uso industrial, Parmesano, Parmesão, Reggiano, Reggianito, Sbrinz, ou outros não mencionados anteriormente e que atendam à definição de queijos submetidos à maturação. Os exemplos listados não representam uma lista exaustiva. Os queijos maturados não contemplados nestes exemplos serão enquadrados nesta categoria para atribuição de seus respectivos aditivos.

Entende-se por queijos maturados por mofos os produtos nos quais a maturação ocorreu principalmente como consequência do desenvolvimento característico de mofos por todo o interior

e/ou sobre a superfície do queijo. Exemplos destes produtos são: Azul ou outros não mencionados anteriormente e que atendam à definição de queijos maturados por mofos. Os exemplos listados não representam uma lista exaustiva. Os queijos maturados por mofos não contemplados nestes exemplos serão enquadrados nesta categoria para atribuição de seus respectivos aditivos.

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Antiespumante

471

Mono e diglicerídeos de ácidos graxos

Quantum satis

Somente para uso no leite para elaboração de queijos.

Antioxidante

300

Ácido ascórbico (L-)

Quantum satis

Somente para tratamento de superfície de produtos fatiados, cortados, picados e ralados.

 

301

Ascorbato de sódio

Quantum satis

Somente para tratamento de superfície de produtos fatiados, cortados, picados e ralados.

 

302

Ascorbato de cálcio

Quantum satis

Somente para tratamento de superfície de produtos fatiados, cortados, picados e ralados.

 

304

Palmitato de ascorbila

500

Somente para tratamento de superfície de produtos fatiados, cortados, picados e ralados. Limite expresso como estearato de ascorbila para os aditivos INS 304 e 305 sozinhos ou combinados.

 

305

Estearato de ascorbila

500

Somente para tratamento de superfície de produtos fatiados, cortados, picados e ralados. Limite expresso como estearato de ascorbila para os aditivos INS 304 e 305 sozinhos ou combinados.

 

307a

D-alfa-tocoferol

200

Somente para tratamento de superfície de produtos fatiados, cortados, picados e ralados. Limite expresso como tocoferois totais para os aditivos INS 307a, 307b e 307c sozinhos ou combinados.

 

307b

Mistura concentrada de tocoferois

200

Somente para tratamento de superfície de produtos fatiados, cortados, picados e ralados. Limite expresso como tocoferois totais para os aditivos INS 307a, 307b e 307c sozinhos ou combinados.

 

307c

dl-alfa-tocoferol

200

Somente para tratamento de superfície de produtos fatiados, cortados, picados e ralados. Limite expresso como tocoferois totais para os aditivos INS 307a, 307b e 307c sozinhos ou combinados.

Antiumectante

460(i)

Celulose microcristalina (gel de celulose)

Quantum satis

Somente para tratamento de superfície de produtos fatiados, cortados, picados e ralados.

 

460(ii)

Celulose em pó

Quantum satis

Somente para tratamento de superfície de produtos fatiados, cortados, picados e ralados.

 

551

Dióxido de silício, sílica

10000

Somente para tratamento de superfície de produtos fatiados, cortados, picados e ralados. Limite expresso como SiO2 para os aditivos INS 551, 552 e 553(i) sozinhos ou combinados.

 

552

Silicato de cálcio

10000

Somente para tratamento de superfície de produtos fatiados, cortados, picados e ralados. Limite expresso como SiO2 para os aditivos INS 551, 552 e 553(i) sozinhos ou combinados.

 

553(i)

Silicato de magnésio

10000

Somente para tratamento de superfície de produtos fatiados, cortados, picados e ralados. Limite expresso como SiO2 para os aditivos INS 551, 552 e 553(i) sozinhos ou combinados.

 

553(iii)

Talco

Quantum satis

Somente para tratamento de superfície de produtos fatiados, cortados, picados e ralados.

Aromatizante

-

Todos os aromatizantes autorizados pela RDC nº 725, de 2022.

Quantum satis

Somente para queijos aromatizados e/ou com adições, exceto os aromas de queijo e creme de leite.

Conservante

200

Ácido sórbico

1000

Somente para uso na superfície. Limite expresso como ácido sórbico para os aditivos INS 200, 202 e 203 sozinhos ou combinados.

 

202

Sorbato de potássio

1000

Somente para uso na superfície. Limite expresso como ácido sórbico para os aditivos INS 200, 202 e 203 sozinhos ou combinados.

 

203

Sorbato de cálcio

1000

Somente para uso na superfície. Limite expresso como ácido sórbico para os aditivos INS 200, 202 e 203 sozinhos ou combinados.

 

234

Nisina

12,5

-

 

235

Pimaricina, natamicina

40

Para o tratamento de superfície de queijos. O limite máximo é equivalente a uma aplicação superficial de 2 mg/dm 2 e deve estar ausente na massa a uma profundidade maior de 5 mm.

 

235

Pimaricina, natamicina

20

Para o tratamento de superfície de queijos fatiados, cortados, picados e ralados.

 

251

Nitrato de sódio

35

Somente para queijos de umidade menor ou igual a 45,9g/100g. Limite expresso como íon nitrato para os aditivos INS 251 e 252 sozinhos ou combinados.

 

252

Nitrato de potássio

35

Somente para queijos de umidade menor ou igual a 45,9g/100g. Limite expresso como íon nitrato para os aditivos INS 251 e 252 sozinhos ou combinados.

 

280

Ácido propiônico

3000

Somente para uso na superfície. Limite expresso como ácido propiônico para os aditivos INS 280, 281, 282 e 283 sozinhos ou combinados.

 

281

Propionato de sódio

3000

Somente para uso na superfície. Limite expresso como ácido propiônico para os aditivos INS 280, 281, 282 e 283 sozinhos ou combinados.

 

282

Propionato de cálcio

3000

Somente para uso na superfície. Limite expresso como ácido propiônico para os aditivos INS 280, 281, 282 e 283 sozinhos ou combinados.

 

283

Propionato de potássio

3000

Somente para uso na superfície. Limite expresso como ácido propiônico para os aditivos INS 280, 281, 282 e 283 sozinhos ou combinados.

 

1105

Lisozima, cloridrato de lisozima

Quantum satis

Somente para queijos de umidade menor ou igual a 45,9g/100g.

Corante

100(i)

Curcumina

300

-

 

101(i)

Riboflavina, sintética

300

Limite para os aditivos INS 101(i), 101(ii) e 101(iii) sozinhos ou combinados.

 

101(ii)

Riboflavina 5´ fosfato de sódio

300

Limite para os aditivos INS 101(i), 101(ii) e 101(iii) sozinhos ou combinados.

 

101(iii)

Riboflavina de Bacillus subtilis

300

Limite para os aditivos INS 101(i), 101(ii) e 101(iii) sozinhos ou combinados.

 

120

Carmins

125

Limite expresso como ácido carmínico.

 

124

Ponceau 4R (Vermelho de Cochonila A)

100

Somente para o tratamento da superfície dos queijos.

 

140

Clorofilas

Quantum satis

-

 

141(i)

Complexo cúprico de clorofilas, Clorofila cúprica

15

Limite expresso como cobre para os aditivos INS 141(i) e 141(ii) sozinhos ou combinados.

 

141(i)

Complexo cúprico de clorofilas, Clorofila cúprica

75

Somente para o tratamento da superfície dos queijos. Limite expresso como cobre para os aditivos INS 141(i) e 141(ii) sozinhos ou combinados.

 

141(ii)

Sais de potássio e sódio de complexos cúpricos de clorofilinas, Sais de potássio e sódio de clorofilina cúprica

15

Limite expresso como cobre para os aditivos INS 141(i) e 141(ii) sozinhos ou combinados.

 

141(ii)

Sais de potássio e sódio de complexos cúpricos de clorofilinas, Sais de potássio e sódio de clorofilina cúprica

75

Somente para o tratamento da superfície dos queijos. Limite expresso como cobre para os aditivos INS 141(i) e 141(ii) sozinhos ou combinados.

 

150a

Caramelo I - caramelo simples

Quantum satis

-

 

150c

Caramelo III - caramelo processo amônia

15000

Na massa, somente para queijos aromatizados.

 

150c

Caramelo III - caramelo processo amônia

50000

Somente para tratamento de superfície dos queijos.

 

150d

Caramelo IV - caramelo processo sulfito-amônia

15000

Na massa, somente para queijos aromatizados.

 

150d

Caramelo IV - caramelo processo sulfito-amônia

50000

Somente para tratamento de superfície dos queijos.

 

153

Carvão vegetal

Quantum satis

-

 

160a(i)

Beta-caroteno sintético

100

-

 

160a(ii)

Beta-carotenos vegetais

200

-

 

160a(ii)

Beta-carotenos vegetais

1000

Somente para o tratamento da superfície dos queijos.

 

160a(iii)

Beta-caroteno de Blakeslea trispora

100

-

 

160b(i)

Extrato de urucum, base bixina

20

Limite expresso como bixina.

 

160b(ii)

Extrato de urucum, base norbixina

25

Limite expresso como norbixina.

 

160c(ii)

Extrato de páprica

100

-

 

162

Vermelho beterraba

Quantum satis

-

 

163(ii)

Extrato de casca de uva

1000

Somente para tratamento de superfície dos queijos.

 

172(i)

Óxido de ferro preto

100

Somente para tratamento de superfície dos queijos.

 

172(ii)

Óxido de ferro vermelho

100

Somente para tratamento de superfície dos queijos.

 

172(iii)

Óxido de ferro amarelo

100

Somente para tratamento de superfície dos queijos.

 

928

Peróxido de benzoíla

2000

-

Emulsificante

322(i)

Lecitina

5000

Somente para tratamento de superfície de produtos fatiados, cortados, picados e ralados.

Glaceante

905c(i)

Cera microcristalina

30000

Somente para casca.

Regulador de Acidez

170(i)

Carbonato de cálcio

Quantum satis

-

 

260

Ácido acético (glacial)

Quantum satis

-

 

270

Ácido lático (L-, D- e DL-)

Quantum satis

-

 

296

Ácido málico (D-,L-)

Ácido málico (DL-) Retificado no DOU nº 76, de 19/04/2024

Quantum satis

-

 

325

Lactato de sódio

Quantum satis

-

 

330

Ácido cítrico

Quantum satis

-

 

331(i)

di-hidrogenocitrato de sódio

Quantum satis

-

 

338

Ácido fosfórico, ácido orto-fosfórico

4400

Limite expresso como fósforo.

 

500(i)

Carbonato de sódio

Quantum satis

-

 

500(ii)

Bicarbonato de sódio, carbonato ácido de sódio

Quantum satis

-

 

500(iii)

Sesquicarbonato de sódio

Quantum satis

-

 

504(i)

Carbonato de magnésio, carbonato básico de magnésio

Quantum satis

-

 

575

Glucono-delta-lactona

Quantum satis

-

01.7.3 Queijos de soro

Entende-se por queijos de soro os produtos sólidos, semissólidos ou moles obtidos principalmente por meio de um dos seguintes processos: (1) a concentração de soro e moldagem do soro concentrado; ou (2) a coagulação térmica do soro com a adição ou não de ácido. O processo também pode incluir a adição de leite, creme de leite ou outras matérias-primas de origem láctea. A proporção de proteína de soro em relação à caseína no produto obtido por meio da coagulação do soro deverá ser claramente mais alta que a do leite. O produto obtido por meio da coagulação do soro poderá ser curado/maturado ou não. Exemplos destes produtos são: Ricota ou outros não mencionados anteriormente e que atendam à definição de queijos de soro. Os exemplos listados representam uma lista exaustiva. Os queijos de soro não contemplados nestes exemplos serão enquadrados nesta categoria para atribuição de seus respectivos aditivos.

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Antiespumante

471

Mono e diglicerídeos de ácidos graxos

Quantum satis

Somente para uso no leite para elaboração de queijos.

Aromatizante

-

Todos os aromatizantes autorizados pela RDC nº 725, de 2022.

Quantum satis

Somente para queijos aromatizados e/ou com adições, exceto os aromas de queijo e creme de leite.

Conservante

200

Ácido sórbico

1000

Limite expresso como ácido sórbico para os aditivos INS 200, 202 e 203 sozinhos ou combinados.

 

202

Sorbato de potássio

1000

Limite expresso como ácido sórbico para os aditivos INS 200, 202 e 203 sozinhos ou combinados.

 

203

Sorbato de cálcio

1000

Limite expresso como ácido sórbico para os aditivos INS 200, 202 e 203 sozinhos ou combinados.

 

234

Nisina

12,5

-

 

235

Pimaricina, natamicina

40

Para o tratamento de superfície de queijos. O limite máximo é equivalente a uma aplicação superficial de 2 mg/dm 2 e deve estar ausente na massa a uma profundidade maior de 5 mm.

 

243

Etil laroil arginato

200

Somente para os queijos de soro fabricados pela moldagem do soro concentrado.

 

280

Ácido propiônico

3000

Limite expresso como ácido propiônico para os aditivos INS 280, 281, 282 e 283 sozinhos ou combinados.

 

281

Propionato de sódio

3000

Limite expresso como ácido propiônico para os aditivos INS 280, 281, 282 e 283 sozinhos ou combinados.

 

282

Propionato de cálcio

3000

Limite expresso como ácido propiônico para os aditivos INS 280, 281, 282 e 283 sozinhos ou combinados.

 

283

Propionato de potássio

3000

Limite expresso como ácido propiônico para os aditivos INS 280, 281, 282 e 283 sozinhos ou combinados.

Corante

100(i)

Curcumina

300

Somente para queijos aromatizados e/ou que tenham adições.

 

101(i)

Riboflavina, sintética

300

Somente para queijos aromatizados e/ou que tenham adições. Limite para os aditivos INS 101(i), 101(ii) e 101(iii) sozinhos ou combinados.

 

101(ii)

Riboflavina 5´ fosfato de sódio

300

Somente para queijos aromatizados e/ou que tenham adições. Limite para os aditivos INS 101(i), 101(ii) e 101(iii) sozinhos ou combinados.

 

101(iii)

Riboflavina de Bacillus subtilis

300

Somente para queijos aromatizados e/ou que tenham adições. Limite para os aditivos INS 101(i), 101(ii) e 101(iii) sozinhos ou combinados.

 

120

Carmins

125

Somente para queijos aromatizados e/ou que tenham adições. Limite expresso como ácido carmínico.

 

140

Clorofilas

15

Somente para queijos aromatizados e/ou que tenham adições. Limite expresso em clorofila para os aditivos INS 140, 141(i) e 141(ii) sozinhos ou combinados.

 

141(i)

Complexo cúprico de clorofilas, Clorofila cúprica

15

Somente para queijos aromatizados e/ou que tenham adições. Limite expresso em clorofila para os aditivos INS 140, 141(i) e 141(ii) sozinhos ou combinados.

 

141(ii)

Sais de potássio e sódio de complexos cúpricos de clorofilinas, Sais de potássio e sódio de clorofilina cúprica

15

Somente para queijos aromatizados e/ou que tenham adições. Limite expresso em clorofila para os aditivos INS 140, 141(i) e 141(ii) sozinhos ou combinados.

 

150a

Caramelo I - caramelo simples

Quantum satis

Somente para queijos aromatizados e/ou que tenham adições.

 

150c

Caramelo III - caramelo processo amônia

15000

Somente para queijos aromatizados e/ou que tenham adições.

 

150d

Caramelo IV - caramelo processo sulfito-amônia

50000

Somente para queijos aromatizados e/ou que tenham adições.

 

160a(i)

Beta-caroteno sintético

100

Somente para queijos aromatizados e/ou que tenham adições.

 

160a(ii)

Beta-carotenos vegetais

200

Somente para queijos aromatizados e/ou que tenham adições.

 

160a(iii)

Beta-caroteno de Blakeslea trispora

100

Somente para queijos aromatizados e/ou que tenham adições.

 

160b(i)

Extrato de urucum, base bixina

20

Somente para queijos aromatizados e/ou que tenham adições. Limite expresso como bixina.

 

160b(ii)

Extrato de urucum, base norbixina

25

Somente para queijos aromatizados e/ou que tenham adições. Limite expresso como norbixina.

 

160c(ii)

Extrato de páprica

100

Somente para queijos aromatizados e/ou que tenham adições.

 

162

Vermelho beterraba

Quantum satis

Somente para queijos aromatizados e/ou que tenham adições.

 

928

Peróxido de benzoíla

2000

Somente para queijos aromatizados e/ou que tenham adições.

Espumante

290

Dióxido de carbono

Quantum satis

Somente para produtos aerados ou batidos.

 

941

Nitrogênio

Quantum satis

Somente para produtos aerados ou batidos.

Regulador de Acidez

170(i)

Carbonato de cálcio

Quantum satis

-

 

260

Ácido acético (glacial)

Quantum satis

-

 

270

Ácido lático (L-, D- e DL-)

Quantum satis

-

 

296

Ácido málico (D-,L-)

Ácido málico (DL-) Retificado no DOU nº 76, de 19/04/2024

Quantum satis

-

 

325

Lactato de sódio

Quantum satis

-

 

330

Ácido cítrico

Quantum satis

-

 

331(i)

di-hidrogenocitrato de sódio

Quantum satis

-

 

500(i)

Carbonato de sódio

Quantum satis

-

 

500(ii)

Bicarbonato de sódio, carbonato ácido de sódio

Quantum satis

-

 

500(iii)

Sesquicarbonato de sódio

Quantum satis

-

 

504(i)

Carbonato de magnésio, carbonato básico de magnésio

Quantum satis

-

 

524

Hidróxido de sódio

Quantum satis

-

 

526

Hidróxido de cálcio

Quantum satis

-

 

575

Glucono-delta-lactona

Quantum satis

-

01.7.4 Queijos processados ou fundidos, incluindo queijos em pó

Entende-se por queijos processados ou fundidos os produtos que são obtidos por trituração, mistura, fusão e emulsão por meio de calor e agentes emulsionantes de uma ou mais variedades de queijo, com ou sem adição de outros produtos lácteos e/ou sólidos de origem láctea e/ou especiarias, condimentos ou outras substâncias alimentícias.

O queijo constitui o ingrediente lácteo preponderante na base láctea. Exemplos destes produtos são: Requeijão, Queijo processado ou fundido, Queijo processado ou fundido UAT (UHT) ou outros não mencionados anteriormente e que atendam à definição de queijos processados ou fundidos. Os exemplos listados não representam uma lista exaustiva. Os queijos processados não contemplados nestes exemplos serão enquadrados nesta categoria para fins de atribuição de seus respectivos aditivos.

Entende-se por queijos em pó, incluindo o queijo processado ou fundido em pó, os produtos obtidos por trituração, mistura, fusão e emulsão por meio de calor e agentes emulsionantes de uma ou mais variedades de queijo, com ou sem adição de outros produtos lácteos e/ou sólidos de origem láctea, seguidos de desidratação da mistura mediante um processo tecnologicamente adequado, com ou sem adição de especiarias, condimentos ou outras substâncias alimentícias. O queijo constitui o ingrediente lácteo preponderante na base láctea. Exemplos destes produtos

são: Queijo em Pó, Queijo Processado ou Fundido em pó ou outros não mencionados anteriormente e que atendam à definição de queijos processados ou fundidos em pó. Os exemplos listados não representam uma lista exaustiva. Os queijos processados ou fundidos em pó não contemplados nestes exemplos serão enquadrados nesta categoria para atribuição de seus respectivos aditivos.

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Antiespumante

471

Mono e diglicerídeos de ácidos graxos

Quantum satis

-

Antioxidante

300

Ácido ascórbico (L-)

Quantum satis

-

 

301

Ascorbato de sódio

Quantum satis

-

 

302

Ascorbato de cálcio

Quantum satis

-

 

304

Palmitato de ascorbila

500

Limite expresso como estearato de ascorbila para os aditivos INS 304 e 305 sozinhos ou combinados.

 

305

Estearato de ascorbila

500

Limite expresso como estearato de ascorbila para os aditivos INS 304 e 305 sozinhos ou combinados.

 

307a

D-alfa-tocoferol

200

Limite expresso como tocoferois totais para os aditivos INS 307a, 307b e 307c sozinhos ou combinados.

 

307b

Mistura concentrada de tocoferois

200

Limite expresso como tocoferois totais para os aditivos INS 307a, 307b e 307c sozinhos ou combinados.

 

307c

dl-alfa-tocoferol

200

Limite expresso como tocoferois totais para os aditivos INS 307a, 307b e 307c sozinhos ou combinados.

Antiumectante

170(i)

Carbonato de cálcio

10000

Para queijo em pó e para tratamento da superfície de produtos fatiados, cortados, picados ou ralados.

 

322(i)

Lecitina

10000

Para queijo em pó e para tratamento da superfície de produtos fatiados, cortados, picados ou ralados.

 

322(ii)

Lecitina parcialmente hidrolisada

10000

Para queijo em pó e para tratamento da superfície de produtos fatiados, cortados, picados ou ralados.

 

341(iii)

Fosfato tricálcico

20000

Para queijo em pó e para tratamento da superfície de produtos fatiados, cortados, picados ou ralados. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 341(iii) e 343(iii) sozinhos ou combinados.

 

343(iii)

Fosfato trimagnésico

20000

Para queijo em pó e para tratamento da superfície de produtos fatiados, cortados, picados ou ralados. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 341(iii) e 343(iii) sozinhos ou combinados.

 

460(i)

Celulose microcristalina (gel de celulose)

Quantum satis

Para queijo em pó e para tratamento da superfície de produtos fatiados, cortados, picados ou ralados.

 

460(ii)

Celulose em pó

Quantum satis

Para queijo em pó e para tratamento da superfície de produtos fatiados, cortados, picados ou ralados.

 

504(i)

Carbonato de magnésio, carbonato básico de magnésio

Quantum satis

Para queijo em pó e para tratamento da superfície de produtos fatiados, cortados, picados ou ralados.

 

530

Óxido de magnésio

Quantum satis

Para queijo em pó e para tratamento da superfície de produtos fatiados, cortados, picados ou ralados.

 

551

Dióxido de silício, sílica

10000

Para queijo em pó e para tratamento da superfície de produtos fatiados, cortados, picados ou ralados. Limite expresso como SiO2 para os aditivos INS 551, 552 e 553(i) sozinhos ou combinados.

 

552

Silicato de cálcio

10000

Para queijo em pó e para tratamento da superfície de produtos fatiados, cortados, picados ou ralados. Limite expresso como SiO2 para os aditivos INS 551, 552 e 553(i) sozinhos ou combinados.

 

553(i)

Silicato de magnésio

10000

Para queijo em pó e para tratamento da superfície de produtos fatiados, cortados, picados ou ralados. Limite expresso como SiO2 para os aditivos INS 551, 552 e 553(i) sozinhos ou combinados.

Aromatizante

-

Todos os aromatizantes autorizados pela RDC nº 725, de 2022.

Quantum satis

-

Conservante

200

Ácido sórbico

1000

Limite expresso como ácido sórbico para os aditivos INS 200, 202 e 203 sozinhos ou combinados.

 

202

Sorbato de potássio

1000

Limite expresso como ácido sórbico para os aditivos INS 200, 202 e 203 sozinhos ou combinados.

 

203

Sorbato de cálcio

1000

Limite expresso como ácido sórbico para os aditivos INS 200, 202 e 203 sozinhos ou combinados.

 

235

Pimaricina, natamicina

40

Para o tratamento de superfície de queijos. O limite máximo é equivalente a uma aplicação superficial de 2 mg/dm 2 e deve estar ausente na massa a uma profundidade maior de 5 mm.

 

235

Pimaricina, natamicina

20

Para o tratamento de superfície de queijos fatiados, cortados, picados e ralados ou em pó.

 

243

Etil laroil arginato

200

-

 

280

Ácido propiônico

1000

Limite expresso como ácido propiônico para os aditivos INS 280, 281, 282 e 283 sozinhos ou combinados.

 

281

Propionato de sódio

1000

Limite expresso como ácido propiônico para os aditivos INS 280, 281, 282 e 283 sozinhos ou combinados.

 

282

Propionato de cálcio

1000

Limite expresso como ácido propiônico para os aditivos INS 280, 281, 282 e 283 sozinhos ou combinados.

 

283

Propionato de potássio

1000

Limite expresso como ácido propiônico para os aditivos INS 280, 281, 282 e 283 sozinhos ou combinados.

Corante

100(i)

Curcumina

300

-

 

100(i)

Curcumina

500

Para o tratamento na superfície.

 

101(i)

Riboflavina, sintética

300

Limite para os aditivos INS 101(i), 101(ii) e 101(iii) sozinhos ou combinados.

 

101(ii)

Riboflavina 5´ fosfato de sódio

300

Limite para os aditivos INS 101(i), 101(ii) e 101(iii) sozinhos ou combinados.

 

101(iii)

Riboflavina de Bacillus subtilis

300

Limite para os aditivos INS 101(i), 101(ii) e 101(iii) sozinhos ou combinados.

 

110

Amarelo crepúsculo FCF

200

Somente para o tratamento da superfície dos queijos processados, exceto queijo em pó que se admite sua presença também na massa.

 

120

Carmins

125

Limite expresso como ácido carmínico.

 

124

Ponceau 4R (Vermelho de Cochonila A)

100

-

 

129

Vermelho allura Ac

100

-

 

132

Indigotina, carmim de índigo

100

Somente para queijos saborizados e/ou com adições.

 

140

Clorofilas

15

Limite expresso em clorofila para os aditivos INS 140, 141(i) e 141(ii) sozinhos ou combinados.

 

140

Clorofilas

50

Para queijo em pó. Limite expresso em clorofila para os aditivos INS 140, 141(i) e 141(ii) sozinhos ou combinados.

 

141(i)

Complexo cúprico de clorofilas, Clorofila cúprica

15

Limite expresso em clorofila para os aditivos INS 140, 141(i) e 141(ii) sozinhos ou combinados.

 

141(i)

Complexo cúprico de clorofilas, Clorofila cúprica

50

Para queijo em pó. Limite expresso em clorofila para os aditivos INS 140, 141(i) e 141(ii) sozinhos ou combinados.

 

141(ii)

Sais de potássio e sódio de complexos cúpricos de clorofilinas, Sais de potássio e sódio de clorofilina cúprica

15

Limite expresso em clorofila para os aditivos INS 140, 141(i) e 141(ii) sozinhos ou combinados.

 

141(ii)

Sais de potássio e sódio de complexos cúpricos de clorofilinas, Sais de potássio e sódio de clorofilina cúprica

50

Para queijo em pó. Limite expresso em clorofila para os aditivos INS 140, 141(i) e 141(ii) sozinhos ou combinados.

 

150a

Caramelo I - caramelo simples

Quantum satis

-

 

150c

Caramelo III - caramelo processo amônia

15000

-

 

150d

Caramelo IV - caramelo processo sulfito-amônia

50000

-

 

160a(i)

Beta-caroteno sintético

100

-

 

160a(ii)

Beta-carotenos vegetais

200

-

 

160a(iii)

Beta-caroteno de Blakeslea trispora

100

-

 

160b(i)

Extrato de urucum, base bixina

20

Limite expresso como bixina.

 

160b(ii)

Extrato de urucum, base norbixina

25

Limite expresso como norbixina.

 

160c(ii)

Extrato de páprica

100

-

 

161g

Cantaxantina

15

-

 

162

Vermelho beterraba

Quantum satis

-

 

163(ii)

Extrato de casca de uva

1000

Somente para queijos saborizados e/ou com adições.

 

172(i)

Óxido de ferro preto

50

Somente para a superfície dos queijos.

 

172(ii)

Óxido de ferro vermelho

50

Somente para a superfície dos queijos.

 

172(iii)

Óxido de ferro amarelo

50

Somente para a superfície dos queijos.

 

928

Peróxido de benzoíla

2500

-

Emulsificante

322(i)

Lecitina

Quantum satis

-

 

472e

Ésteres de mono e diglicerídeos de ácidos graxos com ácido diacetil tartárico

10000

-

 

473

Ésteres graxos de sacarose, sacaroésteres, ésteres de ácidos graxos com sacarose

3000

Limite para os aditivos INS 473, 473a e 474 sozinhos ou combinados.

 

473a

Oligoésteres de sacarose, tipos I e II

3000

Limite para os aditivos INS 473, 473a e 474 sozinhos ou combinados.

 

474

Sucroglicerídeos

3000

Limite para os aditivos INS 473, 473a e 474 sozinhos ou combinados.

 

475

Ésteres de ácidos graxos com poliglicerol, ésteres de ácidos graxos com glicerina

5000

-

 

476

Poliglicerol polirricinoleato, ésteres de poliglicerol com ácido ricinoléico interesterificado

500

-

Espessante

400

Ácido algínico

5000

Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 407a, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 427 sozinhos ou combinados.

 

401

Alginato de sódio

5000

Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 407a, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 427 sozinhos ou combinados.

 

402

Alginato de potássio

5000

Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 407a, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 427 sozinhos ou combinados.

 

403

Alginato de amônio

5000

Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 407a, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 427 sozinhos ou combinados.

 

404

Alginato de cálcio

5000

Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 407a, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 427 sozinhos ou combinados.

 

405

Alginato de propileno glicol

5000

Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 407a, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 427 sozinhos ou combinados.

 

406

Ágar

5000

Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 407a, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 427 sozinhos ou combinados.

 

407

Carragena

5000

Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 407a, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 427 sozinhos ou combinados.

 

407a

Algas marinhas Euchema processadas (carragena semi-refinada)

5000

Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 407a, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 427 sozinhos ou combinados.

 

410

Goma garrofina, goma caroba, goma alfarroba, goma jataí

5000

Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 407a, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 427 sozinhos ou combinados.

 

412

Goma guar

5000

Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 407a, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 427 sozinhos ou combinados.

 

413

Goma tragacanto, tragacanto, goma adragante

5000

Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 407a, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 427 sozinhos ou combinados.

 

414

Goma arábica, goma acácia

5000

Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 407a, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 427 sozinhos ou combinados.

 

415

Goma xantana

5000

Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 407a, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 427 sozinhos ou combinados.

 

416

Goma caraia, goma sterculia

5000

Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 407a, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 427 sozinhos ou combinados.

 

417

Goma tara

5000

Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 407a, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 427 sozinhos ou combinados.

 

418

Goma gelana

5000

Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 407a, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 427 sozinhos ou combinados.

 

427

Goma Cassia

5000

Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 407a, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418 e 427 sozinhos ou combinados.

 

428

Gelatina

5000

-

 

440

Pectinas

5000

-

 

460(i)

Celulose microcristalina (gel de celulose)

10000

Limite para os aditivos INS 460(i), 460(ii), 466 e 576 sozinhos ou combinados.

 

460(ii)

Celulose em pó

10000

Limite para os aditivos INS 460(i), 460(ii), 466 e 576 sozinhos ou combinados.

 

466

Carboximetilcelulose sódica (goma de celulose)

10000

Limite para os aditivos INS 460(i), 460(ii), 466 e 576 sozinhos ou combinados.

 

576

Gluconato de sódio

10000

Limite para os aditivos INS 460(i), 460(ii), 466 e 576 sozinhos ou combinados.

Espumante

290

Dióxido de carbono

Quantum satis

Somente para queijos aerados ou batidos.

 

941

Nitrogênio

Quantum satis

Somente para queijos aerados ou batidos.

Estabilizante

330

Ácido cítrico

Quantum satis

-

 

331(i)

di-hidrogenocitrato de sódio

Quantum satis

-

 

331(iii)

Citrato trissódico

Quantum satis

-

 

332(i)

Citrato monopotássico, citrato diácido de potássio

Quantum satis

-

 

332(ii)

Citrato tripotássico, citrato de potássio

Quantum satis

-

 

333(iii)

Citrato tricálcico

Quantum satis

-

Realçador de Sabor

620

Ácido glutâmico (L(+)-)

Quantum satis

-

 

621

Glutamato de sódio, Glutamato monossódico

Quantum satis

-

 

622

Glutamato de potássio

Quantum satis

-

 

623

Diglutamato de cálcio

Quantum satis

-

 

624

Glutamato de monoamônio

Quantum satis

-

 

625

Diglutamato de magnésio

Quantum satis

-

 

627

5'-Guanilato dissódico, guanilato dissódico, dissódio 5' - guanilato

Quantum satis

-

 

628

5'-Guanilato de potássio

Quantum satis

-

 

629

5'-Guanilato de cálcio

Quantum satis

-

 

630

Ácido inosínico

Quantum satis

-

 

631

5'-Inosinato de sódio, inosinato dissódico, dissódico 5' - inosinato

Quantum satis

-

 

632

Inosinato de potássio

Quantum satis

-

 

633

5'-inosinato de cálcio

Quantum satis

-

Regulador de Acidez

170(i)

Carbonato de cálcio

Quantum satis

-

 

260

Ácido acético (glacial)

Quantum satis

-

 

261(i)

Acetato de potássio

Quantum satis

-

 

262(i)

Acetato de sódio

Quantum satis

-

 

263

Acetato de cálcio

Quantum satis

-

 

270

Ácido lático (L-, D- e DL-)

Quantum satis

-

 

325

Lactato de sódio

Quantum satis

-

 

326

Lactato de potássio

Quantum satis

-

 

327

Lactato de cálcio

Quantum satis

-

 

330

Ácido cítrico

Quantum satis

-

 

331(i)

di-hidrogenocitrato de sódio

Quantum satis

-

 

331(iii)

Citrato trissódico

Quantum satis

-

 

332(i)

Citrato monopotássico, citrato diácido de potássio

Quantum satis

-

 

332(ii)

Citrato tripotássico, citrato de potássio

Quantum satis

-

 

333(iii)

Citrato tricálcico

Quantum satis

-

 

334

Ácido tartárico (L(+)-)

1500

Limite expresso como ácido tartárico para os aditivos INS 334, 335(ii) e 337 sozinhos ou combinados.

 

335(ii)

L(+) - tartarato de sódio

1500

Limite expresso como ácido tartárico para os aditivos INS 334, 335(ii) e 337 sozinhos ou combinados.

 

337

Tartarato duplo de sódio e potássio, tartarato de sódio e potássio

1500

Limite expresso como ácido tartárico para os aditivos INS 334, 335(ii) e 337 sozinhos ou combinados.

 

338

Ácido fosfórico, ácido orto-fosfórico

4400

Limite expresso como fósforo.

 

500(i)

Carbonato de sódio

Quantum satis

-

 

500(ii)

Bicarbonato de sódio, carbonato ácido de sódio

Quantum satis

-

 

500(iii)

Sesquicarbonato de sódio

Quantum satis

-

 

575

Glucono-delta-lactona

Quantum satis

-

Sais emulsionantes

325

Lactato de sódio

Quantum satis

-

 

326

Lactato de potássio

Quantum satis

-

 

327

Lactato de cálcio

Quantum satis

-

 

334

Ácido tartárico (L(+)-)

30000

Limite expresso como ácido tartárico para os aditivos INS 334, 335(i), 335(ii), 336(i), 336(ii) e 337 sozinhos ou combinados.

 

335(i)

Tartarato monossódico

30000

Limite expresso como ácido tartárico para os aditivos INS 334, 335(i), 335(ii), 336(i), 336(ii) e 337 sozinhos ou combinados.

 

335(ii)

L(+) - tartarato de sódio

30000

Limite expresso como ácido tartárico para os aditivos INS 334, 335(i), 335(ii), 336(i), 336(ii) e 337 sozinhos ou combinados.

 

336(i)

Tartarato monopotássico, tartarato ácido de potássio

30000

Limite expresso como ácido tartárico para os aditivos INS 334, 335(i), 335(ii), 336(i), 336(ii) e 337 sozinhos ou combinados.

 

336(ii)

Tartarato dipotássico, tartarato de potássio

30000

Limite expresso como ácido tartárico para os aditivos INS 334, 335(i), 335(ii), 336(i), 336(ii) e 337 sozinhos ou combinados.

 

337

Tartarato duplo de sódio e potássio, tartarato de sódio e potássio

30000

Limite expresso como ácido tartárico para os aditivos INS 334, 335(i), 335(ii), 336(i), 336(ii) e 337 sozinhos ou combinados.

 

339(i)

di-hidrogenofosfato de sódio

20000

Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados.

 

339(ii)

hidrogenofosfato de di-sódio

20000

Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados.

 

339(iii)

Fosfato trissódico

20000

Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados.

 

340(i)

di-hidrogenofosfato de potássio

20000

Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados.

 

340(ii)

Hidrogenofosfato de di-potássio

20000

Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados.

 

340(iii)

Fosfato tripotássico

20000

Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados.

 

341(i)

di-hidrogenofosfato de cálcio

20000

Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados.

 

341(ii)

hidrogenofosfato de di-cálcio

20000

Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados.

 

341(iii)

Fosfato tricálcico

20000

Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados.

 

342(i)

di-hidrogenofosfato de amônia

20000

Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados.

 

342(ii)

hidrogenofosfato de di-amônia

20000

Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados.

 

343(i)

Fosfato diácido de magnésio

20000

Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados.

 

343(ii)

Hidrogenofosfato de magnésio

20000

Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados.

 

343(iii)

Fosfato trimagnésico

20000

Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados.

 

450(i)

Difosfato dissódico

20000

Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados.

 

450(ii)

Difosfato trissódico

20000

Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados.

 

450(iii)

Difosfato tetrassódico

20000

Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados.

 

450(v)

Difosfato tetrapotássico

20000

Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados.

 

450(vi)

Difosfato dicálcico

20000

Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados.

 

450(vii)

di-hidrogenodifosfato de cálcio

20000

Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados.

 

450(ix)

Dihidrogenodifosfato de magnésio

20000

Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados.

 

451(i)

Trifosfato pentassódico

20000

Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados.

 

451(ii)

Trifosfato pentapotássico

20000

Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados.

 

452(i)

Polifosfato de sódio

20000

Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados.

 

452(ii)

Polifosfato de potássio

20000

Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados.

 

452(iii)

Polifosfato de cálcio e sódio

20000

Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados.

 

452(iv)

Polifosfato de cálcio

20000

Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados.

 

452(v)

Polifosfato de amônio

20000

Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados.

 

542

Fosfatos de osso

20000

Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados.

ANEXO IV

EXCLUSÕES NA LISTA DE COADJUVANTES DE TECNOLOGIA AUTORIZADOS PARA USO EM ALIMENTOS E SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES TECNOLÓGICAS, LIMITES MÁXIMOS E CONDIÇÕES DE USO DO ANEXO IV DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 221, DE 2023.

ANEXO IV

EXCLUSÕES NA LISTA DE COADJUVANTES DE TECNOLOGIA AUTORIZADOS PARA USO EM ALIMENTOS E SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES TECNOLÓGICAS, LIMITES MÁXIMOS E CONDIÇÕES DE USO DO ANEXO IV DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 211, DE 2023. (Retificado no DOU nº 96, de 16/05/2024)

1.6 Leite em pó

Função tecnológica

Coadjuvantes

INS

Limite máximo de resíduo (mg/kg)

Notas

Gases propelentes, gases para embalagens

Dióxido de carbono

290

Quantum satis

Somente para produto embalado.

 

Nitrogênio

941

Quantum satis

Somente para produto embalado.

ANEXO V

INCLUSÕES NA LISTA DE COADJUVANTES DE TECNOLOGIA AUTORIZADOS PARA USO EM ALIMENTOS E SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES TECNOLÓGICAS, LIMITES MÁXIMOS E CONDIÇÕES DE USO DO ANEXO IV DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 221, DE 2023.

ANEXO V INCLUSÕES NA LISTA DE COADJUVANTES DE TECNOLOGIA AUTORIZADOS PARA USO EM ALIMENTOS E SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES TECNOLÓGICAS, LIMITES MÁXIMOS E CONDIÇÕES DE USO DO ANEXO IV DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 211, DE 2023. (Retificado no DOU nº 96, de 16/05/2024)

01.2 Leites fermentados

Função tecnológica

Coadjuvantes

INS

Limite máximo de resíduo (mg/kg)

Notas

Enzimas e preparações enzimáticas

Fosfolipases A 1 

-

Quantum satis

Permitido o uso de todas as fosfolipases A 1 autorizadas para alimentos em geral ou leites fermentados pela Resolução RDC nº 728, de 2022, ou outra que lhe vier a substituir.

 

Lactases

-

Quantum satis

Permitido o uso de todas as lactases autorizadas para alimentos em geral ou leites fermentados pela Resolução RDC nº 728, de 2022, ou outra que lhe vier a substituir.

 

Proteases

-

Quantum satis

Permitido o uso de todas as proteases autorizadas para alimentos em geral ou leites fermentados pela Resolução RDC nº 728, de 2022, ou outra que lhe vier a substituir.

 

Quimosinas

-

Quantum satis

Permitido o uso de todas as quimosinas autorizadas para alimentos em geral ou leites fermentados pela Resolução RDC nº 728, de 2022, ou outra que lhe vier a substituir.

 

Reninas

-

Quantum satis

Permitido o uso de todas as reninas autorizadas para alimentos em geral ou leites fermentados pela Resolução RDC nº 728, de 2022, ou outra que lhe vier a substituir.

 

Transglutaminases

-

Quantum satis

Permitido o uso de todas as transglutaminases autorizadas para alimentos em geral ou leites fermentados pela Resolução RDC nº 728, de 2022, ou outra que lhe vier a substituir.

01.6 Leite em pó e creme de leite em pó

Função tecnológica

Coadjuvantes

INS

Limite máximo de resíduo (mg/kg)

Notas

Gases propelentes, gases para embalagens

Gases inertes

-

Quantum satis

-

 

Dióxido de carbono

290

Quantum satis

-

 

Nitrogênio

941

Quantum satis

-

Enzimas e preparações enzimáticas

Lactases

-

Quantum satis

Permitido o uso de todas as lactases autorizadas para alimentos em geral, leite em pó ou creme de leite em pó pela Resolução RDC nº 728, de 2022, ou outra que lhe vier a substituir.

01.7 Queijos

Função tecnológica

Coadjuvantes

INS

Limite máximo de resíduo (mg/kg)

Notas

Gases propelentes, gases para embalagens

Dióxido de carbono

290

Quantum satis

Também autorizado para ajuste temporário da acidez inicial do leite.

 

Nitrogênio

941

Quantum satis

-

Enzimas e preparações enzimáticas

Fosfolipases A 1 

-

Quantum satis

Permitido o uso de todas as fosfolipases A 1 autorizadas para alimentos em geral ou queijos pela Resolução RDC nº 728, de 2022, ou outra que lhe vier a substituir.

 

Fosfolipases A 2 

-

Quantum satis

Permitido o uso de todas as fosfolipases A 2 autorizadas para alimentos em geral ou queijos pela Resolução RDC nº 728, de 2022, ou outra que lhe vier a substituir.

 

Fosfolipases C

-

Quantum satis

Permitido o uso de todas as fosfolipases C autorizadas para alimentos em geral ou queijos pela Resolução RDC nº 728, de 2022, ou outra que lhe vier a substituir.

 

Lactases

-

Quantum satis

Permitido o uso de todas as lactases autorizadas para alimentos em geral ou queijos pela Resolução RDC nº 728, de 2022, ou outra que lhe vier a substituir.

 

Lipases

-

Quantum satis

Permitido o uso de todas as lipases autorizadas para alimentos em geral ou queijos pela Resolução RDC nº 728, de 2022, ou outra que lhe vier a substituir.

 

Lisozimas

-

Quantum satis

Permitido o uso de todas as lisozimas autorizadas para alimentos em geral ou queijos pela Resolução RDC nº 728, de 2022, ou outra que lhe vier a substituir.

 

Proteases

-

Quantum satis

Permitido o uso de todas as proteases autorizadas para alimentos em geral ou queijos pela Resolução RDC nº 728, de 2022, ou outra que lhe vier a substituir.

 

Quimosinas

-

Quantum satis

Permitido o uso de todas as quimosinas autorizadas para alimentos em geral ou queijos pela Resolução RDC nº 728, de 2022, ou outra que lhe vier a substituir.

 

Reninas

-

Quantum satis

Permitido o uso de todas as reninas autorizadas para alimentos em geral ou queijos pela Resolução RDC nº 728, de 2022, ou outra que lhe vier a substituir.

 

Transglutaminases

-

Quantum satis

Permitido o uso de todas as transglutaminases autorizadas para alimentos em geral ou queijos pela Resolução RDC nº 728, de 2022, ou outra que lhe vier a substituir.

Informações sobre a legislação

Publicado em

14 de março de 2024

Histórico do ato

Palavras-chave

D.O.U nº

286

Tipo

Instrução Normativa – IN

Ano

2024

Situação

Vigente

Macrotema

Aditivos alimentares

Órgão

Anvisa – Agência Nacional de Vigilância Sanitária

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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