Dispõe sobre alteração das Monografias dos ingredientes ativo na Relação de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN n° 103, de 19 de outubro de 2021.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III da Lei n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VII, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 26 de outubro de 2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º. Incluir a cultura de noz-pecã, com Limite Máximo de Resíduo - LMR de 6 mg/kg e Intervalo de Segurança - IS de 3 dias; alterar o IS de 20 para 3 dias para a cultura do abacaxi, e de 7 para 2 dias para as culturas de carambola, figo, mangaba, batata-doce, batata-yacon, cará, cenoura, gengibre, inhame, mandioca, mandioquinha-salsa, nabo e rabanete; alterar o IS de 3 para 2 dias para a cultura do quiuí; e alterar o LMR de 0,05 para 0,5 mg/kg e o IS de 3 para 2 dias para a cultura da berinjela, todas na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo A26 - AZOXISTROBINA, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN n° 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.
Art. 2º. Alterar o LMR de 0,1 para 0,2 mg/kg para a cultura do algodão e de 0,03 para 0,07 mg/kg para a cultura da soja, ambas na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo B54 - BIXAFEM, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN n° 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.
Art. 3º. Incluir as culturas de ervilha, grão-de-bico, lentilha e sorgo, com LMR de 0,01 mg/kg e IS de 14 dias; brócolis, couve-chinesa, couve-de-bruxelas e couve-flor, com LMR de 1,0 mg/kg e IS de 7 dias; aveia, centeio, cevada e triticale, com LMR de 0,02 mg/kg e IS de 14 dias, todas na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo C38 - CLORFLUAZUROM, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN n° 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.
Art. 4º. Excluir o item "d1)", mantendo a aplicação foliar a todas as culturas de ocorrência dos alvos biológicos, conforme item "d2)", na monografia do ingrediente ativo C78 - CITRUS SINENSIS, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN n° 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.
Art. 5º Incluir a modalidade de emprego (aplicação) sementes armazenadas para as culturas de amendoim, cevada e feijão-caupi, com IS "Não determinado devido à modalidade de emprego", e a modalidade de emprego (aplicação) produtos armazenados para a cultura de feijão-caupi, com IS de 30 dias, na monografia do ingrediente ativo D06 - DELTAMETRINA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN n° 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.
Art. 6º. Incluir as culturas de mamona, com LMR de 0,2 mg/kg e IS de 21 dias, milheto e sorgo, com LMR de 0,3 mg/kg e IS de 60 dias, e aveia, centeio, cevada e triticale, com LMR de 0,5 mg/kg e IS de 30 dias, na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo D17 - DIFLUBENZUROM, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN n° 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.
Art. 7º. Alterar o LMR de 2,0 para 3,0 mg/kg para a cultura da uva, e o IS de 5 para 14 dias, na modalidade de emprego (aplicação) maturador, na monografia do ingrediente ativo E05 - ETEFOM, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN n° 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.
Art. 8º. Incluir as culturas de algodão, com LMR de 0,07 mg/kg e IS de 14 dias; feijão, com LMR de 0,02 mg/kg e IS de 14 dias; soja, com LMR de 0,3 mg/kg e IS de 14 dias; e tomate, com LMR de 0,4 mg/kg e IS de 3 dias, todas na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo E33 - ESPIROPIDIONA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN n° 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.
Art. 9º. Substituir a cultura da rosa por plantas ornamentais, na monografia do ingrediente ativo F49 - FLUDIOXONIL, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN n° 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.
Art. 10. Alterar o LMR de 0,02 para 0,01 mg/kg para a cultura do milho; Incluir as culturas de banana, com LMR de 0,01 mg/kg e IS de 3 dias; citros (fruto), com LMR de 0,3 mg/kg e IS de 3 dias; citros (suco), com LMR de 0,04 mg/kg; batata doce, beterraba, cará, cenoura, gengibre, inhame, mandioca, mandioquinha-salsa, nabo e rabanete, com LMR de 0,06 mg/kg e IS "Não determinado devido à modalidade de emprego"; caju, caqui, carambola, figo, goiaba e mangaba, com LMR de 0,01 mg/kg e IS de 3 dias; melancia e melão, com LMR de 0,3 mg/kg e IS "Não determinado devido à modalidade de emprego"; milheto e sorgo, com LMR de 0,01 mg/kg e IS "Não determinado devido à modalidade de emprego"; tomate, com LMR de 0,01 mg/kg e IS de 30 dias, todas na modalidade de emprego (aplicação) solo; incluir a modalidade de emprego (aplicação) solo para as culturas de algodão, milho e soja, com IS "Não determinado devido à modalidade de emprego"; alterar o item g. Grupo químico para benzamida piramida; no item b, excluir as sinonímias 948 e AE C656984; incluir a Dose de Referência Aguda - DRfA = 0,5 mg/kg p.c. (JMPR, 2021); substituir a "OBS" pela frase "Definição de resíduo para conformidade com o LMR e avaliação do risco dietético: fluopiram"; e incluir a classe nematicida no item h, na monografia do ingrediente ativo F72 - FLUOPIRAM, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN n° 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.
Art. 11. Alterar o LMR de 0,1 para 0,2 mg/kg e o IS de 40 para 30 dias, para as culturas de açaí, castanha-do-pará, coco, dendê, macadâmia, pinhão e pupunha, na modalidade de emprego (aplicação) pós-emergência; incluir as culturas de caju, caqui, carambola, figo, goiaba, mangaba e quiuí, com LMR de 0,05 mg/kg e IS de 7 dias, marmelo, com LMR de 0,1 mg/kg e IS de 7 dias; agrião, almeirão, chicória, espinafre, estévia, mostarda e rúcula, com LMR de 0,05 mg/kg e IS de 7 dias; brócolis, couve, couve-flor, couve chinesa e couve-de-bruxelas, com LMR de 0,05 mg/kg e IS de 7 dias, todas na modalidade de emprego (aplicação) pós-emergência; incluir a modalidade de emprego (aplicação) dessecante para as culturas de aveia e centeio, com IS de 7 dias; incluir a cultura do amendoim, com LMR de 2,0 mg/kg e IS "Não determinado devido à modalidade de emprego", na modalidade de emprego (aplicação) pré-emergência, e com IS de 5 dias na modalidade de emprego (aplicação) dessecante; e incluir a modalidade de emprego (aplicação) pré-emergência para a cultura do feijão, com IS "Não determinado devido à modalidade de emprego", na monografia do ingrediente ativo G05.1 - GLUFOSINATO DE AMÔNIO, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN n° 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.
Art. 12. Incluir as culturas de arroz, com LMR de 0,2 mg/kg e IS de 35 dias, banana, com LMR de 0,6 mg/kg e IS de 1 dia, citros, com LMR de 0,2 mg/kg e IS de 35 dias, melancia e melão, com LMR de 0,3 mg/kg e IS de 1 dia, plantas ornamentais, de Uso Não Alimentar - UNA, tomate, com LMR de 0,15 mg/kg e IS de 7 dias, e uva, com LMR de 3 mg/kg e IS de 28 dias, todas na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo M52 - MEFENTRIFUCONAZOL, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN n° 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.
Art. 13. Alterar o LMR de 0,03 para 0,3 mg/kg para a cultura do algodão, e de 0,03 para 0,05 mg/kg para a cultura do trigo, ambas na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo P53 - PROTIOCONAZOL, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN n° 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.
Art. 14. Incluir o grupo de culturas das plantas ornamentais, na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo P65 - PIDIFLUMETOFEM, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN n° 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.
Art. 15. Alterar o LMR para a cultura do arroz, de 3 para 8 mg/kg, incluir a Ingestão Diária Aceitável (IDA) = 0,067 mg/kg p.c. (EPA, 2014) e a Dose de Referência Aguda (DRfA) = 0,07 mg/kg p.c. (EPA, 2014), e a frase "Definição de resíduo para conformidade com o LMR e avaliação do risco dietético: triciclazol", na monografia do ingrediente ativo T19 - TRICICLAZOL, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN n° 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.
Art. 16. Alterar o LMR de 1 para 6 mg/kg e o IS de 35 para 30 dias, para a cultura do arroz, na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo T32 - TEBUCONAZOL, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN n° 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.
Art. 17. Alterar o LMR de 0,05 para 0,06 mg/kg para a cultura do trigo, e alterar o IS de 30 para 20 dias para a cultura do girassol, todas na modalidade de emprego (aplicação) foliar; Incluir a modalidade de emprego (aplicação) sementes para a cultura do algodão, com IS "Não determinado devido a modalidade de emprego", mantendo o LMR atualmente aprovado, na monografia do ingrediente ativo T54 - TRIFLOXISTROBINA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN n° 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.
Art. 18. Disponibilizar o conteúdo da referida monografia no endereço eletrônico: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/setorregulado/regularizacao/agrotoxicos/monografias/monografias-autorizadas-por-letra.
Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO BARRA TORRES
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 03/11/2022 | Edição: 208 | Seção: 1 | Página: 130
Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada