Dispõe sobre alteração nas Monografias dos ingredientes ativos, da Relação de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da
Instrução Normativa - IN n° 103, de 19 de outubro de 2021.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III da Lei n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VII, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 12 de maio de 2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Incluir as culturas de abóbora, abobrinha, chuchu e maxixe, com Limite Máximo de Resíduo (LMR) de 0,01 mg/kg e Intervalo de Segurança (IS) de 1 dia; batata-doce, batata-yacon, beterraba, cará, gengibre, inhame, mandioca, mandioquinha-salsa, nabo e rabanete, com LMR de 0,05 mg/kg e IS de 3 dias; ervilha, feijão-caupi, grão-de-bico e lentilha, com LMR de 0,05 mg/kg e IS de 15 dias; canola, gergelim e linhaça, com LMR de 0,01 mg/kg e IS de 21 dias; abacate, abacaxi, cacau, cupuaçu, guaraná, maracujá e romã, com LMR de 1,0 mg/kg e IS de 10 dias; anonáceas e mamão, com LMR de 0,05 mg/kg e IS de 10 dias; quiuí, com LMR de 0,3 mg/kg e IS de 7 dias; berinjela, jiló, pimenta e quiabo, com LMR de 0,2 mg/kg e IS de 1 dia; melancia, com LMR de 0,05 mg/kg e IS de 3 dias; e alterar o LMR da cultura de melão para 0,05 mg/kg; todas na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo C63 - LAMBDA-CIALOTRINA, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN n° 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.
Art. 2º. Revogar a Resolução-RE n. 4.969 de 30 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União n° 1, em 2 de janeiro de 2015, Seção 1, Página 84.
Art. 3º. Disponibilizar o conteúdo da referida monografia no endereço eletrônico:
https://www.gov.br/anvisa/pt-br/setorregulado/regularizacao/agrotoxicos/monografias/monografias-autorizadas-por-letra.
Art. 4º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO BARRA TORRES
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 18/05/2022 | Edição: 93 | Seção: 1 | Página: 200
Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada