Dispõe sobre alteração nas Monografias dos ingredientes ativos, da Relação de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VII, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 27 de abril de 2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Alterar o Limite Máximo de Resíduo - LMR de 0,2 para 0,3 mg/kg para a cultura do melão, na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo A29 - ACETAMIPRIDO, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.
Art. 2º Incluir a cultura de pastagem, com LMR e Intervalo de Segurança - IS "UNA - Uso não alimentar", na modalidade de emprego (aplicação) pós-emergência, na monografia do ingrediente ativo A14 - ATRAZINA, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.
Art. 3º Alterar o LMR de 0,05 para 0,06 mg/kg para a cultura do melão e de 0,02 para 0,15 mg/kg para a cultura do tomate, ambas na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo B26 - BIFENTRINA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.
Art. 4º Incluir as culturas de ervilha, feijões, grão-de-bico e lentilha, com LMR de 0,05 mg/kg e IS de 7 dias; milheto e sorgo, com LMR de 0,01 mg/kg e IS de 30 dias; alterar o IS da cultura do milho de 42 para 30 dias, todas na modalidade de emprego (aplicação) foliar; e incluir a Dose de Referência Aguda (DRfA) = 0,1 mg/kg p.c. (JMPR, 2013), na monografia do ingrediente ativo B46 - BENZOVINDIFLUPIR, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.
Art. 5º Incluir as culturas de cebola, cenoura, beterraba, feijão vagem e rabanete, com LMR de 0,2 mg/kg e IS "Não determinado devido a modalidade de emprego"; melão e melancia, com LMR de 0,01 mg/kg e IS "Não determinado devido a modalidade de emprego", todas na modalidade de emprego (aplicação) sementes; incluir a Dose de Referência Aguda (DRfA) = Não se aplica (EFSA, 2011) e a frase "Definição de resíduos para fins de conformidade com o LMR e avaliação do risco dietético: carboxina", na monografia do ingrediente ativo C05 - CARBOXINA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.
Art. 6º Incluir as culturas de alho e chalota, com LMR de 1 mg/kg e IS de 7 dias; abacate, abacaxi, anonáceas, cacau, cupuaçu, guaraná, lichia, macadâmia, manga, maracujá e romã, com LMR de 15 mg/kg e IS de 7 dias; jiló, pimenta e quiabo, com LMR de 6 mg/kg e IS de 3 dias; caju, caqui, carambola, figo, goiaba, mangaba e quiuí, com LMR de 5 mg/kg e IS de 7 dias; alterar o LMR para as culturas de abóbora, abobrinha, chuchu, maxixe e pepino, de 0,1 mg/kg para 0,2 mg/kg, e o IS de 7 dias para 3 dias; alterar o LMR para a cultura de berinjela, de 1 mg/kg para 6 mg/kg, e o IS de 7 dias para 3 dias; e alterar o LMR para a cultura de pimentão, de 5 mg/kg para 6 mg/kg, e o IS de 7 dias para 3 dias; todas na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo C18 - CLOROTALONIL, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.
Art. 7º Alterar o LMR de 0,05 para 0,15 mg/kg para a cultura do café, modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo C20 - CLORPIRIFÓS, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.
Art. 8º Incluir as culturas de feijão, ervilha, feijões, grão-de-bico e lentilha, com LMR de 0,04 mg/kg e IS de 15 dias; amendoim, com LMR de 0,05 mg/kg e IS de 30 dias; centeio e triticale, com LMR de 0,05 mg/kg e IS de 30 dias, todas na modalidade de emprego (aplicação) foliar; e incluir a frase "Definição de resíduos para conformidade com o LMR e avaliação do risco dietético: ciproconazol", na monografia do ingrediente ativo C36 - CIPROCONAZOL, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.
Art. 9º Incluir as culturas de ameixa, caqui, figo, nectarina, pera e quiuí, na modalidade de emprego (aplicação) foliar, com LMR não estabelecido devido à modalidade de aplicação efetuada no período de dormência das plantas, por não haver translocação para as plantas e por sua rápida degradação, e IS não determinado devido à modalidade de emprego; incluir a Ingestão Diária Aceitável (IDA) = 0,002 mg/kg p.c. (EFSA, 2010) e a Dose de Referência Aguda (DRfA) = 0,05 mg/kg p.c. (EFSA, 2010), na monografia do ingrediente ativo C39 - CIANAMIDA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.
Art. 10. Incluir a cultura do fumo, com LMR e IS "UNA - Uso Não Alimentar", na modalidade de emprego (aplicação) foliar; e incluir a Dose de Referência Aguda (DRfA) = 0,03 mg/kg p.c. (JMPR, 2018), na monografia do ingrediente ativo C40 - CLORFENAPIR, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.
Art. 11. Incluir a cultura do sorgo, aveia, azevém, cambre, cana-de-açúcar, canola, centeio, cevada, girassol, lichia, milheto, milho e triticale, com LMR e IS "Sem restrições", na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo C55 - COMPOSTOS A BASE DE COBRE, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN no 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.
Art. 12. Incluir as culturas de acácia, pinus, seringueira e teca, com LMR e IS "UNA - Uso Não Alimentar", na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo C70 - CLORANTRANILIPROLE, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.
Art. 13. Incluir o grupo de culturas de feijões, com LMR de 0,08 mg/kg e IS de 14 dias; alterar o LMR de 0,5 mg/kg para 0,6 mg/kg nas culturas de jiló, pimenta, pimentão e quiabo; alterar o LMR de 0,05 mg/kg para 0,6 mg/kg na cultura da berinjela; e alterar o LMR de 0,3 mg/kg para 0,5 mg/kg na cultura do quiuí; todas na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo D36 - DIFENOCONAZOL, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.
Art. 14. Incluir a cultura da melancia, com LMR de 0,01 mg/kg e IS de 7 dias, na modalidade de emprego (aplicação) foliar; alterar o IS da cultura da cebola e da cultura do melão, de 14 dias para 7 dias, alterar o limite máximo de resíduo de 0,03 mg/kg para 0,7 mg/kg para a cultura do melão, todas na modalidade de emprego (aplicação) foliar; incluir a Ingestão Diária Aceitável (IDA) = 0,2 mg/kg p.c. (JMPR, 2007) e a Dose de Referência Aguda (DRfA) = 0,6 mg/kg p.c. (JMPR, 2007), na monografia do ingrediente ativo D39 - DIMETOMORFE, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.
Art. 15. Incluir a cultura do tomate, com LMR de 7 mg/kg e IS de 3 dias; alterar o LMR de 2 mg/kg para 9 mg/kg para a cultura do figo, todas na modalidade de emprego (aplicação) foliar; incluir a Dose de Referência Aguda (DRfA) = 0,05 mg/kg p.c. (JMPR, 2015) e a frase "Definição de resíduo para conformidade com o LMR e avaliação do risco dietético: etefom", na monografia do ingrediente ativo E05 - ETEFOM, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.
Art. 16. Incluir a cultura de pinus, com LMR e IS "UNA - Uso Não Alimentar", na modalidade de emprego (aplicação) pós-emergência, na monografia do ingrediente ativo F42.1 - FLUROXIPIR-MEPTÍLICO, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.
Art. 17. Incluir as culturas de ervilha, feijões, grão-de-bico, lentilha, milheto, aveia, centeio e triticale, com LMR de 0,01 mg/kg e IS "Não determinado devido a modalidade de emprego"; e alterar o LMR de 0,005 para 0,01 mg/kg para a cultura do sorgo, todas na modalidade de emprego (aplicação) sementes, na monografia do ingrediente ativo F43 - FIPRONIL, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.
Art. 18. Incluir a cultura da mandioca, com LMR de 0,01 mg/kg e IS "Não determinado devido à modalidade de emprego", na modalidade de emprego (aplicação) tratamento de propágulos vegetativos; e inserir a Dose de Referência Aguda (DRfA) = Não se aplica (JMPR, 2012), na monografia do ingrediente ativo F49 - FLUDIOXONIL, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.
Art. 19. Alterar o LMR de 0,2 para 0,4 mg/kg para as culturas de berinjela, jiló, pimenta, pimentão e quiabo; incluir a Dose de Referência Aguda (DRfA) = 0,6 mg/kg p.c. para o ingrediente ativo e o mesmo valor para o metabólito 2,6-diclorobenzamida (JMPR, 2009), e as frases "Definição de resíduos para conformidade com o LMR: fluopicolida" e "Definição de resíduos para conformidade com a avaliação do risco dietético: fluopicolida e 2,6-diclorobenzamida, calculados separadamente", na monografia do ingrediente ativo F65 - FLUOPICOLIDA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.
Art. 20. Incluir as culturas de amendoim, ervilha, feijões, grão-de-bico e lentilha, com LMR de 0,01 mg/kg e IS de 7 dias, na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo L05 - LUFENUROM, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.
Art. 21. Incluir as culturas de acelga, agrião, almeirão, chicória, espinafre, estévia, mostarda e rúcula, com LMR de 6,5 mg/kg e IS de 7 dias; chalota, com LMR de 1 mg/kg e IS de 7 dias; alterar o LMR de 3 mg/kg para 6,5 mg/kg para a cultura do alface, alterar o LMR de 0,3 mg/kg para 1 mg/kg para a cultura da melancia, e alterar o LMR de 2 mg/kg para 3 mg/kg para a cultura da maçã, todas na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo M02 - MANCOZEBE, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.
Art. 22. Incluir a cultura do amendoim, com LMR de 0,05 mg/kg e IS de 14 dias, na modalidade de emprego (aplicação) foliar; incluir a Ingestão Diária Aceitável (IDA) = 0,02 mg/kg p.c. (JMPR, 2001) e a Dose de Referência Aguda (DRfA) = 0,02 mg/kg p.c. (JMPR, 2001), na monografia do ingrediente ativo M17 - METOMIL, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.
Art. 23. Incluir as culturas de coco e dendê, com LMR de 0,01 mg/kg e IS de 30 dias, na modalidade de emprego (aplicação) pós-emergência; incluir a Dose de Referência Aguda (DRfA) = 0,25 mg/kg p.c. (EFSA, 2016) e a frase: "Para fins de definição de resíduos para conformidade com o LMR e avaliação do risco dietético: metsulfurom-metílico", na monografia do ingrediente ativo M26.1 - METSULFUROM-METÍLICO, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.
Art. 24. Incluir as culturas de alho, beterraba, batata-doce, cebola, gengibre, mandioquinha-salsa e rabanete, com LMR de 0,3 mg/kg e IS "Não determinado devido a modalidade de emprego"; abóbora, abobrinha, berinjela, pepino, pimenta e pimentão, com LMR de 2 mg/kg e IS "Não determinado devido a modalidade de emprego"; e plantas ornamentais, com IS "UNA - Uso Não Alimentar", todas na modalidade de emprego (aplicação) solo; incluir a Ingestão Diária Aceitável (IDA) = 0,001 mg/kg p.c. (EFSA, 2015) e a Dose de Referência Aguda (DRfA) = 0,1 mg/kg p.c. (EFSA, 2015); e incluir a frase "Definição de resíduos para conformidade com o LMR e avaliação do risco dietético: metam", na monografia do ingrediente ativo M28.1 - METAM-SÓDICO, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.
Art. 25. Incluir as culturas de acelga, agrião, almeirão, chicória, espinafre, estévia, mostarda e rúcula, com LMR de 0,5 mg/kg e IS de 7 dias; caju, caqui, carambola, figo, goiaba e mangaba, com LMR de 1,0 mg/kg e IS de 7 dias; alho e chalota, com LMR de 0,5 mg/kg e IS de 7 dias; todas na modalidade de emprego (aplicação) foliar e mandioca, com LMR de 0,01 mg/kg e IS "não determinado devido à modalidade de emprego", na modalidade de emprego (aplicação) tratamento de propágulos vegetativos, na monografia do ingrediente ativo M31 - METALAXIL-M, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.
Art. 26. Incluir a cultura do fumo, com LMR e IS "UNA - Uso Não Alimentar", na modalidade de emprego (aplicação) foliar; incluir a modalidade de emprego (aplicação) solo, com o mesmo LMR e IS "Não determinado devido a modalidade de emprego", para a cultura da batata; e incluir a Dose de Referência Aguda (DRfA) = Não se aplica (JMPR, 2009), na monografia do ingrediente ativo M48 - METAFLUMIZONE, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da RDC-Anvisa n. 571, de 15 de outubro de 2021.
Art. 27. Incluir as culturas de citros e maçã, com LMR de 0,01 mg/kg e IS de 60 dias, na modalidade de emprego (aplicação) pré-emergência; incluir a Ingestão Diária Aceitável (IDA) = 0,1 mg/kg p.c. (JMPR, 2016) e a Dose de Referência Aguda (DRfA) = 1,0 mg/kg p.c. (JMPR, 2016), e a frase "Definição de resíduo para conformidade com o LMR e avaliação do risco dietético: pendimetalina", na monografia do ingrediente ativo P05 - PENDIMETALINA, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.
Art. 28. Alterar o LMR de 2,0 para 4,0 mg/kg para as culturas de berinjela, jiló, pimenta, pimentão e quiabo; incluir a Dose de Referência Aguda (DRfA) = 2,0 mg/kg p.c. (JMPR, 2005), e a frase "Definição de resíduos para conformidade com o LMR e avaliação do risco dietético: propamocarbe"; e agrupar as culturas de antúrio, arália elegante, arália japônica, ardísia, aspargo pendente, begônia, bromélia, cerinha, cheflera, cinerária, cipó uva, comigo-ninguém-pode, crisântemo, cróton, gérbera, lírio, poinsétia, rosa, samambaia e violeta como "plantas ornamentais", na monografia do ingrediente ativo P23.1 - CLORIDRATO DE PROPAMOCARBE, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.
Art. 29. Incluir a modalidade de aplicação pós-colheita, com LMR de 4,0 mg/kg e IS de 1 dia; alterar o LMR de 1,0 mg/Kg para 4,0 mg/Kg na modalidade de emprego (aplicação) foliar na cultura da maçã; alterar o LMR de 1,0 mg/Kg para 2,0 mg/Kg para as culturas de berinjela, jiló, pimenta e pimentão; incluir a Dose de Referência Aguda (DRfA) = Não se aplica (JMPR, 2013) e a frase "Definição de resíduo para conformidade com o LMR e avaliação do risco dietético: pirimetanil", na monografia do ingrediente ativo P43 - PIRIMETANIL, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.
Art. 30. Incluir as culturas de amendoim, com LMR de 0,2 mg/kg e IS de 30 dias; aveia, centeio e triticale, com LMR de 0,03 mg/kg e IS de 20 dias; alterar o IS de 30 para 20 dias na cultura da cevada, todas na modalidade de emprego (aplicação) foliar; incluir a Dose de Referência Aguda (DRfA) = 0,8 mg/kg p.c. (JMPR, 2008), e as frases "Definição de resíduo para conformidade com o LMR: protioconazol" e "Definição de resíduo para a avaliação do risco dietético: soma de protioconazol e destio-protioconazol, expressos como protioconazol", na monografia do ingrediente ativo P53 - PROTIOCONAZOL, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.
Art. 30. Incluir as culturas de amendoim, com LMR de 0,2 mg/kg e IS de 30 dias; aveia, centeio e triticale, com LMR de 0,03 mg/kg e IS de 20 dias; e alterar o IS de 30 para 20 dias na cultura da cevada, todas na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo P53 - PROTIOCONAZOL, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021. (
Retificado no D.O.U de 31/08/2022, Edição 166, Seção 1, pág: 202)
Art. 31. Incluir as culturas de abacate, abacaxi, açaí, amendoim, anonáceas, cacau, canola, cupuaçu, dendê, ervilha, feijões, gergelim, girassol, guaraná, lentilha, mamão, manga, maracujá, pupunha e romã, na modalidade de emprego (aplicação) foliar, com LMR e IS "Não determinados devido à natureza orgânica e biodegradável dos ativos", na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo S17 - SOPHORA FLAVESCENS, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.
Art. 32. Incluir a cultura da mandioca, com LMR de 0,01 mg/kg e IS "Não determinado devido à modalidade de emprego", na modalidade de emprego (aplicação) tratamento de propágulos vegetativos; e incluir a Dose de Referência Aguda (DRfA) = 1,0 mg/kg p.c. (JMPR, 2010), na monografia do ingrediente ativo T12 - TIABENDAZOL, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.
Art. 33. Incluir a modalidade de emprego (aplicação) sementes para as culturas de melão e melancia, com IS "Não determinado devido a modalidade de emprego"; incluir as culturas de cebola, cenoura, beterraba e rabanete, com LMR de 1,0 mg/kg e IS "Não determinado devido a modalidade de emprego", na modalidade de emprego (aplicação) sementes; incluir a modalidade de emprego (aplicação) sementes para a cultura do feijão vagem, com IS "Não determinado devido à modalidade de emprego", na monografia do ingrediente ativo T16 - TIRAM, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.
Art. 34. Incluir a cultura de pinus, com LMR e IS "UNA - Uso Não Alimentar", na modalidade de emprego (aplicação) pós-emergência; incluir a Ingestão Diária Aceitável (IDA) = 0,03 mg/kg p.c. (EFSA, 2006) e a Dose de Referência Aguda (DRfA) = 0,3 mg/kg p.c. (EFSA, 2006), na monografia do ingrediente ativo T28.1 - TRICLOPIR-BUTOTÍLICO, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.
Art. 35. Alterar o LMR de 0,06 para 0,1 mg/kg para a cultura do amendoim, e de 0,04 para 0,1 mg/kg para a cultura do girassol, ambas na modalidade de emprego (aplicação) sementes; e incluir a Dose de Referência Aguda (DRfA) = 0,04 mg/kg p.c. (JMPR, 2000), na monografia do ingrediente ativo T30 - TIODICARBE, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.
Art. 36. Alterar o LMR da cultura da banana, de 0,3 mg/kg para 0,4 mg/kg; e alterar o IS da cultura do amendoim, de 30 dias para 14 dias, ambas na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo T32 - TEBUCONAZOL, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.
Art 37. Incluir as culturas de feijões, grão-de-bico e lentilha, com LMR de 0,02 mg/kg e IS de 14 dias, na modalidade de emprego (aplicação) foliar; mandioca, com LMR de 0,01 mg/kg e IS "Não determinado devido à modalidade de emprego", na modalidade de emprego (aplicação) tratamento de propágulos vegetativos; acácia, pinus, seringueira e teca, com LMR e IS "UNA - Uso Não Alimentar"; incluir a modalidade emprego (aplicação) foliar para a cultura de eucalipto, com LMR e IS "UNA - Uso Não Alimentar"; e incluir a Dose de Referência Aguda (DRfA) = Não se aplica (JMPR, 2012), na monografia do ingrediente ativo T48 - TIAMETOXAM, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.
Art 37. Incluir as culturas de feijões, grão-de-bico e lentilha, com LMR de 0,02 mg/kg e IS de 14 dias, na modalidade de emprego (aplicação) foliar; acácia, pinus, seringueira e teca, com LMR e IS "UNA - Uso Não Alimentar"; incluir a modalidade emprego (aplicação) foliar para a cultura do eucalipto, com LMR e IS "UNA - Uso Não Alimentar"; e incluir a modalidade emprego (aplicação) propágulos vegetativos para a cultura da mandioca, com IS "Não determinado devido à modalidade de emprego", mantendo o LMR de 0,02 mg/kg, na monografia do ingrediente ativo T48 - TIAMETOXAM, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.
Retificado no D.O.U de 31/08/2022, Edição 166, Seção 1, pág: 202
Art. 38. Incluir a modalidade de emprego (aplicação) sementes para as culturas de milho e soja, com IS "Não determinado devido a modalidade de emprego", na monografia do ingrediente ativo T54 - TRIFLOXISTROBINA, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.
Art. 39. Alterar o LMR das culturas de aveia branca, de 0,02 mg/kg para 0,6 mg/kg; cana-de-açúcar, de 0,07 mg/kg para 1,5 mg/kg; cevada, de 0,02 mg/kg para 0,7 mg/kg; e trigo, de 0,02 mg/kg para 0,6 mg/kg, na monografia do ingrediente ativo T56 - TRINEXAPAQUE-ETÍLICO, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.
Art. 40. Disponibilizar o conteúdo da referida monografia no endereço eletrônico: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/setorregulado/regularizacao/agrotoxicos/monografias/monografias-autorizadas-por-letra.
Art. 41. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO BARRA TORRES
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 04/05/2022 | Edição: 83 | Seção: 1 | Página: 555
Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada