Altera a Instrução Normativa - IN nº 211, de 1º de março de 2023, que estabelece as funções tecnológicas, os limites máximos e as condições de uso para os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 187, inciso VII e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 27 de maio de 2024, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º Esta Instrução Normativa altera a Instrução Normativa - IN nº 211, de 1º de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 46, de 8 de março de 2024, Seção 1, pág. 110, que estabelece as funções tecnológicas, os limites máximos e as condições de uso para os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos.
Art. 2º O Anexo III da Instrução Normativa - IN nº 211, de 2023, passa a vigorar com as alterações que constam no Anexo I desta Instrução Normativa.
Art. 3º O Anexo III da Instrução Normativa - IN nº 211, de 2023, passa a vigorar acrescido dos aditivos alimentares, suas respectivas funções tecnológicas, limites máximos e condições de uso que constam no Anexo II desta Instrução Normativa.
Art. 4º O Anexo IV da Instrução Normativa - IN nº 211, de 2023, passa a vigorar com as alterações que constam no Anexo III desta Instrução Normativa.
Art. 5º O Anexo IV da Instrução Normativa - IN nº 211, de 2023, passa a vigorar acrescido dos coadjuvantes de tecnologia, suas respectivas funções tecnológicas, limites máximos e condições de uso que constam no Anexo IV desta Instrução Normativa.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 5 de junho de 2024.
ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente
ANEXO I
ALTERAÇÕES NA LISTA DE ADITIVOS ALIMENTARES AUTORIZADOS PARA USO EM ALIMENTOS E SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES TECNOLÓGICAS, LIMITES MÁXIMOS E CONDIÇÕES DE USO DO ANEXO III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 211, DE 2023.
14.2 Suplementos alimentares sólidos e semissólidos (inclusive comprimidos, gomas, drágeas, tabletes, cápsulas, cápsulas gelatinosas, géis, cremes, pós, granulados, pastilhas e formas mastigáveis)
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Função
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INS
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Aditivos
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Limite máximo (mg/kg ou mg/L)
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Nota
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Regulador de acidez
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338
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Ácido fosfórico, ácido orto-fosfórico
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2200
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Limite expresso como fósforo para os aditivos INS 338, 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii) e 452(i) sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções do preparo do fabricante.
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339(ii)
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hidrogenofosfato de di-sódio
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2200
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Limite expresso como fósforo para os aditivos INS 338, 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii) e 452(i) sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções do preparo do fabricante.
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339(iii)
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Fosfato trissódico
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2200
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Limite expresso como fósforo para os aditivos INS 338, 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii) e 452(i) sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções do preparo do fabricante.
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340(i)
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di-hidrogenofosfato de potássio
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2200
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Limite expresso como fósforo para os aditivos INS 338, 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii) e 452(i) sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções do preparo do fabricante.
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340(ii)
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Hidrogenofosfato de di-potássio
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2200
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Limite expresso como fósforo para os aditivos INS 338, 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii) e 452(i) sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções do preparo do fabricante.
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Sequestrante
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452(i)
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Polifosfato de sódio
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2200
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Limite expresso como fósforo para os aditivos INS 338, 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii) e 452(i) sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções do preparo do fabricante.
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ANEXO II
INCLUSÕES NA LISTA DE ADITIVOS ALIMENTARES AUTORIZADOS PARA USO EM ALIMENTOS E SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES TECNOLÓGICAS, LIMITES MÁXIMOS E CONDIÇÕES DE USO DO ANEXO III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 211, DE 2023.
01.7.4 Queijos processados ou fundidos, incluindo queijos em pó
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Função
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INS
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Aditivos
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Limite máximo (mg/kg ou mg/L)
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Nota
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Conservante
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234
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Nisina
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12,5
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-
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ANEXO III
ALTERAÇÕES NA LISTA DE COADJUVANTES DE TECNOLOGIA AUTORIZADOS PARA USO EM ALIMENTOS E SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES TECNOLÓGICAS, LIMITES MÁXIMOS E CONDIÇÕES DE USO DO ANEXO IV DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 211, DE 2023.
Alimentos e ingredientes em geral
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Função tecnológica
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Coadjuvantes
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INS
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Limite máximo de resíduo (mg/kg)
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Notas
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Solvente de extração e
processamento
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Butano
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943a
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Quantum satis
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Autorizado para todos os usos na produção de alimentos e ingredientes. Aceitam-se resíduos não intencionais desde que seja tecnologicamente inevitável e que não representem risco à saúde humana.
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Propano
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944
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Quantum satis
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Autorizado para todos os usos na produção de alimentos e ingredientes. Aceitam-se resíduos não intencionais desde que seja tecnologicamente inevitável e que não representem risco à saúde humana.
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14.0 Suplementos alimentares
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Função tecnológica
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Coadjuvantes
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INS
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Limite máximo de resíduo (mg/kg)
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Notas
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Enzimas e preparações
enzimáticas
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Enzimas e preparações
enzimáticas
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-
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-
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Todas as enzimas e as preparações enzimáticas autorizadas pela Resolução RDC nº 728, de 2022, ou outra que lhe vier a substituir. Não permitido para suplementos alimentares indicados para lactentes e crianças de primeira infância.
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16.1.1.2 Vinhos
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Função tecnológica
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Coadjuvantes
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INS
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Limite máximo de resíduo (mg/kg)
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Notas
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Agente de controle de microrganismos
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Dimetil dicarbonato, dicarbonato dimetílico
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242
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-
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Limite máximo de adição permitido de 200 mg/L no vinho expresso como dimetildicarbonato. O uso do coadjuvante de tecnologia não pode implicar em quantidade de metanol superior à quantidade máxima permitida para vinho pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
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ANEXO IV
INCLUSÕES NA LISTA DE COADJUVANTES DE TECNOLOGIA AUTORIZADOS PARA USO EM ALIMENTOS E SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES TECNOLÓGICAS, LIMITES MÁXIMOS E CONDIÇÕES DE USO DO ANEXO IV DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 211, DE 2023.
01.1.3 Bebidas lácteas
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Função tecnológica
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Coadjuvantes
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INS
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Limite máximo de resíduo (mg/kg)
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Notas
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Enzimas e preparações
enzimáticas
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Lactases
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-
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-
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Todas as lactases autorizadas pela Resolução RDC nº 728, de 2022, ou outra que lhe vier a substituir.
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Transglutaminases
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-
|
-
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Todas as transglutaminases autorizadas pela Resolução RDC nº 728, de 2022, ou outra que lhe vier a substituir.
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01.4 Composto Lácteo
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Função tecnológica
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Coadjuvantes
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INS
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Limite máximo de resíduo (mg/kg)
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Notas
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Enzimas e preparações
enzimáticas
|
Enzimas e preparações
enzimáticas
|
-
|
-
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Todas as enzimas e as preparações enzimáticas autorizadas pela Resolução RDC nº 728, de 2022, ou outra que lhe vier a substituir.
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Gases propelentes, gases para embalagens
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Dióxido de Carbono
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290
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Quantum satis
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-
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Nitrogênio
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941
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Quantum satis
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-
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21.2 Colágeno e gelatinas
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Função tecnológica
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Coadjuvantes
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INS
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Limite máximo de resíduo (mg/kg)
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Notas
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Agente de controle de microrganismos
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Ácido clorídrico
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507
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-
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-
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