INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN N° 303, DE 28 DE MAIO DE 2024

Altera a Instrução Normativa - IN nº 211, de 1º de março de 2023, que estabelece as funções tecnológicas, os limites máximos e as condições de uso para os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 187, inciso VII e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 27 de maio de 2024, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Esta Instrução Normativa altera a Instrução Normativa - IN nº 211, de 1º de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 46, de 8 de março de 2024, Seção 1, pág. 110, que estabelece as funções tecnológicas, os limites máximos e as condições de uso para os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos.

Art. 2º O Anexo III da Instrução Normativa - IN nº 211, de 2023, passa a vigorar com as alterações que constam no Anexo I desta Instrução Normativa.

Art. 3º O Anexo III da Instrução Normativa - IN nº 211, de 2023, passa a vigorar acrescido dos aditivos alimentares, suas respectivas funções tecnológicas, limites máximos e condições de uso que constam no Anexo II desta Instrução Normativa.

Art. 4º O Anexo IV da Instrução Normativa - IN nº 211, de 2023, passa a vigorar com as alterações que constam no Anexo III desta Instrução Normativa.

Art. 5º O Anexo IV da Instrução Normativa - IN nº 211, de 2023, passa a vigorar acrescido dos coadjuvantes de tecnologia, suas respectivas funções tecnológicas, limites máximos e condições de uso que constam no Anexo IV desta Instrução Normativa.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 5 de junho de 2024.

ANTONIO BARRA TORRES

Diretor-Presidente

ANEXO I

ALTERAÇÕES NA LISTA DE ADITIVOS ALIMENTARES AUTORIZADOS PARA USO EM ALIMENTOS E SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES TECNOLÓGICAS, LIMITES MÁXIMOS E CONDIÇÕES DE USO DO ANEXO III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 211, DE 2023.

14.2 Suplementos alimentares sólidos e semissólidos (inclusive comprimidos, gomas, drágeas, tabletes, cápsulas, cápsulas gelatinosas, géis, cremes, pós, granulados, pastilhas e formas mastigáveis)

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Regulador de acidez

338

Ácido fosfórico, ácido orto-fosfórico

2200

Limite expresso como fósforo para os aditivos INS 338, 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii) e 452(i) sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções do preparo do fabricante.

 

339(ii)

hidrogenofosfato de di-sódio

2200

Limite expresso como fósforo para os aditivos INS 338, 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii) e 452(i) sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções do preparo do fabricante.

 

339(iii)

Fosfato trissódico

2200

Limite expresso como fósforo para os aditivos INS 338, 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii) e 452(i) sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções do preparo do fabricante.

 

340(i)

di-hidrogenofosfato de potássio

2200

Limite expresso como fósforo para os aditivos INS 338, 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii) e 452(i) sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções do preparo do fabricante.

 

340(ii)

Hidrogenofosfato de di-potássio

2200

Limite expresso como fósforo para os aditivos INS 338, 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii) e 452(i) sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções do preparo do fabricante.

Sequestrante

452(i)

Polifosfato de sódio

2200

Limite expresso como fósforo para os aditivos INS 338, 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii) e 452(i) sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções do preparo do fabricante.

 

ANEXO II

INCLUSÕES NA LISTA DE ADITIVOS ALIMENTARES AUTORIZADOS PARA USO EM ALIMENTOS E SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES TECNOLÓGICAS, LIMITES MÁXIMOS E CONDIÇÕES DE USO DO ANEXO III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 211, DE 2023.

01.7.4 Queijos processados ou fundidos, incluindo queijos em pó

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Conservante

234

Nisina

12,5

-

 

ANEXO III

ALTERAÇÕES NA LISTA DE COADJUVANTES DE TECNOLOGIA AUTORIZADOS PARA USO EM ALIMENTOS E SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES TECNOLÓGICAS, LIMITES MÁXIMOS E CONDIÇÕES DE USO DO ANEXO IV DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 211, DE 2023.

Alimentos e ingredientes em geral

Função tecnológica

Coadjuvantes

INS

Limite máximo de resíduo (mg/kg)

Notas

Solvente de extração e

processamento

Butano

943a

Quantum satis

Autorizado para todos os usos na produção de alimentos e ingredientes. Aceitam-se resíduos não intencionais desde que seja tecnologicamente inevitável e que não representem risco à saúde humana.

 

Propano

944

Quantum satis

Autorizado para todos os usos na produção de alimentos e ingredientes. Aceitam-se resíduos não intencionais desde que seja tecnologicamente inevitável e que não representem risco à saúde humana.

14.0 Suplementos alimentares

Função tecnológica

Coadjuvantes

INS

Limite máximo de resíduo (mg/kg)

Notas

Enzimas e preparações

enzimáticas

Enzimas e preparações

enzimáticas

-

-

Todas as enzimas e as preparações enzimáticas autorizadas pela Resolução RDC nº 728, de 2022, ou outra que lhe vier a substituir. Não permitido para suplementos alimentares indicados para lactentes e crianças de primeira infância.

16.1.1.2 Vinhos

Função tecnológica

Coadjuvantes

INS

Limite máximo de resíduo (mg/kg)

Notas

Agente de controle de microrganismos

Dimetil dicarbonato, dicarbonato dimetílico

242

-

Limite máximo de adição permitido de 200 mg/L no vinho expresso como dimetildicarbonato. O uso do coadjuvante de tecnologia não pode implicar em quantidade de metanol superior à quantidade máxima permitida para vinho pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

 

ANEXO IV

INCLUSÕES NA LISTA DE COADJUVANTES DE TECNOLOGIA AUTORIZADOS PARA USO EM ALIMENTOS E SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES TECNOLÓGICAS, LIMITES MÁXIMOS E CONDIÇÕES DE USO DO ANEXO IV DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 211, DE 2023.

01.1.3 Bebidas lácteas

Função tecnológica

Coadjuvantes

INS

Limite máximo de resíduo (mg/kg)

Notas

Enzimas e preparações

enzimáticas

Lactases

-

-

Todas as lactases autorizadas pela Resolução RDC nº 728, de 2022, ou outra que lhe vier a substituir.

 

Transglutaminases

-

-

Todas as transglutaminases autorizadas pela Resolução RDC nº 728, de 2022, ou outra que lhe vier a substituir.

01.4 Composto Lácteo

Função tecnológica

Coadjuvantes

INS

Limite máximo de resíduo (mg/kg)

Notas

Enzimas e preparações

enzimáticas

Enzimas e preparações

enzimáticas

-

-

Todas as enzimas e as preparações enzimáticas autorizadas pela Resolução RDC nº 728, de 2022, ou outra que lhe vier a substituir.

Gases propelentes, gases para embalagens

Dióxido de Carbono

290

Quantum satis

-

 

Nitrogênio

941

Quantum satis

-

21.2 Colágeno e gelatinas

Função tecnológica

Coadjuvantes

INS

Limite máximo de resíduo (mg/kg)

Notas

Agente de controle de microrganismos

Ácido clorídrico

507

-

-

Informações sobre a legislação

Publicado em

29 de maio de 2024

Histórico do ato

Palavras-chave

D.O.U nº

303

Tipo

Instrução Normativa – IN

Ano

2024

Situação

Vigente

Macrotema

Aditivos alimentares

Órgão

Anvisa – Agência Nacional de Vigilância Sanitária

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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