INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN N° 297, DE 2 DE MAIO DE 2024

Altera a Instrução Normativa - IN nº 211, de 1º de março de 2023, que estabelece as funções tecnológicas, os limites máximos e as condições de uso para os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 187, inciso VII e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 30 de abril de 2024, e eu, Diretor-Presidente substituto, determino a sua publicação.

Art. 1º Esta Instrução Normativa altera a Instrução Normativa - IN nº 211, de 1 de março de 2023, que estabelece as funções tecnológicas, os limites máximos e as condições de uso para os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos.

Art. 2º O Anexo I da Instrução Normativa - IN nº 211, de 2023, passa a vigorar com a alteração que consta no Anexo I desta Instrução Normativa.

Art. 3º O Anexo III da Instrução Normativa - IN nº 211, de 2023, passa a vigorar com as alterações que constam no Anexo II desta Instrução Normativa.

Art. 4º O Anexo III da Instrução Normativa - IN nº 211, de 2023, passa a vigorar acrescido dos aditivos alimentares, suas respectivas funções tecnológicas, limites máximos e condições de uso que constam no Anexo III desta Instrução Normativa.

Art. 5º O Anexo IV da Instrução Normativa - IN nº 211, de 2023, passa a vigorar acrescido dos coadjuvantes de tecnologia, suas respectivas funções tecnológicas, limites máximos e condições de uso que constam no Anexo IV desta Instrução Normativa.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 3 de junho de 2024.

RÔMISON RODRIGUES MOTA

Diretor-Presidente Substituto

ANEXO I (Retificado no DOU nº 86, de 6 de maio de 2024)

ALTERAÇÃO NA LISTA DE FUNÇÕES TECNOLÓGICAS DOS ADITIVOS ALIMENTARES DO ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 211, DE 2023. (Retificado no DOU nº 86, de 6 de maio de 2024)

Funções tecnológicas

Definições

Aromatizante/Aroma

Substância ou mistura de substâncias com propriedades aromáticas ou sápidas, capazes de conferir ou reforçar o aroma ou sabor dos alimentos.

ANEXO II (Retificado no DOU nº 86, de 6 de maio de 2024)

ALTERAÇÕES NA LISTA DE ADITIVOS ALIMENTARES AUTORIZADOS PARA USO EM ALIMENTOS E SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES TECNOLÓGICAS, LIMITES MÁXIMOS E CONDIÇÕES DE USO DO ANEXO III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 211, DE 2023.(Retificado no DOU nº 86, de 6 de maio de 2024)

01.8 Doce de leite

Função

INS

Nome aditivo

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Regulador de acidez

500(ii)

Bicarbonato de sódio, carbonato ácido de sódio

Quantum satis

Limite refere-se ao produto pronto para consumo.

05.8 Coberturas e xaropes para produtos de panificação e biscoitos, produtos de confeitaria, sobremesas, gelados comestíveis, balas, confeitos, bombons, chocolates e similares e banhos de confeitaria

Função

INS

Nome aditivo

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Antiumectante

341(iii)

Fosfato tricálcico

10000

Limite expresso como P2O5 e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante. Somente para pós para preparo de coberturas e xaropes para produtos de panificação e biscoitos, produtos de confeitaria, sobremesas, gelados comestíveis, balas, confeitos, bombons, chocolates e similares e banhos de confeitaria.

Estabilizante

442

Sais de amônio do ácido fosfatídico

10000

-

12.0 Sopas e caldos

Função

INS

Nome aditivo

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Emulsificante

473

Ésteres graxos de sacarose, sacaroésteres, ésteres de ácidos graxos com sacarose

2000

Limite refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante.

 

474

Sucroglicerídeos

2000

Limite refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante.

 

491

Monoestearato de sorbitana

10000

Limite refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante.

 

492

Triestearato de sorbitana

10000

Limite refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante.

 

495

Monopalmitato de sorbitana

10000

Limite refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante.

13.2 Molhos emulsionados (incluindo molhos à base de maionese)

Função

INS

Nome aditivo

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Sequestrante

451(ii)

Trifosfato pentapotássico

5000

Limite expresso como P2O5.

ANEXO III (Retificado no DOU nº 86, de 6 de maio de 2024)

INCLUSÕES NA LISTA DE ADITIVOS ALIMENTARES AUTORIZADOS PARA USO EM ALIMENTOS E SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES TECNOLÓGICAS, LIMITES MÁXIMOS E CONDIÇÕES DE USO DO ANEXO III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 211, DE 2023. (Retificado no DOU nº 86, de 6 de maio de 2024)

01.5.2 Creme de leite esterilizado

Função

INS

Nome aditivo

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Estabilizante

460(i)

Celulose microcristalina (gel de celulose)

5000

-

03.0 Gelados Comestíveis

Função

INS

Nome aditivo

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Acidulante

260

Ácido acético (glacial)

Quantum satis

-

 

270

Ácido lático (L-, D- e DL-)

Quantum satis

-

04.4 Suco, néctar, polpa de fruta, suco tropical e água de coco

Função

INS

Nome aditivo

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Corante

183

Azul jenipapo (genipina-glicina)

200

Limite refere-se ao produto pronto para consumo.

04.9 Preparações de frutas e ou de sementes (incluindo coberturas e recheios) para uso em outros produtos alimentícios (exceto polpa de fruta)

Função

INS

Nome aditivo

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Corante

516

Sulfato de cálcio

Quantum satis

-

05.1.3 Confeitos

Função

INS

Nome aditivo

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Glaceante

1102

Glucose oxidase

Quantum satis

-

05.3 Torrones, marzipans, pasta de sementes comestíveis

Função

INS

Nome aditivo

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Corante

163(iii)

Extrato de groselha negra

Quantum satis

Não permitido o uso para pastas de sementes com ou sem açúcar.

11.1 Açúcares

Função

INS

Nome aditivo

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Antiespumante

1520

Propilenoglicol

200

Somente para lactose obtida a partir do soro de leite.

16.1.1.1 Cervejas

Função

INS

Nome aditivo

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Corante

162

Vermelho beterraba

Quantum satis

-

21.1 Bebidas não alcoólicas à base de soja

Função

INS

Nome aditivo

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Corante

516

Sulfato de cálcio

Quantum satis

-

ANEXO IV (Retificado no DOU nº 86, de 6 de maio de 2024)

INCLUSÕES NA LISTA DE COADJUVANTES DE TECNOLOGIA AUTORIZADOS PARA USO EM ALIMENTOS E SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES TECNOLÓGICAS, LIMITES MÁXIMOS E CONDIÇÕES DE USO DO ANEXO IV DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 211, DE 2023. (Retificado no DOU nº 86, de 6 de maio de 2024)

11.1 Açúcares

Função tecnológica

Coadjuvante

INS

Limite máximo de resíduo (mg/kg)

Notas

Agente de floculação

Polifosfato de sódio

452(i)

200

Somente para produção de lactose obtida a partir do soro de leite.

21.2 Colágeno e gelatinas

Função tecnológica

Coadjuvante

INS

Limite máximo de resíduo (mg/kg)

Notas

Agente de controle de microrganismos

Ácido peracético

-

600

O limite refere-se ao teor máximo de uso.

Informações sobre a legislação

Publicado em

03 de maio de 2024

Histórico do ato

Palavras-chave

D.O.U nº

297

Tipo

Instrução Normativa – IN

Ano

2024

Situação

Vigente

Macrotema

Aditivos alimentares

Órgão

Anvisa – Agência Nacional de Vigilância Sanitária

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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