INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN N° 274, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024

Altera a Instrução Normativa nº 211, de 1º de março de 2023, que estabelece as funções tecnológicas, os limites máximos e as condições de uso para os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III da Lei n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VII, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 21 de fevereiro de 2024, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Esta Instrução Normativa altera a Instrução Normativa nº 211, de 1 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União n° 46, de 8 de março de 2023, Seção 1, págs. 110-430, que estabelece as funções tecnológicas, os limites máximos e as condições de uso para os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos.

Parágrafo único. Esta Instrução Normativa incorpora ao ordenamento jurídico nacional a Resolução GMC/MERCOSUL nº 46, de 5 de dezembro de 2023.

Art. 2º O Anexo III da Instrução Normativa - IN nº 211, de 2023, passa a vigorar acrescido dos aditivos alimentares, suas respectivas funções tecnológicas, limites máximos e condições de uso que constam no Anexo desta Instrução Normativa.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 04 de março de 2024.

ANTONIO BARRA TORRES

Diretor-Presidente

ANEXO

INCLUSÕES NA LISTA DE ADITIVOS ALIMENTARES AUTORIZADOS PARA USO EM ALIMENTOS E SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES TECNOLÓGICAS, LIMITES MÁXIMOS E CONDIÇÕES DE USO DO ANEXO III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 221, DE 2023.

06.4.1.1 Massas alimentícias secas com ovos, com ou sem vegetais verdes, tomate, pimentão ou outros

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Emulsificante

405

Alginato de propileno glicol

5000

 

Estabilizante

405

Alginato de propileno glicol

5000

 

06.4.1.2 Massas alimentícias secas sem ovos, com ou sem vegetais, tomate, pimentão ou outros

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Emulsificante

405

Alginato de propileno glicol

5000

 

Estabilizante

405

Alginato de propileno glicol

5000

 

06.4.1.4 Massas alimentícias secas instantâneas sem ovos, com ou sem vegetais verdes, tomate, pimentão ou outros

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Emulsificante

405

Alginato de propileno glicol

5000

 

Estabilizante

405

Alginato de propileno glicol

5000

 

06.4.1.5 Massas alimentícias secas com ovos, com recheio

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Emulsificante

405

Alginato de propileno glicol

5000

 

Estabilizante

405

Alginato de propileno glicol

5000

 

06.4.1.6 Massas alimentícias secas sem ovos, com recheio

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Emulsificante

405

Alginato de propileno glicol

5000

 

Estabilizante

405

Alginato de propileno glicol

5000

 

06.4.2.1 Massas alimentícias frescas de curta duração (até 48 h), com ovos, com ou sem vegetais, recheadas ou não

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Emulsificante

405

Alginato de propileno glicol

10000

 

Estabilizante

405

Alginato de propileno glicol

10000

 

06.4.2.2 Massas alimentícias frescas de curta duração (até 48 h), sem ovos, com ou sem vegetais, recheadas ou não

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Emulsificante

405

Alginato de propileno glicol

10000

 

Estabilizante

405

Alginato de propileno glicol

10000

 

06.4.2.3 Massas alimentícias frescas de longa duração (mais de 48h), com ovos, com ou sem vegetais, recheadas ou não

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Emulsificante

405

Alginato de propileno glicol

10000

 

Estabilizante

405

Alginato de propileno glicol

10000

 

06.4.2.4 Massas alimentícias frescas de longa duração (mais de 48h), sem ovos, com ou sem vegetais, recheadas ou não

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Emulsificante

405

Alginato de propileno glicol

10000

 

Estabilizante

405

Alginato de propileno glicol

10000

 

06.5 Massas para pastéis e similares

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Emulsificante

405

Alginato de propileno glicol

10000

 

Estabilizante

405

Alginato de propileno glicol

10000

 

06.6 Massas para pizza

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Emulsificante

405

Alginato de propileno glicol

4000

 

Estabilizante

405

Alginato de propileno glicol

4000

 

07.2.1 Biscoitos e similares com ou sem recheio, com ou sem cobertura

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Corante

120

Carmins

200

 

Corante

141(ii)

Sais de potássio e sódio de complexos cúpricos de clorofilinas,Sais de potássio e sódio de clorofilina cúprica

75

 

 

Informações sobre a legislação

Publicado em

23 de fevereiro de 2024

Histórico do ato

Palavras-chave

D.O.U nº

274

Tipo

Instrução Normativa – IN

Ano

2024

Situação

Vigente

Macrotema

Aditivos alimentares

Órgão

Anvisa – Agência Nacional de Vigilância Sanitária

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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