INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN N° 267, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023

Altera a Instrução Normativa - IN nº 211, de 1º de março de 2023, que estabelece as funções tecnológicas, os limites máximos e as condições de uso para os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 187, inciso VII e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 8 de janeiro de 2023, e eu, Diretor-Presidente determino a sua publicação.

Art. 1º Esta Instrução Normativa altera a Instrução Normativa - IN nº 211, de 1 de março de 2023, que estabelece as funções tecnológicas, os limites máximos e as condições de uso para os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos.

Art. 2º O Anexo III da Instrução Normativa - IN nº 211, de 2023, passa a vigorar com as exclusões que constam no Anexo I desta Instrução Normativa.

Art. 3º O Anexo III da Instrução Normativa - IN nº 211, de 2023, passa a vigorar com as alterações que constam no Anexo II desta Instrução Normativa.

Art. 4º O Anexo III da Instrução Normativa - IN nº 211, de 2023, passa a vigorar acrescido dos aditivos alimentares, suas respectivas funções tecnológicas, limites máximos e condições de uso que constam no Anexo III desta Instrução Normativa.

Art. 5º O Anexo IV da Instrução Normativa - IN nº 211, de 2023, passa a vigorar com as alterações que constam no Anexo IV desta Instrução Normativa.

Art. 6º O Anexo IV da Instrução Normativa - IN nº 211, de 2023, passa a vigorar acrescido dos coadjuvantes de tecnologia, suas respectivas funções tecnológicas, limites máximos e condições de uso que constam no Anexo V desta Instrução Normativa.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.

ANTONIO BARRA TORRES

Diretor-Presidente

ANEXO I

EXCLUSÕES NA LISTA DE ADITIVOS ALIMENTARES AUTORIZADOS PARA USO EM ALIMENTOS E SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES TECNOLÓGICAS, LIMITES MÁXIMOS E CONDIÇÕES DE USO DO ANEXO III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 221, DE 2023.

01.1.1 Leite fluido

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Estabilizante

339(ii)

hidrogenofosfato de di-sódio

1000

Somente para leite UHT, leite de cabra esterilizado e leite de cabra UHT. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 450(i) e 451(i) sozinhos ou combinados.

 

339(iii)

Fosfato trissódico

1000

Somente para leite UHT, leite de cabra esterilizado e leite de cabra UHT. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 450(i) e 451(i) sozinhos ou combinados.

04.9 Preparações de frutas e ou de sementes (incluindo coberturas e recheios) para uso em outros produtos alimentícios (exceto polpa de fruta)

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Corante

163(ii)

Extrato de casca de uva

500

-

11.4 Mel

Não são autorizados aditivos alimentares.

11.5.1 Adoçantes de mesa Líquidos

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Regulador de acidez

331

Citratos de sódio

Quantum satis

-

11.5.2 Adoçantes de mesa sólidos

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Emulsificante

331

Citratos de sódio

Quantum satis

-

ANEXO II

ALTERAÇÕES NA LISTA DE ADITIVOS ALIMENTARES AUTORIZADOS PARA USO EM ALIMENTOS E SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES TECNOLÓGICAS, LIMITES MÁXIMOS E CONDIÇÕES DE USO DO ANEXO III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 221, DE 2023.

01.1.1 Leite fluido

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Estabilizante

339(i)

di-hidrogenofosfato de sódio

1000

Somente para leite UHT, leite de cabra esterilizado e leite de cabra UHT. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 450(i) e 451(i) sozinhos ou combinados.

01.8 Doce de leite

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Conservante

202

Sorbato de Potássio

1000

Para doce de leite para uso industrial exclusivo, limite expresso como ácido sórbico para os aditivos INS 200, 201, 202 e 203 sozinhos ou combinados.

06.1 Cereais processados

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Antioxidante

226

Sulfito de cálcio

30

Limite expresso como SO2 para os aditivos INS 220, 221, 222, 223, 224, 226, 227 e 228, sozinhos ou combinados.

08.2.1.1 Produtos cárneos processados industrializados frescos

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Antioxidante

310

Galato de propila

100

Somente para elaboração de produtos congelados. Limite sobre o teor de gordura para os aditivos INS 310 e 320 sozinhos ou combinados.

 

320

Butil hidroxianisol, BHA

100

Somente para elaboração de produtos congelados. Limite sobre o teor de gordura para os aditivos INS 310 e 320 sozinhos ou combinados.

Espessante

407

Carragena

3000

Limite expresso como carragena

 

407a

Algas marinhas Euchema processadas (carragena semi-refinada)

3000

Limite expresso como alga euchema.

14.1 Suplementos alimentares líquidos (inclusive suspensões, soluções, xaropes, emulsões e conteúdo líquido de cápsulas gelatinosas)

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Regulador de acidez

338

Ácido fosfórico

5000

Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 338, 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 341(i), 341(ii) e 341(iii) sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções do preparo do fabricante.

 

339(ii)

hidrogenofosfato de di-sódio

5000

Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 338, 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 341(i), 341(ii) e 341(iii) sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções do preparo do fabricante.

 

340(i)

di-hidrogenofosfato de potássio

5000

Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 338, 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 341(i), 341(ii) e 341(iii) sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções do preparo do fabricante.

 

340(ii)

Hidrogenofosfato de di-potássio

5000

Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 338, 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 341(i), 341(ii) e 341(iii) sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções do preparo do fabricante.

 

341(i)

di-hidrogenofosfato de cálcio

5000

Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 338, 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 341(i), 341(ii) e 341(iii) sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções do preparo do fabricante.

 

341(ii)

hidrogenofosfato de di-cálcio

5000

Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 338, 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 341(i), 341(ii) e 341(iii) sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções do preparo do fabricante.

 

341(iii)

Fostato tricálcico

5000

Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 338, 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 341(i), 341(ii) e 341(iii) sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções do preparo do fabricante.

14.2 Suplementos alimentares sólidos e semissólidos (inclusive comprimidos, gomas, drágeas, tabletes, cápsulas, cápsulas gelatinosas, géis, cremes, pós, granulados, pastilhas e formas mastigáveis)

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Antiumectante

341(iii)

Fosfato tricálcico

2200

Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 338, 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii) e 452(i) sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções do preparo do fabricante.

Regulador de acidez

338

Ácido fosfórico, ácido orto-fosfórico

2200

Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 338, 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii) e 452(i) sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções do preparo do fabricante.

 

339(ii)

hidrogenofosfato de di-sódio

2200

Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 338, 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii) e 452(i) sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções do preparo do fabricante.

 

340(i)

di-hidrogenofosfato de potássio

2200

Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 338, 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii) e 452(i) sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções do preparo do fabricante.

 

340(ii)

Hidrogenofosfato de di-potássio

2200

Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 338, 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii) e 452(i) sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções do preparo do fabricante.

14.2 Suplementos alimentares sólidos e semisólidos (inclusive comprimidos, gomas, drágeas, tabletes, cápsulas, cápsulas gelatinosas, geis, cremes, pós, granulados, pastilhas e formas mastigáveis)

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Conservante

210

Ácido benzóico

1.000

Somente para semissólidos e gomas. Limite expresso como ácido benzóico para os aditivos INS 210, 211, 212 e 213, sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante.

 

211

Benzoato de sódio

1.000

Somente para semissólidos e gomas. Limite expresso como ácido benzóico para os aditivos INS 210, 211, 212 e 213, sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante.

 

212

Benzoato de potássio

1.000

Somente para semissólidos e gomas. Limite expresso como ácido benzóico para os aditivos INS 210, 211, 212 e 213, sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante.

 

213

Benzoato de cálcio

1.000

Somente para semissólidos e gomas. Limite expresso como ácido benzóico para os aditivos INS 210, 211, 212 e 213, sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante.

15.1 Fórmulas infantis para lactentes, fórmulas infantis para lactentes destinadas a necessidades dietoterápicas específicas, fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância, fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância destinadas a necessidades dietoterápicas específicas, fórmulas pediátricas para nutrição enteral e fórmulas dietoterápicas para erros inatos do metabolismo destinadas a lactentes e crianças de primeira infância e outros produtos similares destinados a lactentes e crianças de primeira infância.

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Acidulante

500(i)

Carbonato de sódio

2000

Permitido em todos os tipos de fórmulas infantis. Limite para os aditivos INS 500(i), 500(ii), 501(i), 501(ii), 524, 525 e 526 sozinhos ou combinados e desde que a quantidade total adicionada atenda aos limites estabelecidos para sódio, potássio e cálcio. Limite refere-se ao produto para consumo.

 

500(ii)

Bicarbonato de sódio, carbonato ácido de sódio

2000

Permitido em todos os tipos de fórmulas infantis. Limite para os aditivos INS 500(i), 500(ii), 501(i), 501(ii), 524, 525 e 526 sozinhos ou combinados e desde que a quantidade total adicionada atenda aos limites estabelecidos para sódio, potássio e cálcio. Limite refere-se ao produto para consumo.

 

501(i)

Carbonato de potássio

2000

Permitido em todos os tipos de fórmulas infantis. Limite para os aditivos INS 500(i), 500(ii), 501(i), 501(ii), 524, 525 e 526 sozinhos ou combinados e desde que a quantidade total adicionada atenda aos limites estabelecidos para sódio, potássio e cálcio. Limite refere-se ao produto para consumo.

 

501(ii)

Bicarbonato de potássio, carbonato ácido de potássio, hidrogeno carbonato de potássio

2000

Permitido em todos os tipos de fórmulas infantis. Limite para os aditivos INS 500(i), 500(ii), 501(i), 501(ii), 524, 525 e 526 sozinhos ou combinados e desde que a quantidade total adicionada atenda aos limites estabelecidos para sódio, potássio e cálcio. Limite refere-se ao produto para consumo.

 

524

Hidróxido de sódio

2000

Permitido em todos os tipos de fórmulas infantis. Limite para os aditivos INS 500(i), 500(ii), 501(i), 501(ii), 524, 525 e 526 sozinhos ou combinados e desde que a quantidade total adicionada atenda aos limites estabelecidos para sódio, potássio e cálcio. Limite refere-se ao produto para consumo.

 

525

Hidróxido de potássio

2000

Permitido em todos os tipos de fórmulas infantis. Limite para os aditivos INS 500(i), 500(ii), 501(i), 501(ii), 524, 525 e 526 sozinhos ou combinados e desde que a quantidade total adicionada atenda aos limites estabelecidos para sódio, potássio e cálcio. Limite refere-se ao produto para consumo.

 

526

Hidróxido de cálcio

2000

Permitido em todos os tipos de fórmulas infantis. Limite para os aditivos INS 500(i), 500(ii), 501(i), 501(ii), 524, 525 e 526 sozinhos ou combinados e desde que a quantidade total adicionada atenda aos limites estabelecidos para sódio, potássio e cálcio. Limite refere-se ao produto para consumo.

Antioxidante

300

Ácido ascórbico (L-)

50

Somente em fórmulas infantis de seguimento e em fórmulas infantis de seguimento para necessidades dietoterápicas específicas. Limite expresso como ácido ascórbico para os aditivos INS 300, 301 e 302 sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.

 

301

Ascorbato de sódio

50

Somente em fórmulas infantis de seguimento e em fórmulas infantis de seguimento para necessidades dietoterápicas específicas. Limite expresso como ácido ascórbico para os aditivos INS 300, 301 e 302 sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.

 

302

Ascorbato de cálcio

50

Somente em fórmulas infantis de seguimento e em fórmulas infantis de seguimento para necessidades dietoterápicas específicas. Limite expresso como ácido ascórbico para os aditivos INS 300, 301 e 302 sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.

 

304

Palmitato de ascorbila

10

Permitido em todos os tipos de fórmulas infantis. Limite refere-se ao produto para consumo.

 

307a

D-alfa-tocoferol

30

Somente para fórmulas infantis de seguimento e fórmulas infantis de seguimento para necessidades dietoterápicas específicas. Limite para os aditivos INS 307a, 307b e 307c, sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.

 

307b

Mistura concentrada de tocoferois

10

Limite para fórmulas infantis para lactentes e fórmulas infantis para lactentes com necessidades dietoterápicas específicas para os aditivos INS 307a, 307b e 307c, sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.

 

307b

Mistura concentrada de tocoferois

30

Limite para fórmulas infantis de seguimento e fórmulas infantis de seguimento para necessidades dietoterápicas específicas, para os aditivos INS 307a, 307b e 307c, sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.

 

307c

dl-alfa-tocoferol

30

Somente para fórmulas infantis de seguimento e fórmulas infantis de seguimento para necessidades dietoterápicas específicas, para os aditivos INS 307a, 307b e 307c, sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.

Aromatizante

-

Etil-vanilina sintética (aroma imitação de baunilha)

50

Somente para fórmulas infantis de seguimento. Limite refere-se ao produto para consumo.

 

-

Vanilina

50

Somente para fórmulas infantis de seguimento. Limite refere-se ao produto para consumo.

Emulsificante

322(i)

Lecitina

5000

Limite refere-se ao produto para consumo.

 

471

Mono e diglicerídeos de ácidos graxos

4000

Limite refere-se ao produto para consumo.

 

472c

Ésteres de mono e diglicerídeos de ácidos graxos com ácido cítrico

7500

Limite para fórmulas infantis em pó. Limite refere-se ao produto para consumo.

 

472c

Ésteres de mono e diglicerídeos de ácidos graxos com ácido cítrico

9000

Limite para fórmulas infantis líquidas com proteínas hidrolisadas, peptídeos ou aminoácidos. Limite refere-se ao produto para consumo.

Espessante

407

Carragena

300

Limite para fórmulas infantis para lactentes e fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância que sejam formuladas à base de leite ou soja e apresentadas na forma líquida pronta para o consumo. Limite refere-se ao produto para consumo.

 

407

Carragena

1000

Limite para fórmulas infantis para lactentes destinadas a necessidades dietoterápicas específicas, fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância destinadas a necessidades dietoterápicas específicas que sejam formuladas à base de proteína hidrolisada e/ou aminoácidos e apresentadas na forma líquida pronta para o consumo. Limite refere-se ao produto para consumo.

 

410

Goma garrofina, goma caroba, goma alfarroba, goma jataí

1000

Limite refere-se ao produto para consumo.

 

412

Goma guar

1000

Somente em fórmulas líquidas contendo proteína hidrolisada. Limite refere-se ao produto para consumo.

 

440

Pectinas

10000

Somente em fórmulas infantis de seguimento e em fórmulas infantis de seguimento para necessidades dietoterápicas específicas. Limite refere-se ao produto para consumo.

Estabilizante

414

Goma arábica, goma acácia

10

Somente para preparações de vitaminas e nutrientes usadas na formulação do produto para auxiliar na manipulação e estabilidade. Limite refere-se ao produto para consumo. Limite refere-se ao produto para consumo.

 

421

Manitol

10

Somente para preparações de vitaminas e nutrientes usadas na formulação do produto para auxiliar na manipulação e estabilidade. Limite refere-se ao produto para consumo. Limite refere-se ao produto para consumo.

 

551

Dióxido de silício, sílica

10

Somente para preparações de vitaminas e nutrientes usadas na formulação do produto para auxiliar na manipulação e estabilidade. Limite refere-se ao produto para consumo. Limite refere-se ao produto para consumo.

Regulador de Acidez

500(i)

Carbonato de sódio

2000

Permitido em todos os tipos de fórmulas infantis. Em todos os tipos de fórmulas infantis, limite para os aditivos INS 500(i), 500(ii), 501(i), 501(ii), 524, 525 e 526 sozinhos ou combinados e desde que a quantidade total adicionada atenda aos limites estabelecidos para sódio, potássio e cálcio. Limite refere-se ao produto para consumo.

 

500(ii)

Bicarbonato de sódio, carbonato ácido de sódio

2000

Permitido em todos os tipos de fórmulas infantis. Em todos os tipos de fórmulas infantis, limite para os aditivos INS 500(i), 500(ii), 501(i), 501(ii), 524, 525 e 526 sozinhos ou combinados e desde que a quantidade total adicionada atenda aos limites estabelecidos para sódio, potássio e cálcio. Limite refere-se ao produto para consumo.

 

501(i)

Carbonato de potássio

2000

Permitido em todos os tipos de fórmulas infantis. Em todos os tipos de fórmulas infantis, limite para os aditivos INS 500(i), 500(ii), 501(i), 501(ii), 524, 525 e 526 sozinhos ou combinados e desde que a quantidade total adicionada atenda aos limites estabelecidos para sódio, potássio e cálcio. Limite refere-se ao produto para consumo.

 

501(ii)

Bicarbonato de potássio, carbonato ácido de potássio, hidrogeno carbonato de potássio

2000

Permitido em todos os tipos de fórmulas infantis. Em todos os tipos de fórmulas infantis, limite para os aditivos INS 500(i), 500(ii), 501(i), 501(ii), 524, 525 e 526 sozinhos ou combinados e desde que a quantidade total adicionada atenda aos limites estabelecidos para sódio, potássio e cálcio. Limite refere-se ao produto para consumo.

 

524

Hidróxido de sódio

2000

Permitido em todos os tipos de fórmulas infantis. Em todos os tipos de fórmulas infantis, limite para os aditivos INS 500(i), 500(ii), 501(i), 501(ii), 524, 525 e 526 sozinhos ou combinados e desde que a quantidade total adicionada atenda aos limites estabelecidos para sódio, potássio e cálcio. Limite refere-se ao produto para consumo.

 

525

Hidróxido de potássio

2000

Permitido em todos os tipos de fórmulas infantis. Em todos os tipos de fórmulas infantis, limite para os aditivos INS 500(i), 500(ii), 501(i), 501(ii), 524, 525 e 526 sozinhos ou combinados e desde que a quantidade total adicionada atenda aos limites estabelecidos para sódio, potássio e cálcio. Limite refere-se ao produto para consumo.

 

526

Hidróxido de cálcio

2000

Permitido em todos os tipos de fórmulas infantis. Em todos os tipos de fórmulas infantis, limite para os aditivos INS 500(i), 500(ii), 501(i), 501(ii), 524, 525 e 526 sozinhos ou combinados e desde que a quantidade total adicionada atenda aos limites estabelecidos para sódio, potássio e cálcio. Limite refere-se ao produto para consumo.

15.4 Alimentos para controle de peso

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Edulcorante

950

Acesulfame de potássio

350

Limite refere-se ao produto para consumo.

 

951

Aspartame

750

Limite refere-se ao produto para consumo.

 

952(i)

Ácido ciclâmico

400

Limite para os aditivos INS 952(i), 952(ii) e 952(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.

 

952(ii)

Ciclamato de cálcio

400

Limite para os aditivos INS 952(i), 952(ii) e 952(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.

 

952(iv)

Ciclamato de sódio

400

Limite para os aditivos INS 952(i), 952(ii) e 952(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.

 

954(i)

Sacarina

150

Limite para os aditivos INS 954(i), 954(ii), 954(iii) e 954(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.

 

954(ii)

Sacarina cálcica

150

Limite para os aditivos INS 954(i), 954(ii), 954(iii) e 954(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.

 

954(iii)

Sacarina potássica

150

Limite para os aditivos INS 954(i), 954(ii), 954(iii) e 954(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.

 

954(iv)

Sacarina sódica

150

Limite para os aditivos INS 954(i), 954(ii), 954(iii) e 954(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.

 

955

Sucralose

400

Limite para alimentos e bebidas para controle de peso, exceto bebidas não alcóolicas gaseificadas e não gaseificadas para controle de peso. Limite refere-se ao produto para consumo.

 

955

Sucralose

250

Limite para bebidas não alcóolicas gaseificadas e não gaseificadas para controle de peso. Limite refere-se ao produto para consumo.

 

960a

Glicosídeos de esteviol de Stevia rebaudiana Bertoni

240

Limite expresso como esteviol, equivalente a 600 mg/kg de glicosídeos para os aditivos INS 960a, 960b, 960c e 960d sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.

 

960b

Glicosídeos de esteviol de fermentação

240

Limite expresso como esteviol, equivalente a 600 mg/kg de glicosídeos para os aditivos INS 960a, 960b, 960c e 960d sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.

 

960c

Glicosídeos de esteviol produzidos enzimaticamente

240

Limite expresso como esteviol, equivalente a 600 mg/kg de glicosídeos para os aditivos INS 960a, 960b, 960c e 960d sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.

 

960d

Glicosídeos de esteviol glicosilados.

240

Limite expresso como esteviol, equivalente a 600 mg/kg de glicosídeos para os aditivos INS 960a, 960b, 960c e 960d sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.

 

961

Neotame

33

Limite refere-se ao produto para consumo.

 

969

Advantame

50

Limite refere-se ao produto para consumo.

15.5 Alimentos e bebidas para dietas com ingestão controlada de açúcares

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Edulcorante

950

Acesulfame de potássio

350

Limite refere-se ao produto para consumo.

 

951

Aspartame

750

Limite refere-se ao produto para consumo.

 

952(i)

Ácido ciclâmico

400

Limite para os aditivos INS 952(i), 952(ii) e 952(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.

 

952(ii)

Ciclamato de cálcio

400

Limite para os aditivos INS 952(i), 952(ii) e 952(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.

 

952(iv)

Ciclamato de sódio

400

Limite para os aditivos INS 952(i), 952(ii) e 952(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.

 

954(i)

Sacarina

150

Limite para os aditivos INS 954(i), 954(ii), 954(iii) e 954(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.

 

954(ii)

Sacarina cálcica

150

Limite para os aditivos INS 954(i), 954(ii), 954(iii) e 954(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.

 

954(iii)

Sacarina potássica

150

Limite para os aditivos INS 954(i), 954(ii), 954(iii) e 954(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.

 

954(iv)

Sacarina sódica

150

Limite para os aditivos INS 954(i), 954(ii), 954(iii) e 954(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.

 

955

Sucralose

400

Limite para alimentos e bebidas para dietas com ingestão controlada de açúcares, exceto bebidas não alcóolicas gaseificadas e não gaseificadas para dietas com ingestão controlada de açúcares. Limite refere-se ao produto para consumo.

 

955

Sucralose

250

Limite para bebidas não alcóolicas gaseificadas e não gaseificadas para dietas com ingestão controlada de açúcares. Limite refere-se ao produto para consumo.

 

960a

Glicosídeos de esteviol de Stevia rebaudiana Bertoni

240

Limite expresso como esteviol, equivalente a 600 mg/kg de glicosídeos para os aditivos INS 960a, 960b, 960c e 960d sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.

 

960b

Glicosídeos de esteviol de fermentação

240

Limite expresso como esteviol, equivalente a 600 mg/kg de glicosídeos para os aditivos INS 960a, 960b, 960c e 960d sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.

 

960c

Glicosídeos de esteviol produzidos enzimaticamente

240

Limite expresso como esteviol, equivalente a 600 mg/kg de glicosídeos para os aditivos INS 960a, 960b, 960c e 960d sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.

 

960d

Glicosídeos de esteviol glicosilados.

240

Limite expresso como esteviol, equivalente a 600 mg/kg de glicosídeos para os aditivos INS 960a, 960b, 960c e 960d sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.

 

961

Neotame

65

Limite refere-se ao produto para consumo.

 

969

Advantame

50

Limite refere-se ao produto para consumo.

15.6 Alimentos e bebidas para dietas com restrição de açúcares

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Edulcorante

950

Acesulfame de potássio

350

Limite refere-se ao produto para consumo.

 

951

Aspartame

750

Limite refere-se ao produto para consumo.

 

952(i)

Ácido ciclâmico

400

Limite para alimentos e bebidas para dietas com restrição de açúcares, exceto para bebidas não alcóolicas gaseificadas e não gaseificas para os aditivos INS 952(i), 952(ii) e 952(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.

 

952(i)

Ácido ciclâmico

750

Limite para bebidas não alcóolicas gaseificadas e não gaseificas para os aditivos INS 952(i), 952(ii) e 952(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.

 

952(ii)

Ciclamato de cálcio

400

Limite para alimentos e bebidas para dietas com restrição de açúcares, exceto para bebidas não alcóolicas gaseificadas e não gaseificas para os aditivos INS 952(i), 952(ii) e 952(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.

 

952(ii)

Ciclamato de cálcio

750

Limite para bebidas não alcóolicas gaseificadas e não gaseificas para os aditivos INS 952(i), 952(ii) e 952(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.

 

952(iv)

Ciclamato de sódio

400

Limite para alimentos e bebidas para dietas com restrição de açúcares, exceto para bebidas não alcóolicas gaseificadas e não gaseificas para os aditivos INS 952(i), 952(ii) e 952(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.

 

952(iv)

Ciclamato de sódio

750

Limite para bebidas não alcóolicas gaseificadas e não gaseificas para os aditivos INS 952(i), 952(ii) e 952(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.

 

954(i)

Sacarina

150

Limite para os aditivos INS 954(i), 954(ii), 954(iii) e 954(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.

 

954(ii)

Sacarina cálcica

150

Limite para os aditivos INS 954(i), 954(ii), 954(iii) e 954(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.

 

954(iii)

Sacarina potássica

150

Limite para os aditivos INS 954(i), 954(ii), 954(iii) e 954(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.

 

954(iv)

Sacarina sódica

150

Limite para os aditivos INS 954(i), 954(ii), 954(iii) e 954(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.

 

955

Sucralose

400

Limite para alimentos e bebidas para dietas com restrição de açúcares, exceto bebidas não alcóolicas gaseificadas e não gaseificadas para dietas com restrição de açúcares. Limite refere-se ao produto para consumo.

 

955

Sucralose

250

Limite para bebidas não alcóolicas gaseificadas e não gaseificadas para dietas com restrição de açúcares. Limite refere-se ao produto para consumo.

 

960a

Glicosídeos de esteviol de Stevia rebaudiana Bertoni

240

Limite expresso como esteviol, equivalente a 600 mg/kg de glicosídeos para os aditivos INS 960a, 960b, 960c e 960d sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.

 

960b

Glicosídeos de esteviol de fermentação

240

Limite expresso como esteviol, equivalente a 600 mg/kg de glicosídeos para os aditivos INS 960a, 960b, 960c e 960d sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.

 

960c

Glicosídeos de esteviol produzidos enzimaticamente

240

Limite expresso como esteviol, equivalente a 600 mg/kg de glicosídeos para os aditivos INS 960a, 960b, 960c e 960d sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.

 

960d

Glicosídeos de esteviol glicosilados.

240

Limite expresso como esteviol, equivalente a 600 mg/kg de glicosídeos para os aditivos INS 960a, 960b, 960c e 960d sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.

 

961

Neotame

65

Limite refere-se ao produto para consumo.

 

969

Advantame

50

Limite refere-se ao produto para consumo.

15.7 Alimentos e bebidas com alegações nutricionais com substituição total ou parcial de açúcares

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Edulcorante

950

Acesulfame de potássio

350

Limite para alimentos e bebidas com alegações nutricionais de substituição total de açúcares, exceto gomas de mascar e micropastilhas de sabor intenso. Limite refere-se ao produto para consumo.

 

950

Acesulfame de potássio

5000

Limite para gomas de mascar com alegações nutricionais de substituição total de açúcares. Limite refere-se ao produto para consumo.

 

950

Acesulfame de potássio

2500

Limite para micropastilhas de sabor intenso com alegações nutricionais de substituição total de açúcares. Limite refere-se ao produto para consumo.

 

950

Acesulfame de potássio

260

Limite para alimentos e bebidas com alegações nutricionais de substituição parcial de açúcares. Limite refere-se ao produto para consumo.

 

951

Aspartame

750

Limite para alimentos e bebidas com alegações nutricionais de substituição total de açúcares, exceto gomas de mascar e micropastilhas de sabor intenso. Limite refere-se ao produto para consumo.

 

951

Aspartame

10000

Limite para gomas de mascar com alegações nutricionais de substituição total de açúcares. Limite refere-se ao produto para consumo.

 

951

Aspartame

6000

Limite para micropastilhas de sabor intenso com alegações nutricionais de substituição total de açúcares. Limite refere-se ao produto para consumo.

 

951

Aspartame

560

Limite para alimentos e bebidas com alegações nutricionais de ubstituição parcial de açúcares. Limite refere-se ao produto para consumo.

 

952(i)

Ácido ciclâmico

400

Limite para alimentos com alegações nutricionais de substituição total de açúcares para os aditivos INS 952(i), 952(ii) e 952(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.

 

952(i)

Ácido ciclâmico

750

Limite para bebidas não alcoólicas gaseificadas e não gaseificadas com alegações nutricionais de substituição total de açúcares para os aditivos INS 952(i), 952(ii) e 952(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.

 

952(i)

Ácido ciclâmico

300

Limite para alimentos com alegações nutricionais de substituição parcial de açúcares para os aditivos INS 952(i), 952(ii) e 952(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.

 

952(i)

Ácido ciclâmico

560

Limite para bebidas não alcoólicas gaseificadas e não gaseificadas com substituição parcial de açúcares para os aditivos INS 952(i), 952(ii) e 952(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.

 

952(ii)

Ciclamato de cálcio

400

Limite para alimentos com alegações nutricionais de substituição total de açúcares para os aditivos INS 952(i), 952(ii) e 952(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.

 

952(ii)

Ciclamato de cálcio

750

Limite para bebidas não alcoólicas gaseificadas e não gaseificadas com substituição total de açúcares para os aditivos INS 952(i), 952(ii) e 952(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.

 

952(ii)

Ciclamato de cálcio

300

Limite para alimentos com alegações nutricionais de substituição parcial de açúcares para os aditivos INS 952(i), 952(ii) e 952(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.

 

952(ii)

Ciclamato de cálcio

560

Limite para bebidas não alcoólicas gaseificadas e não gaseificadas com substituição parcial de açúcares para os aditivos INS 952(i), 952(ii) e 952(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.

 

952(iv)

Ciclamato de sódio

400

Limite para alimentos com alegações nutricionais de substituição total de açúcares para os aditivos INS 952(i), 952(ii) e 952(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.

 

952(iv)

Ciclamato de sódio

750

Limite para bebidas não alcoólicas gaseificadas e não gaseificadas com alegações nutricionais de substituição total de açúcares para os aditivos INS 952(i), 952(ii) e 952(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.

 

952(iv)

Ciclamato de sódio

300

Limite para alimentos com alegações nutricionais de substituição parcial de açúcares para os aditivos INS 952(i), 952(ii) e 952(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.

 

952(iv)

Ciclamato de sódio

560

Limite para bebidas não alcoólicas gaseificadas e não gaseificadas com alegações nutricionais de substituição parcial de açúcares para os aditivos INS 952(i), 952(ii) e 952(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.

 

954(i)

Sacarina

150

Limite para alimentos e bebidas com alegações nutricionais de substituição total de açúcares, exceto gomas de mascar, para os aditivos INS 954(i), 954(ii), 954(iii) e 954(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.

 

954(i)

Sacarina

1200

Limite para gomas de mascar com alegações nutricionais de substituição total de açúcares para os aditivos INS 954(i), 954(ii), 954(iii) e 954(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.

 

954(i)

Sacarina

100

Limite para alimentos e bebidas com alegações nutricionais de substituição parcial de açúcares para os aditivos INS 954(i), 954(ii), 954(iii) e 954(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.

 

954(ii)

Sacarina cálcica

150

Limite para alimentos e bebidas com alegações nutricionais de substituição total de açúcares, exceto gomas de mascar, para os aditivos INS 954(i), 954(ii), 954(iii) e 954(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.

 

954(ii)

Sacarina cálcica

1200

Limite para gomas de mascar com alegações nutricionais de substituição total de açúcares para os aditivos INS 954(i), 954(ii), 954(iii) e 954(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.

 

954(ii)

Sacarina cálcica

100

Limite para alimentos e bebidas com alegações nutricionais de substituição parcial de açúcares para os aditivos INS 954(i), 954(ii), 954(iii) e 954(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.

 

954(iii)

Sacarina potássica

150

Limite para alimentos e bebidas com alegações nutricionais de substituição total de açúcares, exceto gomas de mascar, para os aditivos INS 954(i), 954(ii), 954(iii) e 954(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.

 

954(iii)

Sacarina potássica

1200

Limite para gomas de mascar com alegações nutricionais de substituição total de açúcares para os aditivos INS 954(i), 954(ii), 954(iii) e 954(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.

 

954(iii)

Sacarina potássica

100

Limite para alimentos e bebidas com alegações nutricionais de substituição parcial de açúcares para os aditivos INS 954(i), 954(ii), 954(iii) e 954(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.

 

954(iv)

Sacarina sódica

150

Limite para alimentos e bebidas com alegações nutricionais de substituição total de açúcares, exceto gomas de mascar, para os aditivos INS 954(i), 954(ii), 954(iii) e 954(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.

 

954(iv)

Sacarina sódica

1200

Limite para gomas de mascar com alegações nutricionais de substituição total de açúcares para os aditivos INS 954(i), 954(ii), 954(iii) e 954(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.

 

954(iv)

Sacarina sódica

100

Limite para alimentos e bebidas com alegações nutricionais de substituição parcial de açúcares para os aditivos INS 954(i), 954(ii), 954(iii) e 954(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.

 

955

Sucralose

400

Limite para alimentos com alegações nutricionais de substituição total de açúcares, exceto para gomas de mascar e micropastilhas de sabor intenso. Limite refere-se ao produto para consumo.

 

955

Sucralose

3000

Limite para gomas de mascar com alegações nutricionais de substituição total de açúcares. Limite refere-se ao produto para consumo.

 

955

Sucralose

2400

Limite para micropastilhas de sabor intenso com alegações nutricionais de substituição total de açúcares. Limite refere-se ao produto para consumo.

 

955

Sucralose

250

Limite para bebidas não alcóolicas gaseificadas e não gaseificas com alegações nutricionais de substituição total de açúcares. Limite refere-se ao produto para consumo.

 

955

Sucralose

300

Limite para alimentos com alegações nutricionais de substituição parcial de açúcares. Limite refere-se ao produto para consumo.

 

955

Sucralose

200

Limite para bebidas não alcóolicas gaseificadas e não gaseificas com alegações nutricionais de substituição parcial de açúcares. Limite refere-se ao produto para consumo.

 

960a

Glicosídeos de esteviol de Stevia rebaudiana Bertoni

240

Limite para alimentos e bebidas com alegações nutricionais de substituição total de açúcares, expresso como esteviol, equivalente a 600 mg/kg de glicosídeos, para os aditivos INS 960a, 960b, 960c e 960d sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.

 

960a

Glicosídeos de esteviol de Stevia rebaudiana Bertoni

3500

Limite para gomas de mascar com alegações nutricionais de substituição total de açúcares, expresso como esteviol, equivalente a 8750 mg/kg de glicosídeos, para os aditivos INS 960a, 960b, 960c e 960d sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.

 

960a

Glicosídeos de esteviol de Stevia rebaudiana Bertoni

6000

Limite para micropastilhas de sabor intenso com alegações nutricionais de substituição total de açúcares, expresso como esteviol, equivalente a 15.000 mg/kg de glicosídeos, para os aditivos INS 960a, 960b, 960c e 960d sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.

 

960a

Glicosídeos de esteviol de Stevia rebaudiana Bertoni

180

Limite para alimentos e bebidas com alegações nutricionais de substituição parcial de açúcares, expresso como esteviol, equivalente a 450 mg/kg de glicosídeos, para os aditivos INS 960a, 960b, 960c e 960 d sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.

 

960b

Glicosídeos de esteviol de fermentação

240

Limite para alimentos e bebidas com alegações nutricionais de substituição total de açúcares, expresso como esteviol, equivalente a 600 mg/kg de glicosídeos, para os aditivos INS 960a, 960b, 960c e 960d sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.

 

960b

Glicosídeos de esteviol de fermentação

3500

Limite para gomas de mascar com alegações nutricionais de substituição total de açúcares, expresso como esteviol, equivalente a 8750 mg/kg de glicosídeos, para os aditivos INS 960a, 960b, 960c e 960d sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.

 

960b

Glicosídeos de esteviol de fermentação

6000

Limite para micropastilhas de sabor intenso com alegações nutricionais de substituição total de açúcares, expresso como esteviol, equivalente a 15.000 mg/kg de glicosídeos, para os aditivos INS 960a, 960b, 960c e 960d sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.

 

960b

Glicosídeos de esteviol de fermentação

180

Limite para alimentos e bebidas com alegações nutricionais de substituição parcial de açúcares, expresso como esteviol, equivalente a 450 mg/kg de glicosídeos, para os aditivos INS 960a, 960b, 960c e 960 d sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.

 

960c

Glicosídeos de esteviol produzidos enzimaticamente

240

Limite para alimentos e bebidas com alegações nutricionais de substituição total de açúcares, expresso como esteviol, equivalente a 600 mg/kg de glicosídeos, para os aditivos INS 960a, 960b, 960c e 960d sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.

 

960c

Glicosídeos de esteviol produzidos enzimaticamente

3500

Limite para gomas de mascar com alegações nutricionais de substituição total de açúcares, expresso como esteviol, equivalente a 8750 mg/kg de glicosídeos, para os aditivos INS 960a, 960b, 960c e 960d sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.

 

960c

Glicosídeos de esteviol produzidos enzimaticamente

6000

Limite para micropastilhas de sabor intenso com alegações nutricionais de substituição total de açúcares, expresso como esteviol, equivalente a 15.000 mg/kg de glicosídeos, para os aditivos INS 960a, 960b, 960c e 960d sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.

 

960c

Glicosídeos de esteviol produzidos enzimaticamente

180

Limite para alimentos e bebidas com alegações nutricionais de substituição parcial de açúcares, expresso como esteviol, equivalente a 450 mg/kg de glicosídeos, para os aditivos INS 960a, 960b, 960c e 960 d sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.

 

960d

Glicosídeos de esteviol glicosilados.

240

Limite para alimentos e bebidas com alegações nutricionais de substituição total de açúcares, expresso como esteviol, equivalente a 600 mg/kg de glicosídeos, para os aditivos INS 960a, 960b, 960c e 960d sozinhos ou combinados.

 

960d

Glicosídeos de esteviol glicosilados.

3500

Para gomas de mascar com alegações nutricionais de substituição total de açúcares. Limite expresso como esteviol, equivalente a 8750 mg/kg de glicosídeos para os aditivos INS 960a, 960b, 960c e 960d sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.

 

960d

Glicosídeos de esteviol glicosilados.

6000

Limite para micropastilhas de sabor intenso com alegações nutricionais de substituição total de açúcares, expresso como esteviol, equivalente a 15.000 mg/kg de glicosídeos, para os aditivos INS 960a, 960b, 960c e 960d sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.

 

960d

Glicosídeos de esteviol glicosilados.

180

Limite para alimentos e bebidas com alegações nutricionais de substituição parcial de açúcares, expresso como esteviol, equivalente a 450 mg/kg de glicosídeos, para os aditivos INS 960a, 960b, 960c e 960 d sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.

 

961

Neotame

65

Limite para alimentos e bebidas com alegações nutricionais de substituição total de açúcares, exceto gomas de mascar e micropastilhas de sabor intenso. Limite refere-se ao produto para consumo.

 

961

Neotame

1000

Limite para gomas de mascar e micropastilhas de sabor intenso com alegações nutricionais de substituição total de açúcares. Limite refere-se ao produto para consumo.

 

961

Neotame

49

Limite para alimentos e bebidas com alegações nutricionais de substituição parcial de açúcares. Limite refere-se ao produto para consumo.

 

969

Advantame

50

Para alimentos e bebidas com alegações nutricionais de substituição total de açúcares, exceto gomas de mascar. Limite refere-se ao produto para consumo.

 

969

Advantame

400

Para gomas de mascar com alegações nutricionais de substituição total de açúcares. Limite refere-se ao produto para consumo.

 

969

Advantame

37,5

Para alimentos e bebidas com alegações nutricionais de substituição parcial de açúcares. Limite refere-se ao produto para consumo.

21.2 Colágeno e gelatinas

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Antioxidante

223

Metabissulfito de sódio

9000

O limite refere-se ao teor máximo de uso. O limite residual de SO2 no produto final é de 10 mg/kg.

ANEXO III

INCLUSÕES NA LISTA DE ADITIVOS ALIMENTARES AUTORIZADOS PARA USO EM ALIMENTOS E SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES TECNOLÓGICAS, LIMITES MÁXIMOS E CONDIÇÕES DE USO DO ANEXO III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 221, DE 2023.

01.1.1 Leite fluido

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Estabilizante

450(i)

Difosfato dissódico

1000

Somente para leite UHT, leite de cabra esterilizado e leite de cabra UHT. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 450(i) e 451(i) sozinhos ou combinados.

 

451(i)

Trifosfato pentassódico

1000

Somente para leite UHT, leite de cabra esterilizado e leite de cabra UHT. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 450(i) e 451(i) sozinhos ou combinados.

01.8 Doce de leite

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Regulador de acidez

500(i)

Carbonato de sódio

Quantum satis

-

 

500(ii)

Bicarbonato de sódio

Quantum satis

-

 

524

Hidróxido de sódio

Quantum satis

-

 

526

Hidróxido de cálcio

Quantum satis

-

04.1 Frutas in natura (embaladas e com tratamento de superfície)

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Glaceante

471

Mono e diglicerídeos de ácidos graxos

30000

Permitido somente para uso nas formulações contendo os aditivos com função glaceante permitidos e somente para uso em mamão, melão, manga, abacate, abacaxi, frutas cítricas, banana e romã (para tratamento de superfície das frutas in natura).

 

473

Ésteres graxos de sacarose, sacaroésteres, ésteres de ácidos graxos com sacarose

2000

-

04.10 Vegetais in natura embalados e com tratamento de superfície (incluindo cogumelos comestíveis)

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Glaceante

471

Mono e diglicerídeos de ácidos graxos

30000

Somente para pepino, tomate e pimentão.

05.1.1 Balas e caramelos

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Antioxidante

307c

DL-alfa-tocoferol

500

Limite sobre o teor de gordura.

05.2 Goma de Mascar ou Chiclete

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Realçador de sabor

260

Ácido acético (glacial)

Quantum satis

-

 

261(i)

Acetato de potássio

Quantum satis

-

 

262(i)

Acetato de sódio

Quantum satis

-

 

263

Acetato de cálcio

Quantum satis

-

 

270

Ácido lático (L-, D- e DL-)

Quantum satis

-

 

296

Ácido málico (DL-)

Quantum satis

-

 

297

Ácido fumárico

Quantum satis

-

 

327

Lactato de cálcio

Quantum satis

-

 

329

Lactato de magnésio (D-,L-)

Quantum satis

-

 

330

Ácido cítrico

Quantum satis

-

 

331(i)

di-hidrogenocitrato de sódio

Quantum satis

-

 

331(iii)

Citrato trissódico

Quantum satis

-

 

332(i)

Citrato monopotássico, citrato diácido de potássio

Quantum satis

-

 

332(ii)

Citrato tripotássico, citrato de potássio

Quantum satis

-

 

333(iii)

Citrato tricálcico

Quantum satis

-

 

335(i)

Tartarato monossódico

5000

-

 

335(ii)

L(+) - tartarato de sódio

5000

-

 

336(i)

Tartarato monopotássico, tartarato ácido de potássio

5000

-

 

336(ii)

Tartarato dipotássico, tartarato de potássio

5000

-

 

337

Tartarato duplo de sódio e potássio, tartarato de sódio e potássio

5000

-

 

350(i)

Hidrogenomalato de sódio

Quantum satis

-

 

350(ii)

DL-malato dissódico

Quantum satis

-

 

352(ii)

DL-Malato de cálcio, malato monocálcico

Quantum satis

-

 

365

Fumaratos de sódio

Quantum satis

-

 

380

Citrato triamônico

Quantum satis

-

 

500(i)

Carbonato de sódio

Quantum satis

-

 

500(ii)

Bicarbonato de sódio, carbonato ácido de sódio

Quantum satis

-

 

500(iii)

Sesquicarbonato de sódio

Quantum satis

-

 

501(i)

Carbonato de potássio

Quantum satis

-

 

501(ii)

Bicarbonato de potássio, carbonato ácido de potássio, hidrogeno carbonato de potássio

Quantum satis

-

 

503(i)

Carbonato de amônio

Quantum satis

-

 

504(ii)

Bicarbonato de magnésio, carbonato ácido de magnésio, hidrogeno carbonato de magnésio

Quantum satis

-

 

507

Ácido clorídrico

Quantum satis

-

 

524

Hidróxido de sódio

Quantum satis

-

 

525

Hidróxido de potássio

Quantum satis

-

 

526

Hidróxido de cálcio

Quantum satis

-

 

527

Hidróxido de amônio

Quantum satis

-

 

528

Hidróxido de magnésio

Quantum satis

-

 

529

Óxido de cálcio

Quantum satis

-

 

574

D-ácido glucônico

Quantum satis

-

 

575

Glucono-delta-lactona

Quantum satis

-

 

577

Gluconato de potássio

Quantum satis

-

 

578

Gluconato de cálcio

Quantum satis

-

 

580

Gluconato de magnésio

Quantum satis

-

11.4 Mel

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Conservante

202

Sorbato de potássio

2000

Permitido para uso somente em mel destinado à elaboração de iogurte.

11.5.1 Adoçantes de mesa Líquidos

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Regulador de acidez

331(i)

Di-hidrogenocitrato de sódio

Quantum satis

-

 

331(iii)

Citrato trissódico

Quantum satis

-

11.5.2 Adoçantes de mesa sólidos

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Emulsificante

331(i)

Di-hidrogenocitrato de sódio

Quantum satis

-

 

331(iii)

Citrato trissódico

Quantum satis

-

14.1 Suplementos alimentares líquidos (inclusive suspensões, soluções, xaropes, emulsões e conteúdo líquido de cápsulas gelatinosas

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Regulador de acidez

339(iii)

Fosfato trissódico

5000

Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 338, 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 341(i), 341(ii) e 341(iii) sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções do preparo do fabricante.

14.2 Suplementos alimentares sólidos e semissólidos (inclusive comprimidos, gomas, drágeas, tabletes, cápsulas, cápsulas gelatinosas, géis, cremes, pós, granulados, pastilhas e formas mastigáveis)

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Regulador de acidez

339(iii)

Fosfato trissódico

2200

Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 338, 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii) e 452(i) sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções do preparo do fabricante.

Sequestrante

452(i)

Polifosfato de sódio

2200

Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 338, 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii) e 452(i) sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções do preparo do fabricante.

16.1.1.2 Vinhos

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Estabilizante

455

Manoproteínas de levedura

400

-

16.2.2 (Bebidas não alcoólicas)

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Antiumectante

341(iii)

Fosfato tricálcico

700

Somente para pós para o preparo de bebidas gaseificadas e não gaseificadas. Limite expresso como P2O5 e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante.

19.2 Outras sobremesas

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Antioxidante

307c

DL-alfa-tocoferol

500

Limite sobre o teor de gordura.

20.0 Preparações culinárias industriais (congeladas ou não)

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Antiumectante

341(iii)

Fosfato tricálcico

10000

Somente para preparações culinárias desidratadas. Limite expresso como P2O5 e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante.

21.2 Colágeno e gelatinas

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Conservante

202

Sorbato de potássio

300

Limite expresso como ácido sórbico.

 

211

Benzoato de sódio

300

Limite expresso como ácido benzóico.

Estabilizante de cor

330

Ácido cítrico

Quantum satis

-

Regulador de acidez

260

Ácido acético (glacial)

Quantum satis

-

 

525

Hidróxido de potássio

Quantum satis

-

 

527

Hidróxido de amônio

Quantum satis

-

ANEXO IV

ALTERAÇÃO NA LISTA DE COADJUVANTES DE TECNOLOGIA AUTORIZADOS PARA USO EM ALIMENTOS E SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES TECNOLÓGICAS, LIMITES MÁXIMOS E CONDIÇÕES DE USO DO ANEXO IV DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 221, DE 2023.

14.0 Suplementos alimentares

Função tecnológica

Coadjuvantes

INS

Limite máximo de resíduo (mg/kg)

Notas

Enzimas e preparações enzimáticas

Enzimas e preparações enzimáticas

-

-

Todas as enzimas e as preparações enzimáticas autorizadas pela Resolução RDC nº 728, de 2022, ou outra que lhe vier a substituir.

ANEXO V

INCLUSÕES NA LISTA DE COADJUVANTES DE TECNOLOGIA AUTORIZADOS PARA USO EM ALIMENTOS E SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES TECNOLÓGICAS, LIMITES MÁXIMOS E CONDIÇÕES DE USO DO ANEXO IV DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 221, DE 2023.

Alimentos e ingredientes em geral

Função tecnológica

Coadjuvantes

INS

Limite máximo de resíduo (mg/kg)

Notas

Solvente de extração e processamento

Ácido sulfúrico

513

-

Somente para fibras cítricas.

2.0 Óleos e gorduras

Função

Coadjuvantes

INS

Limite máximo de resíduo (mg/kg)

Notas

Agente de clarificação/ Agente de filtração

Hidróxido de sódio

524

-

-

8.0 Carnes e produtos cárneos

Função tecnológica

Coadjuvantes

INS

Limite máximo de resíduo (mg/kg)

Notas

Gases propelentes, gases para embalagens

Nitrogênio

941

-

Somente para carnes in natura.

 

Dióxido de carbono

290

-

Somente para carnes in natura.

10.0 Ovos e derivados

Função tecnológica

Coadjuvantes

INS

Limite máximo de resíduo (mg/kg)

Notas

Agente de lavagem e/ou descascamento

Hipoclorito de sódio

-

50

Cloro como princípio ativo.

Limite máximo referente à concentração do princípio ativo na água de lavagem.

14.0 Suplementos alimentares

Função tecnológica

Coadjuvantes

INS

Limite máximo de resíduo (mg/kg)

Notas

Lubrificante

Mono e diglicerídeos de ácidos graxos

471

-

Permitido para suplementos alimentares sólidos e semissólidos, exceto suplementos alimentares indicados para lactentes e crianças de primeira infância.

21.2 Colágeno e gelatinas

Função tecnológica

Coadjuvantes

INS

Limite máximo de resíduo (mg/kg)

Notas

Agente de clarificação/Agente de filtração

Celulose em pó

460(ii)

-

-

 

Terra diatomácea

-

-

-

Agente de controle de microrganismos

Ácido cítrico

330

-

-

 

Ácido sulfúrico

513

-

-

Agente de lavagem e/ou descascamento

Ácido sulfúrico

513

-

-

 

Peróxido de hidrogênio

-

-

-

Catalisador

Ácido sulfúrico

513

-

-

Solvente de extração e processamento

Ácido sulfúrico

513

-

-

 

Informações sobre a legislação

Publicado em

12 de dezembro de 2023

Histórico do ato

Palavras-chave

D.O.U nº

267

Tipo

Instrução Normativa – IN

Ano

2023

Situação

Vigente

Macrotema

Aditivos alimentares

Órgão

Anvisa – Agência Nacional de Vigilância Sanitária

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

Gostaria de ter acesso a uma busca avançada de legislações?


Então faça seu cadastro 100% gratuito, agora mesmo. Você terá acesso a maior base de legislação de alimentos e bebidas do Brasil. Faça uma busca refinada, favorite suas normas preferidas e muito mais. Faça seu cadastro agora!
Entre/Cadastre-se