01.1.1 Leite fluido
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Função
|
INS
|
Aditivos
|
Limite máximo (mg/kg ou mg/L)
|
Nota
|
Estabilizante
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339(i)
|
di-hidrogenofosfato de sódio
|
1000
|
Somente para leite UHT, leite de cabra esterilizado e leite de cabra UHT. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 450(i) e 451(i) sozinhos ou combinados.
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01.8 Doce de leite
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Função
|
INS
|
Aditivos
|
Limite máximo (mg/kg ou mg/L)
|
Nota
|
Conservante
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202
|
Sorbato de Potássio
|
1000
|
Para doce de leite para uso industrial exclusivo, limite expresso como ácido sórbico para os aditivos INS 200, 201, 202 e 203 sozinhos ou combinados.
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06.1 Cereais processados
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Função
|
INS
|
Aditivos
|
Limite máximo (mg/kg ou mg/L)
|
Nota
|
Antioxidante
|
226
|
Sulfito de cálcio
|
30
|
Limite expresso como SO2 para os aditivos INS 220, 221, 222, 223, 224, 226, 227 e 228, sozinhos ou combinados.
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08.2.1.1 Produtos cárneos processados industrializados frescos
|
Função
|
INS
|
Aditivos
|
Limite máximo (mg/kg ou mg/L)
|
Nota
|
Antioxidante
|
310
|
Galato de propila
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100
|
Somente para elaboração de produtos congelados. Limite sobre o teor de gordura para os aditivos INS 310 e 320 sozinhos ou combinados.
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|
320
|
Butil hidroxianisol, BHA
|
100
|
Somente para elaboração de produtos congelados. Limite sobre o teor de gordura para os aditivos INS 310 e 320 sozinhos ou combinados.
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Espessante
|
407
|
Carragena
|
3000
|
Limite expresso como carragena
|
|
407a
|
Algas marinhas Euchema processadas (carragena semi-refinada)
|
3000
|
Limite expresso como alga euchema.
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14.1 Suplementos alimentares líquidos (inclusive suspensões, soluções, xaropes, emulsões e conteúdo líquido de cápsulas gelatinosas)
|
Função
|
INS
|
Aditivos
|
Limite máximo (mg/kg ou mg/L)
|
Nota
|
Regulador de acidez
|
338
|
Ácido fosfórico
|
5000
|
Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 338, 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 341(i), 341(ii) e 341(iii) sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções do preparo do fabricante.
|
|
339(ii)
|
hidrogenofosfato de di-sódio
|
5000
|
Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 338, 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 341(i), 341(ii) e 341(iii) sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções do preparo do fabricante.
|
|
340(i)
|
di-hidrogenofosfato de potássio
|
5000
|
Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 338, 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 341(i), 341(ii) e 341(iii) sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções do preparo do fabricante.
|
|
340(ii)
|
Hidrogenofosfato de di-potássio
|
5000
|
Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 338, 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 341(i), 341(ii) e 341(iii) sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções do preparo do fabricante.
|
|
341(i)
|
di-hidrogenofosfato de cálcio
|
5000
|
Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 338, 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 341(i), 341(ii) e 341(iii) sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções do preparo do fabricante.
|
|
341(ii)
|
hidrogenofosfato de di-cálcio
|
5000
|
Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 338, 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 341(i), 341(ii) e 341(iii) sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções do preparo do fabricante.
|
|
341(iii)
|
Fostato tricálcico
|
5000
|
Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 338, 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 341(i), 341(ii) e 341(iii) sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções do preparo do fabricante.
|
14.2 Suplementos alimentares sólidos e semissólidos (inclusive comprimidos, gomas, drágeas, tabletes, cápsulas, cápsulas gelatinosas, géis, cremes, pós, granulados, pastilhas e formas mastigáveis)
|
Função
|
INS
|
Aditivos
|
Limite máximo (mg/kg ou mg/L)
|
Nota
|
Antiumectante
|
341(iii)
|
Fosfato tricálcico
|
2200
|
Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 338, 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii) e 452(i) sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções do preparo do fabricante.
|
Regulador de acidez
|
338
|
Ácido fosfórico, ácido orto-fosfórico
|
2200
|
Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 338, 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii) e 452(i) sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções do preparo do fabricante.
|
|
339(ii)
|
hidrogenofosfato de di-sódio
|
2200
|
Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 338, 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii) e 452(i) sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções do preparo do fabricante.
|
|
340(i)
|
di-hidrogenofosfato de potássio
|
2200
|
Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 338, 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii) e 452(i) sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções do preparo do fabricante.
|
|
340(ii)
|
Hidrogenofosfato de di-potássio
|
2200
|
Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 338, 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii) e 452(i) sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções do preparo do fabricante.
|
14.2 Suplementos alimentares sólidos e semisólidos (inclusive comprimidos, gomas, drágeas, tabletes, cápsulas, cápsulas gelatinosas, geis, cremes, pós, granulados, pastilhas e formas mastigáveis)
|
Função
|
INS
|
Aditivos
|
Limite máximo (mg/kg ou mg/L)
|
Nota
|
Conservante
|
210
|
Ácido benzóico
|
1.000
|
Somente para semissólidos e gomas. Limite expresso como ácido benzóico para os aditivos INS 210, 211, 212 e 213, sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante.
|
|
211
|
Benzoato de sódio
|
1.000
|
Somente para semissólidos e gomas. Limite expresso como ácido benzóico para os aditivos INS 210, 211, 212 e 213, sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante.
|
|
212
|
Benzoato de potássio
|
1.000
|
Somente para semissólidos e gomas. Limite expresso como ácido benzóico para os aditivos INS 210, 211, 212 e 213, sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante.
|
|
213
|
Benzoato de cálcio
|
1.000
|
Somente para semissólidos e gomas. Limite expresso como ácido benzóico para os aditivos INS 210, 211, 212 e 213, sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante.
|
15.1 Fórmulas infantis para lactentes, fórmulas infantis para lactentes destinadas a necessidades dietoterápicas específicas, fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância, fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância destinadas a necessidades dietoterápicas específicas, fórmulas pediátricas para nutrição enteral e fórmulas dietoterápicas para erros inatos do metabolismo destinadas a lactentes e crianças de primeira infância e outros produtos similares destinados a lactentes e crianças de primeira infância.
|
Função
|
INS
|
Aditivos
|
Limite máximo (mg/kg ou mg/L)
|
Nota
|
Acidulante
|
500(i)
|
Carbonato de sódio
|
2000
|
Permitido em todos os tipos de fórmulas infantis. Limite para os aditivos INS 500(i), 500(ii), 501(i), 501(ii), 524, 525 e 526 sozinhos ou combinados e desde que a quantidade total adicionada atenda aos limites estabelecidos para sódio, potássio e cálcio. Limite refere-se ao produto para consumo.
|
|
500(ii)
|
Bicarbonato de sódio, carbonato ácido de sódio
|
2000
|
Permitido em todos os tipos de fórmulas infantis. Limite para os aditivos INS 500(i), 500(ii), 501(i), 501(ii), 524, 525 e 526 sozinhos ou combinados e desde que a quantidade total adicionada atenda aos limites estabelecidos para sódio, potássio e cálcio. Limite refere-se ao produto para consumo.
|
|
501(i)
|
Carbonato de potássio
|
2000
|
Permitido em todos os tipos de fórmulas infantis. Limite para os aditivos INS 500(i), 500(ii), 501(i), 501(ii), 524, 525 e 526 sozinhos ou combinados e desde que a quantidade total adicionada atenda aos limites estabelecidos para sódio, potássio e cálcio. Limite refere-se ao produto para consumo.
|
|
501(ii)
|
Bicarbonato de potássio, carbonato ácido de potássio, hidrogeno carbonato de potássio
|
2000
|
Permitido em todos os tipos de fórmulas infantis. Limite para os aditivos INS 500(i), 500(ii), 501(i), 501(ii), 524, 525 e 526 sozinhos ou combinados e desde que a quantidade total adicionada atenda aos limites estabelecidos para sódio, potássio e cálcio. Limite refere-se ao produto para consumo.
|
|
524
|
Hidróxido de sódio
|
2000
|
Permitido em todos os tipos de fórmulas infantis. Limite para os aditivos INS 500(i), 500(ii), 501(i), 501(ii), 524, 525 e 526 sozinhos ou combinados e desde que a quantidade total adicionada atenda aos limites estabelecidos para sódio, potássio e cálcio. Limite refere-se ao produto para consumo.
|
|
525
|
Hidróxido de potássio
|
2000
|
Permitido em todos os tipos de fórmulas infantis. Limite para os aditivos INS 500(i), 500(ii), 501(i), 501(ii), 524, 525 e 526 sozinhos ou combinados e desde que a quantidade total adicionada atenda aos limites estabelecidos para sódio, potássio e cálcio. Limite refere-se ao produto para consumo.
|
|
526
|
Hidróxido de cálcio
|
2000
|
Permitido em todos os tipos de fórmulas infantis. Limite para os aditivos INS 500(i), 500(ii), 501(i), 501(ii), 524, 525 e 526 sozinhos ou combinados e desde que a quantidade total adicionada atenda aos limites estabelecidos para sódio, potássio e cálcio. Limite refere-se ao produto para consumo.
|
Antioxidante
|
300
|
Ácido ascórbico (L-)
|
50
|
Somente em fórmulas infantis de seguimento e em fórmulas infantis de seguimento para necessidades dietoterápicas específicas. Limite expresso como ácido ascórbico para os aditivos INS 300, 301 e 302 sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.
|
|
301
|
Ascorbato de sódio
|
50
|
Somente em fórmulas infantis de seguimento e em fórmulas infantis de seguimento para necessidades dietoterápicas específicas. Limite expresso como ácido ascórbico para os aditivos INS 300, 301 e 302 sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.
|
|
302
|
Ascorbato de cálcio
|
50
|
Somente em fórmulas infantis de seguimento e em fórmulas infantis de seguimento para necessidades dietoterápicas específicas. Limite expresso como ácido ascórbico para os aditivos INS 300, 301 e 302 sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.
|
|
304
|
Palmitato de ascorbila
|
10
|
Permitido em todos os tipos de fórmulas infantis. Limite refere-se ao produto para consumo.
|
|
307a
|
D-alfa-tocoferol
|
30
|
Somente para fórmulas infantis de seguimento e fórmulas infantis de seguimento para necessidades dietoterápicas específicas. Limite para os aditivos INS 307a, 307b e 307c, sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.
|
|
307b
|
Mistura concentrada de tocoferois
|
10
|
Limite para fórmulas infantis para lactentes e fórmulas infantis para lactentes com necessidades dietoterápicas específicas para os aditivos INS 307a, 307b e 307c, sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.
|
|
307b
|
Mistura concentrada de tocoferois
|
30
|
Limite para fórmulas infantis de seguimento e fórmulas infantis de seguimento para necessidades dietoterápicas específicas, para os aditivos INS 307a, 307b e 307c, sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.
|
|
307c
|
dl-alfa-tocoferol
|
30
|
Somente para fórmulas infantis de seguimento e fórmulas infantis de seguimento para necessidades dietoterápicas específicas, para os aditivos INS 307a, 307b e 307c, sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.
|
Aromatizante
|
-
|
Etil-vanilina sintética (aroma imitação de baunilha)
|
50
|
Somente para fórmulas infantis de seguimento. Limite refere-se ao produto para consumo.
|
|
-
|
Vanilina
|
50
|
Somente para fórmulas infantis de seguimento. Limite refere-se ao produto para consumo.
|
Emulsificante
|
322(i)
|
Lecitina
|
5000
|
Limite refere-se ao produto para consumo.
|
|
471
|
Mono e diglicerídeos de ácidos graxos
|
4000
|
Limite refere-se ao produto para consumo.
|
|
472c
|
Ésteres de mono e diglicerídeos de ácidos graxos com ácido cítrico
|
7500
|
Limite para fórmulas infantis em pó. Limite refere-se ao produto para consumo.
|
|
472c
|
Ésteres de mono e diglicerídeos de ácidos graxos com ácido cítrico
|
9000
|
Limite para fórmulas infantis líquidas com proteínas hidrolisadas, peptídeos ou aminoácidos. Limite refere-se ao produto para consumo.
|
Espessante
|
407
|
Carragena
|
300
|
Limite para fórmulas infantis para lactentes e fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância que sejam formuladas à base de leite ou soja e apresentadas na forma líquida pronta para o consumo. Limite refere-se ao produto para consumo.
|
|
407
|
Carragena
|
1000
|
Limite para fórmulas infantis para lactentes destinadas a necessidades dietoterápicas específicas, fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância destinadas a necessidades dietoterápicas específicas que sejam formuladas à base de proteína hidrolisada e/ou aminoácidos e apresentadas na forma líquida pronta para o consumo. Limite refere-se ao produto para consumo.
|
|
410
|
Goma garrofina, goma caroba, goma alfarroba, goma jataí
|
1000
|
Limite refere-se ao produto para consumo.
|
|
412
|
Goma guar
|
1000
|
Somente em fórmulas líquidas contendo proteína hidrolisada. Limite refere-se ao produto para consumo.
|
|
440
|
Pectinas
|
10000
|
Somente em fórmulas infantis de seguimento e em fórmulas infantis de seguimento para necessidades dietoterápicas específicas. Limite refere-se ao produto para consumo.
|
Estabilizante
|
414
|
Goma arábica, goma acácia
|
10
|
Somente para preparações de vitaminas e nutrientes usadas na formulação do produto para auxiliar na manipulação e estabilidade. Limite refere-se ao produto para consumo. Limite refere-se ao produto para consumo.
|
|
421
|
Manitol
|
10
|
Somente para preparações de vitaminas e nutrientes usadas na formulação do produto para auxiliar na manipulação e estabilidade. Limite refere-se ao produto para consumo. Limite refere-se ao produto para consumo.
|
|
551
|
Dióxido de silício, sílica
|
10
|
Somente para preparações de vitaminas e nutrientes usadas na formulação do produto para auxiliar na manipulação e estabilidade. Limite refere-se ao produto para consumo. Limite refere-se ao produto para consumo.
|
Regulador de Acidez
|
500(i)
|
Carbonato de sódio
|
2000
|
Permitido em todos os tipos de fórmulas infantis. Em todos os tipos de fórmulas infantis, limite para os aditivos INS 500(i), 500(ii), 501(i), 501(ii), 524, 525 e 526 sozinhos ou combinados e desde que a quantidade total adicionada atenda aos limites estabelecidos para sódio, potássio e cálcio. Limite refere-se ao produto para consumo.
|
|
500(ii)
|
Bicarbonato de sódio, carbonato ácido de sódio
|
2000
|
Permitido em todos os tipos de fórmulas infantis. Em todos os tipos de fórmulas infantis, limite para os aditivos INS 500(i), 500(ii), 501(i), 501(ii), 524, 525 e 526 sozinhos ou combinados e desde que a quantidade total adicionada atenda aos limites estabelecidos para sódio, potássio e cálcio. Limite refere-se ao produto para consumo.
|
|
501(i)
|
Carbonato de potássio
|
2000
|
Permitido em todos os tipos de fórmulas infantis. Em todos os tipos de fórmulas infantis, limite para os aditivos INS 500(i), 500(ii), 501(i), 501(ii), 524, 525 e 526 sozinhos ou combinados e desde que a quantidade total adicionada atenda aos limites estabelecidos para sódio, potássio e cálcio. Limite refere-se ao produto para consumo.
|
|
501(ii)
|
Bicarbonato de potássio, carbonato ácido de potássio, hidrogeno carbonato de potássio
|
2000
|
Permitido em todos os tipos de fórmulas infantis. Em todos os tipos de fórmulas infantis, limite para os aditivos INS 500(i), 500(ii), 501(i), 501(ii), 524, 525 e 526 sozinhos ou combinados e desde que a quantidade total adicionada atenda aos limites estabelecidos para sódio, potássio e cálcio. Limite refere-se ao produto para consumo.
|
|
524
|
Hidróxido de sódio
|
2000
|
Permitido em todos os tipos de fórmulas infantis. Em todos os tipos de fórmulas infantis, limite para os aditivos INS 500(i), 500(ii), 501(i), 501(ii), 524, 525 e 526 sozinhos ou combinados e desde que a quantidade total adicionada atenda aos limites estabelecidos para sódio, potássio e cálcio. Limite refere-se ao produto para consumo.
|
|
525
|
Hidróxido de potássio
|
2000
|
Permitido em todos os tipos de fórmulas infantis. Em todos os tipos de fórmulas infantis, limite para os aditivos INS 500(i), 500(ii), 501(i), 501(ii), 524, 525 e 526 sozinhos ou combinados e desde que a quantidade total adicionada atenda aos limites estabelecidos para sódio, potássio e cálcio. Limite refere-se ao produto para consumo.
|
|
526
|
Hidróxido de cálcio
|
2000
|
Permitido em todos os tipos de fórmulas infantis. Em todos os tipos de fórmulas infantis, limite para os aditivos INS 500(i), 500(ii), 501(i), 501(ii), 524, 525 e 526 sozinhos ou combinados e desde que a quantidade total adicionada atenda aos limites estabelecidos para sódio, potássio e cálcio. Limite refere-se ao produto para consumo.
|
15.4 Alimentos para controle de peso
|
Função
|
INS
|
Aditivos
|
Limite máximo (mg/kg ou mg/L)
|
Nota
|
Edulcorante
|
950
|
Acesulfame de potássio
|
350
|
Limite refere-se ao produto para consumo.
|
|
951
|
Aspartame
|
750
|
Limite refere-se ao produto para consumo.
|
|
952(i)
|
Ácido ciclâmico
|
400
|
Limite para os aditivos INS 952(i), 952(ii) e 952(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.
|
|
952(ii)
|
Ciclamato de cálcio
|
400
|
Limite para os aditivos INS 952(i), 952(ii) e 952(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.
|
|
952(iv)
|
Ciclamato de sódio
|
400
|
Limite para os aditivos INS 952(i), 952(ii) e 952(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.
|
|
954(i)
|
Sacarina
|
150
|
Limite para os aditivos INS 954(i), 954(ii), 954(iii) e 954(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.
|
|
954(ii)
|
Sacarina cálcica
|
150
|
Limite para os aditivos INS 954(i), 954(ii), 954(iii) e 954(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.
|
|
954(iii)
|
Sacarina potássica
|
150
|
Limite para os aditivos INS 954(i), 954(ii), 954(iii) e 954(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.
|
|
954(iv)
|
Sacarina sódica
|
150
|
Limite para os aditivos INS 954(i), 954(ii), 954(iii) e 954(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.
|
|
955
|
Sucralose
|
400
|
Limite para alimentos e bebidas para controle de peso, exceto bebidas não alcóolicas gaseificadas e não gaseificadas para controle de peso. Limite refere-se ao produto para consumo.
|
|
955
|
Sucralose
|
250
|
Limite para bebidas não alcóolicas gaseificadas e não gaseificadas para controle de peso. Limite refere-se ao produto para consumo.
|
|
960a
|
Glicosídeos de esteviol de Stevia rebaudiana Bertoni
|
240
|
Limite expresso como esteviol, equivalente a 600 mg/kg de glicosídeos para os aditivos INS 960a, 960b, 960c e 960d sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.
|
|
960b
|
Glicosídeos de esteviol de fermentação
|
240
|
Limite expresso como esteviol, equivalente a 600 mg/kg de glicosídeos para os aditivos INS 960a, 960b, 960c e 960d sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.
|
|
960c
|
Glicosídeos de esteviol produzidos enzimaticamente
|
240
|
Limite expresso como esteviol, equivalente a 600 mg/kg de glicosídeos para os aditivos INS 960a, 960b, 960c e 960d sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.
|
|
960d
|
Glicosídeos de esteviol glicosilados.
|
240
|
Limite expresso como esteviol, equivalente a 600 mg/kg de glicosídeos para os aditivos INS 960a, 960b, 960c e 960d sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.
|
|
961
|
Neotame
|
33
|
Limite refere-se ao produto para consumo.
|
|
969
|
Advantame
|
50
|
Limite refere-se ao produto para consumo.
|
15.5 Alimentos e bebidas para dietas com ingestão controlada de açúcares
|
Função
|
INS
|
Aditivos
|
Limite máximo (mg/kg ou mg/L)
|
Nota
|
Edulcorante
|
950
|
Acesulfame de potássio
|
350
|
Limite refere-se ao produto para consumo.
|
|
951
|
Aspartame
|
750
|
Limite refere-se ao produto para consumo.
|
|
952(i)
|
Ácido ciclâmico
|
400
|
Limite para os aditivos INS 952(i), 952(ii) e 952(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.
|
|
952(ii)
|
Ciclamato de cálcio
|
400
|
Limite para os aditivos INS 952(i), 952(ii) e 952(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.
|
|
952(iv)
|
Ciclamato de sódio
|
400
|
Limite para os aditivos INS 952(i), 952(ii) e 952(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.
|
|
954(i)
|
Sacarina
|
150
|
Limite para os aditivos INS 954(i), 954(ii), 954(iii) e 954(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.
|
|
954(ii)
|
Sacarina cálcica
|
150
|
Limite para os aditivos INS 954(i), 954(ii), 954(iii) e 954(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.
|
|
954(iii)
|
Sacarina potássica
|
150
|
Limite para os aditivos INS 954(i), 954(ii), 954(iii) e 954(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.
|
|
954(iv)
|
Sacarina sódica
|
150
|
Limite para os aditivos INS 954(i), 954(ii), 954(iii) e 954(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.
|
|
955
|
Sucralose
|
400
|
Limite para alimentos e bebidas para dietas com ingestão controlada de açúcares, exceto bebidas não alcóolicas gaseificadas e não gaseificadas para dietas com ingestão controlada de açúcares. Limite refere-se ao produto para consumo.
|
|
955
|
Sucralose
|
250
|
Limite para bebidas não alcóolicas gaseificadas e não gaseificadas para dietas com ingestão controlada de açúcares. Limite refere-se ao produto para consumo.
|
|
960a
|
Glicosídeos de esteviol de Stevia rebaudiana Bertoni
|
240
|
Limite expresso como esteviol, equivalente a 600 mg/kg de glicosídeos para os aditivos INS 960a, 960b, 960c e 960d sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.
|
|
960b
|
Glicosídeos de esteviol de fermentação
|
240
|
Limite expresso como esteviol, equivalente a 600 mg/kg de glicosídeos para os aditivos INS 960a, 960b, 960c e 960d sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.
|
|
960c
|
Glicosídeos de esteviol produzidos enzimaticamente
|
240
|
Limite expresso como esteviol, equivalente a 600 mg/kg de glicosídeos para os aditivos INS 960a, 960b, 960c e 960d sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.
|
|
960d
|
Glicosídeos de esteviol glicosilados.
|
240
|
Limite expresso como esteviol, equivalente a 600 mg/kg de glicosídeos para os aditivos INS 960a, 960b, 960c e 960d sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.
|
|
961
|
Neotame
|
65
|
Limite refere-se ao produto para consumo.
|
|
969
|
Advantame
|
50
|
Limite refere-se ao produto para consumo.
|
15.6 Alimentos e bebidas para dietas com restrição de açúcares
|
Função
|
INS
|
Aditivos
|
Limite máximo (mg/kg ou mg/L)
|
Nota
|
Edulcorante
|
950
|
Acesulfame de potássio
|
350
|
Limite refere-se ao produto para consumo.
|
|
951
|
Aspartame
|
750
|
Limite refere-se ao produto para consumo.
|
|
952(i)
|
Ácido ciclâmico
|
400
|
Limite para alimentos e bebidas para dietas com restrição de açúcares, exceto para bebidas não alcóolicas gaseificadas e não gaseificas para os aditivos INS 952(i), 952(ii) e 952(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.
|
|
952(i)
|
Ácido ciclâmico
|
750
|
Limite para bebidas não alcóolicas gaseificadas e não gaseificas para os aditivos INS 952(i), 952(ii) e 952(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.
|
|
952(ii)
|
Ciclamato de cálcio
|
400
|
Limite para alimentos e bebidas para dietas com restrição de açúcares, exceto para bebidas não alcóolicas gaseificadas e não gaseificas para os aditivos INS 952(i), 952(ii) e 952(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.
|
|
952(ii)
|
Ciclamato de cálcio
|
750
|
Limite para bebidas não alcóolicas gaseificadas e não gaseificas para os aditivos INS 952(i), 952(ii) e 952(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.
|
|
952(iv)
|
Ciclamato de sódio
|
400
|
Limite para alimentos e bebidas para dietas com restrição de açúcares, exceto para bebidas não alcóolicas gaseificadas e não gaseificas para os aditivos INS 952(i), 952(ii) e 952(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.
|
|
952(iv)
|
Ciclamato de sódio
|
750
|
Limite para bebidas não alcóolicas gaseificadas e não gaseificas para os aditivos INS 952(i), 952(ii) e 952(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.
|
|
954(i)
|
Sacarina
|
150
|
Limite para os aditivos INS 954(i), 954(ii), 954(iii) e 954(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.
|
|
954(ii)
|
Sacarina cálcica
|
150
|
Limite para os aditivos INS 954(i), 954(ii), 954(iii) e 954(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.
|
|
954(iii)
|
Sacarina potássica
|
150
|
Limite para os aditivos INS 954(i), 954(ii), 954(iii) e 954(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.
|
|
954(iv)
|
Sacarina sódica
|
150
|
Limite para os aditivos INS 954(i), 954(ii), 954(iii) e 954(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.
|
|
955
|
Sucralose
|
400
|
Limite para alimentos e bebidas para dietas com restrição de açúcares, exceto bebidas não alcóolicas gaseificadas e não gaseificadas para dietas com restrição de açúcares. Limite refere-se ao produto para consumo.
|
|
955
|
Sucralose
|
250
|
Limite para bebidas não alcóolicas gaseificadas e não gaseificadas para dietas com restrição de açúcares. Limite refere-se ao produto para consumo.
|
|
960a
|
Glicosídeos de esteviol de Stevia rebaudiana Bertoni
|
240
|
Limite expresso como esteviol, equivalente a 600 mg/kg de glicosídeos para os aditivos INS 960a, 960b, 960c e 960d sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.
|
|
960b
|
Glicosídeos de esteviol de fermentação
|
240
|
Limite expresso como esteviol, equivalente a 600 mg/kg de glicosídeos para os aditivos INS 960a, 960b, 960c e 960d sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.
|
|
960c
|
Glicosídeos de esteviol produzidos enzimaticamente
|
240
|
Limite expresso como esteviol, equivalente a 600 mg/kg de glicosídeos para os aditivos INS 960a, 960b, 960c e 960d sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.
|
|
960d
|
Glicosídeos de esteviol glicosilados.
|
240
|
Limite expresso como esteviol, equivalente a 600 mg/kg de glicosídeos para os aditivos INS 960a, 960b, 960c e 960d sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.
|
|
961
|
Neotame
|
65
|
Limite refere-se ao produto para consumo.
|
|
969
|
Advantame
|
50
|
Limite refere-se ao produto para consumo.
|
15.7 Alimentos e bebidas com alegações nutricionais com substituição total ou parcial de açúcares
|
Função
|
INS
|
Aditivos
|
Limite máximo (mg/kg ou mg/L)
|
Nota
|
Edulcorante
|
950
|
Acesulfame de potássio
|
350
|
Limite para alimentos e bebidas com alegações nutricionais de substituição total de açúcares, exceto gomas de mascar e micropastilhas de sabor intenso. Limite refere-se ao produto para consumo.
|
|
950
|
Acesulfame de potássio
|
5000
|
Limite para gomas de mascar com alegações nutricionais de substituição total de açúcares. Limite refere-se ao produto para consumo.
|
|
950
|
Acesulfame de potássio
|
2500
|
Limite para micropastilhas de sabor intenso com alegações nutricionais de substituição total de açúcares. Limite refere-se ao produto para consumo.
|
|
950
|
Acesulfame de potássio
|
260
|
Limite para alimentos e bebidas com alegações nutricionais de substituição parcial de açúcares. Limite refere-se ao produto para consumo.
|
|
951
|
Aspartame
|
750
|
Limite para alimentos e bebidas com alegações nutricionais de substituição total de açúcares, exceto gomas de mascar e micropastilhas de sabor intenso. Limite refere-se ao produto para consumo.
|
|
951
|
Aspartame
|
10000
|
Limite para gomas de mascar com alegações nutricionais de substituição total de açúcares. Limite refere-se ao produto para consumo.
|
|
951
|
Aspartame
|
6000
|
Limite para micropastilhas de sabor intenso com alegações nutricionais de substituição total de açúcares. Limite refere-se ao produto para consumo.
|
|
951
|
Aspartame
|
560
|
Limite para alimentos e bebidas com alegações nutricionais de ubstituição parcial de açúcares. Limite refere-se ao produto para consumo.
|
|
952(i)
|
Ácido ciclâmico
|
400
|
Limite para alimentos com alegações nutricionais de substituição total de açúcares para os aditivos INS 952(i), 952(ii) e 952(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.
|
|
952(i)
|
Ácido ciclâmico
|
750
|
Limite para bebidas não alcoólicas gaseificadas e não gaseificadas com alegações nutricionais de substituição total de açúcares para os aditivos INS 952(i), 952(ii) e 952(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.
|
|
952(i)
|
Ácido ciclâmico
|
300
|
Limite para alimentos com alegações nutricionais de substituição parcial de açúcares para os aditivos INS 952(i), 952(ii) e 952(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.
|
|
952(i)
|
Ácido ciclâmico
|
560
|
Limite para bebidas não alcoólicas gaseificadas e não gaseificadas com substituição parcial de açúcares para os aditivos INS 952(i), 952(ii) e 952(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.
|
|
952(ii)
|
Ciclamato de cálcio
|
400
|
Limite para alimentos com alegações nutricionais de substituição total de açúcares para os aditivos INS 952(i), 952(ii) e 952(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.
|
|
952(ii)
|
Ciclamato de cálcio
|
750
|
Limite para bebidas não alcoólicas gaseificadas e não gaseificadas com substituição total de açúcares para os aditivos INS 952(i), 952(ii) e 952(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.
|
|
952(ii)
|
Ciclamato de cálcio
|
300
|
Limite para alimentos com alegações nutricionais de substituição parcial de açúcares para os aditivos INS 952(i), 952(ii) e 952(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.
|
|
952(ii)
|
Ciclamato de cálcio
|
560
|
Limite para bebidas não alcoólicas gaseificadas e não gaseificadas com substituição parcial de açúcares para os aditivos INS 952(i), 952(ii) e 952(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.
|
|
952(iv)
|
Ciclamato de sódio
|
400
|
Limite para alimentos com alegações nutricionais de substituição total de açúcares para os aditivos INS 952(i), 952(ii) e 952(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.
|
|
952(iv)
|
Ciclamato de sódio
|
750
|
Limite para bebidas não alcoólicas gaseificadas e não gaseificadas com alegações nutricionais de substituição total de açúcares para os aditivos INS 952(i), 952(ii) e 952(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.
|
|
952(iv)
|
Ciclamato de sódio
|
300
|
Limite para alimentos com alegações nutricionais de substituição parcial de açúcares para os aditivos INS 952(i), 952(ii) e 952(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.
|
|
952(iv)
|
Ciclamato de sódio
|
560
|
Limite para bebidas não alcoólicas gaseificadas e não gaseificadas com alegações nutricionais de substituição parcial de açúcares para os aditivos INS 952(i), 952(ii) e 952(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.
|
|
954(i)
|
Sacarina
|
150
|
Limite para alimentos e bebidas com alegações nutricionais de substituição total de açúcares, exceto gomas de mascar, para os aditivos INS 954(i), 954(ii), 954(iii) e 954(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.
|
|
954(i)
|
Sacarina
|
1200
|
Limite para gomas de mascar com alegações nutricionais de substituição total de açúcares para os aditivos INS 954(i), 954(ii), 954(iii) e 954(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.
|
|
954(i)
|
Sacarina
|
100
|
Limite para alimentos e bebidas com alegações nutricionais de substituição parcial de açúcares para os aditivos INS 954(i), 954(ii), 954(iii) e 954(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.
|
|
954(ii)
|
Sacarina cálcica
|
150
|
Limite para alimentos e bebidas com alegações nutricionais de substituição total de açúcares, exceto gomas de mascar, para os aditivos INS 954(i), 954(ii), 954(iii) e 954(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.
|
|
954(ii)
|
Sacarina cálcica
|
1200
|
Limite para gomas de mascar com alegações nutricionais de substituição total de açúcares para os aditivos INS 954(i), 954(ii), 954(iii) e 954(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.
|
|
954(ii)
|
Sacarina cálcica
|
100
|
Limite para alimentos e bebidas com alegações nutricionais de substituição parcial de açúcares para os aditivos INS 954(i), 954(ii), 954(iii) e 954(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.
|
|
954(iii)
|
Sacarina potássica
|
150
|
Limite para alimentos e bebidas com alegações nutricionais de substituição total de açúcares, exceto gomas de mascar, para os aditivos INS 954(i), 954(ii), 954(iii) e 954(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.
|
|
954(iii)
|
Sacarina potássica
|
1200
|
Limite para gomas de mascar com alegações nutricionais de substituição total de açúcares para os aditivos INS 954(i), 954(ii), 954(iii) e 954(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.
|
|
954(iii)
|
Sacarina potássica
|
100
|
Limite para alimentos e bebidas com alegações nutricionais de substituição parcial de açúcares para os aditivos INS 954(i), 954(ii), 954(iii) e 954(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.
|
|
954(iv)
|
Sacarina sódica
|
150
|
Limite para alimentos e bebidas com alegações nutricionais de substituição total de açúcares, exceto gomas de mascar, para os aditivos INS 954(i), 954(ii), 954(iii) e 954(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.
|
|
954(iv)
|
Sacarina sódica
|
1200
|
Limite para gomas de mascar com alegações nutricionais de substituição total de açúcares para os aditivos INS 954(i), 954(ii), 954(iii) e 954(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.
|
|
954(iv)
|
Sacarina sódica
|
100
|
Limite para alimentos e bebidas com alegações nutricionais de substituição parcial de açúcares para os aditivos INS 954(i), 954(ii), 954(iii) e 954(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.
|
|
955
|
Sucralose
|
400
|
Limite para alimentos com alegações nutricionais de substituição total de açúcares, exceto para gomas de mascar e micropastilhas de sabor intenso. Limite refere-se ao produto para consumo.
|
|
955
|
Sucralose
|
3000
|
Limite para gomas de mascar com alegações nutricionais de substituição total de açúcares. Limite refere-se ao produto para consumo.
|
|
955
|
Sucralose
|
2400
|
Limite para micropastilhas de sabor intenso com alegações nutricionais de substituição total de açúcares. Limite refere-se ao produto para consumo.
|
|
955
|
Sucralose
|
250
|
Limite para bebidas não alcóolicas gaseificadas e não gaseificas com alegações nutricionais de substituição total de açúcares. Limite refere-se ao produto para consumo.
|
|
955
|
Sucralose
|
300
|
Limite para alimentos com alegações nutricionais de substituição parcial de açúcares. Limite refere-se ao produto para consumo.
|
|
955
|
Sucralose
|
200
|
Limite para bebidas não alcóolicas gaseificadas e não gaseificas com alegações nutricionais de substituição parcial de açúcares. Limite refere-se ao produto para consumo.
|
|
960a
|
Glicosídeos de esteviol de Stevia rebaudiana Bertoni
|
240
|
Limite para alimentos e bebidas com alegações nutricionais de substituição total de açúcares, expresso como esteviol, equivalente a 600 mg/kg de glicosídeos, para os aditivos INS 960a, 960b, 960c e 960d sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.
|
|
960a
|
Glicosídeos de esteviol de Stevia rebaudiana Bertoni
|
3500
|
Limite para gomas de mascar com alegações nutricionais de substituição total de açúcares, expresso como esteviol, equivalente a 8750 mg/kg de glicosídeos, para os aditivos INS 960a, 960b, 960c e 960d sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.
|
|
960a
|
Glicosídeos de esteviol de Stevia rebaudiana Bertoni
|
6000
|
Limite para micropastilhas de sabor intenso com alegações nutricionais de substituição total de açúcares, expresso como esteviol, equivalente a 15.000 mg/kg de glicosídeos, para os aditivos INS 960a, 960b, 960c e 960d sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.
|
|
960a
|
Glicosídeos de esteviol de Stevia rebaudiana Bertoni
|
180
|
Limite para alimentos e bebidas com alegações nutricionais de substituição parcial de açúcares, expresso como esteviol, equivalente a 450 mg/kg de glicosídeos, para os aditivos INS 960a, 960b, 960c e 960 d sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.
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960b
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Glicosídeos de esteviol de fermentação
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240
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Limite para alimentos e bebidas com alegações nutricionais de substituição total de açúcares, expresso como esteviol, equivalente a 600 mg/kg de glicosídeos, para os aditivos INS 960a, 960b, 960c e 960d sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.
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960b
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Glicosídeos de esteviol de fermentação
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3500
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Limite para gomas de mascar com alegações nutricionais de substituição total de açúcares, expresso como esteviol, equivalente a 8750 mg/kg de glicosídeos, para os aditivos INS 960a, 960b, 960c e 960d sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.
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960b
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Glicosídeos de esteviol de fermentação
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6000
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Limite para micropastilhas de sabor intenso com alegações nutricionais de substituição total de açúcares, expresso como esteviol, equivalente a 15.000 mg/kg de glicosídeos, para os aditivos INS 960a, 960b, 960c e 960d sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.
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960b
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Glicosídeos de esteviol de fermentação
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180
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Limite para alimentos e bebidas com alegações nutricionais de substituição parcial de açúcares, expresso como esteviol, equivalente a 450 mg/kg de glicosídeos, para os aditivos INS 960a, 960b, 960c e 960 d sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.
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960c
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Glicosídeos de esteviol produzidos enzimaticamente
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240
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Limite para alimentos e bebidas com alegações nutricionais de substituição total de açúcares, expresso como esteviol, equivalente a 600 mg/kg de glicosídeos, para os aditivos INS 960a, 960b, 960c e 960d sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.
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960c
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Glicosídeos de esteviol produzidos enzimaticamente
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3500
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Limite para gomas de mascar com alegações nutricionais de substituição total de açúcares, expresso como esteviol, equivalente a 8750 mg/kg de glicosídeos, para os aditivos INS 960a, 960b, 960c e 960d sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.
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960c
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Glicosídeos de esteviol produzidos enzimaticamente
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6000
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Limite para micropastilhas de sabor intenso com alegações nutricionais de substituição total de açúcares, expresso como esteviol, equivalente a 15.000 mg/kg de glicosídeos, para os aditivos INS 960a, 960b, 960c e 960d sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.
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960c
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Glicosídeos de esteviol produzidos enzimaticamente
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180
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Limite para alimentos e bebidas com alegações nutricionais de substituição parcial de açúcares, expresso como esteviol, equivalente a 450 mg/kg de glicosídeos, para os aditivos INS 960a, 960b, 960c e 960 d sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.
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960d
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Glicosídeos de esteviol glicosilados.
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240
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Limite para alimentos e bebidas com alegações nutricionais de substituição total de açúcares, expresso como esteviol, equivalente a 600 mg/kg de glicosídeos, para os aditivos INS 960a, 960b, 960c e 960d sozinhos ou combinados.
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960d
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Glicosídeos de esteviol glicosilados.
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3500
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Para gomas de mascar com alegações nutricionais de substituição total de açúcares. Limite expresso como esteviol, equivalente a 8750 mg/kg de glicosídeos para os aditivos INS 960a, 960b, 960c e 960d sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.
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960d
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Glicosídeos de esteviol glicosilados.
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6000
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Limite para micropastilhas de sabor intenso com alegações nutricionais de substituição total de açúcares, expresso como esteviol, equivalente a 15.000 mg/kg de glicosídeos, para os aditivos INS 960a, 960b, 960c e 960d sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.
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960d
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Glicosídeos de esteviol glicosilados.
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180
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Limite para alimentos e bebidas com alegações nutricionais de substituição parcial de açúcares, expresso como esteviol, equivalente a 450 mg/kg de glicosídeos, para os aditivos INS 960a, 960b, 960c e 960 d sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.
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961
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Neotame
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65
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Limite para alimentos e bebidas com alegações nutricionais de substituição total de açúcares, exceto gomas de mascar e micropastilhas de sabor intenso. Limite refere-se ao produto para consumo.
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961
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Neotame
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1000
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Limite para gomas de mascar e micropastilhas de sabor intenso com alegações nutricionais de substituição total de açúcares. Limite refere-se ao produto para consumo.
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961
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Neotame
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49
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Limite para alimentos e bebidas com alegações nutricionais de substituição parcial de açúcares. Limite refere-se ao produto para consumo.
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969
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Advantame
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50
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Para alimentos e bebidas com alegações nutricionais de substituição total de açúcares, exceto gomas de mascar. Limite refere-se ao produto para consumo.
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969
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Advantame
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400
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Para gomas de mascar com alegações nutricionais de substituição total de açúcares. Limite refere-se ao produto para consumo.
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969
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Advantame
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37,5
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Para alimentos e bebidas com alegações nutricionais de substituição parcial de açúcares. Limite refere-se ao produto para consumo.
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21.2 Colágeno e gelatinas
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Função
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INS
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Aditivos
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Limite máximo (mg/kg ou mg/L)
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Nota
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Antioxidante
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223
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Metabissulfito de sódio
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9000
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O limite refere-se ao teor máximo de uso. O limite residual de SO2 no produto final é de 10 mg/kg.
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