INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN N° 223, DE 10 DE MAIO DE 2023 - ANVISA

Altera a Instrução Normativa - IN nº 211, de 1º de março de 2023, que estabelece as funções tecnológicas, os limites máximos e as condições de uso para os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 187, inciso VII e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 10 de maio de 2023, e eu, Diretor-Presidente determino a sua publicação.

Art. 1º Esta Instrução Normativa altera a Instrução Normativa - IN nº 211, de 1º de março de 2023, que estabelece as funções tecnológicas, os limites máximos e as condições de uso para os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos.

Art. 2º O Anexo III da Instrução Normativa - IN nº 211, de 2023, passa a vigorar com as alterações que constam no Anexo I desta Instrução Normativa.

Art. 3º O Anexo III da Instrução Normativa - IN nº 211, de 2023, passa a vigorar acrescido dos aditivos alimentares, suas respectivas funções tecnológicas, limites máximos e condições de uso que constam no Anexo II desta Instrução Normativa.

Art. 4º O Anexo IV da Instrução Normativa - IN nº 211, de 2023, passa a vigorar com as alterações que constam no Anexo III desta Instrução Normativa.

Art. 5º O Anexo IV da Instrução Normativa - IN nº 211, de 2023, passa a vigorar acrescido dos coadjuvantes de tecnologia, suas respectivas funções tecnológicas, limites máximos e condições de uso que constam no Anexo IV desta Instrução Normativa.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de junho de 2023.

ANTONIO BARRA TORRES

Diretor-Presidente

ANEXO I

ALTERAÇÕES NA LISTA DE ADITIVOS ALIMENTARES AUTORIZADOS PARA USO EM ALIMENTOS E SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES TECNOLÓGICAS, LIMITES MÁXIMOS E CONDIÇÕES DE USO DO ANEXO III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 221, DE 2023.

02.1.2 Óleos e gorduras vegetais

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Antioxidante

392

Extrato de alecrim

30

Limite sobre o teor de gordura e expresso como a soma de ácido carnósico e carnosol.

Não permitido para azeites de oliva e óleos prensados a frio.

06.0 Cereais e produtos derivados de cereais, raízes e tubérculos

06.3 Farinhas e amidos

14.2 Suplementos alimentares sólidos e semisólidos (inclusive comprimidos, gomas, drágeas, tabletes, cápsulas, cápsulas gelatinosas, geis, cremes, pós, granulados, pastilhas e formas mastigáveis)

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Antioxidante

307a

D-alfa-tocoferol

2000

Somente para produtos que contenham substâncias bioativas ou lipossolúveis. Limite para os aditivos INS 307a, 307b e 307c sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante.

 

307b

Mistura concentrada de tocoferois

2000

Somente para produtos que contenham substâncias bioativas ou lipossolúveis. Limite para os aditivos INS 307a, 307b e 307c sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante.

 

307c

dl-alfa-tocoferol

2000

Somente para produtos que contenham substâncias bioativas ou lipossolúveis. Limite para os aditivos INS 307a, 307b e 307c sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante.

14.3 Suplementos alimentares indicados para lactentes e crianças de primeira infância

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Acidulante

331(i)

di-hidrogenocitrato de sódio

Quantum satis

Para crianças de 0 a 36 meses.

 

331(iii)

Citrato trissódico

Quantum satis

Para crianças de 0 a 36 meses.

 

332(ii)

Citrato tripotássico, citrato de potássio

Quantum satis

Para crianças de 0 a 36 meses.

 

500(i)

Carbonato de sódio

2000

Para produtos destinados a crianças de 0 a 36 meses. Limite para os aditivos INS 500(i), 500(ii), 501(i), 501(ii), 524, 525 e 526 sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante.

 

500(ii)

Bicarbonato de sódio, carbonato ácido de sódio

2000

Para produtos destinados a crianças de 0 a 36 meses. Limite para os aditivos INS 500(i), 500(ii), 501(i), 501(ii), 524, 525 e 526 sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante.

 

501(i)

Carbonato de potássio

2000

Para produtos destinados a crianças de 0 a 36 meses. Limite para os aditivos INS 500(i), 500(ii), 501(i), 501(ii), 524, 525 e 526 sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante.

 

501(ii)

Bicarbonato de potássio, carbonato ácido de potássio, hidrogeno carbonato de potássio

2000

Para produtos destinados a crianças de 0 a 36 meses. Limite para os aditivos INS 500(i), 500(ii), 501(i), 501(ii), 524, 525 e 526 sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante.

 

524

Hidróxido de sódio

2000

Para produtos destinados a crianças de 0 a 36 meses. Limite para os aditivos INS 500(i), 500(ii), 501(i), 501(ii), 524, 525 e 526 sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante.

 

525

Hidróxido de potássio

2000

Para produtos destinados a crianças de 0 a 36 meses. Limite para os aditivos INS 500(i), 500(ii), 501(i), 501(ii), 524, 525 e 526 sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante.

 

526

Hidróxido de cálcio

2000

Para produtos destinados a crianças de 0 a 36 meses. Limite para os aditivos INS 500(i), 500(ii), 501(i), 501(ii), 524, 525 e 526 sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante.

Regulador de acidez

331(i)

di-hidrogenocitrato de sódio

Quantum satis

Para crianças de 0 a 36 meses.

 

331(iii)

Citrato trissódico

Quantum satis

Para crianças de 0 a 36 meses.

 

332(ii)

Citrato tripotássico, citrato de potássio

Quantum satis

Para crianças de 0 a 36 meses.

 

500(i)

Carbonato de sódio

2000

Para produtos destinados a crianças de 0 a 36 meses. Limite para os aditivos INS 500(i), 500(ii), 501(i), 501(ii), 524, 525 e 526 sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante.

 

500(ii)

Bicarbonato de sódio, carbonato ácido de sódio

2000

Para produtos destinados a crianças de 0 a 36 meses. Limite para os aditivos INS 500(i), 500(ii), 501(i), 501(ii), 524, 525 e 526 sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante.

 

501(i)

Carbonato de potássio

2000

Para produtos destinados a crianças de 0 a 36 meses. Limite para os aditivos INS 500(i), 500(ii), 501(i), 501(ii), 524, 525 e 526 sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante.

 

501(ii)

Bicarbonato de potássio, carbonato ácido de potássio, hidrogeno carbonato de potássio

2000

Para produtos destinados a crianças de 0 a 36 meses. Limite para os aditivos INS 500(i), 500(ii), 501(i), 501(ii), 524, 525 e 526 sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante.

 

524

Hidróxido de sódio

2000

Para produtos destinados a crianças de 0 a 36 meses. Limite para os aditivos INS 500(i), 500(ii), 501(i), 501(ii), 524, 525 e 526 sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante.

 

525

Hidróxido de potássio

2000

Para produtos destinados a crianças de 0 a 36 meses. Limite para os aditivos INS 500(i), 500(ii), 501(i), 501(ii), 524, 525 e 526 sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante.

 

526

Hidróxido de cálcio

2000

Para produtos destinados a crianças de 0 a 36 meses. Limite para os aditivos INS 500(i), 500(ii), 501(i), 501(ii), 524, 525 e 526 sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante.

Antiumectante

551

Dióxido de silício, sílica

10000

Somente em produtos em pó e em suspensões.

ANEXO II

INCLUSÕES NA LISTA DE ADITIVOS ALIMENTARES AUTORIZADOS PARA USO EM ALIMENTOS E SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES TECNOLÓGICAS, LIMITES MÁXIMOS E CONDIÇÕES DE USO DO ANEXO III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 221, DE 2023.

04.2 Geleia de fruta e geleia de mocotó

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Corante

183

Azul jenipapo (genipina-glicina)

300

 

04.9 Preparações de frutas e ou de sementes (incluindo coberturas e recheios) para uso em outros produtos alimentícios (exceto polpa de fruta)

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Corante

183

Azul jenipapo (genipina-glicina)

300

 

06.3.5 Amidos

Amido é um polímero de glicose que ocorre na forma granular em algumas espécies de plantas, notadamente sementes (cereais, leguminosas, milho, trigo, arroz, feijão, ervilha) e tubérculos (mandioca, batata). O polímero consiste de unidades ligadas de anidro-alfa-D-glicose.

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Acidulante

330

Ácido cítrico

2000

Somente para uso em tapioca hidratada.

09.2.1 Pescado e produtos de pescado industrializados não submetidos a tratamento térmico ou com emprego de calor parcial

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Antioxidante

392

Extrato de alecrim

150

 

09.2.2.1 Pescado e produtos de pescado cozidos, exceto moluscos, crustáceos e equinodermos

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Antioxidante

392

Extrato de alecrim

150

 

09.2.2.2 Moluscos, crustáceos e equinodermos cozidos

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Antioxidante

392

Extrato de alecrim

150

 

09.2.2.3 Pescado e produtos de pescado fritos, incluindo moluscos, crustáceos, equinodermos, anfíbios e répteis

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Antioxidante

392

Extrato de alecrim

150

 

09.2.3 Pescado e produtos de pescado defumados, secos ou dessecados e/ou salgados

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Antioxidante

392

Extrato de alecrim

150

 

09.3.1 Pescado e produtos de pescado marinados e escabechados, incluindo moluscos, crustáceos e equinodermos

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Antioxidante

392

Extrato de alecrim

150

 

09.3.2 Ovas e outros produtos à base de ovas

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Antioxidante

392

Extrato de alecrim

150

 

09.4 Conservas de pescado, incluindo moluscos, crustáceos, equinodermos, anfíbios e répteis

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Antioxidante

392

Extrato de alecrim

150

 

09.5 Cobertura de empanamento para pescado e produtos de pescado

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Antioxidante

392

Extrato de alecrim

150

 

10.2 Derivados de ovos

Função

INS

Aditivo

Limite máximo (mg/kg)

Nota

Acidulante

260

Ácido acético (glacial)

Quantum satis

Somente para ovos de codorna em conserva e semiconserva.

Acidulante

270

Ácido láctico (L-, D- e DL-)

Quantum satis

Somente para ovos de codorna em conserva e semiconserva.

Acidulante

330

Ácido cítrico

Quantum satis

Somente para ovos de codorna em conserva e semiconserva.

11.1 Açúcares

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Estabilizante

260

Ácido acético (glacial)

110

Para uso na solução de ácido peracético usada como agente de controle de microrganismos.

Estabilizante

-

Peróxido de hidrogênio

80

Para uso na solução de ácido peracético usada como agente de controle de microrganismos.

Estabilizante

-

Ácido etidrônico-1-hidroxietilideno-1,1-ácido difosfônico (HEDP)

2

Para uso na solução de ácido peracético usada como agente de controle de microrganismos.

14.1 Suplementos alimentares líquidos (inclusive suspensões, soluções, xaropes, emulsões e conteúdo líquido de cápsulas gelatinosas.

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Corante

183

Azul jenipapo (genipina-glicina)

160

 

Emulsificante

999(i)

Extrato de quilaia tipo 1

4000

Expresso em saponinas. Limite para os aditivos INS 999(i) e 999(ii), sozinhos ou combinados.

Emulsificante

999(ii)

Extrato de quilaia tipo 2

4000

Expresso em saponinas. Limite para os aditivos INS 999(i) e 999(ii), sozinhos ou combinados.

14.2 Suplementos alimentares sólidos e semisólidos (inclusive comprimidos, gomas, drágeas, tabletes, cápsulas, cápsulas gelatinosas, geis, cremes, pós, granulados, pastilhas e formas mastigáveis)

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Corante

183

Azul jenipapo (genipina-glicina)

160

 

Emulsificante

475

Ésteres de ácidos graxos com poliglicerol, ésteres de ácidos graxos com glicerina

90000

 

Emulsificante

999(i)

Extrato de quilaia tipo 1

4000

Expresso em saponinas. Limite para os aditivos INS 999(i) e 999(ii), sozinhos ou combinados.

Emulsificante

999(ii)

Extrato de quilaia tipo 2

4000

Expresso em saponinas. Limite para os aditivos INS 999(i) e 999(ii), sozinhos ou combinados.

Regulador de acidez

513

Ácido sulfúrico

Quantum satis

Somente no processo de obtenção de extratos vegetais.

15.1 Fórmulas infantis para lactentes, fórmulas infantis para lactentes destinadas a necessidades dietoterápicas específicas, fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância, fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância destinadas a necessidades dietoterápicas específicas, fórmulas pediátricas para nutrição enteral e fórmulas dietoterápicas para erros inatos do metabolismo destinadas a lactentes e crianças de primeira infância e outros produtos similares destinados a lactentes e crianças de primeira infância.

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Espessante

440

Pectinas

2000

Somente em fórmulas líquidas contendo proteína hidrolisada.

21.1 Bebidas não alcóolicas à base de soja

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Corante

183

Azul jenipapo (genipina-glicina)

400

 

21.2 Colágeno e gelatinas

Função tecnológica

INS

Aditivos

Limite máximo de resíduo (mg/kg)

Notas

Antioxidante

223

Metabissulfito de sódio

9000

Limite expresso como teor residual de sulfito.

Regulador de acidez

524

Hidróxido de sódio

Quantum satis

 

 

ANEXO III

ALTERAÇÃO NA LISTA DE COADJUVANTES DE TECNOLOGIA AUTORIZADOS PARA USO EM ALIMENTOS E SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES TECNOLÓGICAS, LIMITES MÁXIMOS E CONDIÇÕES DE USO DO ANEXO IV DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 221, DE 2023.

21.2 Colágeno e gelatinas  

ANEXO IV

INCLUSÕES NA LISTA DE COADJUVANTES DE TECNOLOGIA AUTORIZADOS PARA USO EM ALIMENTOS E SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES TECNOLÓGICAS, LIMITES MÁXIMOS E CONDIÇÕES DE USO DO ANEXO IV DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 221, DE 2023

11.1 Açúcares

Função tecnológica

Coadjuvantes

INS

Limite máximo de resíduo (mg/kg)

Notas

Agente de controle de microrganismos

Ácido peracético

-

44,9

Limite expresso como ácido acético.

18.1 Aperitivos à base de batatas, cereais, farinha ou amido (derivado de raízes e tubérculos, legumes e leguminosas)

Função tecnológica

Coadjuvantes

INS

Limite máximo de resíduo (mg/kg)

Notas

Gás para embalagens

Nitrogênio

941

Quantum satis

 

18.2 Sementes oleaginosas e nozes processadas, com cobertura ou não

Função tecnológica

Coadjuvantes

INS

Limite máximo de resíduo (mg/kg)

Notas

Gás para embalagens

Nitrogênio

941

Quantum satis

 

21.2 Colágeno e gelatinas

Função tecnológica

Coadjuvantes

INS

Limite máximo de resíduo (mg/kg)

Notas

Agente de clarificação/Agente de filtração

Carvão ativado

-

-

 

Agente de clarificação/Agente de filtração

Peróxido de hidrogênio

-

-

 

Agente de controle de microrganismos

Peróxido de hidrogênio

-

-

 

Agente de inibição enzimática antes da etapa de branqueamento

Peróxido de hidrogênio

-

-

 

 

Informações sobre a legislação

Publicado em

12 de maio de 2023

Histórico do ato

Palavras-chave

D.O.U nº

223

Tipo

Instrução Normativa – IN

Ano

2023

Situação

Vigente

Macrotema

Aditivos alimentares

Órgão

Anvisa – Agência Nacional de Vigilância Sanitária

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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