Altera a Instrução Normativa Ibama nº 13, de 23 de agosto de 2021, que regulamenta a obrigação de inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - Ibama, nomeado pela Portaria nº 1.779, de 23 de fevereiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 24 de fevereiro de 2023, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15, caput, inciso V, do Anexo I do Decreto nº 12.130, de 7 de agosto de 2024, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2024, tendo em vista o art. 217, caput, inciso V, da Portaria Ibama nº 73, de 26 de maio de 2025, que aprovou o regimento interno do Ibama, publicada no Diário Oficial da União do dia 27 de maio de 2025, e conforme o art. 2º, caput, inciso II, da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, o art. 9º, caput, inciso XII, e o art. 17, caput, inciso II, ambos da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e o que consta no processo nº 02001.007590/2012-69, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa Ibama nº 13, de 23 de agosto de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:
....................................................................................................
II - Comprovante de Inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais: certidão emitida pelo sistema que comprova a inscrição cadastral;
....................................................................................................
....................................................................................................
Art. 4º Compete ao Ibama, por intermédio de seu Presidente:
....................................................................................................
....................................................................................................
II - propor, junto ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, a criação de mecanismos, fóruns, câmaras técnicas e instâncias de harmonização técnico normativa do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, na implementação do art. 3º; e
......................................................................................................
......................................................................................................
Art. 6º Compete à Coordenação-Geral de Gestão da Qualidade Ambiental disponibilizar os meios para a consecução das competências no âmbito da Coordenação de Gestão e Integração de Instrumentos de Qualidade Ambiental.
Art. 7º Compete à Coordenação de Gestão e Integração de Instrumentos de Qualidade Ambiental:
......................................................................................................
......................................................................................................
§ 2º Usuários internos da Administração Distrital ou Estadual, no âmbito dos respectivos Acordos de Cooperação Técnica, poderão realizar atos cadastrais da Administração previstos no art. 18, mediante requerimento aprovado pela Coordenação de Gestão e Integração de Instrumentos de Qualidade Ambiental.
....................................................................................................
......................................................................................................
Art. 8º Compete às Superintendências, no âmbito de suas respectivas jurisdições:
......................................................................................................
......................................................................................................
IV - designar os servidores responsáveis por realizar atos cadastrais nas Divisões Técnico-Ambientais e nas unidades técnicas.
Art. 9º Compete as Divisões Técnico-Ambientais nas Superintendências:
......................................................................................................
......................................................................................................
V - comunicar a identificação de não conformidade de declaração de porte à Equipe de Apoio à Arrecadação;
......................................................................................................
......................................................................................................
§ 1º Caberá a Divisão Técnico-Ambiental e, supletivamente, à Coordenação de Gestão e Integração de Instrumentos de Qualidade Ambiental, efetuar o cadastramento de ofício.
......................................................................................................
......................................................................................................
Art. 24. A data de início da atividade exercida por pessoa jurídica é aquela a partir da qual a pessoa está habilitada para o exercício da atividade, sendo que prevalecerá a data mais recente que possa ser comprovada entre:
......................................................................................................
II - a data de arquivamento de contrato social em Junta Comercial ou de respectivas alterações;
III - a data de inscrição em Secretaria de Fazenda Distrital ou Estadual;
......................................................................................................
VI - outras datas, como:
a) a data de concessão de outras autorizações concedidas pelo Poder Público;
b) a data de concessão de autorização municipal de funcionamento; ou
c) a data de primeira nota fiscal emitida ou outros documentos fiscais ou contábeis que comprovem o início das atividades.
§1º Aplica-se o inciso III do caput, na hipótese de obrigatoriedade de inscrição da pessoa jurídica em Secretaria de Fazenda Distrital ou Estadual, na forma da legislação vigente.
§2º Na hipótese do inciso III do caput, será considerada a inscrição estadual relacionada a atividades do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais se houver mais de uma inscrição em Secretaria de Fazenda Distrital ou Estadual.
......................................................................................................
......................................................................................................
Art. 26. A data de término de atividade exercida por pessoa jurídica é aquela da perda de habilitação para o exercício de atividades, sendo que prevalecerá a data mais antiga que possa ser comprovada entre:
I - a data da baixa de inscrição de CNPJ, conforme "Certidão de Baixa no CNPJ" da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
II - a data do arquivamento de distrato social em Junta Comercial ou ato equivalente de dissolução ou sucessão de empresa na forma da legislação vigente;
......................................................................................................
IV - a data de validade de licença, autorização, concessão ou permissão ambientais, bem como as respectivas datas de revogação, suspensão ou cancelamento, se houver;
V - outras datas, como:
a) a data de validade ou de revogação de outras autorizações concedidas pelo Poder Público;
b) a data de validade ou de revogação de autorização municipal de funcionamento;
c) a data de última nota fiscal emitida ou outros documentos fiscais ou contábeis que comprovem a paralisação das atividades;
d) a data de término que tenha sido determinada por vistoria in loco.
......................................................................................................
......................................................................................................
Art. 46. A emissão do Certificado de Regularidade certifica que os dados da pessoa inscrita estão em conformidade com as obrigações decorrentes do seu Cadastro e da prestação de informações nos sistemas de controle do Ibama.
§ 1º O Certificado de Regularidade poderá certificar outros dados detidos pela administração pública federal, distrital, estadual e municipal no exercício do controle ambiental.
......................................................................................................
......................................................................................................
§ 3º A validade do Certificado de Regularidade poderá ser cancelada a qualquer momento, em razão da superveniência de impeditivo à sua emissão por irregularidade perante as normas de controle ambiental a que, a pessoa inscrita no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, esteja sujeita.
......................................................................................................
......................................................................................................
Art. 47. A emissão do Certificado de Regularidade dependerá de não haver impeditivo do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, nos termos do Anexo II, ou em outros sistemas de controle do Ibama.
......................................................................................................
......................................................................................................
Art. 53. A alteração de dados cadastrais que resulte em redução ou exclusão da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental poderá ser efetuada pelas Divisões Técnico-Ambientais nas Superintendências quando não afetar períodos com notificação de lançamento da taxa, com créditos judicializados, quitados ou parcelados.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a Divisão Técnico-Ambiental efetuará a alteração do dado e comunicará à Equipe de Apoio à Arrecadação.
Art. 54. Na hipótese de alteração de dados cadastrais que resulte em redução ou exclusão da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, afetando períodos com notificação de lançamento da taxa, com créditos judicializados, quitados ou parcelados, o processo será encaminhado à Equipe de Apoio à Arrecadação para análise.
Art. 55. A suspensão temporária de atividade cuja comprovação esteja fundamentada apenas em documentação fiscal e contábil deverá ser analisada pela Equipe de Apoio à Arrecadação.
Art. 56. Na hipótese de indeferimento de solicitação de alteração de dado cadastral, o interessado será notificado da decisão, sendo-lhe concedido prazo de vinte dias para impugnar o indeferimento.
Parágrafo único. Da decisão que indeferir a impugnação referida no caput caberá único recurso hierárquico à Coordenação de Gestão e Integração de Instrumentos de Qualidade Ambiental, no prazo de vinte dias contados da notificação.
......................................................................................................
......................................................................................................
ANEXO III
......................................................................................................
......................................................................................................
1.3.3. Cada Ficha Técnica de Enquadramento é instruída em processo eletrônico específico, com as aprovações:
1.3.3.1. da Coordenação de Gestão e Integração de Instrumentos de Qualidade Ambiental;
......................................................................................................
......................................................................................................
1.3.4. Na hipótese de novo versionamento de Ficha Técnica de Enquadramento, o respectivo processo eletrônico deve ser instruído com nota técnica da Coordenação de Gestão e Integração de Instrumentos de Qualidade Ambiental, para registro das alterações de nova versão.
......................................................................................................
......................................................................................................
1.4.1. Quando alteração de norma ou de glossário técnico que referencie o enquadramento de atividades do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais não implique em alteração de enquadramento, considera-se incorporada a atualização do normativo ao presente Regulamento, em especial no caso:
......................................................................................................
......................................................................................................
1.4.1.2. de Instrução Normativa do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
......................................................................................................
......................................................................................................
2.10. A inclusão, alteração ou supressão de verbetes do Glossário ocorrerá mediante as aprovações:
2.10.1. da Coordenação de Gestão e Integração de Instrumentos de Qualidade Ambiental;
......................................................................................................
......................................................................................................" (NR)
Art. 2º O Anexo I da Instrução Normativa Ibama nº 13, de 23 de agosto de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações na forma do Anexo I desta Instrução Normativa.
Art. 3º O Anexo II da Instrução Normativa Ibama nº 13, de 23 de agosto de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações na forma do Anexo II desta Instrução Normativa.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor sessenta (60) dias após a data da sua publicação.
RODRIGO AGOSTINHO
ANEXO I(Anexo I da Instrução Normativa Ibama nº 13, de 23 de agosto de 2021)
"ANEXO I
ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS
| |
|
CATEGORIA
|
CÓDIGO
|
DESCRIÇÃO
|
Pessoa jurídica
|
Pessoa física
|
| |
1 - 1
|
Pesquisa mineral com guia de utilização
|
Sim
|
Sim
|
| |
1 - 2
|
Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento
|
Sim
|
Sim
|
|
Extração e Tratamento de Minerais
|
1 - 3
|
Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento
|
Sim
|
Não
|
| |
1 - 4
|
Lavra garimpeira
|
Sim
|
Sim
|
| |
1 - 5
|
Perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural
|
Sim
|
Não
|
|
Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos
|
2 - 1
|
Beneficiamento de minerais não metálicos, não associados a extração
|
Sim
|
Não
|
| |
2 - 2
|
Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares
|
Sim
|
Não
|
| |
3 - 1
|
Fabricação de aço e de produtos siderúrgicos
|
Sim
|
Não
|
| |
3 - 2
|
Produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia
|
Sim
|
Não
|
| |
3 - 3
|
Metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro
|
Sim
|
Não
|
| |
3 - 4
|
Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia
|
Sim
|
Não
|
|
Indústria Metalúrgica
|
3 - 5
|
Relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas
|
Sim
|
Não
|
| |
3 - 6
|
Produção de soldas e anodos
|
Sim
|
Não
|
| |
3 - 7
|
Metalurgia de metais preciosos
|
Sim
|
Não
|
| |
3 - 8
|
Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas
|
Sim
|
Não
|
| |
3 - 9
|
Fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia
|
Sim
|
Não
|
| |
3 - 10
|
Fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia
|
Sim
|
Não
|
| |
3 - 11
|
Têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície
|
Sim
|
Não
|
| |
|
Indústria Mecânica
|
4 - 1
|
Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície
|
Sim
|
Não
|
| |
5 - 1
|
Fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores
|
Sim
|
Não
|
|
Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comunicações
|
5 - 2
|
Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática
|
Sim
|
Não
|
| |
5 - 3
|
Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos
|
Sim
|
Não
|
| |
6 - 1
|
Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios
|
Sim
|
Não
|
|
Indústria de Material de Transporte
|
6 - 2
|
Fabricação e montagem de aeronaves
|
Sim
|
Não
|
| |
6 - 3
|
Fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes
|
Sim
|
Não
|
| |
7 - 1
|
Serraria e desdobramento de madeira
|
Sim
|
Não
|
|
Indústria de Madeira
|
7 - 2
|
Preservação de madeira
|
Sim
|
Não
|
| |
7 - 3
|
Fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada
|
Sim
|
Não
|
| |
7 - 4
|
Fabricação de estruturas de madeira e móveis
|
Sim
|
Não
|
| |
8 - 1
|
Fabricação de celulose e pasta mecânica
|
Sim
|
Não
|
|
Indústria de Papel e Celulose
|
8 - 2
|
Fabricação de papel e papelão
|
Sim
|
Não
|
| |
8 - 3
|
Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada
|
Sim
|
Não
|
| |
9 - 1
|
Beneficiamento de borracha natural
|
Sim
|
Não
|
| |
9 - 3
|
Fabricação de laminados e fios de borracha
|
Sim
|
Não
|
| |
9 - 4
|
Fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex
|
Sim
|
Não
|
|
Indústria de Borracha
|
9 - 5
|
Fabricação de câmara de ar
|
Sim
|
Não
|
| |
9 - 6
|
Fabricação de pneumáticos
|
Sim
|
Não
|
| |
9 - 7
|
Recondicionamento de pneumáticos
|
Sim
|
Não
|
| |
10 - 1
|
Secagem e salga de couros e peles
|
Sim
|
Não
|
|
Indústria de Couros e Peles
|
10 - 2
|
Curtimento e outras preparações de couros e peles
|
Sim
|
Não
|
| |
10 - 3
|
Fabricação de artefatos diversos de couros e peles
|
Sim
|
Não
|
| |
10 - 4
|
Fabricação de cola animal
|
Sim
|
Não
|
| |
11 - 1
|
Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos
|
Sim
|
Não
|
| |
11 - 2
|
Fabricação e acabamento de fios e tecidos
|
Sim
|
Não
|
|
Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos
|
11 - 3
|
Tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos
|
Sim
|
Não
|
| |
11 - 4
|
Fabricação de calçados e componentes para calçados
|
Sim
|
Não
|
|
Indústria de Produtos de Matéria Plástica
|
12 - 1
|
Fabricação de laminados plásticos
|
Sim
|
Não
|
| |
12 - 2
|
Fabricação de artefatos de material plástico
|
Sim
|
Não
|
| |
|
Indústria do Fumo
|
13 - 1
|
Fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo
|
Sim
|
Não
|
|
Indústrias Diversas
|
14 - 1
|
Usinas de produção de concreto
|
Sim
|
Não
|
| |
14 - 2
|
Usinas de produção de asfalto
|
Sim
|
Não
|
| |
15 - 1
|
Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos
|
Sim
|
Não
|
| |
15 - 2
|
Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira
|
Sim
|
Não
|
| |
15 - 3
|
Fabricação de combustíveis não derivados de petróleo
|
Sim
|
Não
|
| |
15 - 4
|
Produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira
|
Sim
|
Não
|
| |
15 - 5
|
Fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos
|
Sim
|
Não
|
| |
15 - 6
|
Fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos
|
Sim
|
Não
|
| |
15 - 7
|
Recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais
|
Sim
|
Não
|
|
Indústria Química
|
15 - 8
|
Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos
|
Sim
|
Não
|
| |
15 - 9
|
Fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas
|
Sim
|
Não
|
| |
15 - 10
|
Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes
|
Sim
|
Não
|
| |
15 - 11
|
Fabricação de fertilizantes e agroquímicos
|
Sim
|
Não
|
| |
15 - 12
|
Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários
|
Sim
|
Não
|
| |
15 - 13
|
Fabricação de sabões, detergentes e velas
|
Sim
|
Não
|
| |
15 - 14
|
Fabricação de perfumarias e cosméticos
|
Sim
|
Não
|
| |
15 - 15
|
Produção de álcool etílico, metanol e similares
|
Sim
|
Não
|
| |
16 - 1
|
Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares
|
Sim
|
Não
|
| |
16 - 2
|
Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal
|
Sim
|
Não
|
| |
16 - 3
|
Fabricação de conservas
|
Sim
|
Não
|
| |
16 - 4
|
Preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados
|
Sim
|
Não
|
| |
16 - 5
|
Beneficiamento e industrialização de leite e derivados
|
Sim
|
Não
|
| |
16 - 6
|
Fabricação e refinação de açúcar
|
Sim
|
Não
|
| |
16 - 7
|
Refino e preparação de óleo e gorduras vegetais
|
Sim
|
Não
|
|
Indústria de Produtos Alimentares e Bebida
|
16 - 8
|
Produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação
|
Sim
|
Não
|
| |
16 - 9
|
Fabricação de fermentos e leveduras
|
Sim
|
Não
|
| |
16 - 10
|
Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais
|
Sim
|
Não
|
| |
16 - 11
|
Fabricação de vinhos e vinagre
|
Sim
|
Não
|
| |
16 - 12
|
Fabricação de cervejas, chopes e maltes
|
Sim
|
Não
|
| |
16 - 13
|
Fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais
|
Sim
|
Não
|
| |
16 - 14
|
Fabricação de bebidas alcoólicas
|
Sim
|
Não
|
| |
17 - 1
|
Produção de energia termoelétrica
|
Sim
|
Sim
|
| |
17 - 4
|
Destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas
|
Sim
|
Não
|
| |
17 - 5
|
Dragagem e derrocamentos em corpos d'água
|
Sim
|
Não
|
|
Serviços de Utilidade
|
17 - 57
|
Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos
|
Sim
|
Não
|
| |
17 - 61
|
Disposição de resíduos especiais
|
Sim
|
Não
|
| |
17 - 67
|
Recuperação de áreas degradadas
|
Sim
|
Sim
|
| |
17 - 68
|
Recuperação de áreas contaminadas
|
Sim
|
Não
|
| |
17 - 69
|
Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - Lei Complementar nº 140/2011: art. 7º, XIV, "g"
|
Sim
|
Não
|
| |
18 - 1
|
Transporte de cargas perigosas
|
Sim
|
Sim
|
| |
18 - 2
|
Transporte por dutos
|
Sim
|
Não
|
| |
18 - 3
|
Marinas, portos e aeroportos
|
Sim
|
Não
|
| |
18 - 4
|
Terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos
|
Sim
|
Não
|
|
Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio
|
18 - 5
|
Depósito de produtos químicos e produtos perigosos
|
Sim
|
Não
|
| |
18 - 6
|
Comércio de combustíveis e derivados de petróleo
|
Sim
|
Não
|
| |
18 - 7
|
Comércio de produtos químicos e produtos perigosos
|
Sim
|
Não
|
| |
18 - 83
|
Transporte de cargas perigosas - Lei Complementar nº 140/2011: art. 7º, XIV, "g"
|
Sim
|
Sim
|
| |
18 - 84
|
Depósito de produtos químicos e produtos perigosos - Lei Complementar nº 140/2011: art. 7º, XIV, "g"
|
Sim
|
Não
|
|
Turismo
|
19 - 1
|
Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos
|
Sim
|
Não
|
| |
20 - 2
|
Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais
|
Sim
|
Sim
|
| |
20 - 5
|
Utilização do patrimônio genético natural
|
Sim
|
Sim
|
| |
20 - 6
|
Exploração de recursos aquáticos vivos
|
Sim
|
Sim
|
| |
20 - 21
|
Importação ou exportação de fauna nativa brasileira
|
Sim
|
Sim
|
| |
20 - 22
|
Importação ou exportação de flora nativa brasileira
|
Sim
|
Sim
|
|
Uso de recursos naturais
|
20 - 23
|
Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre - Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, IV
|
Sim
|
Não
|
| |
20 - 25
|
Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre - Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, X
|
Sim
|
Não
|
| |
20 - 26
|
Introdução de espécies exóticas, exceto para melhoramento genético vegetal e uso na agricultura
|
Sim
|
Sim
|
| |
20 - 35
|
Introdução de espécies geneticamente modificadas previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente
|
Sim
|
Sim
|
| |
20 - 37
|
Uso da diversidade biológica pela biotecnologia em atividades previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente
|
Sim
|
Não
|
| |
20 - 54
|
Exploração de recursos aquáticos vivos - Lei nº 11.959/2009: art. 2º, II
|
Sim
|
Sim
|
| |
20 - 63
|
Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais - Instrução Normativa IBAMA nº 21/2014: 7º, II
|
Sim
|
Sim
|
| |
20 - 81
|
Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre - Resolução CONAMA nº 496/2020
|
Sim
|
Sim
|
|
Atividades sujeitas a controle e fiscalização ambiental não relacionadas no Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981
|
21 - 3
|
Utilização técnica de substâncias controladas - Protocolo de Montreal
|
Sim
|
Não
|
| |
21 - 5
|
Pesquisa e experimentação de agrotóxicos e remediadores
|
Sim
|
Não
|
| |
21 - 28
|
Conversão de sistema de Gás Natural - Resolução CONAMA nº 291/2001
|
Sim
|
Não
|
| |
21 - 30
|
Operação de rodovia - Lei nº 6.938/1981: art. 10
|
Sim
|
Não
|
| |
21 - 31
|
Operação de hidrovia - Lei nº 6.938/1981: art. 10
|
Sim
|
Não
|
| |
21 - 32
|
Operação de aeródromo - Lei nº 6.938/1981: art. 10
|
Sim
|
Sim
|
| |
21 - 33
|
Estações de tratamento de água - Lei nº 6.938/1981: art. 10
|
Sim
|
Não
|
| |
21 - 34
|
Transmissão de energia elétrica - Lei nº 6.938/1981: art. 10
|
Sim
|
Não
|
| |
21 - 35
|
Geração de energia hidrelétrica - Lei nº 6.938/1981: art. 10
|
Sim
|
Sim
|
| |
21 - 36
|
Geração de energia eólica e de outras fontes alternativas - Lei nº 6.938/1981: art. 10
|
Sim
|
Sim
|
| |
21 - 37
|
Distribuição de energia elétrica - Lei nº 6.938/1981: art. 10
|
Sim
|
Não
|
| |
21 - 40
|
Comércio exterior de resíduos controlados - Decreto nº 875/1993
|
Sim
|
Não
|
| |
21 - 41
|
Importação de lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista - Lei nº 12.305/2010
|
Sim
|
Não
|
| |
21 - 42
|
Importação de eletrodomésticos - Resolução CONAMA nº 20/1994
|
Sim
|
Não
|
| |
21 - 43
|
Importação de veículos automotores para uso próprio - Lei nº 8.723/1993
|
Sim
|
Sim
|
| |
21 - 44
|
Importação de veículos automotores para fins de comercialização - Lei nº 8.723/1993
|
Sim
|
Não
|
| |
21 - 45
|
Importação de pneus e similares - Resolução CONAMA nº 416/2009
|
Sim
|
Sim
|
| |
21 - 46
|
Controle de plantas aquáticas - Resolução CONAMA nº 467/2015
|
Sim
|
Sim
|
| |
21 - 47
|
Aplicação de agrotóxicos e afins - Lei nº 14.785/2023
|
Sim
|
Sim
|
| |
21 - 48
|
Consumo industrial de madeira, de lenha e de carvão vegetal - Lei nº 12.651/2012: art. 34
|
Sim
|
Não
|
| |
21 - 49
|
Transporte de produtos florestais - Lei nº 12.651/2012: art. 36
|
Sim
|
Sim
|
| |
21 - 50
|
Armazenamento de produtos florestais - Lei nº 12.651/2012: art. 36
|
Sim
|
Não
|
| |
21 - 52
|
Centro de triagem e reabilitação - Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, II
|
Sim
|
Não
|
| |
21 - 53
|
Manutenção de fauna silvestre ou exótica - Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, IX
|
Sim
|
Sim
|
| |
21 - 55
|
Criação científica de fauna exótica e de fauna silvestre - Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, III
|
Sim
|
Não
|
| |
21 - 56
|
Criação conservacionista de fauna silvestre - Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, V
|
Sim
|
Sim
|
| |
21 - 57
|
Importação ou exportação de fauna exótica - Portaria IBAMA nº 93/1998
|
Sim
|
Sim
|
| |
21 - 58
|
Manejo de fauna exótica invasora - Resolução CONABIO nº 7/2018
|
Sim
|
Sim
|
| |
21 - 59
|
Manejo de fauna sinantrópica nociva - Instrução Normativa IBAMA nº 141/2006
|
Sim
|
Sim
|
| |
21 - 60
|
Criação amadorista de passeriformes da fauna silvestre - Instrução Normativa IBAMA nº 10/2011
|
Não
|
Sim
|
| |
21 - 67
|
Comércio atacadista de madeira, de lenha e de outros produtos florestais - Lei nº 12.651/2012: art. 37
|
Sim
|
Não
|
| |
21 - 68
|
Comércio varejista de madeira, de lenha e de outros produtos florestais - Lei nº 12.651/2012: art. 37
|
Sim
|
Não
|
| |
21 - 69
|
Comercialização de recursos pesqueiros - Lei nº 11.959/2009: art. 3º, X; art. 31
|
Sim
|
Não
|
| |
21 - 70
|
Revenda de organismos aquáticos vivos ornamentais - Lei nº 11.959/2009: art. 3º, X; art. 31
|
Sim
|
Não
|
| |
21 - 71
|
Empreendimento comercial de animais vivos da fauna silvestre ou fauna exótica - Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, VII
|
Sim
|
Não
|
| |
21 - 72
|
Empreendimento comercial de partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre ou exótica - Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, VIII
|
Sim
|
Não
|
| |
21 - 74
|
Criação de animais - Lei nº 6.938/1981: art. 10
|
Sim
|
Sim
|
| |
21 - 75
|
Irrigação - Resolução CONAMA nº 284/2001: art. 2º
|
Sim
|
Sim
|
| |
21 - 76
|
Cemitério - Resolução CONAMA nº 335/2003: art. 1º
|
Sim
|
Não
|
| |
21 - 77
|
Sistema crematório - Resolução CONAMA nº 316/2002: art. 17
|
Sim
|
Não
|
| |
21 - 78
|
Operação de cabos de comunicação e transmissão de dados - Lei nº 6.938/1981: art. 10
|
Sim
|
Não
|
| |
21 - 79
|
Instalações nucleares e radiativas diversas - Lei Complementar nº 140/2011: art. 7º, XIV, "g"
|
Sim
|
Não
|
| |
21 - 80
|
Atividades de apoio à mineração
|
Sim
|
Não
|
| |
21 - 81
|
Captura, coleta, manejo e transporte de fauna silvestre para fins de licenciamento ambiental - exclusiva para licenciamento federal
|
Sim
|
Sim
|
| |
21 - 82
|
Empreendimento agropecuário - exclusivo para licenciamento federal
|
Sim
|
Sim
|
| |
21 - 83
|
Emprego do fogo - exclusivo para licenciamento federal
|
Sim
|
Sim
|
| |
21 - 84
|
Implementação de cultura anual de sequeiro - exclusiva para licenciamento federal
|
Sim
|
Sim
|
| |
21 - 85
|
Instalação de empreendimento de comércio de combustíveis - exclusiva para licenciamento federal
|
Sim
|
Não
|
| |
21 - 86
|
Instalação de ponto de abastecimento - exclusiva para licenciamento federal
|
Sim
|
Não
|
| |
21 - 87
|
Instalação de recife artificial - exclusiva para licenciamento federal
|
Sim
|
Não
|
| |
21 - 88
|
Operação de antena e de sistema de telecomunicações - exclusiva para licenciamento federal
|
Sim
|
Não
|
| |
21 - 89
|
Operação de base aeroespacial - exclusiva para licenciamento federal
|
Sim
|
Não
|
| |
21 - 90
|
Operação de ferrovias - exclusiva para licenciamento federal
|
Sim
|
Não
|
| |
21 - 91
|
Operação de transposição de bacia - exclusiva para licenciamento federal
|
Sim
|
Não
|
| |
21 - 92
|
Silvicultura de espécie nativa - Lei nº 12.651/2012: art. 35, §§ 1º, 3º
|
Sim
|
Sim
|
| |
21 - 93
|
Silvicultura de espécie exótica - Lei nº 12.651/2012: art. 35, § 1º
|
Sim
|
Sim
|
|
Atividades sujeitas a controle e fiscalização ambiental não relacionadas no Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981 - Obras civis
|
22 - 1
|
Rodovias, ferrovias, hidrovias, metropolitanos - Lei nº 6.938/1981: art. 10
|
Sim
|
Não
|
| |
22 - 2
|
Construção de barragens e diques - Lei nº 6.938/1981: art. 10
|
Sim
|
Não
|
| |
22 - 3
|
Construção de canais para drenagem - Lei nº 6.938/1981: art. 10
|
Sim
|
Não
|
| |
22 - 4
|
Retificação do curso de água - Lei nº 6.938/1981: art. 10
|
Sim
|
Não
|
| |
22 - 5
|
Abertura de barras, embocaduras e canais - Lei nº 6.938/1981: art. 10
|
Sim
|
Não
|
| |
22 - 6
|
Transposição de bacias hidrográficas - Lei nº 6.938/1981: art. 10
|
Sim
|
Não
|
| |
22 - 7
|
Construção de obras de arte - Lei nº 6.938/1981: art. 10
|
Sim
|
Não
|
| |
22 - 8
|
Outras obras de infraestrutura - Lei nº 6.938/1981: art. 10
|
Sim
|
Não
|
" (NR)
ANEXO II(Anexo II da Instrução Normativa Ibama nº 13, de 23 de agosto de 2021)
"ANEXO II
IMPEDITIVOS PARA EMISSÃO DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE DO CADASTRO TÉCNICO FEDERAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS
|
CTF/APP - comprovante de inscrição inativo.
|
|
CTF/APP - falta declaração de data de constituição.
|
|
CTF/APP - falta declaração de atividade.
|
|
CTF/APP - falta declaração de porte.
|
|
CTF/APP - situação cadastral não está ativa.
|
|
CTF/AIDA - impeditivo de emissão no CTF/AIDA.
|
|
RAPP - falta de entrega de relatório anual (Lei nº 6.938/1981: art. 17-C).
|
|
PROTOCOLO DE MONTREAL - falta de entrega do relatório anual.
|
|
AGROTÓXICOS - falta de entrega do relatório semestral de agrotóxicos.
|
|
DOF - falta de confirmação de recebimento.
|
|
DOF - bloqueio no sistema.
|
|
DOF + - falta de confirmação de recebimento.
|
|
DOF + - bloqueio no sistema.
|
|
SISPASS - vistoria presencial não realizada.
|
|
OGM - falta de licença do CTNBio.
|
" (NR)