INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 23, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025

Altera a Instrução Normativa Ibama nº 13, de 23 de agosto de 2021, que regulamenta a obrigação de inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - Ibama, nomeado pela Portaria nº 1.779, de 23 de fevereiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 24 de fevereiro de 2023, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15, caput, inciso V, do Anexo I do Decreto nº 12.130, de 7 de agosto de 2024, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2024, tendo em vista o art. 217, caput, inciso V, da Portaria Ibama nº 73, de 26 de maio de 2025, que aprovou o regimento interno do Ibama, publicada no Diário Oficial da União do dia 27 de maio de 2025, e conforme o art. 2º, caput, inciso II, da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, o art. 9º, caput, inciso XII, e o art. 17, caput, inciso II, ambos da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e o que consta no processo nº 02001.007590/2012-69, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa Ibama nº 13, de 23 de agosto de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:

....................................................................................................

II - Comprovante de Inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais: certidão emitida pelo sistema que comprova a inscrição cadastral;

....................................................................................................

....................................................................................................

Art. 4º Compete ao Ibama, por intermédio de seu Presidente:

....................................................................................................

....................................................................................................

II - propor, junto ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, a criação de mecanismos, fóruns, câmaras técnicas e instâncias de harmonização técnico normativa do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, na implementação do art. 3º; e

......................................................................................................

......................................................................................................

Art. 6º Compete à Coordenação-Geral de Gestão da Qualidade Ambiental disponibilizar os meios para a consecução das competências no âmbito da Coordenação de Gestão e Integração de Instrumentos de Qualidade Ambiental.

Art. 7º Compete à Coordenação de Gestão e Integração de Instrumentos de Qualidade Ambiental:

......................................................................................................

......................................................................................................

§ 2º Usuários internos da Administração Distrital ou Estadual, no âmbito dos respectivos Acordos de Cooperação Técnica, poderão realizar atos cadastrais da Administração previstos no art. 18, mediante requerimento aprovado pela Coordenação de Gestão e Integração de Instrumentos de Qualidade Ambiental.

....................................................................................................

......................................................................................................

Art. 8º Compete às Superintendências, no âmbito de suas respectivas jurisdições:

......................................................................................................

......................................................................................................

IV - designar os servidores responsáveis por realizar atos cadastrais nas Divisões Técnico-Ambientais e nas unidades técnicas.

Art. 9º Compete as Divisões Técnico-Ambientais nas Superintendências:

......................................................................................................

......................................................................................................

V - comunicar a identificação de não conformidade de declaração de porte à Equipe de Apoio à Arrecadação;

......................................................................................................

......................................................................................................

§ 1º Caberá a Divisão Técnico-Ambiental e, supletivamente, à Coordenação de Gestão e Integração de Instrumentos de Qualidade Ambiental, efetuar o cadastramento de ofício.

......................................................................................................

......................................................................................................

Art. 24. A data de início da atividade exercida por pessoa jurídica é aquela a partir da qual a pessoa está habilitada para o exercício da atividade, sendo que prevalecerá a data mais recente que possa ser comprovada entre:

......................................................................................................

II - a data de arquivamento de contrato social em Junta Comercial ou de respectivas alterações;

III - a data de inscrição em Secretaria de Fazenda Distrital ou Estadual;

......................................................................................................

VI - outras datas, como:

a) a data de concessão de outras autorizações concedidas pelo Poder Público;

b) a data de concessão de autorização municipal de funcionamento; ou

c) a data de primeira nota fiscal emitida ou outros documentos fiscais ou contábeis que comprovem o início das atividades.

§1º Aplica-se o inciso III do caput, na hipótese de obrigatoriedade de inscrição da pessoa jurídica em Secretaria de Fazenda Distrital ou Estadual, na forma da legislação vigente.

§2º Na hipótese do inciso III do caput, será considerada a inscrição estadual relacionada a atividades do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais se houver mais de uma inscrição em Secretaria de Fazenda Distrital ou Estadual.

......................................................................................................

......................................................................................................

Art. 26. A data de término de atividade exercida por pessoa jurídica é aquela da perda de habilitação para o exercício de atividades, sendo que prevalecerá a data mais antiga que possa ser comprovada entre:

I - a data da baixa de inscrição de CNPJ, conforme "Certidão de Baixa no CNPJ" da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

II - a data do arquivamento de distrato social em Junta Comercial ou ato equivalente de dissolução ou sucessão de empresa na forma da legislação vigente;

......................................................................................................

IV - a data de validade de licença, autorização, concessão ou permissão ambientais, bem como as respectivas datas de revogação, suspensão ou cancelamento, se houver;

V - outras datas, como:

a) a data de validade ou de revogação de outras autorizações concedidas pelo Poder Público;

b) a data de validade ou de revogação de autorização municipal de funcionamento;

c) a data de última nota fiscal emitida ou outros documentos fiscais ou contábeis que comprovem a paralisação das atividades;

d) a data de término que tenha sido determinada por vistoria in loco.

......................................................................................................

......................................................................................................

Art. 46. A emissão do Certificado de Regularidade certifica que os dados da pessoa inscrita estão em conformidade com as obrigações decorrentes do seu Cadastro e da prestação de informações nos sistemas de controle do Ibama.

§ 1º O Certificado de Regularidade poderá certificar outros dados detidos pela administração pública federal, distrital, estadual e municipal no exercício do controle ambiental.

......................................................................................................

......................................................................................................

§ 3º A validade do Certificado de Regularidade poderá ser cancelada a qualquer momento, em razão da superveniência de impeditivo à sua emissão por irregularidade perante as normas de controle ambiental a que, a pessoa inscrita no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, esteja sujeita.

......................................................................................................

......................................................................................................

Art. 47. A emissão do Certificado de Regularidade dependerá de não haver impeditivo do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, nos termos do Anexo II, ou em outros sistemas de controle do Ibama.

......................................................................................................

......................................................................................................

Art. 53. A alteração de dados cadastrais que resulte em redução ou exclusão da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental poderá ser efetuada pelas Divisões Técnico-Ambientais nas Superintendências quando não afetar períodos com notificação de lançamento da taxa, com créditos judicializados, quitados ou parcelados.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a Divisão Técnico-Ambiental efetuará a alteração do dado e comunicará à Equipe de Apoio à Arrecadação.

Art. 54. Na hipótese de alteração de dados cadastrais que resulte em redução ou exclusão da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, afetando períodos com notificação de lançamento da taxa, com créditos judicializados, quitados ou parcelados, o processo será encaminhado à Equipe de Apoio à Arrecadação para análise.

Art. 55. A suspensão temporária de atividade cuja comprovação esteja fundamentada apenas em documentação fiscal e contábil deverá ser analisada pela Equipe de Apoio à Arrecadação.

Art. 56. Na hipótese de indeferimento de solicitação de alteração de dado cadastral, o interessado será notificado da decisão, sendo-lhe concedido prazo de vinte dias para impugnar o indeferimento.

Parágrafo único. Da decisão que indeferir a impugnação referida no caput caberá único recurso hierárquico à Coordenação de Gestão e Integração de Instrumentos de Qualidade Ambiental, no prazo de vinte dias contados da notificação.

......................................................................................................

......................................................................................................

ANEXO III

......................................................................................................

......................................................................................................

1.3.3. Cada Ficha Técnica de Enquadramento é instruída em processo eletrônico específico, com as aprovações:

1.3.3.1. da Coordenação de Gestão e Integração de Instrumentos de Qualidade Ambiental;

......................................................................................................

......................................................................................................

1.3.4. Na hipótese de novo versionamento de Ficha Técnica de Enquadramento, o respectivo processo eletrônico deve ser instruído com nota técnica da Coordenação de Gestão e Integração de Instrumentos de Qualidade Ambiental, para registro das alterações de nova versão.

......................................................................................................

......................................................................................................

1.4.1. Quando alteração de norma ou de glossário técnico que referencie o enquadramento de atividades do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais não implique em alteração de enquadramento, considera-se incorporada a atualização do normativo ao presente Regulamento, em especial no caso:

......................................................................................................

......................................................................................................

1.4.1.2. de Instrução Normativa do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

......................................................................................................

......................................................................................................

2.10. A inclusão, alteração ou supressão de verbetes do Glossário ocorrerá mediante as aprovações:

2.10.1. da Coordenação de Gestão e Integração de Instrumentos de Qualidade Ambiental;

......................................................................................................

......................................................................................................" (NR)

Art. 2º O Anexo I da Instrução Normativa Ibama nº 13, de 23 de agosto de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações na forma do Anexo I desta Instrução Normativa.

Art. 3º O Anexo II da Instrução Normativa Ibama nº 13, de 23 de agosto de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações na forma do Anexo II desta Instrução Normativa.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor sessenta (60) dias após a data da sua publicação.

RODRIGO AGOSTINHO

ANEXO I(Anexo I da Instrução Normativa Ibama nº 13, de 23 de agosto de 2021)

"ANEXO I

ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS

 

CATEGORIA

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

Pessoa jurídica

Pessoa física

 

1 - 1

Pesquisa mineral com guia de utilização

Sim

Sim

 

1 - 2

Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento

Sim

Sim

Extração e Tratamento de Minerais

1 - 3

Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento

Sim

Não

 

1 - 4

Lavra garimpeira

Sim

Sim

 

1 - 5

Perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural

Sim

Não

Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos

2 - 1

Beneficiamento de minerais não metálicos, não associados a extração

Sim

Não

 

2 - 2

Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares

Sim

Não

 

3 - 1

Fabricação de aço e de produtos siderúrgicos

Sim

Não

 

3 - 2

Produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia

Sim

Não

 

3 - 3

Metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro

Sim

Não

 

3 - 4

Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia

Sim

Não

Indústria Metalúrgica

3 - 5

Relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas

Sim

Não

 

3 - 6

Produção de soldas e anodos

Sim

Não

 

3 - 7

Metalurgia de metais preciosos

Sim

Não

 

3 - 8

Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas

Sim

Não

 

3 - 9

Fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia

Sim

Não

 

3 - 10

Fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia

Sim

Não

 

3 - 11

Têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície

Sim

Não

 

 

Indústria Mecânica

4 - 1

Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície

Sim

Não

 

5 - 1

Fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores

Sim

Não

Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comunicações

5 - 2

Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática

Sim

Não

 

5 - 3

Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos

Sim

Não

 

6 - 1

Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios

Sim

Não

Indústria de Material de Transporte

6 - 2

Fabricação e montagem de aeronaves

Sim

Não

 

6 - 3

Fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes

Sim

Não

 

7 - 1

Serraria e desdobramento de madeira

Sim

Não

Indústria de Madeira

7 - 2

Preservação de madeira

Sim

Não

 

7 - 3

Fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada

Sim

Não

 

7 - 4

Fabricação de estruturas de madeira e móveis

Sim

Não

 

8 - 1

Fabricação de celulose e pasta mecânica

Sim

Não

Indústria de Papel e Celulose

8 - 2

Fabricação de papel e papelão

Sim

Não

 

8 - 3

Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada

Sim

Não

 

9 - 1

Beneficiamento de borracha natural

Sim

Não

 

9 - 3

Fabricação de laminados e fios de borracha

Sim

Não

 

9 - 4

Fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex

Sim

Não

Indústria de Borracha

9 - 5

Fabricação de câmara de ar

Sim

Não

 

9 - 6

Fabricação de pneumáticos

Sim

Não

 

9 - 7

Recondicionamento de pneumáticos

Sim

Não

 

10 - 1

Secagem e salga de couros e peles

Sim

Não

Indústria de Couros e Peles

10 - 2

Curtimento e outras preparações de couros e peles

Sim

Não

 

10 - 3

Fabricação de artefatos diversos de couros e peles

Sim

Não

 

10 - 4

Fabricação de cola animal

Sim

Não

 

11 - 1

Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos

Sim

Não

 

11 - 2

Fabricação e acabamento de fios e tecidos

Sim

Não

Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos

11 - 3

Tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos

Sim

Não

 

11 - 4

Fabricação de calçados e componentes para calçados

Sim

Não

Indústria de Produtos de Matéria Plástica

12 - 1

Fabricação de laminados plásticos

Sim

Não

 

12 - 2

Fabricação de artefatos de material plástico

Sim

Não

 

 

Indústria do Fumo

13 - 1

Fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo

Sim

Não

Indústrias Diversas

14 - 1

Usinas de produção de concreto

Sim

Não

 

14 - 2

Usinas de produção de asfalto

Sim

Não

 

15 - 1

Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos

Sim

Não

 

15 - 2

Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira

Sim

Não

 

15 - 3

Fabricação de combustíveis não derivados de petróleo

Sim

Não

 

15 - 4

Produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira

Sim

Não

 

15 - 5

Fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos

Sim

Não

 

15 - 6

Fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos

Sim

Não

 

15 - 7

Recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais

Sim

Não

Indústria Química

15 - 8

Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos

Sim

Não

 

15 - 9

Fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas

Sim

Não

 

15 - 10

Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes

Sim

Não

 

15 - 11

Fabricação de fertilizantes e agroquímicos

Sim

Não

 

15 - 12

Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários

Sim

Não

 

15 - 13

Fabricação de sabões, detergentes e velas

Sim

Não

 

15 - 14

Fabricação de perfumarias e cosméticos

Sim

Não

 

15 - 15

Produção de álcool etílico, metanol e similares

Sim

Não

 

16 - 1

Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares

Sim

Não

 

16 - 2

Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal

Sim

Não

 

16 - 3

Fabricação de conservas

Sim

Não

 

16 - 4

Preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados

Sim

Não

 

16 - 5

Beneficiamento e industrialização de leite e derivados

Sim

Não

 

16 - 6

Fabricação e refinação de açúcar

Sim

Não

 

16 - 7

Refino e preparação de óleo e gorduras vegetais

Sim

Não

Indústria de Produtos Alimentares e Bebida

16 - 8

Produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação

Sim

Não

 

16 - 9

Fabricação de fermentos e leveduras

Sim

Não

 

16 - 10

Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais

Sim

Não

 

16 - 11

Fabricação de vinhos e vinagre

Sim

Não

 

 

16 - 12

Fabricação de cervejas, chopes e maltes

Sim

Não

 

16 - 13

Fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais

Sim

Não

 

16 - 14

Fabricação de bebidas alcoólicas

Sim

Não

 

17 - 1

Produção de energia termoelétrica

Sim

Sim

 

17 - 4

Destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas

Sim

Não

 

17 - 5

Dragagem e derrocamentos em corpos d'água

Sim

Não

Serviços de Utilidade

17 - 57

Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos

Sim

Não

 

17 - 61

Disposição de resíduos especiais

Sim

Não

 

17 - 67

Recuperação de áreas degradadas

Sim

Sim

 

17 - 68

Recuperação de áreas contaminadas

Sim

Não

 

17 - 69

Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - Lei Complementar nº 140/2011: art. 7º, XIV, "g"

Sim

Não

 

18 - 1

Transporte de cargas perigosas

Sim

Sim

 

18 - 2

Transporte por dutos

Sim

Não

 

18 - 3

Marinas, portos e aeroportos

Sim

Não

 

18 - 4

Terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos

Sim

Não

 

Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio

18 - 5

Depósito de produtos químicos e produtos perigosos

Sim

Não

 

18 - 6

Comércio de combustíveis e derivados de petróleo

Sim

Não

 

18 - 7

Comércio de produtos químicos e produtos perigosos

Sim

Não

 

18 - 83

Transporte de cargas perigosas - Lei Complementar nº 140/2011: art. 7º, XIV, "g"

Sim

Sim

 

18 - 84

Depósito de produtos químicos e produtos perigosos - Lei Complementar nº 140/2011: art. 7º, XIV, "g"

Sim

Não

Turismo

19 - 1

Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos

Sim

Não

 

20 - 2

Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais

Sim

Sim

 

20 - 5

Utilização do patrimônio genético natural

Sim

Sim

 

20 - 6

Exploração de recursos aquáticos vivos

Sim

Sim

 

20 - 21

Importação ou exportação de fauna nativa brasileira

Sim

Sim

 

20 - 22

Importação ou exportação de flora nativa brasileira

Sim

Sim

Uso de recursos naturais

20 - 23

Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre - Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, IV

Sim

Não

 

20 - 25

Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre - Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, X

Sim

Não

 

20 - 26

Introdução de espécies exóticas, exceto para melhoramento genético vegetal e uso na agricultura

Sim

Sim

 

 

20 - 35

Introdução de espécies geneticamente modificadas previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente

Sim

Sim

 

20 - 37

Uso da diversidade biológica pela biotecnologia em atividades previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente

Sim

Não

 

20 - 54

Exploração de recursos aquáticos vivos - Lei nº 11.959/2009: art. 2º, II

Sim

Sim

 

20 - 63

Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais - Instrução Normativa IBAMA nº 21/2014: 7º, II

Sim

Sim

 

20 - 81

Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre - Resolução CONAMA nº 496/2020

Sim

Sim

Atividades sujeitas a controle e fiscalização ambiental não relacionadas no Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981

21 - 3

Utilização técnica de substâncias controladas - Protocolo de Montreal

Sim

Não

 

21 - 5

Pesquisa e experimentação de agrotóxicos e remediadores

Sim

Não

 

21 - 28

Conversão de sistema de Gás Natural - Resolução CONAMA nº 291/2001

Sim

Não

 

21 - 30

Operação de rodovia - Lei nº 6.938/1981: art. 10

Sim

Não

 

21 - 31

Operação de hidrovia - Lei nº 6.938/1981: art. 10

Sim

Não

 

21 - 32

Operação de aeródromo - Lei nº 6.938/1981: art. 10

Sim

Sim

 

21 - 33

Estações de tratamento de água - Lei nº 6.938/1981: art. 10

Sim

Não

 

21 - 34

Transmissão de energia elétrica - Lei nº 6.938/1981: art. 10

Sim

Não

 

 

21 - 35

Geração de energia hidrelétrica - Lei nº 6.938/1981: art. 10

Sim

Sim

 

21 - 36

Geração de energia eólica e de outras fontes alternativas - Lei nº 6.938/1981: art. 10

Sim

Sim

 

21 - 37

Distribuição de energia elétrica - Lei nº 6.938/1981: art. 10

Sim

Não

 

21 - 40

Comércio exterior de resíduos controlados - Decreto nº 875/1993

Sim

Não

 

21 - 41

Importação de lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista - Lei nº 12.305/2010

Sim

Não

 

21 - 42

Importação de eletrodomésticos - Resolução CONAMA nº 20/1994

Sim

Não

 

21 - 43

Importação de veículos automotores para uso próprio - Lei nº 8.723/1993

Sim

Sim

 

21 - 44

Importação de veículos automotores para fins de comercialização - Lei nº 8.723/1993

Sim

Não

 

21 - 45

Importação de pneus e similares - Resolução CONAMA nº 416/2009

Sim

Sim

 

21 - 46

Controle de plantas aquáticas - Resolução CONAMA nº 467/2015

Sim

Sim

 

21 - 47

Aplicação de agrotóxicos e afins - Lei nº 14.785/2023

Sim

Sim

 

21 - 48

Consumo industrial de madeira, de lenha e de carvão vegetal - Lei nº 12.651/2012: art. 34

Sim

Não

 

21 - 49

Transporte de produtos florestais - Lei nº 12.651/2012: art. 36

Sim

Sim

 

21 - 50

Armazenamento de produtos florestais - Lei nº 12.651/2012: art. 36

Sim

Não

 

21 - 52

Centro de triagem e reabilitação - Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, II

Sim

Não

 

21 - 53

Manutenção de fauna silvestre ou exótica - Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, IX

Sim

Sim

 

21 - 55

Criação científica de fauna exótica e de fauna silvestre - Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, III

Sim

Não

 

21 - 56

Criação conservacionista de fauna silvestre - Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, V

Sim

Sim

 

21 - 57

Importação ou exportação de fauna exótica - Portaria IBAMA nº 93/1998

Sim

Sim

 

21 - 58

Manejo de fauna exótica invasora - Resolução CONABIO nº 7/2018

Sim

Sim

 

21 - 59

Manejo de fauna sinantrópica nociva - Instrução Normativa IBAMA nº 141/2006

Sim

Sim

 

21 - 60

Criação amadorista de passeriformes da fauna silvestre - Instrução Normativa IBAMA nº 10/2011

Não

Sim

 

21 - 67

Comércio atacadista de madeira, de lenha e de outros produtos florestais - Lei nº 12.651/2012: art. 37

Sim

Não

 

21 - 68

Comércio varejista de madeira, de lenha e de outros produtos florestais - Lei nº 12.651/2012: art. 37

Sim

Não

 

21 - 69

Comercialização de recursos pesqueiros - Lei nº 11.959/2009: art. 3º, X; art. 31

Sim

Não

 

21 - 70

Revenda de organismos aquáticos vivos ornamentais - Lei nº 11.959/2009: art. 3º, X; art. 31

Sim

Não

 

21 - 71

Empreendimento comercial de animais vivos da fauna silvestre ou fauna exótica - Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, VII

Sim

Não

 

 

21 - 72

Empreendimento comercial de partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre ou exótica - Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, VIII

Sim

Não

 

21 - 74

Criação de animais - Lei nº 6.938/1981: art. 10

Sim

Sim

 

21 - 75

Irrigação - Resolução CONAMA nº 284/2001: art. 2º

Sim

Sim

 

21 - 76

Cemitério - Resolução CONAMA nº 335/2003: art. 1º

Sim

Não

 

21 - 77

Sistema crematório - Resolução CONAMA nº 316/2002: art. 17

Sim

Não

 

21 - 78

Operação de cabos de comunicação e transmissão de dados - Lei nº 6.938/1981: art. 10

Sim

Não

 

21 - 79

Instalações nucleares e radiativas diversas - Lei Complementar nº 140/2011: art. 7º, XIV, "g"

Sim

Não

 

21 - 80

Atividades de apoio à mineração

Sim

Não

 

21 - 81

Captura, coleta, manejo e transporte de fauna silvestre para fins de licenciamento ambiental - exclusiva para licenciamento federal

Sim

Sim

 

21 - 82

Empreendimento agropecuário - exclusivo para licenciamento federal

Sim

Sim

 

21 - 83

Emprego do fogo - exclusivo para licenciamento federal

Sim

Sim

 

21 - 84

Implementação de cultura anual de sequeiro - exclusiva para licenciamento federal

Sim

Sim

 

21 - 85

Instalação de empreendimento de comércio de combustíveis - exclusiva para licenciamento federal

Sim

Não

 

21 - 86

Instalação de ponto de abastecimento - exclusiva para licenciamento federal

Sim

Não

 

21 - 87

Instalação de recife artificial - exclusiva para licenciamento federal

Sim

Não

 

21 - 88

Operação de antena e de sistema de telecomunicações - exclusiva para licenciamento federal

Sim

Não

 

21 - 89

Operação de base aeroespacial - exclusiva para licenciamento federal

Sim

Não

 

21 - 90

Operação de ferrovias - exclusiva para licenciamento federal

Sim

Não

 

21 - 91

Operação de transposição de bacia - exclusiva para licenciamento federal

Sim

Não

 

21 - 92

Silvicultura de espécie nativa - Lei nº 12.651/2012: art. 35, §§ 1º, 3º

Sim

Sim

 

21 - 93

Silvicultura de espécie exótica - Lei nº 12.651/2012: art. 35, § 1º

Sim

Sim

Atividades sujeitas a controle e fiscalização ambiental não relacionadas no Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981 - Obras civis

22 - 1

Rodovias, ferrovias, hidrovias, metropolitanos - Lei nº 6.938/1981: art. 10

Sim

Não

 

22 - 2

Construção de barragens e diques - Lei nº 6.938/1981: art. 10

Sim

Não

 

22 - 3

Construção de canais para drenagem - Lei nº 6.938/1981: art. 10

Sim

Não

 

22 - 4

Retificação do curso de água - Lei nº 6.938/1981: art. 10

Sim

Não

 

22 - 5

Abertura de barras, embocaduras e canais - Lei nº 6.938/1981: art. 10

Sim

Não

 

22 - 6

Transposição de bacias hidrográficas - Lei nº 6.938/1981: art. 10

Sim

Não

 

22 - 7

Construção de obras de arte - Lei nº 6.938/1981: art. 10

Sim

Não

 

22 - 8

Outras obras de infraestrutura - Lei nº 6.938/1981: art. 10

Sim

Não

" (NR)

ANEXO II(Anexo II da Instrução Normativa Ibama nº 13, de 23 de agosto de 2021)

"ANEXO II

IMPEDITIVOS PARA EMISSÃO DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE DO CADASTRO TÉCNICO FEDERAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS

CTF/APP - comprovante de inscrição inativo.

CTF/APP - falta declaração de data de constituição.

CTF/APP - falta declaração de atividade.

CTF/APP - falta declaração de porte.

CTF/APP - situação cadastral não está ativa.

CTF/AIDA - impeditivo de emissão no CTF/AIDA.

RAPP - falta de entrega de relatório anual (Lei nº 6.938/1981: art. 17-C).

PROTOCOLO DE MONTREAL - falta de entrega do relatório anual.

AGROTÓXICOS - falta de entrega do relatório semestral de agrotóxicos.

DOF - falta de confirmação de recebimento.

DOF - bloqueio no sistema.

DOF + - falta de confirmação de recebimento.

DOF + - bloqueio no sistema.

SISPASS - vistoria presencial não realizada.

OGM - falta de licença do CTNBio.

" (NR)

Informações sobre a legislação

Publicado em

27 de dezembro de 2025

Histórico do ato

Palavras-chave

D.O.U nº

23

Tipo

Instrução Normativa – IN

Ano

2025

Situação

Vigente

Macrotema

Gestão e melhoria regulatória

Órgão

IBAMA - NSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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