Altera a Instrução Normativa nº 28, de 26 de julho de 2018, que estabelece as listas de constituintes, de limites de uso, de alegações e de rotulagem complementar dos suplementos alimentares.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III da Lei n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VII, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 17 de dezembro de 2025, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º Esta Instrução Normativa altera a Instrução Normativa - IN nº 28, de 26 de julho de 2018, publicada no Diário Oficial da União nº 144, de 27de julho de 2018, seção 1, pág.. 141, que estabelece as listas de constituintes, de limites de uso, de alegações e de rotulagem complementar dos suplementos alimentares, para atualizar a:
I - "Lista de constituintes autorizados para uso em suplementos alimentares, exceto para os suplementos alimentares indicados para lactentes (0 a 12 meses) ou crianças de primeira infância (1 a 3 anos)", disposta em seu Anexo I;
II - "Lista de constituintes autorizados para uso em suplementos alimentares indicados para lactentes (0 a 12 meses) ou crianças de primeira infância (1 a 3 anos)", disposta em seu Anexo II;
III - "Lista de limites mínimos de nutrientes, substâncias bioativas, enzimas e probióticos que devem ser fornecidos pelos suplementos alimentares, na recomendação diária de consumo e por grupo populacional indicado pelo fabricante", disposta em seu Anexo III;
IV - "Lista dos limites máximos de nutrientes, substâncias bioativas, enzimas e probióticos que não podem ser ultrapassados pelos suplementos alimentares, na recomendação diária de consumo e por grupo populacional indicado pelo fabricante", disposta em seu Anexo IV;
V - "Lista de alegações autorizadas para uso na rotulagem dos suplementos alimentares e os respectivos requisitos de composição e de rotulagem", disposta em seu Anexo V; e
VI - "Lista de requisitos de rotulagem complementar dos suplementos alimentares", disposta em seu Anexo VI.
Art. 2º A "Lista de constituintes autorizados para uso em suplementos alimentares, exceto para os suplementos alimentares indicados para lactentes (0 a 12 meses) ou crianças de primeira infância (1 a 3 anos) do Anexo I da Instrução Normativa - IN nº 28, de 26 de julho de 2018, passa a vigorar com o acréscimo dos constituintes relacionados no Anexo I desta Instrução Normativa.
§ 1º Fica alterada a nota de rodapé v para "Constituintes permitidos apenas para suplementos líquidos de carboidratos e eletrólitos e suplementos líquidos de eletrólitos, desde que o teor de potássio não ultrapasse 700 miligramas por litro. Os suplementos líquidos de eletrólitos estão permitidos apenas para crianças a partir de 9 anos de idade e indivíduos com idade igual ou acima de 19 anos de idade, exceto gestantes e lactantes.".
§ 2º Fica alterada a nota de rodapé vi para "Constituintes permitidos apenas para suplementos líquidos de carboidratos e eletrólitos e suplementos líquidos de eletrólitos, desde que o produto contenha, no mínimo, 460 miligramas de sódio por litro e, no máximo, 1.150 miligramas de sódio por litro. Os suplementos líquidos de eletrólitos estão permitidos apenas para crianças a partir de 9 anos de idade e indivíduos com idade igual ou acima de 19 anos de idade, exceto gestantes e lactantes.".
Art. 3º A "Lista de constituintes autorizados para uso em suplementos alimentares indicados para lactentes (0 a 12 meses) ou crianças de primeira infância (1 a 3 anos)" do Anexo II da Instrução Normativa - IN nº 28, de 26 de julho de 2018, passa a vigorar com o acréscimo dos constituintes relacionados no Anexo II desta Instrução Normativa.
Art. 4º A "Lista de limites mínimos de nutrientes, substâncias bioativas, enzimas e probióticos que devem ser fornecidos pelos suplementos alimentares na recomendação diária de consumo e por grupo populacional indicado pelo fabricante" do Anexo III da Instrução Normativa - IN nº 28, de 26 de julho de 2018, passa a vigorar com o acréscimo dos limites relacionados no Anexo III desta Instrução Normativa.
§ 1º Ficam alterados os limites mínimos de luteína, lactoferrina e de Bifidobacterium lactis NCC 2818, conforme Anexo III desta Instrução Normativa.
§ 2º Fica alterada a nota de rodapé iv para "Como niacina equivalente (NE). 1 mg de NE = 1 mg de niacina = 2,71 mg de mononucleotídeo de beta-nicotinamida = 60 mg de triptofano.".
Art. 5º A "Lista de limites máximos de nutrientes, substâncias bioativas, enzimas e probióticos que não podem ser ultrapassados pelos suplementos alimentares na recomendação diária de consumo e por grupo populacional indicado pelo fabricante" do Anexo IV da Instrução Normativa - IN nº 28, de 26 de julho de 2018, passa a vigorar com o acréscimo dos limites relacionados no Anexo IV desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Ficam alterados os limites máximos de niacina, de luteína, de lactoferrina, de beta-glucana (Euglena gracilis) e de Bifidobacterium lactis NCC 2818, conforme Anexo IV desta Instrução Normativa.
Art. 6º A "Lista de alegações autorizadas para uso na rotulagem dos suplementos alimentares e os respectivos requisitos de composição e de rotulagem", do Anexo V da Instrução Normativa - IN nº 28, de 26 de julho de 2018, passa a vigorar com o acréscimo das alegações relacionadas no Anexo V desta Instrução Normativa.
Art. 7º A "Lista de requisitos de rotulagem complementar dos suplementos alimentares" do Anexo VI da Instrução Normativa - IN nº 28, de 26 de julho de 2018, passa a vigorar com o acréscimo dos requisitos de rotulagem complementar relacionados no Anexo VI desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Ficam alterados os requisitos de rotulagem complementar de luteína, de lactoferrina e de Bifidobacterium lactis NCC 2818, conforme Anexo VI desta Instrução Normativa.
Art. 8º Fica estabelecido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para adequação da rotulagem dos suplementos alimentares que tenham em sua composição algum dos constituintes previstos nesta Instrução Normativa e que tenham sido regularizados junto ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária até a data de publicação desta Instrução Normativa.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LEANDRO PINHEIRO SAFATLE
Diretor-Presidente
ANEXO I
CONSTITUINTES INCLUÍDOS NA "LISTA DE CONSTITUINTES AUTORIZADOS PARA USO EM SUPLEMENTOS ALIMENTARES, EXCETO PARA OS SUPLEMENTOS ALIMENTARES INDICADOS PARA LACTENTES (0 A 12 MESES) OU CRIANÇAS DE PRIMEIRA INFÂNCIA (1 A 3 ANOS)" DO ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 28, DE 26 DE JULHO DE 2018.
| |
|
NUTRIENTES
|
|
Fibras alimentares
|
CAS
|
|
Farinha de mandioca com alto teor de fibras
|
-
|
|
Lipídeos
|
CAS
|
|
Óleo de atum refinado
|
-
|
|
MINERAIS
|
|
Magnésio
|
CAS
|
|
Magnésio Citrato Malato
|
-
|
|
VITAMINAS
|
|
Niacina
|
CAS
|
|
Mononucleotídeo de beta-nicotinamida x
|
1094-61-7
|
|
Vitamina B 12
|
CAS
|
|
Chlorella sorokinianaem pó x
|
|
|
SUBSTÂNCIAS BIOATIVAS
|
|
Alfa-glucana
|
CAS
|
|
Extrato Aquoso de Cogumelo Shiitake (Lentinula edodes)
|
-
|
|
Boro
|
CAS
|
|
Frutoborato de cálcio
|
-
|
|
Glucosamina
|
CAS
|
|
Sulfato de glucosamina com cloreto de potássio
|
-
|
|
Oleuropeína
|
CAS
|
|
Extrato seco de folha da oliva (Olea EuropeaL.) contendo pelo menos 40% de oleuropeína
|
-
|
|
Oligopeptídeos de colágeno
|
CAS
|
|
Oligopeptídeos de colágeno
|
-
|
|
Quercetina
|
CAS
|
|
Quercetina
|
-
|
|
Ramnogalacturonano
|
CAS
|
|
Hidrolisado de pectina de cenoura (Daucus carota sativus) rico em ramnogalacturonano (cRG-I)
|
-
|
|
PROBIÓTICOS
|
CAS
|
|
Bacillus subtilissubsp.inaquosorumDE111
|
-
|
|
Bifidobacterium lactisNCC 2818
|
-
|
|
Bifidobacterium longumsubsp.longumBB536
|
-
|
|
Lactobacillus plantarumDR-7
|
-
|
|
Associação deLactobacillus rhamnosus19070-2 (DSM 26357) eLactobacillus reuteriDSM 12246 (CBS 145621)
|
-
|
ANEXO II
CONSTITUINTES INCLUÍDOS NA "LISTA DE CONSTITUINTES AUTORIZADOS PARA USO EM SUPLEMENTOS ALIMENTARES INDICADOS PARA LACTENTES (0 A 12 MESES) OU CRIANÇAS DE PRIMEIRA INFÂNCIA (1 A 3 ANOS)" DO ANEXO II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 28, 26 DE JULHO DE 2018.
| |
|
SUBSTÂNCIAS BIOATIVAS
|
|
Lactoferrina
|
CAS
|
|
Lactoferrina bovina
|
-
|
|
PROBIÓTICOS
|
CAS
|
|
Associação deLactobacillus rhamnosus19070-2 (DSM 26357) eLactobacillus reuteriDSM 12246 (CBS 145621)
|
|
ANEXO III
LIMITES MÍNIMOS INCLUÍDOS OU ALTERADOS NA "LISTA DE LIMITES MÍNIMOS DE NUTRIENTES, SUBSTÂNCIAS BIOATIVAS, ENZIMAS E PROBIÓTICOS QUE DEVEM SER FORNECIDOS PELOS SUPLEMENTOS ALIMENTARES NA RECOMENDAÇÃO DIÁRIA DE CONSUMO E POR GRUPO POPULACIONAL INDICADO PELO FABRICANTE" DO ANEXO III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 28, 26 DE JULHO DE 2018.
| |
|
Substâncias bioativas
|
Unidades
|
Grupos Populacionais
|
| |
|
0 a 6 meses
|
7 a 11 meses
|
1 a 3 anos
|
4 a 8 anos
|
9 a 18 anos
|
GTEQUALREPLACE19 anos
|
Gestantes
|
Lactantes
|
|
Extrato Aquoso de Cogumelo Shiitake (Lentinula edodes) xi
|
mg
|
NA
|
NA
|
NA
|
NA
|
NA
|
600
|
NA
|
NA
|
|
Hidrolisado de pectina de cenoura (Daucus carotasativus) rico em ramnogalacturonano (cRG-I) xi
|
mg
|
NA
|
NA
|
NA
|
NA
|
NA
|
300
|
NA
|
NA
|
|
Lactoferrina
|
mg
|
48
|
48
|
48
|
100
|
100
|
200
|
150
|
NA
|
|
Luteína
|
mg
|
NA
|
NA
|
NA
|
NA
|
NE
|
NE
|
NA
|
NA
|
|
Oleuropeína
|
mg
|
NA
|
NA
|
NA
|
NA
|
NA
|
150
|
NA
|
NA
|
|
Oligopeptídeos de colágeno
|
g
|
NA
|
NA
|
NA
|
NA
|
NA
|
1,5
|
NA
|
NA
|
|
Quercetina
|
mg
|
NA
|
NA
|
NA
|
NA
|
NA
|
NE
|
NA
|
NA
|
|
Probióticos
|
Unidades
|
Grupos Populacionais
|
| |
|
0 a 6 meses
|
7 a 11 meses
|
1 a 3 anos
|
4 a 8 anos
|
9 a 18 anos
|
GTEQUALREPLACE19 anos
|
Gestantes
|
Lactantes
|
|
Bacillus subtilissubsp.inaquosorumDE111
|
UFC
|
NA
|
NA
|
NA
|
NA
|
NA
|
1 x 10 9
|
NA
|
NA
|
|
Bifidobacterium lactisNCC 2818
|
UFC
|
1 x 10 9
|
1 x 10 9
|
1 x 10 9
|
NA
|
NA
|
1 x 10 9
|
1 x 10 9
|
NA
|
|
Bifidobacterium longumsubsp.longumBB536
|
UFC
|
NA
|
NA
|
NA
|
NA
|
NA
|
2 x 10 9
|
NA
|
NA
|
|
Lactobacillus plantarumDR-7
|
UFC
|
NA
|
NA
|
NA
|
NA
|
NA
|
1 x 10 9
|
NA
|
NA
|
|
Associação deLactobacillus rhamnosus19070-2 (DSM 26357) eLactobacillus reuteriDSM 12246 (CBS 145621)
|
UFC
|
2,5 x 10 8 ,
sendo 1,25 x 10 8 UFC para cada
linhagem
|
4 x 10 10 ,
sendo 2 x 10 10 UFC para cada
linhagem
|
4 x 10 10 ,
sendo 2 x 10 10 UFC para cada
linhagem
|
4 x 10 10 ,
sendo 2 x 10 10 UFC para cada
linhagem
|
4 x 10 10 ,
sendo 2 x 10 10 UFC para cada
linhagem
|
NA
|
NA
|
NA
|
ANEXO IV
LIMITES MÁXIMOS INCLUÍDOS OU ALTERADOS NA "LISTA DOS LIMITES MÁXIMOS DE NUTRIENTES, SUBSTÂNCIAS BIOATIVAS, ENZIMAS E PROBIÓTICOS QUE NÃO PODEM SER ULTRAPASSADOS PELOS SUPLEMENTOS ALIMENTARES NA RECOMENDAÇÃO DIÁRIA DE CONSUMO E POR GRUPO POPULACIONAL INDICADO PELO FABRICANTE" DO ANEXO IV DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 28, DE 26 DE JULHO DE 2018.
| |
|
Nutrientes
|
Unidades
|
Grupos Populacionais
|
| |
|
0 a 6 meses
|
7 a 11 meses
|
1 a 3 anos
|
4 a 8 anos
|
9 a 18 anos
|
GTEQUALREPLACE19 anos
|
Gestantes
|
Lactantes
|
|
Niacina ix
|
mg
|
NA
|
NA
|
10
|
15
|
20
|
35
|
30
|
30
|
|
Substâncias bioativas
|
Unidades
|
Grupos Populacionais
|
| |
|
0 a 6 meses
|
7 a 11 meses
|
1 a 3 anos
|
4 a 8 anos
|
9 a 18 anos
|
GTEQUALREPLACE19 anos
|
Gestantes
|
Lactantes
|
|
Beta-glucana (Euglena gracilis) viii
|
mg
|
NA
|
NA
|
NA
|
NA
|
NA
|
244
|
NA
|
NA
|
|
Extrato Aquoso de Cogumelo Shiitake (Lentinula edodes) viii
|
mg
|
NA
|
NA
|
NA
|
NA
|
NA
|
1800
|
NA
|
NA
|
|
Hidrolisado de pectina de cenoura (Daucus carotasativus) rico em ramnogalacturonano (cRG-I) viii
|
mg
|
NA
|
NA
|
NA
|
NA
|
NA
|
4140
|
NA
|
NA
|
|
Lactoferrina
|
mg
|
100
|
100
|
100
|
200
|
200
|
1200
|
300
|
NA
|
|
Luteína
|
mg
|
NA
|
NA
|
NA
|
NA
|
10
|
20
|
NA
|
NA
|
|
Oleuropeína
|
mg
|
NA
|
NA
|
NA
|
NA
|
NA
|
161
|
NA
|
NA
|
|
Oligopeptídeos de colágeno
|
g
|
NA
|
NA
|
NA
|
NA
|
NA
|
NE
|
NA
|
NA
|
|
Quercetina
|
mg
|
NA
|
NA
|
NA
|
NA
|
NA
|
280
|
NA
|
NA
|
|
Probióticos
|
Unidades
|
Grupos Populacionais
|
| |
|
0 a 6 meses
|
7 a 11 meses
|
1 a 3 anos
|
4 a 8 anos
|
9 a 18 anos
|
GTEQUALREPLACE19 anos
|
Gestantes
|
Lactantes
|
|
Bacillus subtilissubsp.inaquosorumDE111
|
UFC
|
NA
|
NA
|
NA
|
NA
|
NA
|
NE
|
NA
|
NA
|
|
Bifidobacterium lactisNCC 2818
|
UFC
|
NE
|
NE
|
NE
|
NA
|
NA
|
NE
|
NE
|
NA
|
|
Bifidobacterium longumsubsp.longumBB536
|
UFC
|
NA
|
NA
|
NA
|
NA
|
NA
|
NE
|
NA
|
NA
|
|
Lactobacillus plantarumDR-7
|
UFC
|
NA
|
NA
|
NA
|
NA
|
NA
|
NE
|
NA
|
NA
|
|
Associação deLactobacillus rhamnosus19070-2 (DSM 26357) eLactobacillus reuteriDSM 12246 (CBS 145621)
|
UFC
|
NE
|
NE
|
NE
|
NE
|
NE
|
NA
|
NA
|
NA
|
ix Como niacina equivalente (NE). 1 mg de NE = 1 mg de niacina = 2,71 mg de mononucleotídeo de beta-nicotinamida = 60 mg de triptofano.
ANEXO V
ALEGAÇÕES INCLUÍDAS NA "LISTA DE ALEGAÇÕES AUTORIZADAS PARA USO NA ROTULAGEM DOS SUPLEMENTOS ALIMENTARES E RESPECTIVOS REQUISITOS DE COMPOSIÇÃO E DE ROTULAGEM" DO ANEXO V DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 28, DE 26 DE JULHO DE 2018.
| |
|
Constituintes
|
Alegações autorizadas
|
Requisitos específicos de composição e rotulagem
|
|
EPA e DHA
|
O EPA e o DHA contribuem para o normal funcionamento do coração.
|
A alegação é restrita aos suplementos alimentares que forneçam no mínimo 1.500 mg de EPA e DHA somados na recomendação diária de consumo.
|
|
Astaxantina
|
A astaxantina pode contribuir com a manutenção da saúde da pele.
|
A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade mínima de astaxantina fornecida na recomendação diária de consumo do produto seja de 3 mg.
|
|
Oligopeptídeos de colágeno
|
Os oligopeptídeos de colágeno podem contribuir para melhorar a elasticidade e firmeza da pele.
|
A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade mínima de oligopeptídeos de colágeno fornecida na recomendação diária de consumo do produto atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa.
|
|
Bacillus subtilissubsp.inaquosorumDE111
|
OBacillus subtilissubsp.inaquosorumDE111 pode contribuir com a saúde do trato gastrointestinal.
|
A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade mínima deBacillus subtilissubsp.inaquosorumDE111 fornecida na recomendação diária de consumo do produto atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa.
|
|
Bifidobacterium longumsubsp.longumBB536
|
OBifidobacterium longumsubsp.longumBB536 pode contribuir com a saúde do trato gastrointestinal.
|
A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade mínima deBifidobacterium longumsubsp.longumBB536 fornecida na recomendação diária de consumo do produto atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa.
|
|
Lactobacillus plantarumDR-7
|
OLactobacillus plantarumDR 7 pode auxiliar na redução de sensações de estresse e ansiedade em adultos saúdaveis.
|
A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade mínima deLactobacillus plantarumDR-7 fornecida na recomendação diária de consumo do produto atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa.
|
|
Associação deLactobacillus rhamnosus19070-2 (DSM 26357) eLactobacillus reuteriDSM 12246 (CBS 145621)
|
A associação deLactobacillus rhamnosus19070-2 eLactobacillus reuteriDSM 12246 pode contribuir com a saúde do trato gastrointestinal.
|
A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade mínima deLactobacillus rhamnosus19070-2 eLactobacillus reuteriDSM 12246 fornecida na recomendação diária de consumo do produto atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa.
|
ANEXO VI
REQUISITOS DE ROTULAGEM COMPLEMENTAR INCLUÍDOS OU ALTERADOS NA "LISTA DOS REQUISITOS DE ROTULAGEM COMPLEMENTAR DOS SUPLEMENTOS ALIMENTARES" DO ANEXO VI DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 28, DE 26 DE JULHO DE 2018.
| |
|
Suplementos líquidos de eletrólitos
|
A advertência "Este produto não deve ser consumido por gestantes, lactantes e crianças menores de 9 anos." deve constar na rotulagem do produto.
|
|
Extrato Aquoso de Cogumelo Shiitake (Lentinula edodes)
Hidrolisado de pectina de cenoura (Daucus carotasativus) rico em ramnogalacturonano (cRG-I)
Mononucleotídeo de beta-nicotinamida
|
A advertência "Este produto não deve ser consumido por gestantes, lactantes e crianças." deve constar na rotulagem do produto.
|
|
Chlorella sorokinianaem pó
Oleuropeína
Oligopeptídeos de colágeno
Quercetina
|
|
|
Lactoferrina
|
A advertência "Este produto não deve ser consumido por crianças de até 3 anos de idade em aleitamento materno ou que recebam fórmula infantil enriquecida com lactoferrina e lactantes." deve constar na rotulagem do produto.
|
|
Luteína
|
A advertência "Este produto não deve ser consumido por gestantes, lactantes e crianças abaixo de 9 anos" deve constar na rotulagem do produto.
|
|
Bacillus subtilissubsp.inaquosorumDE111
Bifidobacterium longumsubsp.longumBB536
Lactobacillus plantarumDR 7
|
A advertência "Este produto não deve ser consumido por gestantes, lactantes, lactentes, crianças, pessoas imunocomprometidas ou pessoas acometidas de condição de saúde debilitante grave." deve constar na rotulagem do produto.
|
|
Bifidobacterium lactisNCC 2818
|
A advertência "Este produto não deve ser consumido por lactantes, pessoas imunocomprometidas ou pessoas acometidas de condição de saúde debilitante grave." deve constar na rotulagem do produto.
|
|
Associação deLactobacillus rhamnosus19070-2 (DSM 26357) eLactobacillus reuteriDSM 12246 (CBS 145621)
|
A advertência "Este produto não deve ser consumido por adultos, gestantes, lactantes, pessoas imunocomprometidas ou pessoas acometidas de condição de saúde debilitante grave" deve constar na rotulagem do produto.
|