INSTRUÇÃO NORMATIVA ANVISA Nº 393, DE 15 DE AGOSTO DE 2025

Altera a Instrução Normativa - IN nº 211, de 1º de março de 2023, que estabelece as funções tecnológicas, os limites máximos e as condições de uso para os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III da Lei n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VII, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 13 de agosto de 2025, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.

Art. 1º Esta Instrução Normativa altera a Instrução Normativa - IN nº 211, de 1º de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 46, de 8 de março de 2023, Seção 1, pág. 110, que estabelece as funções tecnológicas, os limites máximos e as condições de uso para os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos.

Parágrafo único. Esta Instrução Normativa incorpora ao ordenamento jurídico nacional a Resolução GMC/MERCOSUL nº 15, de 1º de julho de 2025.

Art. 2º O Anexo III da Instrução Normativa - IN nº 211, de 1º de março de 2023, passa a vigorar acrescido dos aditivos alimentares e respectivas funções tecnológicas, limites máximos e condições de uso que constam no Anexo desta Instrução Normativa.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RÔMISON RODRIGUES MOTA

Diretor-Presidente

Substituto

ANEXO

INCLUSÕES NA LISTA DE ADITIVOS ALIMENTARES AUTORIZADOS PARA USO EM ALIMENTOS E SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES TECNOLÓGICAS, LIMITES MÁXIMOS E CONDIÇÕES DE USO DO ANEXO III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 211, DE 1º DE MARÇO DE 2023.

 

03.0 Gelados Comestíveis

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Corante

160a(iii)

Beta-caroteno de Blakeslea trispora

70

-

05.1.1 Balas e caramelos

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Corante

160a(iii)

Beta-caroteno de Blakeslea trispora

100

-

05.1.2 Pastilhas

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Corante

160a(iii)

Beta-caroteno de Blakeslea trispora

100

-

05.2 Goma de mascar ou chiclete

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Corante

160a(iii)

Beta-caroteno de Blakeslea trispora

100

-

05.7.2 Outros bombons sem chocolate

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Corante

160a(iii)

Beta-caroteno de Blakeslea trispora

100

-

05.8 Coberturas e xaropes para produtos de panificação e biscoitos, produtos de confeitaria, sobremesas, gelados comestíveis, balas, confeitos, bombons, chocolates e similares e banhos de confeitaria

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Corante

160a(iii)

Beta-caroteno de Blakeslea trispora

100

-

05.9 Recheios para produtos de panificação e biscoitos, produtos de confeitaria, sobremesas, gelados comestíveis, balas, confeitos, bombons, chocolates e similares e banhos de confeitaria

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Corante

160a(iii)

Beta-caroteno de Blakeslea trispora

100

-

13.3 Maionese

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Corante

160a(iii)

Beta-caroteno de Blakeslea trispora

80

-

19.1 Sobremesas de gelatina

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Corante

160a(iii)

Beta-caroteno de Blakeslea trispora

50

-

19.2 Outras sobremesas (com ou sem gelatina, com ou sem amidos, com ou sem gelificantes)

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Corante

160a(iii)

Beta-caroteno de Blakeslea trispora

50

-

Republicada por ter saído, no Diário Oficial da União nº 155, de 18 de Agosto de 2025, Seção 1, pág.72, com incorreção no original.

Informações sobre a legislação

Publicado em

20 de agosto de 2025

Histórico do ato

Palavras-chave

D.O.U nº

393

Tipo

Instrução Normativa – IN

Ano

2025

Situação

Vigente

Macrotema

Aditivos alimentares

Órgão

Anvisa – Agência Nacional de Vigilância Sanitária

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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