Altera a Instrução Normativa - IN nº 211, de 1º de março de 2023, que estabelece as funções tecnológicas, os limites máximos e as condições de uso para os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 187, inciso VII e § 1º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 19 de novembro de 2025, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º Esta Instrução Normativa altera a Instrução Normativa - IN nº 211, de 1º de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº46, de 8 de março de 2023, Seção 1, pág. 110, que estabelece as funções tecnológicas, os limites máximos e as condições de uso para os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos.
Parágrafo único. Esta Instrução Normativa incorpora ao ordenamento jurídico nacional a Resolução GMC/MERCOSUL nº 20, de 9 de outubro de 2025.
Art. 2º O Anexo III da Instrução Normativa - IN nº 211, de 1º de março de 2023, passa a vigorar com as alterações que constam no Anexo I desta Instrução Normativa.
Art. 3º O Anexo III da Instrução Normativa - IN nº 211, de 1º de março de 2023, passa a vigorar acrescido dos aditivos alimentares, suas respectivas funções tecnológicas, limites máximos e condições de uso que constam no Anexo II desta Instrução Normativa.
Art. 4º O Anexo IV da Instrução Normativa - IN nº 211, de 1º de março de 2023, passa a vigorar com as alterações que constam no Anexo III desta Instrução Normativa.
Art. 5º O Anexo IV da Instrução Normativa - IN nº 211, de 1º de março de 2023, passa a vigorar acrescido dos coadjuvantes de tecnologia, suas respectivas funções tecnológicas, limites máximos e condições de uso que constam no Anexo IV desta Instrução Normativa.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LEANDRO PINHEIRO SAFATLE
Diretor-Presidente
ANEXO I
ALTERAÇÕES NA LISTA DE ADITIVOS ALIMENTARES AUTORIZADOS PARA USO EM ALIMENTOS E SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES TECNOLÓGICAS, LIMITES MÁXIMOS E CONDIÇÕES DE USO DO ANEXO III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 211, 1º DE MARÇO DE 2023.
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10.2 Derivados de ovos
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Função
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INS
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Aditivo
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Limite máximo (mg/kg ou mg/L)
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Notas
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Acidulante
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330
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Ácido cítrico
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Quantum satis
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Somente para ovos de codorna em conserva e semiconserva, ovos líquidos e ovos desidratados e/ou coagulados termicamente.
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ANEXO II
INCLUSÕES NA LISTA DE ADITIVOS ALIMENTARES AUTORIZADOS PARA USO EM ALIMENTOS E SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES TECNOLÓGICAS, LIMITES MÁXIMOS E CONDIÇÕES DE USO DO ANEXO III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 211, 1º DE MARÇO DE 2023.
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01.9 Outros produtos lácteos
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Função
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INS
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Aditivo
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Limite máximo (mg/kg ou mg/L)
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Notas
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Emulsificante
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322(i)
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Lecitina
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Quantum satis
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Somente para concentrado proteico de soro de leite em pó e isolado proteico de soro de leite em pó.
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06.3.5 Amidos
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Amido é um polímero de glicose que ocorre na forma granular em algumas espécies de plantas, notadamente sementes (cereais, leguminosas, milho, trigo, arroz,feijão, ervilha) e tubérculos (mandioca, batata). O polímero consiste de unidades ligadas de anidro-alfa-D-glicose.
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Função
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INS
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Aditivo
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Limite máximo (mg/kg ou mg/L)
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Notas
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Conservante
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200
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Ácido sórbico
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1000
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Somente para tapioca hidratada. Limite expresso como ácido sórbico para os aditivos INS 200 e 202 sozinhos ou combinados.
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Conservante
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202
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Sorbato de potássio
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1000
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Somente para tapioca hidratada. Limite expresso como ácido sórbico para os aditivos INS 200 e 202 sozinhos ou combinados.
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7.1.1 Pães com fermento biológico
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Função
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INS
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Aditivo
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Limite máximo (mg/kg ou mg/L)
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Notas
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Agente carreador
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-
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Etanol
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20000
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Para uso em soluções de borrifar contendo ácido sórbico e sais de cálcio e potássio. Caso o teor residual do etanol no pão seja superior a 0,5%, deve ser incluída a informação no rótulo que o produto contém álcool.
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7.1.2 Pães com fermento químico
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Função
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INS
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Aditivo
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Limite máximo (mg/kg ou mg/L)
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Notas
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Agente carreador
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-
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Etanol
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20000
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Para uso em soluções de borrifar contendo ácido sórbico e sais de cálcio e potássio. Caso o teor residual do etanol no pão seja superior a 0,5%, deve ser incluída a informação no rótulo que o produto contém álcool.
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08.2.1.2 Produtos cárneos processados industrializados secos
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Produtos industrializados submetidos a um processo de desidratação parcial para favorecer sua conservação por um período prolongado.
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Função
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INS
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Aditivo
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Limite máximo (mg/kg ou mg/L)
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Notas
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Acidulante
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260
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Ácido acético (glacial)
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20000
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Somente para tratamento de tripas e membranas naturais.
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08.2.1.3 Produtos cárneos processados industrializados cozidos
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Produtos industrializados que, qualquer que seja sua forma de elaboração, foram submetidos a um processo de cozimento
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Função
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INS
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Aditivo
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Limite máximo (mg/kg ou mg/L)
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Notas
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|
Acidulante
|
260
|
Ácido acético (glacial)
|
20000
|
Somente para tratamento de tripas e membranas naturais.
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10.2 Derivados de ovos
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Função
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INS
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Aditivo
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Limite máximo (mg/kg ou mg/L)
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Notas
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Estabilizante
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1505
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Citrato de trietila
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2500
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Somente para ovos líquidos e ovos desidratados e/ou coagulados termicamente.
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Regulador de acidez
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330
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Ácido cítrico
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Quantum satis
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Somente para ovos líquidos e ovos desidratados e/ou coagulados termicamente.
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ANEXO III
ALTERAÇÕES NA LISTA DE COADJUVANTES DE TECNOLOGIA AUTORIZADOS PARA USO EM ALIMENTOS E SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES TECNOLÓGICAS, LIMITES MÁXIMOS E CONDIÇÕES DE USO DO ANEXO IV DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 211, 1º DE MARÇO DE 2023.
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04.0 Frutas e hortaliças
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Função tecnológica
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Coadjuvante
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INS
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Limite máximo de resíduo (mg/kg)
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Notas
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Gases propelentes, gases para embalagens
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Nitrogênio
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941
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-
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Somente para suco, néctar, polpa de fruta, suco tropical e água de coco.
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ANEXO IV
INCLUSÕES NA LISTA DE COADJUVANTES DE TECNOLOGIA AUTORIZADOS PARA USO EM ALIMENTOS E SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES TECNOLÓGICAS, LIMITES MÁXIMOS E CONDIÇÕES DE USO DO ANEXO IV DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 211, 1º DE MARÇO DE 2023.
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16.1.1.1 Cervejas
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Função tecnológica
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Coadjuvante
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INS
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Limite máximo de resíduo (mg/kg)
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Notas
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Agente de clarificação/filtração
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Pectinas
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440
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-
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-
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16.2.2 Bebidas não alcoólicas gaseificadas e não gaseificadas
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Função tecnológica
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Coadjuvante
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INS
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Limite máximo de resíduo (mg/kg)
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Notas
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Gases propelentes, gases para embalagens
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Nitrogênio
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941
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-
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-
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22.0 Ingredientes alimentares não compreendidos em outra categoria
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Função tecnológica
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Coadjuvante
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INS
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Limite máximo de resíduo (mg/kg)
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Notas
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Resina de troca iônica, membranas e peneiras moleculares
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Sais de sódio de copolímero de estireno-divinilbenzeno sulfonado
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-
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Somente para oligossacarídeos e ingredientes fontes de fibras, em condições de processo de temperatura igual ou inferior a 20ºC.
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Copolímero de estireno-divinilbenzeno com dimetilamina
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-
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-
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Somente para oligossacarídeos e ingredientes fontes de fibras, em condições de processo de temperatura igual ou inferior a 20ºC.
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