INSTRUÇÃO NORMATIVA ANP Nº 19, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024

Regulamenta o processo decisório da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta do Processo nº 48610.214455/2023-53 e as deliberações tomadas na 1.152ª Reunião de Diretoria, realizada em 19 de dezembro de 2024, resolve:

Art. 1º Fica regulamentado o processo decisório da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), abrangendo os procedimentos para sorteio de relatoria, encaminhamento de matérias para apreciação pela Diretoria Colegiada, realização de reunião de diretoria e de circuito deliberativo e publicidade das deliberações.

Parágrafo único. O processo decisório tem caráter colegiado, com exceção de matérias de competência exclusiva do Diretor-Geral ou delegadas internamente pela Diretoria Colegiada, por meio do Regimento Interno ou de outro instrumento de delegação, sendo assegurado o direito de reexame das decisões delegadas.

Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - circuito deliberativo: coleta eletrônica de votos dos diretores para tomada de decisão referente a matérias de competência da ANP, sem a necessidade da realização de reunião de diretoria;

II - decisão ad referendum: decisão provisória tomada por apenas um dos diretores, em situação de urgência e relevância, que necessita de ratificação pela Diretoria Colegiada para se tornar definitiva;

III - Decisão de Diretoria: documento que registra a decisão tomada pela Diretoria Colegiada sobre determinada matéria por meio de reunião de diretoria ou circuito deliberativo;

IV - diligência: conjunto de providências necessárias ao esclarecimento de questões relacionadas à matéria objeto de deliberação pela Diretoria Colegiada;

V - diretor de referência: diretor responsável pelo acompanhamento de temas finalísticos específicos;

VI - distribuição por prevenção: distribuição direta para um determinado diretor-relator, sem necessidade de sorteio;

VII - impedimento: presunção absoluta da parcialidade de um diretor baseada em critérios objetivos;

VIII - relevância: atributo de uma decisão que envolve tema de valor, conveniência ou interesse para a sociedade, os consumidores ou os agentes econômicos do setor regulado, a respeito do qual a decisão da Agência se torna imperiosa;

IX - reunião de diretoria: fórum deliberativo da Diretoria Colegiada para tomada de decisão referente a matérias de competência da ANP;

X - suspeição: presunção relativa da parcialidade de um diretor, que apresenta caráter subjetivo, tendo em vista se tratar de relações sociais e personalidade; e

XI - urgência: atributo de uma matéria que requer decisão imediata, cuja demora pode ocasionar prejuízo à sociedade, aos consumidores ou aos agentes econômicos do setor regulado.

CAPÍTULO I

SORTEIO DE RELATORIA

Art. 3º Os processos administrativos para os quais as unidades organizacionais não possuam competência regimental para a tomada de decisão serão relatados por um diretor, que exercerá o papel de diretor-relator, a ser sorteado de acordo com os procedimentos descritos nos arts. 4º a 10.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a processos administrativos que tratam de:

I - assuntos administrativos relacionados à gestão interna da ANP, que serão relatados pelo Diretor-Geral; e

II - pedidos de acesso a informações em recurso de segunda instância, que serão relatados pelo diretor de referência.

Art. 4º Os processos administrativos serão distribuídos por meio de sorteio de relatoria, considerando a ordem de encaminhamento à Superintendência de Governança e Estratégia (SGE).

§ 1º O envio do processo administrativo à SGE deve ser feito logo após seu recebimento ou sua autuação, de forma a permitir a participação e o acompanhamento do diretor-relator de todas as etapas do processo.

§ 2º Para envio do processo à SGE, a unidade organizacional poderá incluir documentos adicionais, caso já se encontrem disponíveis, e preencherá a Ficha para Autuação de Processo e Distribuição contendo:

I - o número do processo;

II - o tipo de matéria;

III - as partes interessadas;

IV - a unidade organizacional responsável;

V - o assunto; e

VI - a solicitação fundamentada para sorteio extraordinário ou para distribuição por conexão, quando aplicável.

§ 3º A SGE devolverá à unidade organizacional responsável os processos que não atenderem aos requisitos mínimos para sorteio de relatoria, estabelecidos nesta instrução normativa.

Art. 5º O sorteio de relatoria será realizado diariamente, às 10 horas, de forma aleatória e proporcional entre os diretores aptos a participar do sorteio, por meio de sistema informatizado específico, adotada a sistemática de rodadas sequenciais conforme o tipo de processo objeto da matéria.

§ 1º Caberá sorteio extraordinário para os processos cujas matérias demandem deliberação em caráter de urgência pela Diretoria Colegiada, devidamente fundamentada no processo pela unidade solicitante.

§ 2º Após o sorteio, os processos serão encaminhados ao respectivo diretor-relator.

§ 3º Em caso de ausência de diretor, por motivo de férias ou outros afastamentos legais, e, havendo necessidade de deliberação sobre matéria urgente e relevante, o processo deverá ser relatado pelo Diretor-Geral ou seu substituto, nos termos dos §§ 3º-A e 3º-B, do art. 68, do Regimento Interno da ANP.

§ 4º Na presença do diretor-relator, o processo retornará para sua relatoria, caso a matéria ainda não tenha sido deliberada sob a relatoria do Diretor-Geral.

Art. 6º Serão excluídos do sorteio de relatoria:

I - o Diretor-Geral; e

II - o diretor que se declarar impedido ou suspeito de deliberar sobre determinada matéria.

§ 1º Quando o impedimento ou a suspeição for declarado posteriormente à distribuição, após a devolução do processo administrativo pelo diretor-relator à SGE, esta redistribuirá o processo, excluindo-se o diretor impedido ou suspeito do sorteio.

§ 2º Quando se tratar de arguição de impedimento ou suspeição, nos termos do Regimento Interno da ANP, o diretor-relator arguido poderá aceitar espontaneamente a alegação apresentada ou rejeitá-la motivadamente.

§ 3º Diante da rejeição do diretor-relator arguido, o processo administrativo seguirá para o Diretor-Geral, que o encaminhará para julgamento do impedimento ou da suspeição pela Diretoria Colegiada.

§ 4º O diretor-relator arguido ficará impedido de participar da votação do mérito da arguição.

§ 5º O processo administrativo mencionado no § 3º ficará sobrestado até que o mérito da arguição seja julgado.

§ 6º Caso o diretor-relator arguido aceite espontaneamente ou seja declarado impedido ou suspeito, a SGE redistribuirá o processo administrativo, excluindo-o do sorteio, caso contrário, o processo administrativo retornará para ele, diretor-relator sorteado.

Art. 7º Os processos administrativos permanecerão sob a mesma relatoria durante todas as suas etapas até a conclusão de seu objeto na deliberação final.

Art. 8º Os processos administrativos serão distribuídos por conexão ao mesmo diretor-relator e reunidos para deliberação conjunta, a critério do diretor-relator, quando:

I - lhes for comum o pedido ou a causa de pedir; ou

II - a deliberação de uma matéria interferir diretamente na de outra.

§ 1º É vedada a distribuição de processo administrativo por conexão a outro que já tenha sido deliberado pela Diretoria Colegiada.

§ 2º A unidade organizacional responsável poderá solicitar à SGE a distribuição por conexão, fazendo constar do processo os fundamentos que justifiquem a solicitação.

§ 3º A SGE levará em conta os argumentos apresentados pela unidade organizacional responsável para realizar a distribuição por conexão e, em caso de dúvidas, consultará o diretor de referência, o diretor-relator ou a Diretoria Colegiada.

§ 4º Quando a conexão for reconhecida posteriormente à distribuição, o processo administrativo considerado conexo será redistribuído para o diretor-relator que recebeu o primeiro processo.

Art. 9º Em caso de divergência na distribuição por prevenção, prevista nos incisos I e II do parágrafo único do art. 3º, ou por conexão, prevista no art. 8º, o diretor que discordar da distribuição encaminhará o assunto para deliberação da Diretoria Colegiada.

§ 1º Quando a divergência partir de uma unidade organizacional ou de uma das partes envolvida nos processos, esta encaminhará o assunto para SGE levá-lo à Diretoria Colegiada.

§ 2º Havendo necessidade de encaminhamento do assunto para deliberação da Diretoria Colegiada, a SGE providenciará o sorteio de relatoria, ficando excluídos o diretor que já tenha recebido como relator um dos processos sob contestação e o diretor que houver manifestado a discordância.

Art. 10. Quando do encerramento do mandato do diretor-relator, os processos administrativos sob a sua relatoria serão assumidos pelo novo diretor nomeado para o cargo ou, na ausência de nomeação, pelo diretor-substituto.

CAPÍTULO II

ENCAMINHAMENTO DE MATÉRIAS

Seção I

Disposições Gerais

Art. 11. O encaminhamento de matérias para apreciação da Diretoria Colegiada será realizado por meio do envio de processo administrativo e de formulários padronizados e disponibilizados no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

Parágrafo único. Diante de eventual indisponibilidade de sistema, a SGE determinará procedimento alternativo para o encaminhamento de matérias, desde que caracterizado o caráter de urgência e relevância para deliberação por parte da Diretoria Colegiada.

Seção II

Instrução e Tramitação do Processo Administrativo

Art. 12. A fundamentação necessária para a tomada de decisão constará do processo administrativo, assim como todos os documentos que a motivam.

Art. 13. A consulta às unidades organizacionais cuja manifestação se fizer necessária, conforme suas atribuições regimentais, durante a tramitação do processo administrativo será realizada por meio de ofício, antes de seu encaminhamento para deliberação da Diretoria Colegiada, em especial quando a matérias envolver:

I - dispêndio de recursos financeiros;

II - gestão de pessoas; ou

III - elaboração de atos normativos.

Parágrafo único. A Procuradoria-Geral será consultada quando houver dúvida jurídica relacionada à matéria ou quando esta envolver a edição de atos normativos, editais de licitação e contratos de concessão, partilha e cessão onerosa, ou licitações e contratos administrativos, bem como quaisquer alterações do Regimento Interno da Agência, dispensando-se a consulta nos casos de consolidação de ato normativo sem alteração de mérito.

Art. 14. As unidades consultadas manifestar-se-ão no processo administrativo por meio de parecer e o restituirão à unidade organizacional proponente por meio de ofício ou despacho de encaminhamento.

Art. 15. Finalizada a instrução processual, o processo administrativo será encaminhado ao diretor-relator pela unidade organizacional proponente para análise e posterior encaminhamento para pauta da reunião de diretoria ou para circuito deliberativo.

§ 1º O encaminhamento para deliberação será por meio de Despacho de Proposta para Deliberação da Diretoria, assinado pelo gestor da unidade organizacional ou por seu substituto, no qual constarão as seguintes informações:

I - número do processo administrativo;

II - assunto;

III - unidade organizacional proponente;

IV - descrição resumida da matéria objeto de deliberação;

V - recomendação para a Decisão de Diretoria;

VI - documentos para subsídio da decisão, a serem inseridos como anexo ao despacho; e

VII - recomendação de apreciação da matéria em sessão reservada, quando aplicável.

§ 2º Para o encaminhamento de deliberação de assuntos de processos administrativos de mesma natureza, com recomendação para aprovação em bloco, será criado o Despacho de Proposta para Deliberação da Diretoria em um único processo, à escolha da unidade organizacional proponente, que deverá listar os demais processos que compõem o bloco.

§ 3º A unidade organizacional proponente poderá criar um Bloco de Reunião com os processos administrativos listados e disponibilizá-lo para as diretorias, indicando no campo de anotações a qual processo de decisão se refere.

§ 4º Após a deliberação, a unidade organizacional proponente replicará os documentos nos demais processos administrativos que fizeram parte da decisão.

Art. 16. O diretor-relator analisará o conteúdo do processo administrativo e determinará se a instrução processual permite que a matéria seja encaminhada à Diretoria Colegiada.

Parágrafo único. Identificada a necessidade de complementação da instrução, o diretor-relator devolverá o processo administrativo para a unidade organizacional proponente.

Seção III

Relato e Voto

Art. 17. O diretor-relator elaborará relato, apresentando de forma clara e objetiva o conteúdo do processo administrativo e a sua análise, acompanhado de voto, contendo a motivação explícita, clara e congruente, da decisão proposta, podendo esta consistir em declaração de concordância com os fundamentos expostos em outros documentos, desde que citados.

§ 1º No caso de reunião de diretoria, o relato e o voto do diretor-relator serão anexados ao respectivo processo administrativo no prazo de dois dias úteis após a data de realização da reunião em que a matéria tenha sido objeto de deliberação.

§ 2º No caso de circuito deliberativo, o relato e o voto compõem o Despacho do Diretor-Relator, documento que inicia os trâmites para votação da matéria.

Seção IV

Encaminhamento à Pauta da Reunião de Diretoria ou ao Circuito Deliberativo

Art. 18. Nas deliberações por meio da reunião de diretoria, o diretor-relator da matéria encaminhará o processo administrativo para a subunidade SGE-Pauta, por meio de Despacho do Diretor-Relator para Pauta de RD, indicando que a matéria deverá ser incluída na pauta da reunião de diretoria subsequente.

Parágrafo único. O Despacho do Diretor-Relator para Pauta de RD poderá ser assinado pelo diretor-relator ou por sua assessoria, indicando que foi de ordem do diretor.

Art. 19. Nas deliberações por meio do circuito deliberativo, o diretor-relator da matéria encaminhará o processo administrativo para a subunidade SGE-Circuito, por meio de Despacho do Diretor-Relator - Circuito Deliberativo, indicando o relato, a fundamentação para inserção em circuito, o voto com o texto sugerido para a Decisão de Diretoria, e se o circuito deliberativo seguirá em rito normal ou em caráter de urgência.

§ 1º O Despacho do Diretor-Relator - Circuito Deliberativo será assinado pelo diretor-relator e contará como voto em circuito deliberativo, não cabendo assinatura por parte de sua assessoria.

§ 2º Na ausência legal do diretor-relator, havendo comprovada urgência e relevância que exijam pronta deliberação por parte da Diretoria Colegiada, devidamente motivadas pela unidade organizacional proponente, a assessoria do Diretor-Relator poderá encaminhar o processo administrativo ao Diretor-Geral, que assumirá transitoriamente a sua relatoria e o encaminhará para deliberação por meio do circuito deliberativo.

Seção V

Decisão Ad Referendum

Art. 20. Configurada situação de urgência e relevância da matéria, qualquer diretor poderá, nos termos do Regimento Interno, proferir decisão ad referendum da Diretoria Colegiada, devendo esta ser motivada e submetida à deliberação da Diretoria Colegiada, para ratificação.

§ 1º O Diretor que proferiu decisão ad referendum determinará se a ratificação de sua decisão será por meio da inclusão da matéria na pauta da reunião de diretoria subsequente ou em circuito deliberativo.

§ 2º A decisão ad referendum perderá eficácia quando não for ratificada pela Diretoria Colegiada na reunião de diretoria subsequente ou no encerramento da votação em circuito deliberativo, ficando preservados os efeitos que produzir durante sua vigência, que não geram, contudo, ato jurídico perfeito, direito adquirido ou decisão da qual não caiba recurso.

Art. 21. O diretor que proferiu a decisão ad referendum registrará sua decisão em despacho e a encaminhará para a SGE, que providenciará, quando couber, a publicação legal dos atos administrativos dela decorrentes.

CAPÍTULO III

REUNIÃO DE DIRETORIA

Seção I

Disposições Gerais

Art. 22. A reunião de diretoria será, preferencialmente, realizada, quinzenalmente no Escritório Central da ANP, na cidade do Rio de Janeiro.

§ 1º Excepcionalmente, a reunião poderá ser realizada em local diverso ao estabelecido no caput, desde que aprovado pela totalidade de diretores e previamente divulgado no sítio da ANP na internet (www.gov.br/anp).

§ 2º Somente será permitida a participação de diretores em exercício regular de sua função, não sendo admitida a participação em caso de férias ou outros afastamentos legais.

§ 3º Os diretores poderão participar por videoconferência, desde que seja viável a realização de debates.

Art. 23. A reunião de diretoria é organizada da seguinte forma:

I - sessão regulatória: apreciação de matérias de cunho regulatório, referentes aos agentes econômicos e ao setor regulado;

II - sessão administrativa: apreciação de matérias de cunho administrativo; e

III - sessão reservada: apreciação de matérias de cunho regulatório ou administrativo que tenham sido classificadas como sigilosas.

Art. 24. A reunião de diretoria é pública e será transmitida em tempo real pela internet.

§ 1º A íntegra da gravação em áudio e vídeo será disponibilizada no sítio da ANP na internet em até cinco dias úteis.

§ 2º É vedada a transmissão da sessão reservada, sendo permitida sua gravação apenas para fins de registro e garantida a devida restrição de acesso.

§ 3º Havendo a impossibilidade técnica para transmissão da reunião de diretoria em tempo real, caberá ao Diretor-Geral determinar o seu início em situação de exceção à regra disposta no caput, devendo a reunião ser gravada em áudio e vídeo e disponibilizada posteriormente no sítio da ANP na internet, nos termos do § 1º.

§ 4º Em caso de impossibilidade técnica para gravação da reunião de diretoria, esta será suspensa e seguirá o disposto no art. 25.

Art. 25. Por decisão da maioria dos diretores presentes, a reunião de diretoria poderá ser suspensa a qualquer momento, devendo ser fixados a data e o horário para a sua reabertura.

Seção II

Calendário

Art. 26. A SGE divulgará o calendário com as reuniões de diretoria ordinárias e o manterá atualizado no sítio da ANP na internet.

Parágrafo único. Após a divulgação do calendário, qualquer alteração de data ou horário de reunião de diretoria ocorrerá somente se aprovada pela totalidade dos diretores.

Art. 27. Configurada situação de urgência e relevância da matéria a ser deliberada, e não sendo possível aguardar a reunião de diretoria subsequente, a Diretoria Colegiada poderá reunir-se extraordinariamente, mediante convocação do Diretor-Geral ou de pelo menos dois diretores.

§ 1º A data e a hora de realização da reunião de diretoria extraordinária, assim como sua pauta, serão divulgadas pela SGE após a sua definição.

§ 2º Com exceção ao disposto no § 1º, os demais dispositivos dessa norma aplicáveis às reuniões de diretoria ordinárias também se aplicam às extraordinárias.

§ 3º Não serão incluídas na pauta da reunião de diretoria extraordinária matérias que não atendam aos critérios de urgência e relevância mencionados no caput.

Seção III

Pauta

Art. 28. A SGE elaborará a pauta da reunião de diretoria e a divulgará no sítio da ANP na internet com antecedência mínima de três dias úteis da data de realização da reunião.

§ 1º O fechamento da pauta da reunião de diretoria ocorrerá, preferencialmente, com antecedência mínima de sete dias da data da reunião.

§ 2º A pauta apresentará a relação das matérias a serem apreciadas, organizadas por sessão, contendo no mínimo as seguintes informações:

I - número do processo administrativo;

II - descrição resumida do assunto;

III - unidade organizacional proponente; e

IV - diretor-relator da matéria.

Art. 29. Os processos administrativos referentes às matérias constantes da pauta da reunião de diretoria serão disponibilizados pela SGE aos diretores e assessores, por meio do SEI.

Art. 30. Somente será deliberada na reunião de diretoria matéria que conste da pauta, com exceção de matérias urgentes e relevantes, a critério do Diretor-Geral, cuja deliberação não possa submeter-se ao prazo estabelecido no art. 28.

§ 1º Tendo sido identificada a necessidade de encaminhamento de matéria para deliberação da Diretoria Colegiada após o fechamento da pauta, o diretor-relator encaminhará o processo administrativo ao Diretor-Geral, por meio de despacho de encaminhamento, solicitando sua inclusão como extrapauta, e informando a motivação da solicitação.

§ 2º Estando de acordo com a solicitação, o Diretor-Geral encaminhará a matéria para a SGE, por meio de despacho de encaminhamento, determinando a sua inclusão como extrapauta.

§ 3º O encaminhamento de matéria extrapauta reveste-se de caráter de exceção, tendo em vista sua capacidade de afetar o princípio da publicidade, que qualifica a atuação da Diretoria Colegiada, e o direito da sociedade, dos consumidores e dos agentes econômicos do setor regulado de acompanhar o processo decisório da ANP.

Art. 31. A SGE instruirá os processos administrativos objetos de deliberação na reunião de diretoria com a pauta contendo o número da reunião e a data prevista para sua realização.

Seção IV

Ordem dos Trabalhos

Subseção I

Instalação da Reunião de Diretoria

Art. 32. A reunião de diretoria será presidida pelo Diretor-Geral ou, em suas ausências ou impedimentos eventuais, por seu substituto legal, cabendo-lhe:

I - conduzir o andamento dos trabalhos, incluindo a instalação e o encerramento da reunião de diretoria, a apresentação das matérias e a condução dos debates;

II - proclamar o resultado da deliberação sobre cada matéria;

III - manter a ordem, podendo conceder e cassar a palavra, bem como determinar a retirada de pessoas que a perturbem; e

IV - decidir conclusivamente as questões de ordem e as reclamações sobre os procedimentos adotados.

Art. 33. A instalação da reunião de diretoria exige o quórum mínimo de três diretores, entre eles o Diretor-Geral ou seu substituto, além da presença do Procurador-Geral, do Ouvidor e do Superintendente de Governança e Estratégia, ou de seus substitutos legais, sendo contabilizada a presença por videoconferência, desde que permita a realização de debates.

Art. 34. Verificado o quórum mínimo e instalada a reunião de diretoria, os trabalhos serão conduzidos na seguinte sequência:

I - abertura dos trabalhos;

II - comunicados do Diretor-Geral, incluindo o anúncio das matérias extrapauta;

III - apresentação e análise de requerimentos dos demais diretores;

IV - deliberação das matérias na pauta da sessão regulatória;

V - deliberação das matérias na pauta da sessão administrativa;

VI - comentários finais dos diretores;

VII - encerramento da etapa pública, com fim da transmissão e retirada do público presente;

VIII - deliberação das matérias na pauta da sessão reservada, seguindo a mesma ordem dos trabalhos; e

IX - encerramento da reunião de diretoria.

§ 1º As matérias serão deliberadas na ordem da pauta, sendo excepcionalmente possível a alteração mediante solicitação do diretor-relator e aprovação do Diretor-Geral.

§ 2º Matérias afins poderão ser relatadas em conjunto mediante solicitação do diretor-relator e aprovação do Diretor-Geral.

§ 3º A deliberação de matérias extrapauta ocorrerá após a deliberação das matérias na pauta, ao fim de cada sessão da reunião de diretoria, sendo aplicável o disposto no § 1º.

Art. 35. Qualquer diretor poderá solicitar que determinada matéria seja transferida para a sessão reservada ou dessa para a sessão regulatória ou administrativa, mediante a devida fundamentação.

Parágrafo único. A solicitação deverá ser aprovada pela Diretoria Colegiada.

Subseção II

Deliberação

Art. 36. A deliberação de cada matéria seguirá o seguinte rito:

I - anúncio da matéria a ser discutida pelo Diretor-Geral;

II - apresentação da matéria pelo diretor-relator;

III - apresentação do voto do diretor-relator;

IV - debate entre os diretores;

V - apresentação do voto dos demais diretores; e

VI - proclamação do resultado pelo Diretor-Geral.

§ 1º Na ausência do diretor-relator, notificada após o fechamento e a divulgação da pauta, a matéria será retirada de pauta, exceto na hipótese de comprovada urgência e relevância que exijam pronta deliberação por parte da Diretoria Colegiada.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, mediante aprovação da Diretoria Colegiada, o Diretor-Geral, ou o seu substituto, assumirá transitoriamente a sua relatoria.

§ 3º A qualquer momento antes da proclamação do resultado, o diretor-relator poderá, motivadamente, retirar de pauta a matéria ou encaminhá-la para a pauta da reunião de diretoria subsequente.

§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, caso já tenha sido proferido voto por qualquer dos diretores, a matéria será inserida na pauta da primeira reunião de diretoria programada para ocorrer após o encerramento do prazo de trinta dias, sem prejuízo de o diretor-relator encaminhá-la à pauta antes desse prazo.

§ 5º De forma a subsidiar a análise da matéria pela Diretoria Colegiada, o diretor-relator poderá requerer a realização de apresentação técnica pela unidade organizacional proponente.

§ 6º O Procurador-Geral poderá, a qualquer momento, se manifestar sobre aspectos jurídicos da matéria em deliberação, apresentando questões relevantes para a tomada de decisão, assim como elucidando eventuais questionamentos dos diretores.

Art. 37. A fase de debates presta-se à formação do convencimento dos diretores, podendo cada diretor formular perguntas ao diretor-relator e entre si, de modo a melhorar seu entendimento sobre a matéria, bem como solicitar esclarecimentos ao Procurador-Geral ou a qualquer outro dos presentes.

Art. 38. Encerrada a fase de debates, o Diretor-Geral indagará o diretor-relator quanto à manutenção do seu voto e, em seguida, cada diretor apresentará seu voto de forma fundamentada, indicando a aprovação total ou parcial da matéria, ou sua rejeição.

§ 1º Os votos serão apresentados em ordem crescente de antiguidade no cargo, cabendo ao Diretor-Geral o último voto, a contabilização final e a proclamação do resultado.

§ 2º Não é permitido ao diretor se abster de votar, exceto em casos de impedimento ou suspeição, nos termos do Regimento Interno da ANP e conforme detalhado na Subseção III.

§ 3º Caso o voto de um dos diretores não acompanhe o voto do diretor-relator, será apresentada proposta alternativa de Decisão da Diretoria para a matéria e o voto, por escrito, será incluído no processo administrativo.

§ 4º A qualquer momento, antes da proclamação do resultado, os diretores poderão, motivadamente, alterar seu voto ou apresentar pedido de vista, conforme detalhado na Subseção IV.

§ 5º Havendo interesse de qualquer diretor, este poderá apresentar seu voto por escrito, cabendo a ele, ou a sua assessoria, incluí-lo no processo administrativo referente à matéria.

Art. 39. A deliberação da Diretoria Colegiada dar-se-á por maioria absoluta dos votos dos seus membros, sendo necessários, portanto, ao menos três votos convergentes para que haja deliberação.

Parágrafo único. Não havendo a convergência necessária de votos para deliberação durante a reunião de diretoria, a matéria retornará ao diretor-relator, que poderá encaminhá-la para:

I - deliberação na reunião de diretoria subsequente;

II - a unidade organizacional proponente, solicitando ajustes ou a complementação da instrução processual; ou

III - qualquer outra unidade organizacional, solicitando a emissão de parecer ou a prestação de esclarecimentos acerca da matéria.

Art. 40. O resultado da deliberação será proclamado na forma da aprovação total ou parcial da matéria, ou sua rejeição.

§ 1º A Decisão de Diretoria refletirá a deliberação da Diretoria Colegiada, na forma aprovada durante a Reunião de Diretoria.

§ 2º A SGE poderá efetuar eventuais ajustes na redação da Decisão de Diretoria antes de sua emissão, mediante solicitação de qualquer diretor e aprovação dos demais, desde que reflitam as decisões tomadas na reunião de diretoria.

Art. 41. A SGE providenciará a emissão da Decisão de Diretoria, em até dois dias úteis após a realização da reunião de diretoria, e a publicação legal de qualquer ato administrativo dela decorrente.

Subseção III

Impedimento e Suspeição

Art. 42. O diretor-relator considerado impedido, por relato próprio ou julgamento de arguição de suspeição, nos termos do Regimento Interno da ANP, declarará seu impedimento em relação à matéria e não se envolverá em nenhuma das fases do processo administrativo.

Parágrafo único. A matéria será redistribuída por meio de sorteio para outro diretor, que assumirá a sua relatoria.

Art. 43. Em se tratando dos demais diretores, no momento da reunião de diretoria, esses farão a declaração e abster-se-ão da discussão da fase de debates e da votação da matéria em questão.

§ 1º Será feita nova verificação de quórum para deliberação da matéria.

§ 2º Não havendo quórum, a matéria será incluída na pauta da reunião de diretoria subsequente.

Subseção IV

Pedido de Vista

Art. 44. A qualquer momento antes da proclamação do resultado, caso algum diretor não se considere apto a definir seu voto, poderá, motivadamente, apresentar pedido de vista.

§ 1º Uma vez apresentado o pedido de vista, os diretores que assim o desejarem poderão aderir a esse pedido.

§ 2º A matéria permanecerá sob vista de todos os diretores que assim o desejarem, simultaneamente, durante o período de trinta dias, sendo vedada a concessão de novo pedido para a mesma deliberação.

§ 3º O período de trinta dias poderá ser prorrogado por igual período, mediante solicitação de um dos diretores que tenha aderido ao pedido de vista e aprovação da Diretoria Colegiada.

§ 4º O prazo de trinta dias para as vistas poderá ser encerrado de forma antecipada, caso todos os diretores que tenham aderido ao pedido de vista se manifestem nesse sentido, por meio de Despacho ao Diretor-Relator, inclusive nas eventuais hipóteses de que trata o § 3º.

§ 5º O pedido de vista suspende a deliberação, mas não impede a apresentação do relato nem que os Diretores que se declararem aptos a votar apresentem os seus votos.

§ 6º Ao apresentar pedido de vista, o diretor não assume a relatoria da matéria, cabendo ao diretor-relator original relatar a matéria quando esta retornar à pauta da reunião de diretoria.

Art. 45. A matéria objeto do pedido de vista será incluída pela SGE na pauta da reunião de diretoria subsequente à data do:

I - encerramento do prazo de vistas, em caso de decurso de prazo; ou

II - envio pelo diretor-relator, em caso de encerramento antecipado do pedido de vista.

§ 1º Quando do retorno da matéria para deliberação, o diretor que tiver apresentado seu voto nos termos do § 5º do art. 44, poderá confirmá-lo ou alterá-lo, antes da proclamação do resultado.

§ 2º Na hipótese de o diretor, que proferiu o voto nos termos do § 5º do art. 44, estar ausente da reunião de diretoria, em que a matéria objeto de pedido de vista retornar para a deliberação, seu voto será contabilizado, independentemente do motivo da ausência.

§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às situações em que o diretor que houver proferido o seu voto não estiver mais no cargo por encerramento de mandato ou do término do período de substituição, ficando o seu sucessor impedido de votar.

§ 4º Nas hipóteses em que o diretor-relator ou o diretor que formulou ou aderiu ao pedido de vista não possa comparecer à reunião de diretoria em que a matéria tenha sido incluída em pauta para a retomada da deliberação, o processo será retirado de pauta.

§ 5º Em caso de nova ausência do diretor que apresentou ou aderiu ao pedido de vista na reunião de diretoria subsequente àquela prevista no § 4º, esse será considerado desistente do pedido de vista anteriormente formulado e a matéria será objeto de deliberação.

§ 6º Em caso de nova ausência do diretor-relator da matéria na reunião de diretoria subsequente àquela prevista no § 4º, havendo comprovada urgência e relevância que exijam pronta deliberação por parte da Diretoria Colegiada, o Diretor-Geral, ou o seu substituto, assumirá transitoriamente a sua relatoria, preservando-se eventual voto já proferido pelo diretor-relator.

Art. 46. Durante o pedido de vista, qualquer diretor poderá requerer informação e parecer de qualquer unidade organizacional, dentre outras medidas que entender pertinentes.

§ 1º A unidade organizacional consultada dará prioridade aos pedidos previstos no caput, que devem ser atendidos dentro do prazo estabelecido pelo diretor.

§ 2º Excepcionalmente, ante a impossibilidade de cumprimento do prazo fixado no § 1º, a unidade organizacional consultada apresentará, de forma justificada, os motivos do descumprimento e o prazo adicional necessário para a conclusão das medidas requisitadas.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o diretor, na reunião de diretoria subsequente, apresentará seu voto ou proposta de conversão em diligência, conforme detalhado na Subseção V.

Subseção V

Conversão em Diligência

Art. 47. Durante o pedido de vista, qualquer diretor que entenda que a matéria requer instrução adicional poderá apresentar proposta de conversão da deliberação em diligência, a ser aprovada pela Diretoria Colegiada.

Art. 48. Aprovada a proposta de conversão em diligência, a Diretoria Colegiada estabelecerá prazo específico para a conclusão da diligência.

§ 1º Até o término do prazo do caput, a unidade organizacional consultada retornará a matéria ao Diretor proponente, que terá quinze dias após a devolução pela unidade para encaminhar a matéria ao diretor-relator, para inclusão em pauta para deliberação.

§ 2º Na hipótese de a unidade organizacional consultada não responder à diligência no prazo estabelecido no caput, o diretor, observado o prazo do § 1º, apresentará seu voto ou solicitará a dilação de prazo para conclusão da diligência, a ser aprovada pela Diretoria Colegiada.

§ 3º Caso as propostas de conversão em diligência ou de dilação de prazo para conclusão de diligência não sejam aprovadas pela Diretoria Colegiada, a matéria será incluída na pauta da reunião de diretoria subsequente.

Subseção VI

Participação de Público Externo

Art. 49. Os interessados em participar presencialmente da reunião de diretoria na condição de ouvinte poderão se inscrever por meio de endereço eletrônico disponibilizado para esse fim, observando as demais instruções especificadas no sítio da ANP na internet.

§ 1º A participação de público externo na sessão reservada da reunião de diretoria será restrita às partes dos processos administrativos cujas matérias forem nela deliberadas, e somente durante a respectiva apreciação.

§ 2º Não será permitida a participação de público externo nas reuniões de diretoria extraordinárias.

Seção V

Ata da Reunião de Diretoria

Art. 50. A SGE registrará em ata as decisões tomadas na reunião de diretoria.

§ 1º A ata da reunião de diretoria conterá no mínimo:

I - dia, hora e local de sua realização;

II - nomes dos diretores presentes, bem como dos ausentes, consignando, a respeito destes, a justificativa de sua ausência;

III - registro da presença do Procurador-Geral, do Ouvidor e do Superintendente de Governança e Estratégia, ou de seus substitutos legais;

IV - fatos ocorridos na reunião;

V - matérias que foram retiradas de pauta, incluídas na pauta subsequente ou que tiveram pedido de vista;

VI - matérias que foram objeto de deliberação;

VII - registro das apresentações técnicas realizadas pelas unidades organizacionais proponentes;

VIII - resultado das deliberações, com indicação dos votos de cada diretor e eventuais impedimentos ou suspeições;

IX - eventuais registros por demanda da Diretoria Colegiada;

X - Decisões de Diretoria decorrentes das deliberações da reunião; e

XI - tabela com as decisões tomadas por meio dos últimos circuitos deliberativos.

§ 2º A ata da reunião de diretoria será divulgada no sítio da ANP na internet em até cinco dias úteis após sua aprovação, que se dará por meio da assinatura do Superintendente de Governança e Estratégia, ou seu substituto legal, e de todos os diretores presentes na reunião.

Seção VI

Processo Administrativo para a Reunião de Diretoria

Art. 51. A SGE instruirá um processo administrativo para cada reunião de diretoria, que conterá no mínimo:

I - despacho indicando a finalidade da instauração do processo;

II - calendário ou ato de convocação da reunião, se extraordinária;

III - pauta da reunião de diretoria;

IV - Despacho de Proposta para Deliberação da Diretoria dos processos em pauta;

V - Despacho do Diretor-Relator para Pauta de RD dos processos em pauta;

VI - arquivo de apresentação realizada durante a reunião, quando aplicável;

VII - despacho da SGE informando o link da gravação da reunião no canal da ANP no Youtube;

VIII - relato/voto do diretor-relator;

IX - Decisão de Diretoria assinada;

X - ata assinada da reunião de diretoria; e

XI - Termo de Arquivamento de Processo Eletrônico.

CAPÍTULO IV

CIRCUITO DELIBERATIVO

Art. 52. Poderão ser encaminhadas para apreciação em circuito deliberativo:

I - matérias administrativas, relacionadas à gestão interna da ANP;

II - temas com entendimento consolidado na Diretoria Colegiada;

III - recursos administrativos referentes a decisões em processos sancionadores; e

IV - matérias cuja demora na deliberação possa causar prejuízos irreversíveis, em função de sua urgência e relevância.

§ 1º Nos casos previstos no inciso II, o diretor-relator informará a existência de decisão prévia da Diretoria Colegiada acerca do entendimento consolidado da matéria, ou indicará a existência de decisões reiteradas que fundamentem a sua inclusão em circuito deliberativo.

§ 2º Nos casos previstos no inciso IV, a urgência e a relevância serão expressamente justificadas.

Art. 53. Os processos administrativos encaminhados para a subunidade SGE-Circuito até 16 horas serão incluídos em circuito deliberativo no mesmo dia, os demais serão incluídos somente no primeiro dia útil subsequente.

§ 1º Configurada situação de urgência e relevância da matéria, após o horário estabelecido no caput, o diretor-relator encaminhará o processo administrativo ao Diretor-Geral, por meio de despacho de encaminhamento, solicitando sua inclusão em circuito deliberativo e informando a motivação.

§ 2º Estando de acordo com a solicitação, o Diretor-Geral encaminhará o processo para a subunidade SGE-Circuito, por meio de despacho de encaminhamento, determinando a sua inclusão em circuito deliberativo.

Art. 54. Os processos administrativos referentes às matérias constantes de circuitos deliberativos serão disponibilizados pela SGE aos diretores e assessores, por meio do SEI.

Parágrafo único. O Procurador-Geral e o Ouvidor serão comunicados da abertura de circuito deliberativo.

Art. 55. A SGE disponibilizará, em bloco de assinatura no SEI para votação, o Despacho do Circuito Deliberativo, nos termos do voto do diretor-relator.

§ 1º As assinaturas dos demais diretores no Despacho do Circuito Deliberativo constituem voto favorável à aprovação da matéria, nos termos da recomendação do diretor-relator.

§ 2º Somente será permitido o voto dos diretores em exercício regular de sua função, não sendo admitido em caso de férias ou outros afastamentos legais.

Art. 56. A qualquer momento antes do encerramento da votação, o diretor-relator poderá, motivadamente, retirar a matéria em análise em circuito, ficando o respectivo circuito deliberativo cancelado.

Parágrafo único. Caso já tenha sido proferido voto por qualquer dos diretores, o processo deverá retornar a circuito deliberativo em até quinze dias.

Art. 57. Por solicitação de qualquer diretor, a matéria em análise em circuito deliberativo poderá ser retirada do circuito e incluída na pauta da reunião de diretoria subsequente, a fim de proporcionar o debate, ficando o respectivo circuito deliberativo cancelado.

§ 1º Caso a pauta da reunião de diretoria subsequente já tenha sido fechada e divulgada pela SGE, a matéria será incluída na pauta seguinte.

§ 2º No caso disposto no caput, a SGE emitirá um despacho de encaminhamento com a indicação de inclusão na pauta subsequente.

§ 3º Ao apresentar pedido de destaque da matéria para a pauta da reunião de diretoria, nos termos do caput, o diretor não assume a relatoria da matéria, cabendo ao diretor-relator original relatá-la quando essa for incluída na pauta da reunião de diretoria.

§ 4º Quando do destaque da matéria para deliberação em reunião de diretoria, o diretor que já tiver apresentado seu voto no circuito deliberativo poderá confirmá-lo ou alterá-lo, antes da proclamação do resultado.

§ 5º Na hipótese em que o diretor que proferiu o voto em circuito deliberativo estiver ausente da reunião de diretoria em que a matéria objeto de pedido de destaque for incluída para a deliberação, seu voto será contabilizado, independentemente do motivo da ausência.

§ 6º Aplica-se o disposto no § 5º nas situações em que o diretor que houver proferido o seu voto em circuito deliberativo não estiver mais no cargo por encerramento de mandato ou do término do período de substituição, ficando o seu sucessor impedido de votar.

§ 7º Nas hipóteses em que o diretor-relator ou o diretor que formulou pedido de destaque não possam comparecer à reunião de diretoria em que a deliberação da matéria tenha sido pautada, o processo será retirado de pauta.

§ 8º Em caso de nova ausência do diretor que apresentou pedido de destaque na reunião de diretoria subsequente, esse será considerado desistente do pedido anteriormente formulado e a matéria será objeto de deliberação.

§ 9º Em caso de nova ausência do diretor-relator da matéria, havendo comprovada urgência e relevância que exijam pronta deliberação por parte da Diretoria Colegiada, o Diretor-Geral, ou o seu substituto, assumirá transitoriamente a sua relatoria, preservando-se eventual voto já proferido pelo diretor-relator.

Art. 58. Caso qualquer diretor esteja em desacordo com a matéria do circuito deliberativo, ou queira acrescentar algo à decisão, emitirá um voto alternativo com a sua indicação.

Parágrafo único. A SGE reabrirá o prazo para deliberação e os diretores acompanharão o voto do diretor-relator em caso de concordância ou incluirão despacho no processo para acompanhar o voto alternativo, inclusive os que já tiverem votado e queiram mudar o voto.

Art. 59. Nos casos previstos nos arts. 56 a 58, os demais diretores, os assessores e a SGE serão comunicados por e-mail, para conhecimento e providências.

Art. 60. O prazo para deliberação de matéria submetida a circuito deliberativo é de cinco dias úteis.

§ 1º Caso a demora na deliberação de uma determinada matéria possa causar prejuízos irreversíveis, em função de sua urgência e relevância, o diretor-relator poderá submetê-la ao circuito deliberativo em rito de urgência, com prazo de dois dias úteis.

§ 2º O prazo será informado no Despacho do Circuito Deliberativo e no campo de anotações dos despachos disponibilizados no bloco de assinatura.

§ 3º A contagem do prazo é feita excluindo o dia da abertura do circuito deliberativo e incluindo o dia do vencimento.

§ 4º Em caso de indisponibilidade do sistema utilizado para a coleta de votos, a SGE prorrogará o prazo para deliberação pelo mesmo número de dias em que o sistema permaneceu indisponível, a contar do dia seguinte ao da retomada da operação.

§ 5º O diretor que, até o encerramento do prazo não proferir o seu voto, será considerado ausente do circuito deliberativo.

Art. 61. O impedimento e a suspeição serão aplicados no circuito deliberativo da mesma forma que na reunião de diretoria, nos termos dos arts. 42 e 43, no que couber.

Art. 62. A votação será encerrada quando terminado o prazo ou, antes disso, quando todos os diretores tiverem se manifestado no circuito deliberativo, mediante voto ou declaração de impedimento, se for o caso.

§ 1º Caso um diretor esteja de férias ou outros afastamentos legais até o prazo do circuito finalizar, este poderá ser fechado antecipadamente, sem o seu voto.

§ 2º A SGE providenciará a emissão da Decisão de Diretoria, bem como a publicação de qualquer ato administrativo dela decorrente.

§ 3º As Decisões de Diretoria decorrentes de deliberação em circuito deliberativo serão registradas na ata da reunião de diretoria subsequente.

Art. 63. Encerrado o prazo para deliberação em circuito deliberativo e não atingido o quórum mínimo para deliberação de três votos convergentes, a matéria será incluída na pauta da reunião de diretoria subsequente.

CAPÍTULO V

PUBLICIDADE

Art. 64. Os atos normativos e os demais atos administrativos decorrentes das deliberações da Diretoria Colegiada, com exceção das Decisões de Diretoria, serão publicados no Diário Oficial da União ou em Boletim de Pessoal Especial, a depender de sua natureza.

§ 1º Os arquivos das publicações serão incluídos pela SGE nos respectivos processos administrativos, para devolução à unidade organizacional proponente.

§ 2º Diante da necessidade de correção de erro material, a unidade organizacional proponente elaborará a retificação por meio de despacho para publicação e encaminhará o processo à SGE para as devidas providências.

§ 3º Diante da necessidade de revisão do conteúdo, a unidade organizacional proponente submeterá novamente o processo administrativo para apreciação da Diretoria Colegiada.

Art. 65. A relatoria dos processos e as Decisões de Diretoria serão divulgadas no sítio da ANP na internet.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 66. Ficam revogadas:

I - a Instrução Normativa nº 3, de 3 de novembro de 2020, publicada no DOU de 11, de novembro de 2020;

II - a Instrução Normativa nº 9, de 22 de setembro de 2021, publicada no DOU de 23, de setembro de 2021; e

III - a Instrução Normativa nº 18, de 18 de dezembro de 2024, publicada no DOU de 19 de dezembro de 2024.

Art. 67. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 15 de janeiro de 2025.

RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA

Diretor-Geral

Informações sobre a legislação

Publicado em

24 de dezembro de 2024

Palavras-chave

D.O.U nº

19

Tipo

Instrução Normativa – IN

Ano

2024

Situação

Vigente

Macrotema

Gestão e melhoria regulatória

Órgão

ANP - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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