RESOLUÇÃO-RE Nº 3.899, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025
O GERENTE-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Adotar a medida preventiva constante no ANEXO.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS AURÉLIO MIRANDA DE ARAÚJO
ANEXO
1. Empresa: SUPERALIMENTOS E ERVANARIA LTDA - CNPJ: 48583692000174
Produto - (Lote): TODOS OS ALIMENTOS DA MARCA TEKO PORÃ, INCLUINDO EXTRATOS ALCOÓLICOS DE COGUMELOS(TODOS);
Tipo de Produto: Alimento
Expediente nº: 1310768/25-2
Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Apreensão
Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Importação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando a ausência de Licença Sanitária da empresa, ausência de regularização dos produtos (Notificação/Comunicado de Início de Fabricação), utilização de constituintes não autorizados em suplementos alimentares, falhas de Boas Práticas de Fabricação e presença de alegações terapêuticas no rótulo dos produtos, irregularidades constatadas durante inspeções realizadas pelo Departamento de Vigilância à Saúde do Município de Santo André/ São Paulo, conforme as Fichas de Procedimento n° 01.000684/25 e 01.000690/25. Foram infringidos: art. 12, 21, 22, 45, 46 e incisos II e IV do art.48 do DECRETO-LEI Nº 986, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969, art. 4º, 16 e inciso I do art. 17 da RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 243, DE 26 DE JULHO DE 2018, art. 2º da INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN N° 28, DE 26 DE JULHO DE 2018; art. 3º da RESOLUÇÃO - RDC Nº 843, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024; ANEXO II da INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN N° 281, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024, item 2.9 do ANEXO I e item 1.2.1 do ANEXO II da RESOLUÇÃO-RDC Nº 275, DE 21 DE OUTUBRO DE 2002; incisos I, II, VI e VII do art. 4º da RESOLUÇÃO - RDC Nº 727, DE 1° DE JULHO DE 2022, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999.