Determina a suspensão da permissão do emprego do fogo de que trata o Decreto nº 2.661, de 8 de julho de 1998, no território nacional pelo prazo de sessenta dias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica suspensa a permissão do emprego do fogo de que trata o Decreto nº 2.661, de 8 de julho de 1998, no território nacional pelo prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. A suspensão de que trata ocaputnão se aplica nas seguintes hipóteses:
I - controle fitossanitário por uso do fogo, desde que seja autorizado pelo órgão ambiental competente;
II - práticas de prevenção e combate a incêndios; e
III - práticas de agricultura de subsistência executadas pelas populações tradicionais e indígenas.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de agosto de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ricardo de Aquino Salles
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 29/08/2019 | Edição: 167 | Seção: 1 | Página: 3
Órgão: Atos do Poder Executivo