Altera o
Decreto nº 9.203, de 22 novembro de 2017, que dispõe sobre a política de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 9.203, de 22 novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º-A. O Comitê Interministerial de Governança - CIG tem por finalidade assessorar o Presidente da República na condução da política de governança da administração pública federal." (NR)
"Art. 8º-A. O CIG é composto pelos seguintes membros titulares:
I - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II - Ministro de Estado da Economia; e
III - Ministro de Estado da Controlaria-Geral da União.
§ 1º Os membros do CIG poderão ser substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, pelos respectivos Secretários-Executivos.
§ 2º As reuniões do CIG serão convocadas pelo seu Coordenador.
§ 3º Representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal poderão ser convidados a participar de reuniões do CIG, sem direito a voto." (NR)
"Art. 8º-B. O CIG se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que necessário.
§ 1º O quórum de reunião do CIG é de maioria simples dos membros e o quórum de aprovação é de maioria absoluta.
§ 2º Além do voto ordinário, o Coordenador do CIG terá o voto de qualidade em caso de empate." (NR)
"Art. 9º-A. Ao CIG compete:
I - propor medidas, mecanismos e práticas organizacionais para o atendimento aos princípios e às diretrizes de governança pública estabelecidos neste Decreto;
II - aprovar manuais e guias com medidas, mecanismos e práticas organizacionais que contribuam para a implementação dos princípios e das diretrizes de governança pública estabelecidos neste Decreto;
III - aprovar recomendações aos colegiados temáticos para garantir a coerência e a coordenação dos programas e das políticas de governança específicos;
IV - incentivar e monitorar a aplicação das melhores práticas de governança no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e
V - editar as resoluções necessárias ao exercício de suas competências.
§ 1º Os manuais e os guias a que se refere o inciso II docaputdeverão:
I - conter recomendações que possam ser implementadas nos órgãos e nas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional definidos na resolução que os aprovar;
II - ser observados pelos comitês internos de governança, a que se refere o art. 15-A.
§ 2º O colegiado temático, para fins do disposto neste Decreto, é a comissão, o comitê, o grupo de trabalho ou outra forma de colegiado interministerial instituído com o objetivo de implementar, promover ou executar políticas ou programas de governança relativos a temas específicos." (NR)
"Art. 10-A. O CIG poderá instituir grupos de trabalho específicos com o objetivo de assessorá-lo no cumprimento das suas competências.
§ 1º Representantes de órgãos e entidades públicas e privadas poderão ser convidados a participar dos grupos de trabalho constituídos pelo CIG.
§ 2º O CIG definirá no ato de instituição do grupo de trabalho os seus objetivos específicos, a sua composição e o prazo para conclusão de seus trabalhos." (NR)
"Art. 10-B. Os grupos de trabalho:
I - serão compostos na forma de ato do CIG;
II - não poderão ter mais de cinco membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estarão limitados a três operando simultaneamente." (NR)
"Art. 11-A. A Secretaria-Executiva do CIG será exercida pela Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República.
Parágrafo único. Compete à Secretaria-Executiva do CIG:
I - receber, instruir e encaminhar aos membros do CIG as propostas recebidas na forma estabelecida nocaputdo art. 10-A e no inciso II docaputdo art. 13-A;
II - encaminhar a pauta, a documentação, os materiais de discussão e os registros das reuniões aos membros do CIG;
III - comunicar aos membros do CIG a data e a hora das reuniões ordinárias ou a convocação para as reuniões extraordinárias;
IV - comunicar aos membros do CIG a forma de realização da reunião, que poderá ser por meio eletrônico ou presencial, e o local, quando se tratar de reuniões presenciais; e
V - disponibilizar as atas e as resoluções do CIG em sítio eletrônico ou, quando o seu conteúdo for classificado como confidencial, encaminhá-las aos membros." (NR)
"Art. 12-A. A participação no CIG ou nos grupos de trabalho por ele constituídos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)
"Art. 13-A. Compete aos órgãos e às entidades integrantes da administração pública federal direta, autárquica e fundacional:
I - executar a política de governança pública, de maneira a incorporar os princípios e as diretrizes definidos neste Decreto e as recomendações oriundas de manuais, guias e resoluções do CIG; e
II - encaminhar ao CIG propostas relacionadas às competências previstas no art. 9º-A, com a justificativa da proposição e da minuta da resolução pertinente, se for o caso." (NR)
"Art. 15-A. São competências dos comitês internos de governança, instituídos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional:
I - auxiliar a alta administração na implementação e na manutenção de processos, estruturas e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das diretrizes da governança previstos neste Decreto;
II - incentivar e promover iniciativas que busquem implementar o acompanhamento de resultados no órgão ou na entidade, que promovam soluções para melhoria do desempenho institucional ou que adotem instrumentos para o aprimoramento do processo decisório;
III - promover e acompanhar a implementação das medidas, dos mecanismos e das práticas organizacionais de governança definidos pelo CIG em seus manuais e em suas resoluções; e
IV - elaborar manifestação técnica relativa aos temas de sua competência." (NR)
"Art. 20-A. Cabe à Controladoria-Geral da União estabelecer os procedimentos necessários à estruturação, à execução e ao monitoramento dos programas de integridade dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.203, de 2017:
I - os art. 7º ao art. 15; e
II - o art. 20.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
ONYX LORENZONI
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 09/07/2019 | Edição: 130 | Seção: 1 | Página: 6
Órgão: Atos do Poder Executivo